SóProvas


ID
2515609
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o art. 932, inciso IV, alínea “c” do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Em se tratando do que prevê o referido Diploma Processual acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) efetiva repetição de processos risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica 

    B) gabarito

    C) ressalvados os habeas Corpus e os que envolvam réu preso 

    D) MP se manifesta no prazo de 15 dias 

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 976 do NCPC. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Complementando as resposta dos colegas, trago as alternativas conforme os dispositivos legais:

     

    a) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    b) Art. 976. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    c) Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

     

    d) Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     

  • RESUMEX

     

    - se o Relator no Tribunal  constatar fato superveninete ou questão processual de ofício ainda não examinada,

    intimará partes para se maniefestarem em 5 dias

     

    - se ocorrer no julgamento, será suspenso para manifestação das partes

     

    - se constatada durante pedido de vista, encaminha ao relator para providência

     

    - autos  para presidente que designa dia para julgamento, com publicação de pauta 5 dias antes do julgamento

     

    (inclui em nova pauta se não julgado na data ou na sessão seguinte)

     

    sustentação oral

    – cabe no AI contra tutela provisória (urgência ou evidência) - 15 min

    - cabe no Agravo Interno – na decisão do relator que extingue rescisória, MS, reclamação

     

    - vista máximo 10 dias, prorrogáveis

     

    técnica de julgamento não unânime não se aplica:

    assunção de competência, IDR, remessa necessária, decisão do pleno ou da corte especial

     

    lacrado acórdão – deve-se publicá-lo em 10 dias

     

     

    assunção de competência

    -  independe da repetição de múltiplos processos, basta ser uma questão relevante para prevenir divergência

     

    - não pode Ser suscitada pela parte que argüiu a incompetência relativa

     

    - relator designa prazo para juiz prestar informações                      

     

    - MP ouvido em 5 dias

     

     

     RESCISÓRIA – depósito de 5% até 1.000 SM - convertido em multa se ação for julgada unânime inadmissível ou improcedente

    (salvo ente de dir público ou beneficiário da AJG)

     

    Recomnhecida a incompetência do Tribunal para julgar, o autor será intimado  para emendar quando:

    Decisão não apreciou o mérito, e, portanto, não comporta rescisão

    - a decisão foi substituída por decisão posterior

     

    Contestação – prazo de 15 a 30 dias

     

    Pridução de prova – relator pode delegar a competência a órgão que progeriu a decisão (prazo de 1 a 3 meses para devolver os autos )

     

    Razões finais – prazo sucessivo de 10 dias

     

     

    IDR

    – superado 1 ano, cessa suspensão dos processos, salvo decisão do relator

    - requisição de info ao juízo de origem – que tem 15 dias para prestá-las

    - intima-se o MP para manifestação em 15 dias

    Durante a suspensão, tutela de urgência será dirigida ao juízo de origem onde tramita o processo

     

    Cessa a suspensão se não interposto RE / Resp contra decisão IDR

     

    OITIVA DAS PARTES E INTERESSADOS NO PRAZO COMUM DE 15 DIAS 

    DEPOIS, OUVIDO MP EM 15 DIAS

     

    DEBATE ORAL – 30 MIN PARA AUTOR, RÉU, MP E 30 MIN DIVIDIDOS PELOS INTERESSADOS,

    EXIGIDA INSCRIÇÃO 2 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA

     

    REVISÃO DE TESE DE OFÍCIO OU POR REQUERIMENTO DOS INTERESSADOS

     

    CABE RE e RESP COM EFEITO SUSPENSIVO, PRESUMIDA A REPERCUSSÃO GERAL

     

    RECLAMAÇÃO  -  DIRIGIDA AO PRESIDENTE DO TJ

     

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA RE / RESP REPETITIVO OU RE COM REPERCUSSÃO GERAL,

    SE NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

     

    RELATOR REQUISITA INFO EM 10 DIAS

    - ORDENA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL

    CITA BENEFICIÁRIO  PARA CONTESTAR RECLAMAÇÃO EM 15 DIAS

     

    - MP TEM VISTA DOS AUTOS POR 5 DIAS APÓS INFO PRESTADAS PELO JUÍZO E APÓS CONTESTAÇÃO

     

    - PRS DO TJ DETERMINA IMEDIATO CUMPRIMENTO LEVRANDO ACÓRDÃO POSTERIORMENTE

  • Erro da letra a)

     

    É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito OU risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

     

    OU dá ideia de ALTERNATIVADE, já o dispositvo em questão deveria utilizar da conjunção "E",pois ambos (efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica) devem existir SIMULTANEAMENTE

     

  • Artigo 976

    §2° - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono.

  • nossa a pegadinha pra pegar o pessoal apressado kkk

  • Por aqui conseguimos compreender o porquê de alguns operadores do direito serem tão obtusos: a seleção que os colocou em seus respectivos cargos privilegiou os decoradores de códigos e leis. No Brasil o atraso e a manutenção de privilégios é a regra.

  • A questão em comento versa sobre o incidente de demanda repetitiva e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 976, §2º, do CPC:

     Art. 976 (...)

     § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    De qualquer maneira, o MP intervém no incidente, seja como fiscal da lei, seja como titular em caso de desistência ou abandono de quem suscitou o incidente

    Com tais ensinamentos, vamos comentar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. O incidente demanda, de maneira concomitante, repetição de processos que tenham como controvérsia questão unicamente de direito e ofensa à isonomia ou segurança pública. Não é um requisito  ou outro, mas sim um E outro.

    Diz o art.976 do CPC:

     Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com efeito, o art. 976, §2º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Deixou de mencionar os casos de habeas corpus, que também tem prioridade sobre o incidente.

    Diz o CPC:

     Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    LETRA D- INCORRETA. Fala em prazo de manifestação de 10 dias, mas, em verdade, o prazo de manifestação de órgãos e MP é de 15 dias.

    Diz o art. 982 do CPC:

     Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B