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Gabarito letra c).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 24
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
a) Enxergo dois erros nessa assertiva, sendo estes:
1) No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem (CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre.)
2) Há certos limites nessa competência concorrente. No caso de a competência ser concorrente, a União se limita a estabelecer normas gerais (limite para a União). Nesse mesmo tipo de competência, se houver lei federal disciplinando sobre normas gerais, os Estados não poderão exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (limite para os Estados). Logo, a expressão "não há limites prévios para o exercício da competência por qualquer dos entes" torna a assertiva mais errada.
b) A expressão "tem plena competência para legislar sobre os temas previstos no artigo, independentemente da competência da União" torna a assertiva errada, pois, conforme explicado na letra "a", se houver lei federal disciplinando sobre normas gerais, os Estados não poderão exercer a competência legislativa plena*. Logo, a competência dos Estados e do Distrito Federal depende, de certo modo, da competência da União no âmbito da competência concorrente.
* Competência legislativa plena = Editar as normas gerais e normas específicas.
c) CF, Art. 24, § 1º. Ademais, segue a diferença entre competência suplementar complementar e competência suplementar supletiva:
Competência suplementar complementar – ocorre quando a edição da norma, destes entes, é específica e posterior à legislação geral da União e (Estados e Distrito Federal editam apenas a norma específica);
Competência suplementar supletiva – ocorre quando a edição da norma estadual é geral e específica, tendo em vista a omissão da União (Estados e Distrito Federal editam a norma geral e a específica).
d) A expressão "e mesmo a superveniência de lei federal sobre normas gerais não suspende a eficácia das leis já editadas dos outros entes federativos", pois, conforme o parágrafo 4°, do artigo 24, da Constituição Federal, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, mas somente naquilo no que lhe for contrário.
* ALGUMAS QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO: Q832320, Q830096, Q829816, Q414724, Q552980, Q605137, Q419420 E Q834953.
Fonte: https://pgfn.wordpress.com/2010/11/28/competencia/
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A - Errada - Municípios não tem competência CONCORRENTE.
B - Errada - Se a União tiver uma norma geral, os Estados e o DF deveram respeitar tal norma.
C - Correta.
D - Errada - Municípios não tem competência CONCORRENTE.
Obs: Municípios tem competência COMUM !!!
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a) A competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios é cumulativa, pois não há limites prévios para o exercício da competência por qualquer dos entes.
b) A competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal do artigo 24 da Constituição Federal é classificada como vertical, em que os Estados e o Distrito Federal tem plena competência para legislar sobre os temas previstos no artigo, independentemente da competência da União.
c) A competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal do artigo 24 da Constituição Federal é classificada como vertical, em que a União tem competência para estabelecer normas gerais, e os Estados e o Distrito Federal têm a chamada competência suplementar, tanto complementar [Quando existe lei Geral da União] quanto supletiva [Quando o Estado tem a competência Plena]
d) A competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios do artigo 24 da Constituição Federal é classificada como vertical, em que a União tem competência para estabelecer normas gerais. No caso da inércia da União, os outros entes têm competência plena para legislar e mesmo a superveniência de lei federal sobre normas gerais não suspende a eficácia das leis já editadas dos outros entes federativos, mesmo que tenham normas contrárias.
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o erro da letra A não esta em "MUNICÍPIOS", pois estes possuem competencia suplementar, de acordo com o art. 30, inciso II da CF/88 ), então podem legislar sobre o art. 24 ( apesar de não esta Municípios no art. 24: estudando pela doutrina).
o erro esta nem: ".. é cumulativa", pois o certo é: NÃO CUMULATIVA na competência concorrente.
Só é CUMULATIVA na competência Materiais Comuns.
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As competências comuns são administrativas envolvem todos os entes.
As competências concorrentes são legislativas envolve apenas a união e Estado.
ComuM tem a letra M de Município.
Concorrente não tem a letra M, então não tem Município.
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*Técnicas:
a) De repartição horizontal de competências => quando a CF/88 atribui competência sem interferência de outros entes, a exemplo das competências exclusivas (materiais) e privativas (formais) da União;
b) De repartição vertical de competências => exercidas em conjunto por vários entes; que é o caso das competências comuns (materiais: U/E/DF/M) e concorrentes (formais: U/E/DF);
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A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. A competência concorrente é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, caput, CF). Não se inclui os Municípios.
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]”
Vale ressaltar, ainda, que há limites prévios ao exercício da competência por qualquer dos entes.
b) Incorreta. A competência da União é para normas gerais (art. 24, §1°, CF), restando aos Estados a competência suplementar (art. 24, §2°, CF). Assim, uma de certa forma depende da outra. Sobre o Distrito Federal, vale ressaltar que ele concentra as competências dos Estados e dos Municípios (art. 32, §1°, CF).
c) Correta. A competência da União é para normas gerais (art. 24, §1°, CF), restando aos Estados a competência suplementar (art. 24, §2°, CF). Sobre o Distrito Federal, vale ressaltar que ele concentra as competências dos Estados e dos Municípios (art. 32, §1°, CF).
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
“Art. 32.[...] § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
d) Incorreta. A competência concorrente é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, caput, CF). Não se inclui os Municípios. Caso não exista norma geral pela União, o Estado pode exercer a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades (art. 24, §3°, CF). Contudo, no caso de nova lei federal, a eficácia da lei estadual será suspensa no que elas forem contrárias (art. 24, §4°, CF).
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
[...] § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”