-
A) efetiva repetição de processos E risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
B) gabarito
C) ressalvados os habeas Corpus e os que envolvam réu preso
D) MP se manifesta no prazo de 15 dias
-
Gabarito:"B"
Art. 976 do NCPC. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
-
Complementando as resposta dos colegas, trago as alternativas conforme os dispositivos legais:
a) Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
b) Art. 976. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
c) Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
d) Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
-
RESUMEX
- se o Relator no Tribunal constatar fato superveninete ou questão processual de ofício ainda não examinada,
intimará partes para se maniefestarem em 5 dias
- se ocorrer no julgamento, será suspenso para manifestação das partes
- se constatada durante pedido de vista, encaminha ao relator para providência
- autos para presidente que designa dia para julgamento, com publicação de pauta 5 dias antes do julgamento
(inclui em nova pauta se não julgado na data ou na sessão seguinte)
sustentação oral
– cabe no AI contra tutela provisória (urgência ou evidência) - 15 min
- cabe no Agravo Interno – na decisão do relator que extingue rescisória, MS, reclamação
- vista máximo 10 dias, prorrogáveis
técnica de julgamento não unânime não se aplica:
assunção de competência, IDR, remessa necessária, decisão do pleno ou da corte especial
lacrado acórdão – deve-se publicá-lo em 10 dias
assunção de competência
- independe da repetição de múltiplos processos, basta ser uma questão relevante para prevenir divergência
- não pode Ser suscitada pela parte que argüiu a incompetência relativa
- relator designa prazo para juiz prestar informações
- MP ouvido em 5 dias
RESCISÓRIA – depósito de 5% até 1.000 SM - convertido em multa se ação for julgada unânime inadmissível ou improcedente
(salvo ente de dir público ou beneficiário da AJG)
Recomnhecida a incompetência do Tribunal para julgar, o autor será intimado para emendar quando:
Decisão não apreciou o mérito, e, portanto, não comporta rescisão
- a decisão foi substituída por decisão posterior
Contestação – prazo de 15 a 30 dias
Pridução de prova – relator pode delegar a competência a órgão que progeriu a decisão (prazo de 1 a 3 meses para devolver os autos )
Razões finais – prazo sucessivo de 10 dias
IDR
– superado 1 ano, cessa suspensão dos processos, salvo decisão do relator
- requisição de info ao juízo de origem – que tem 15 dias para prestá-las
- intima-se o MP para manifestação em 15 dias
Durante a suspensão, tutela de urgência será dirigida ao juízo de origem onde tramita o processo
Cessa a suspensão se não interposto RE / Resp contra decisão IDR
OITIVA DAS PARTES E INTERESSADOS NO PRAZO COMUM DE 15 DIAS
DEPOIS, OUVIDO MP EM 15 DIAS
DEBATE ORAL – 30 MIN PARA AUTOR, RÉU, MP E 30 MIN DIVIDIDOS PELOS INTERESSADOS,
EXIGIDA INSCRIÇÃO 2 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA
REVISÃO DE TESE DE OFÍCIO OU POR REQUERIMENTO DOS INTERESSADOS
CABE RE e RESP COM EFEITO SUSPENSIVO, PRESUMIDA A REPERCUSSÃO GERAL
RECLAMAÇÃO - DIRIGIDA AO PRESIDENTE DO TJ
NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA RE / RESP REPETITIVO OU RE COM REPERCUSSÃO GERAL,
SE NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
RELATOR REQUISITA INFO EM 10 DIAS
- ORDENA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL
CITA BENEFICIÁRIO PARA CONTESTAR RECLAMAÇÃO EM 15 DIAS
- MP TEM VISTA DOS AUTOS POR 5 DIAS APÓS INFO PRESTADAS PELO JUÍZO E APÓS CONTESTAÇÃO
- PRS DO TJ DETERMINA IMEDIATO CUMPRIMENTO LEVRANDO ACÓRDÃO POSTERIORMENTE
-
Erro da letra a)
É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito OU risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
OU dá ideia de ALTERNATIVADE, já o dispositvo em questão deveria utilizar da conjunção "E",pois ambos (efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica) devem existir SIMULTANEAMENTE
-
Artigo 976
§2° - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono.
-
nossa a pegadinha pra pegar o pessoal apressado kkk
-
Por aqui conseguimos compreender o porquê de alguns operadores do direito serem tão obtusos: a seleção que os colocou em seus respectivos cargos privilegiou os decoradores de códigos e leis. No Brasil o atraso e a manutenção de privilégios é a regra.
-
A questão em comento versa sobre
o incidente de demanda repetitiva e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 976, §2º, do CPC:
Art. 976 (...)
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério
Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua
titularidade em caso de desistência ou de abandono.
De qualquer maneira, o MP intervém
no incidente, seja como fiscal da lei, seja como titular em caso de desistência
ou abandono de quem suscitou o incidente
Com tais ensinamentos, vamos
comentar as alternativas.
LETRA A- INCORRETA. O incidente demanda,
de maneira concomitante, repetição de processos que tenham como controvérsia
questão unicamente de direito e ofensa à isonomia ou segurança pública. Não é
um requisito ou outro, mas sim um E
outro.
Diz o art.976 do CPC:
Art. 976.
É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas
repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de
processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de
direito;
II - risco de ofensa à isonomia e
à segurança jurídica.
LETRA B- CORRETA. Reproduz, com
efeito, o art. 976, §2º, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Deixou de
mencionar os casos de habeas corpus, que também tem prioridade sobre o
incidente.
Diz o CPC:
Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre
os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas
corpus.
LETRA D- INCORRETA. Fala em prazo
de manifestação de 10 dias, mas, em verdade, o prazo de manifestação de órgãos
e MP é de 15 dias.
Diz o art. 982 do CPC:
Art. 982.
Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região,
conforme o caso;
II - poderá requisitar
informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto
do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério
Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B