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só para dar base ao que a questão fala. No art 17 parágraffo 2º da lei 8213/91, fala exatamente o que a questão pede para que julguemos:
O cancelamento da inscrição do cônjuje se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sebntença judicial, transitada em julgado.
bons estudos pessoal...
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Detalhe...."sem alimentos"
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Só tem que tomar cuidado com o enunciado da Súmula 336 do STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
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Em relação ao ex cônjuge,a legislação previdenciária só o considera dependente previdenciário SE ele receber pensão alimentícia. Porém, a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito á pensão previdenciária por morte do EX MARIDO, comprovada a necessidade econômica superveniente.
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se antes do casamento eles já tivessem uma relação estável, a anulação não seria irrelevante?
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Então a regra é: Ex-cônjuge ou ex- companheira (o) que recebe pensão alimentícia, é considerada (o) dependente. Entretanto, não podemos esquecer da Súmula 336 do STJ:
"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
Bons estudos a todos!
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esse (obito) no meio da frase, pensei que fosse uma pegadinha....pararecia com as questoes da fcc
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que sentença é essanão entendi?
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Aqui a nossa velha língua portuguesa nos pegando:
Vamos entender o que diz a lei:
Lei 8213/91 - Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento,certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
O que a lei está dizendo, é que o cancelamento da inscrição se dará, da seguinte forma:
- o cônjuge em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimento (que não gozem de direitos alimentícios). OBS.: Vamos encontrar a comprovação do que eu estou dizendo - Lei 8.213/91 - Art. 76 - Parágrafo 2º => § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei => São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I) o Cônjuge, o companheiro, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
- certidão de anulação de casamento.
- certidão de óbito; ou
- Trânsito em Julgado (sentença pronunciada pelo juiz em que já não se pode mais recorrer).
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A questão fala da perda da qualidade de dependente do cônjuge.
Questão correta.
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Lei 8213/91 - Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de:
--> SEPARAÇÃO JUDICIAL ou DIVÓRCIO sem direito a alimentos,
--> CERTIDÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO,
--> CERTIDÃO DE ÓBITO ou
--> SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
GABARITO CORRETO
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eu nao entendi uma coisa
a certidao de obito nao da o direito a pensao por morte?
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De acordo com o artigo 17, §2°, da Lei 8.213/91, o cancelamento da inscrição
do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos,
certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial,
transitada em julgado.
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ATÉ QUE A MORTE OS SEPARE! KKKK
Pronto, nunca mais vai esquecer que a certidão de óbito também serve!
--> SEPARAÇÃO JUDICIAL ou DIVÓRCIO sem direito a alimentos,
--> CERTIDÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO,
--> CERTIDÃO DE ÓBITO ou
--> SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
GABARITO CORRETO
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Questão desatualizada, o referido art. 17, §2°, da Lei 8.213/91 foi revogado pela lei 13.135/15.
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Estranho... revogado... porém a regra "antiga" ainda consta no manual de direito previdenciário de 2015 "Hugo Goes"
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(Revogado vide lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado. (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015)
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Questão desatualizada mesmo!O § 2º do Art. 17 foi revogado pela Lei 13.135/15
Também pudera, como vai cancelar a inscrição se o dependente só se inscreve com o requerimento do benefício?!?!?
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Alguém podereia explicar o porquê de estar desatualizada essa questão?
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. A perda da qualidade de dependente, para o cônjuge, ocorre:
1. Com a separação judicial ou divórcio, sem direito a pensão com alimentos.
2. Com a anulação do casamento.
3. Pelo óbito.
4. Pela sentença judicial transitada em julgado.
Essas 4 hipóteses estão presentes no RPS/1999.
Para constar, apesar da revogação expressa do Art. 17, § 2.º da Lei n.º 8.213/1991 pela Lei n.º 13.135/2015, acredito que o
enunciado continua correto em função do disposto no Art. 76, § 2.º da Lei n.º 8.213/1991. Observe:
Art. 17, § 2.º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado. (REVOGADO)
Art. 76, § 2.º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do Art. 16 desta Lei, a saber:
I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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Indiquem para comentário, please! :)
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pessoal pq a questão eta desatualizada? vamos indicar para comentários do professor
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Hello People...
Vamos juntos pro INSS
O que o mestre Goes dizia:
Lei 8213 Art. 76
" § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
O que mudou agora é isso Lei 13135/2015 art217: o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
O que temos que entender agora que só serve os que são judicialmente, e não mais aqueles que davam uma "ajudinha" .
Espero ter ajudado e faltam 92 dias para a prova!
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já indiquei para comentário do professor. Vamos indicar pessoal, dessa forma tiramos todas nossas dúvidas em relação à questão. abraços
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Comentário da Louriana está perfeito ↑
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A questão está desatualizada, porque o dispositivo cobrado foi revogado pela Lei 13.135/2015.
É exatamente a antiga redação do Art. 17 da Lei 8.213:
§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação
judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento,
certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
Hoje não mais existe a inscrição prévia do dependente feita pelo segurado, então não há que se falar em cancelamento da inscrição. Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
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A Érica resumiu de forma sucinta e fácil de entender.
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Conforme o Decreto 3.048
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação de casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.
Tudo posso naquele que me fortalece!
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Desatualizada
§ 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do REQUERIMENTO do benefício a que estiver habilitado. Lei 8213
TOMA !
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CERTO. Toma o que so? nada haver. Agora, se receber pensão de alimentos continua recebendo e o cancelamento pode se dar também por separação de FATO.
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QUESTÃO CORRETA
Os casos em que o dependente perderá essa qualidade são:
Para o cônjuge, pela separação (mesmo que de fato) ou divórcio, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; e para o companheiro, pela cessação da união estável. Quando for assegurada a prestação de pensão alimentícia para o cônjuge ou companheiro, por mais que haja a separação, divórcio ou cessação da união estável, ele continuará a ser dependente.
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A questão não está desatualizada; embora o § 2º do artigo 13 da Lei 8213/91 tenha sido revogado, permanece em vigor o artigo 17 do Decreto 3048/99
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
Inscrição de dependente não se confunde com inscrição de segurado. O segurado em regra (exceção ao segurado especial) se inscreve antes de fazer jus ao Benefício, por exemplo: João se inscreve na Previdência Social e após se filia (o que ocorre com a primeira contribuição ou com o primeiro ato que gera a contribuição, no caso de empregados). A inscrição do dependente, por sua vez, ocorre após fazer jus ao Benefício (Por exemplo: somente depois que o segurado morre o dependente apresenta seus documentos, comprovando ser dependente, e passa a receber o benefício)..
A questão fala em cancelamento de inscrição de dependente, ou seja, pressupõe que o dependente já estava gozando de uma pensão por morte. O cancelamento dessa inscrição (ou seja, parar de receber a pensão) somente ocorrerá em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, de certidão de anulação de casamento, de certidão de óbito ou de sentença judicial transitada em julgado.
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Lembrando que a lei está acima do decreto, por esse motivo questão desatualizada.
Essa questão é o copia e cola do paragrafo 2º do art. 17 da lei 8213/91 que foi revogado.
Na época o gabarito era CERTO, hoje desatualizado.
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teste