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Bom pessoal, essa questão deixa um pouco de dúvida, pois requer o entendimento do legislador. Coisa que muitas vezes pode nos atrapalhar, tendo em vista que o benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda (como considerar baixa renda? a renda que vai ser considerada é a do segurado recluso ou dos dependentes do segurado?) . Nosso entendimento tem que ser:
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda (que recebe remuneração igual ou superior a 810,18, recolhido a prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença...
Ainda acrescenta que o benefício é concedido apenas no período em que o segurado estiver recolhido a prisão sob regime fechado ou semiaberto.
Portanto temos que considerar que o legislador fala que segurado de baixa renda: é o próprio segurado que deve ser considerado independente do rendimento dos dependentes do mesmo.
Bons estudos
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Olá!
A renda considerada para a concessão do auxílio-reclusão (art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98) é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Art. 201, IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Premissas do auxílio-reclusão: pessoa presa, possua dependente(s), seja segurada da Previdência Social e tenha baixa renda.
A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
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O art. 201, IV, CF comtempla as hipóteses dos benefícios previdenciários devidos aos dependentes: "salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". ENtão não confunda com dependentes de baixa renda dos segurados.
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Acho que tá bem claro na Lei, devemos considerar a renda do segurado e não dependente, este pode ser um advogado, que em tese não tem baixa renda, mas se for depedente de um segurado de baixa renda, terá direito ao auxílio.
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Sempre pairou essa dúvida na jurisprudência, sendo sanada, definitivamente, em 2009, após decisão do STF.
A matéria foi discutida por meio de dois Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413) interpostos pelo INSS contra decisões judiciais que entenderam que a renda dos dependentes deveria servir de base para a concessão do auxílio-reclusão. Somente os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello concordaram com essa interpretação.
Os demais ministros votaram favoravelmente à tese do INSS, segundo a qual o benefício previdenciário, auxílio-reclusão, deve ser concedido apenas aos dependentes de segurados que ganhem até o teto previsto legalmente. O ministro Ricardo Lewandowski, relator dos processos e que teve o voto seguido pela maioria dos ministros, afirmou que basta uma leitura superficial do dispositivo constitucional, art. 201, IV, CF, para concluir que o Estado tem o dever de pagar o benefício “aos dependentes dos presos que sejam, ao mesmo tempo, segurados e de baixa renda”. Fonte: notícia do STF adaptada
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O AUXILIO RECLUSÃO SERÁ DEVIDO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DA PENSÃO POR MORTE, AOS DEPENDENTES DO SEGURADO RECOLHIDO À PRISÃO, QUE NÃO RECEBER RENUMERAÇÃO DE EMPRESA NEM ESTIVER EM GOZO DO AUXILIO DOENÇA, DE APOSENTADORIA OU DE ABONO DE PERMANENCIA EM SERVIÇO
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RE 587365 / SC - SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 25/03/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido
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Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere.
Fonte: http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
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CERTO.
Deve-se verificar se o preso é de baixa fenda. Seus dependentes podem ter ganhado na mega sena, não importa!
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Nossa não sabia, mas vamos supor que o segurado só tem um dependente dentre todas as classes e esse unico dependente é bilionário mas não quis ajudar o segurado por uma briga que tiveram então vai receber mesmo assim. hahaha
O Brasil ta mudando pra pior!
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Supremo estabelece que renda de segurado é parâmetro para concessão de auxílio-reclusão
Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (25) que é a renda do preso que deve ser considerada para a concessão de auxílio-reclusão. O benefício está previsto na Constituição Federal e é concedido aos dependentes de segurados do INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] que se encontrem presos e, atualmente, tenham renda de até R$ 752,12.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105293
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Quer dizer se os dependentes não são de baixa renda, poderão ficar com a micharia do preso? É porque o dinheiro público é uma coisa banal!
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Para quem acha um absurdo o auxílio reclusão ser pago em decorrência da baixa renda do segurado ao invés de ser do dependente, eu pergunto: que renda aufere um dependente de 1 mês de idade?
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Corretíssima!
Inclusive, se o preso tiver passado a vida pregressa inteira 'ganhando bem', mas na época da prisão estava desempregado ou trabalhando, com recebimento financeiro considerado de baixa renda antes da prisão, o regramento da concessão do benefício de auxílio-reclusão, que acumula com seguro-desemprego, irá recair sobre o segurado.
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Fugindo um pouco desse tema, mas comparando-o a outro.
Situação semelhante ocorre nos casos de "pensão por morte"
Art. 16. (8.213) São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais; (...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
> Suponha que a viúva seja muito rica e os pais do falecido vivam em situação precária, ainda sim o direito à pensão será da viúva e não dos pais. Isso ocorre porque há presunção de dependência, fato que gera injustiças como essas.
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José Demontier ou alguém que possa me ajudar ! Qual fonte diz ? auxilio reclusão é acumulável com seguro desemprego . Grato .
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CERTO, Há de ser o segurado recolhido de baixa renda, ou seja, atualmente, aquele que tem salário de contribuição menor ou igual a R$1.212,64 (SC ≤ R$1.212,64), segundo os ditames do Principio da Distributividade dos Benefícios e Serviços e segundo determinou a EC 20 de 15 DE DEZEMBRO DE 1998, o que também incluiu o Salário Família (XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei)
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Daniel silva SD só é inacumulável com SdadaS'FM, ressalvando o direito adquirido, ou seja, AD, Apos, SF e SM, logo o que a Lei não proíbe, não é vedado.
(Pode acumular o SD com PM, AR, AA, AS, APS (RPS . 167, § 2º)
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Leonardo Freitas
Para quem acha um absurdo o auxílio reclusão ser pago em decorrência da baixa renda do segurado ao invés de ser do dependente, eu pergunto: que renda aufere um dependente de 1 mês de idade?
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Resposta: Nenhuma, ele nem sequer sabe o que é renda. Mas poderia ser usada o conceito de renda per capita familiar para determinar se é razoável o recebimento de auxílio-reclusão.
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Como diz o ditado: esse entendimento já é prego batido com ponta virada.
Decisão constada nos Recursos Extraordinários 486.413 e 587.365 com repercussão geral do STF.
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ou seja,se o pai for um F#@#@#@ e o filho for um milionario,este recebera o auxilio reclusao,obviamente,caso seja enquadrado como dependente.
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Jurisprudência, estou te aguardando na prova do INSS!!!
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Correta. O que se verifica no auxílio-reclusão é a renda do segurado recluso, e, não, a de seus dependentes. Ou seja, mesmo que os dependentes do segurado recluso seja de baixa renda, eles só terão direito se, o último salário de contribuição do segurado recluso for considerado de baixa renda.
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Exemplo clássico sobre esse tema:
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Há cinco anos, Aderbal é
casado com Salomé, que tem cinquenta anos de idade e é presidente do Banco
Fator Alfa. Salomé recebe uma remuneração mensal igual a R$45.000. Dois anos
depois de conseguir seu primeiro emprego, com remuneração mensal de um salário
mínimo, Aderbal cometeu um grave crime, foi preso em flagrante e,
posteriormente, condenado a vinte e cinco anos de reclusão, iniciando o
cumprimento da pena em regime prisional fechado. Quarenta dias após Aderbal ter
sido recolhido à prisão, Salomé requereu o benefício de auxílio-reclusão.
ASSERTIVA: O requerimento de Salomé deve ser
deferido pelo INSS. A data de início do auxílio-reclusão deve ser fixada na
data do efetivo recolhimento de Aderbal à prisão. Certo ou Errado?
Gabarito: Certo
Aderbal (segurado de baixa renda) – remuneração de
1 salário mínimo.
Salomé (dependente) – remuneração de R$ 45.000,00.
Salomé requereu o auxílio-reclusão 45 dias após
Aderbal ter sido recolhido a prisão.
CF, art. 201
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda;
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Retirado do site do INSS
O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.212,64). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.
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Boa resposta do Marcos Henrique, porém o valor que será valido para o concurso do INSS, o salario do segurado baixa renda em 2015 é de R$1089,72. Os valores de 2016 não serão considerados.
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O auxílio-reclusão é o benefício devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de qualquer espécie de segurado de baixa renda recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 1089,72.
>>>>> SEGURADO DE BAIXA RENDA
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SC menor ou igual a 1.212,64 para os beneficios de aux.reclusão ou salário família.
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O STF decidiu que a baixa renda do detento, quando segurado antes de ser preso, deve ser o parâmetro usado para a concessão do auxílio reclusão, não devendo ser considerada a baixa renda de seus dependentes para a concessão.
Lembrando que em caso de fuga, o benefício é SUSPENSO.
Fonte :https://www.ibccrim.org.br/noticia/13291-STF-interpreta-norma-de-auxilio-reclusao
TOMA !
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Não é exigida carência, e a renda mensal equivale a 100% do valor da aposentadoria a que o segurado teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data da reclusão.
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Segundo entendimento do STF (RE n. 587.365, de 25.03.2009), o baixa renda deverá ser o segurado, e não os seus dependentes.
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não faz muito sentido.
deveria levar em conta sim a situação econômica do companheiro(a).
pois esse segurado de baixa renda que, segundo o prof. tanaka, trabalha de dia e rouba à noite, pode ter uma esposa que trabalha como gerente em uma loja.
ele é fraco economicamente por si só, mas não a esposa dele...
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tem um erro de digitação ou é erro de portuguÊs mesmo nessa asseertiva?
Amigo Felipe,vai pela lei e não pela lógica. #FIKDIK
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Se fosse pelo salário do dependente, dependente de pessoa rica seria preso e a pessoa rica ficaria ainda mais rica
Abraços
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O STF ratificou que para a instituição deste benefício, o de baixa renda deverá ser o segurado, e não os seus dependentes, no julgamento do recurso extraordinário RE 587.365, de 25.03.2009.
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GAB: C
O STF ratificou que para a instituição deste benefício, o de baixa renda deverá ser o segurado, e não os seus dependentes, no julgamento do recurso extraordinário RE 587.365, de 25.03.2009.
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AJUDA DE MARCINHO:
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Em que consiste:
- O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário
- pago aos dependentes do segurado que for preso
- desde que ele (segurado) tenha baixa renda
- não receba remuneração da empresa durante a prisão
- nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência.
Atenção:
Se o segurado preso estiver recebendo auxílio-acidente, pensão por morte ou salário-maternidade, ainda assim seus dependentes poderão ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a lei, por uma falha, não proibiu o pagamento nesses casos.
Beneficiários:
Chamo atenção novamente para o fato de que o auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado preso. Quem recebe o dinheiro são os dependentes (mulher, filhos menores etc.) e não o preso.
Para receber o auxílio-reclusão, os dependentes do segurado precisam ter baixa renda?
NÃO. Trata-se de mais uma “pegadinha”. Segundo o art. 201, IV, da CF/88, para que seja pago o auxílio-reclusão, quem deve ter baixa renda é o segurado preso, não importando a renda dos dependentes. Isso não tem lógica, sendo muito criticado pela doutrina porque o benefício não é pago ao preso, mas sim aos seus dependentes. Eles é que deveriam ser pobres. Apesar disso, foi dessa forma que o legislador constituinte tratou do tema e o STF afirmou que é assim mesmo:
(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a dos seus dependentes. (...)
(STF. 2ª Turma. RE 580391 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/08/2013)
Não se confunda:
• Quem recebe o benefício: os dependentes do segurado.
• Quem precisa ter baixa renda para o benefício ser pago: o segurado preso.
Qual valor é considerado baixa renda para fins de pagamento do auxílio-reclusão?
A EC 20/98, que alterou o art. 201, IV, da CF/88 previu que, até que a lei discipline o auxílio-reclusão, esse benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, valor esse que deverá ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (art. 13 da Emenda). Em outras palavras, a EC determinou que a lei estabelecesse um critério para definir o que é “baixa renda”. Enquanto a lei não fizer isso, o Governo deverá atualizar todos os anos o valor, que começou em R$ 360,00. Até hoje, essa lei não existe. Logo, todos os anos é publicada uma Portaria, assinada pelo Ministro da Fazenda, atualizando o valor. Para o ano de 2018, o valor foi atualizado para R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018). Assim, o auxílio-reclusão somente será pago se o último salário de contribuição do segurado antes de ser preso era igual ou inferior a essa quantia.
L u m u s
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Lei 8.213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
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Acredito que com a reforma essa questão continua errada, uma vez que o valor será sempre de 1 salário mínimo
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Acredito que com a reforma essa questão continua errada, uma vez que o valor será sempre de 1 salário mínimo
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CERTO
QUEM CONTRIBUI PARA A PREVIDÊNCIA É O SEGURADO ( ENTÃO O PARÂMETRO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SERÁ EM RELAÇÃO À RENDA DO SEGURADO PRESO), O DEPENDENTE APENAS RECEBE DETERMINADOS BENEFÍCIOS A QUE FAZ JUS.
O Auxílio-reclusão é um benefício que será pago aos DEPENDENTES do SEGURADO DE BAIXA RENDA QUE FOI RECOLHIDO À PRISÃO EM REGIME FECHADO e APENAS se O SEGURADO DE BAIXA RENDA TIVER CUMPRIDO A CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.