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A lei federal 12.651
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção I
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
LETRA E
LEI 12.651
a) De 100 metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
b) De 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura.
c) De 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 metros de largura.
d) De 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros.