A afirmativa está errada e a questão é passível de anulação, uma vez que não há fundamento na Constituição Federal para afirmar que a Defensoria tem o monopólio da assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, nem na sua Lei Orgânica. Pelo contrário, a Constituição Estadual prevê a colaboração da OAB na assistência jurídica aos necessitados:
Art. 144 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. (...)
§ 3º - Na prestação da assistência jurídica aos necessitados, a Defensoria Pública contará com a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil, pelas suas comissões respectivas.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26, DE 28 DE JUNHO DE 2006:
Art. 2º - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a promoção
das políticas públicas, preventivas e postulatórias, de assistência e orientação jurídica, integral e gratuita aos
necessitados, dos direitos humanos, dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos e a defesa judicial,
extrajudicial e administrativa, em todos os graus e instâncias, consoante o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal.