GABARITO:E
Entende-se por CIPA-Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que objetiva que visa à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, buscando conciliar o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde de todos os trabalhadores. A CIPA compõe-se de de representantes dos Empregados e do Empregador, seguindo o dimensionamento estabelecido, com ressalvas as alterações disciplinadas em atos normativos para os setores econômicos específicos. Sua intituição é obrigatória nos estabelecimentos ou locais de obra especificados na lei (Norma Regulamentadora 5, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego)
A norma ainda adverte que compete aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar a CIPA, ao SESMT e ao empregador situação de riscos e apresentação sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
A CIPA tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT.
No que tange a estabilidade do empregado cipeiro, é chamada de relativa, pois este pode ser demitido. O empregado integrante da CIPA goza de estabilidade no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato, conforme artigo 10, II, “a”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias):
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato. [GABARITO]
A estabilidade do cipeiro não é absoluta, pois pode ser dispensado por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, conforme art. 165 da CLT, vejamos:
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
“(...). ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBROD A CIPA DESPEDIDA DECORRENTE DE MOTIVO TÉCNICO DA EMPREGADORA. NÃO RECONHECIMENTO. A estabilidade do cipeiro é uma estabilidade relativa, já que é possibilitada a dispensa do trabalhador não apenas na hipótese de justa causa, mas também por motivo técnico, econômico o financeiro. O motivo técnico, também denominado tecnológico, denota aquelas circunstâncias atinentes ao processo de produção da empresa, determinando a necessidade de diminuição dos empregados ou mesmo a supressão de todo um setor do estabelecimento e, restando configurado, impossível conceder a estabilidade pretendida.
(TRT-15ª R. - Proc. 12348/98 - 5ª T. - Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva - DOESP 17.08.1999 - p. 47)