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ID
251626
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista os mais recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, acerca do tema do controle de constitucionalidade de normas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A. INCORRETA. O STF entende que o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer ou opor embargos de declaração, ainda que aportem informações relevantes ou dados técnicos aos autos. (ADI 2359 ED-AgR / ES - ESPÍRITO SANTO  AG.REG.NOS EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a):  Min. EROS GRAU Julgamento:  03/08/2009)

    B. INCORRETA.  Não é necessaria a manifestação do Advogado Geral da União, art. 103, par. 3., da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão (...). (ADI 480 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD Julgamento:  13/10/1994) 

    C. CORRETA. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). MAS ATENÇÃO: se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto. (Rcl 6078 AgR / SC - SANTA CATARINA  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:  08/04/2010) 

    D. INCORRETA. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade.  (AI 557237 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO  AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:  18/09/2007)
  • Complementando a ótima contribuição da colega...

    Com relação a letra A, por ser o amicus curiae terceiro estranho à relação processual, não pode interpor recurso para discutir a matéria objeto da análise do processo objetivo perante o STF, com a única exceção de que pode apenas impugnar a decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia).

    Fonte. Pedro Lenza.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
  • Complementando, ainda,

    O AGU não se manifesta em caso de ADO simplesmente porque não há texto impugnado; e a técnica de limitação de efeitos em controle difuso é admitida, sim, em caso de recurso extraordinário ao STF (e.g., caso do município de Mira Estrela; STF determinou, em decisão sobre RE, que a lei orgânica municipal que possibilitava a eleição de 11 vereadores nessa cidade minúscula era inconstitucional, mas estipulou que isso só valeria a partir da legislatura seguinte, para evitar impugnações às decisões tomadas pela Câmara nesse meio tempo).

    Fonte: Pedro Lenza
    Abraços a todos.
  • Em se tratando de ADIN por omissão parcial, o AGU tem que se manifestar... Mas quando a omissão é total, sequer existe lei para o AGU defender.

  • Só um comentário adicional quanto à assertiva B:


    Lei n. 9.868: "Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. (...) § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. (...)"
     


    Em que pese a jurisprudência do STF ter afastado a necessidade da participação do AGU em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, a Lei sobre o assunto dipôs EXPRESSAMENTE sobre a possibilidade do RELATOR da causa solicitar (ou não) a sua manifestação naquela ação.
  • Atualmente a letra A também estaria correta, conforme Novo Código de Processo Civil. 

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • É exatamente esse o objetivo da reclamação

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    Abraços