SóProvas


ID
2515567
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Há na doutrina várias classificações de diferentes autores sobre a eficácia e a aplicabilidade das normas constitucionais, todos eles com a devida importância. Destaca-se, na doutrina brasileira, a classificação elaborada por José Afonso da Silva, para quem as normas constitucionais seriam:

Alternativas
Comentários
  • Apenas complementando o comentário do colega André Aguiar

    Sobre Eficácia e aplicabilidade das Normas Constitucionais (José Afonso da Silva)

    As normas de eficácia limitada se divivem em duas;
    1) De Princípio Institutivo/Organizativo 1.1) Impostas ou facultativas
    2) De Princípio Programatico

    Eficácia das normas programáticas; 
    "Vimos que as normas constitucionais programáticas são aquelas de eficácia limitada que requerem os órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela constituição, - e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais.
    Exemplos: 
     

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
    Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
    Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

     

     

    As normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições dos órgãos, entidades ou institutos, para que, em um momento posterior, seham estruturados em definitivo, mediante lei. São exemplos; "A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios (art 33); "A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios" (art 88); a lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da Defesa Nacional" (art 91 §2º), etc.


     Por sua vez, essas normas constitucionais definidoras de princípio institutivo ou organizativo podem ser impositivas ou facultativas.

     


    São impositivas aquelas que determinam ao legislador em termos preremptórios, a emissão de uma legislação integrativa (e.g. art 20 § 2º; art 32 § 4º; art 33; art 88; art 91 § 2º)

    São facultativas ou permissivas quando não impõem uma obrigação, mas se limitam a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular a situação nelas delineada (e.g. art 22, parágrafo único; art 195 § 4º; art 25 § 3º, art 154 I)


     

  • Eficácia Plena = Não admite complementação

    Contida=É aplicável, mas admite complementação.

    Limitada=necessita de complementação.

    Norma limitada pode ser:

    Institutiva: Clama pela criação de um instituto (ex: defensoria pública),para que as normas alcancem os efeitos.

    Programática: São aquelas que estabelecem programas ações e metas do governo para atingir um objetivo.

    Bons estudos.

  • GABARITO D

    Classificação das normas constitucionais

    PLENA: direta, imediata e integral – produz todos os seus efeitos desde a sua entrada em vigor.

    CONTIDA: direta, imediata e não integral – restringível.

    LIMITADA: indireta, mediata e reduzida – depende de norma infraconstitucional ulterior para produzir seus efeitos.

    Subdivide-se em 02 grupos:

    1.      Normas definidoras de princípios institutivos: traça esquemas gerais para estrutura de órgãos, entidades ou institutos para que em momento posterior sejam estruturados. Podem ser: a) impositivas: impõe ao legislador sua emissão; b) facultativas: possibilita ao legislador instituir.

    2.    Normas definidoras de princípios programáticos: Traça princípios e diretrizes a serem cumpridos pelos órgãos

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente à eficácia das normas constitucionais.

    As normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. As normas de eficácia plena possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, são autoaplicáveis e são não-restringíveis.

    As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva são normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo. Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia. As normas de eficácia contida possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral, são autoaplicáveis e são restringíveis (estão sujeitas a limitações ou restrições que podem ser impostas por uma lei, outra norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados).

    As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”). Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a Constituição Federal de 1988 outorga aos servidores públicos o direito de greve; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser usufruído. As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida e são não-autoaplicáveis.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "d".

    GABARITO: LETRA "D".