SóProvas


ID
2515603
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 294 do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015) prevê a concessão de tutela provisória que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Em se tratando das tutelas provisórias, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 299 e parágrafo único do CPC.

  • GABARITO: A

     

    A) CORRETA.

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

     § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    (...)

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

     

    D) INCORRETA.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    ---------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • GABARITO: A

     

     

    A tutela provisória será requerida = ao juízo da causa e

     

    Quando antecedente                     = ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

     

    Exceção --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    disposição especial                       =na ação de competência originária de tribunal

     

    recursos a tutela provisória           = será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

     

     

  • Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    .

    (Essa dica me ajuda sempre).

  • pra memorizar

     

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa...  DECADÊNCIA do CNS

     

    Decadência ou a prescrição da pretensão do autor, e colhida pelo juiz.

    Cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    Não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    Sentença desfavorável; NÃO É INDEPENDENTE DA SENTENÇA! É SÓ SE DER RUIM!


     

     

    1 tijolo todo dia!
     

  • Banca mais pegadinha que já estudei...

  • Gab. A

    Para conceder tutela de urgência o JUIZ PODE, PODE, PODE exigir caução!!!

  • A questão em comento versa sobre tutela provisória e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 299 do CPC:

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

     

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

     

     

    Diante do exposto, cabe expor as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 299 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não há sempre necessidade de caução para concessão de tutela de urgência.

    Diz o art. 300 do CPC:

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    LETRA C- INCORRETA. A citação do requerido tem que se dar em 05 dias.

    Diz o art. 302, II, do CPC:

     Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    (...)

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias.

    LETRA D- INCORRETA. Não há como dispensar o perigo de dano ou risco útil ao processo.

    Diz o art. 303 do CPC:

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Gabarito A

    A alternativa A está correta , pois reproduz o art. 299, do NCPC:

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

     A tutela provisória poderá ser concedida de forma antecedente ou no curso da ação (incidental).

    Tutela provisória concedida no curso da ação (INCIDENTAL)>> deve ser requerida ao juiz competente para a causa.

    Tutela provisória de caráter ANTECEDENTE>>deverá ser endereçada diretamente ao magistrado que será competente para analisar a futura ação principal.

    B-errada

    O §1º, do art. 300, da Lei nº13.105/15:

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória

    idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte

    economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    C-errada

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:(...)

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    D-errada

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.