SóProvas


ID
251566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos diversos institutos de direito previdenciário, julgue
o item subsecutivo.

O cancelamento da inscrição do cônjuge do segurado é processado em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, de certidão de anulação de casamento, de certidão de óbito ou de sentença judicial transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • só para dar base ao que a questão fala. No art 17 parágraffo 2º da lei 8213/91, fala exatamente o que a questão pede para que julguemos:

                            O cancelamento da inscrição do cônjuje se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sebntença judicial, transitada em julgado.




    bons estudos pessoal...
  • Detalhe...."sem alimentos"
  • Só tem que tomar cuidado com o enunciado da Súmula 336 do STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
  • Em relação ao ex cônjuge,a legislação previdenciária só o considera dependente previdenciário SE ele receber pensão alimentícia. Porém, a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito á pensão previdenciária por morte do EX MARIDO, comprovada a necessidade econômica superveniente.
  • se antes do casamento eles já tivessem uma relação estável, a anulação não seria irrelevante?
  • Então a regra é: Ex-cônjuge ou ex- companheira (o) que recebe pensão alimentícia, é considerada (o) dependente. Entretanto, não podemos esquecer da Súmula 336 do STJ: 

    "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".

    Bons estudos a todos! 
  • esse (obito) no meio da frase, pensei que fosse uma pegadinha....pararecia com as questoes da fcc
  • que sentença é essanão entendi?

  • Aqui a nossa velha língua portuguesa nos pegando:

    Vamos entender o que diz a lei:

     Lei 8213/91 - Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento,certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

    O que a lei está dizendo, é que o cancelamento da inscrição se dará, da seguinte forma:

    - o cônjuge em face de separação judicial ou divórcio  sem direito a alimento (que não  gozem de direitos alimentícios). OBS.: Vamos encontrar a comprovação do que eu estou dizendo - Lei 8.213/91 - Art. 76 - Parágrafo 2º =>  § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei => São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I) o Cônjuge, o companheiro, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    - certidão de anulação de casamento.

    - certidão de óbito; ou

    - Trânsito em Julgado (sentença pronunciada pelo juiz em que já não se pode mais recorrer).

  • A questão fala da perda da qualidade de dependente do cônjuge. 

    Questão correta.
  • Lei 8213/91 - Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

    § 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de:


    --> SEPARAÇÃO JUDICIAL ou DIVÓRCIO sem direito a alimentos, 

    --> CERTIDÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO,

    --> CERTIDÃO DE ÓBITO ou

    --> SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.



    GABARITO CORRETO
  • eu nao entendi uma coisa

    a certidao de obito nao da o direito a pensao por morte?

  • De acordo com o artigo 17, §2°, da Lei 8.213/91, o cancelamento da inscrição

    do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos,

    certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial,

    transitada em julgado.

  • ATÉ QUE A MORTE OS SEPARE! KKKK 


    Pronto, nunca mais vai esquecer que a certidão de óbito também serve! 



    --> SEPARAÇÃO JUDICIAL ou DIVÓRCIO sem direito a alimentos, 
    --> CERTIDÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO,

    --> CERTIDÃO DE ÓBITO ou
    --> SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.




    GABARITO CORRETO

  • Questão desatualizada, o referido art. 17, §2°, da Lei 8.213/91 foi revogado pela lei 13.135/15.

  • Estranho... revogado... porém a regra "antiga" ainda consta no manual de direito previdenciário de 2015 "Hugo Goes"

  • (Revogado vide lei  nº 13.135, de 2015)
    § 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado. (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • Questão desatualizada mesmo!

    O § 2º do Art. 17 foi revogado pela Lei 13.135/15

    Também pudera, como vai cancelar a inscrição se o dependente só se inscreve com o requerimento do benefício?!?!?
  • Alguém podereia explicar o porquê de estar desatualizada essa questão?

  • . A perda da qualidade de dependente, para o cônjuge, ocorre:
    1. Com a separação judicial ou divórcio, sem direito a pensão com alimentos.
    2. Com a anulação do casamento.
    3. Pelo óbito.
    4. Pela sentença judicial transitada em julgado.
    Essas 4 hipóteses estão presentes no RPS/1999.


    Para constar, apesar da revogação expressa do Art. 17, § 2.º da Lei n.º 8.213/1991 pela Lei n.º 13.135/2015, acredito que o
    enunciado continua correto em função do disposto no Art. 76, § 2.º da Lei n.º 8.213/1991.
    Observe:


    Art. 17, § 2.º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado. (REVOGADO)


    Art. 76, § 2.º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do Art. 16 desta Lei, a saber:

    I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Indiquem para comentário, please! :)

  • pessoal pq a questão eta desatualizada? vamos indicar para comentários do professor

  • Hello People...
    Vamos juntos pro INSS 

    O que o mestre Goes dizia:

    Lei 8213 Art. 76

    " § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." 


    O que mudou agora é isso Lei 13135/2015 art217: o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

    O que temos que entender agora que só serve os que são judicialmente, e não mais aqueles que davam uma "ajudinha" .

    Espero ter ajudado e faltam 92 dias para a prova!


  • já indiquei para comentário do professor. Vamos indicar pessoal, dessa forma tiramos todas nossas dúvidas em relação à questão. abraços

  • Comentário da Louriana está perfeito ↑

  • A questão está desatualizada, porque o dispositivo cobrado foi revogado pela Lei 13.135/2015.


    É exatamente a antiga redação do Art. 17 da Lei 8.213:

    § 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado. 



    Hoje não mais existe a inscrição prévia do dependente feita pelo segurado, então não há que se falar em cancelamento da inscrição. Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

  • A Érica resumiu de forma sucinta e fácil de entender.

  • Conforme o Decreto 3.048

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: 


    I- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação de casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.


    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Desatualizada 

    § 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do REQUERIMENTO do benefício a que estiver habilitado.  Lei 8213

    TOMA !

  • CERTO. Toma o que so? nada haver. Agora, se receber pensão de alimentos continua recebendo e o cancelamento pode se dar também por separação de FATO. 

  • QUESTÃO CORRETA

    Os casos em que o dependente perderá essa qualidade são:
    Para o cônjuge, pela separação (mesmo que de fato) ou divórcio, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; e para o companheiro, pela cessação da união estável. Quando for assegurada a prestação de pensão alimentícia para o cônjuge ou companheiro, por mais que haja a separação, divórcio ou cessação da união estável, ele continuará a ser dependente.

  • A questão não está desatualizada; embora o § 2º do artigo 13 da Lei 8213/91 tenha sido revogado, permanece em vigor o artigo 17 do Decreto 3048/99

     Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

            I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

     Inscrição de dependente não se confunde com inscrição de segurado. O segurado em regra (exceção ao segurado especial) se inscreve antes de fazer jus ao Benefício, por exemplo: João se inscreve na Previdência Social e após se filia (o que ocorre com a primeira contribuição ou com o primeiro ato que gera a contribuição, no caso de empregados). A inscrição do dependente, por sua vez, ocorre após fazer jus ao Benefício (Por exemplo: somente depois que o segurado morre o dependente apresenta seus documentos, comprovando ser dependente, e passa a receber o benefício)..

    A questão fala em cancelamento de inscrição de dependente, ou seja, pressupõe que o dependente já estava gozando de uma pensão por morte. O cancelamento dessa inscrição (ou seja, parar de receber a pensão) somente ocorrerá em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, de certidão de anulação de casamento, de certidão de óbito ou de sentença judicial transitada em julgado.

  • Lembrando que a lei está acima do decreto, por esse motivo questão desatualizada.

    Essa questão é o copia e cola do paragrafo 2º do art. 17 da lei 8213/91 que foi revogado.

    Na época o gabarito era CERTO, hoje desatualizado.

  • teste