SóProvas


ID
251494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item abaixo, relativo às espécies de sociedade.

As sociedades cooperativas são formadas a partir da união de, no mínimo, vinte pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com dinheiro, bens ou créditos, com o capital social da sociedade, e o pagamento realizado pelos sócios determina o seu capital social na empresa.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 1.094, inciso II, da Lei 10.406 de 10/01/2002 (Novo Código Civil), o qual alterou a lei 5.764/71 (a lei do Cooperativismo), que exigia um número mínimo de 20 pessoas para formar uma cooperativa, pode ser formado pelo número mínimo de integrantes necessário para compor a sua administração e órgãos obrigatórios. Confrontando as normas exigidas pela lei 5.764/71 com esse novo dispositivo legal, pode-se dizer que o número mínimo de 14 (quatorze) cooperados possibilita a instituição de uma sociedade cooperativa.
  • Além disso, caro colega, o art.1094 , inc. I do CC dispensa o capital social na cooperativa (uma de suas características).
  • Nosso colega colocou um número que não está na lei.. é mera suposição...
    Retirei a seguinte matéria do portal de cooperativismo> http://www.cooperativismopopular.ufrj.br/perguntas.php

    É de se notar que não existe, ainda, entendimento pacífico sobre o exato número mínimo de cooperados necessário para formar uma cooperativa, isto porque existem interpretações controversas desde o advento do Código Civil de 2002, que estabeleceu que o número mínimo seria o número de associados necessários para compor a administração da cooperativa, conforme preceitua o art. 1094, II, do Código, dispositivo diverso daquele previsto na Lei do Cooperativismo - Lei 5.764/71 -, que em seu art. 6, II, estabelecia expressamente o número de vinte cooperados como número mínimo para constituir uma cooperativa.
    Parte da doutrina defende que o art. 6, inciso II, da Lei 5.764/71, por tratar-se de lei especial, não teria sido derrogado pelo Código Civil de 2002 (posição assumida, exemplificativamente, pela OCB), ou mesmo por entender que não haveria conflito entre os dois dispositivos, sendo possível conciliar ambos no sentido de que o número mínimo mantém-se em 20, salvo exigência de número maior. 
    Outra parte da doutrina entende que o art. 1.094, II, teria derrogado o art. 6, II, da Lei 5674/71, e que o número mínimo teria sido reduzido para o número mínimo necessário para formação dos órgãos de administração, embora não exista entendimento pacífico de qual seria esse novo número. Alguns aduzem que tal número seria de 13, outros de 9, 7 e até mesmo aventam a possibilidade de 2 pessoas serem capazes de formar uma cooperativa, de acordo com o Código Civil de 2002.
  • O número de 14 (quatorze) cooperados, sugerido pelo Portal, leva em consideração o número mínimo de 3 cooperados para compor a diretoria – embora atualmente possa ser admitida a administração por um só cooperado, e o número mínimo de outros 3 cooperados para compor o conselho fiscal, mais outros 3 cooperados para serem suplentes, observada a vedação relativa à grau de parentesco definido pela lei cooperativista (art. 51, parágrafo único: “Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.”; art. 56, § 1º: “Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau”). Os outros 5 cooperados que não compõem tais órgãos são necessários para aprovação das contas da Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal – cujos membros não podem votar nessas matérias – na assembléia geral ordinária, bem como para formar o quorum mínimo de instalação da Assembléia Geral para deliberar sobre qualquer assunto, conforme preceitua o art 40, III, da Lei 5.764/71. Quanto à necessidade de renovação, estabelece a Lei: somente 2/3 do conselho de administração pode ser reeleito e somente 1/3 do Conselho Fiscal pode ser reeleito. Assim o número excedente de 5 cooperados é mais do que suficiente para possibilitar a renovação nesses órgãos.
    Ressalte-se, por fim, que não é impossível defender-se um número mínimo inferior a 14 cooperados, fundados, igualmente, na nova interpretação que deva ser dada ao número mínimo de cooperados necessários para compor a Diretoria e o Conselho Fiscal, embora quem deva realmente estabelecer o número exato seja a jurisprudência, de acordo com o grau de efetivação do princípio constitucional que prescreve o fortalecimento do cooperativismo que pretendam dar.
  • independente da controversia sobre o numero mínimo para a formação da cooperativa, a alternativa ainda estaria errada pois os cooperados se obrigam reciprocamente com bens ou SERVIÇOS:
    Lei, 5.764, Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
    obs: lembrar que na sociedade limitada por exemplo nao admite a prestação de serviços como contribuição para a formação do capital social, nos termos do art. 1.055, parag. 2º do Codigo Civil: "É vedada contribuiçãoque consista em prestação de serviços."
    obs: observar que a lei nao fala em contribuição em dinheiro e ainda quanto ao capital social, como ja mencionado pelo colega, é dispensado nas cooperativas, nos termos do art 1094, inc. I, do Codigo Civil: "São características da sociedade cooperativa: inc I - variabilidade, ou dispensa do capital social;"
  • Sociedades Cooperativa s

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    O que são sociedades cooperativas?

    As sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei n o 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.

    São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei n o 5.764, de 1971, art. 4 o ):

    1. adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
    2. variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
    3. limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
    4. inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;
    5. retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
    6. quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;
    7. indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
    8. neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
    9. prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, ao empregados da cooperativa;
    10. área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

    NOTAS:SITE DA RECEITA


  • Bens ou serviços!

    Abraços

  • A questão está desatualizada.

  • CC Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    Os dois erros da questão.

  • Como eu matei essa questão? COOPERATIVA NÃO É EMPRESA! A grosso modo, ela só está ali para servir aos interesses dos cooperados, mas os mesmos não a suam para exercer atividade empresária.