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ID
251644
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de bens públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta
    STF - SÚMULA Nº 477 - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

    Letra B - Errada
    STF Súmula nº 479 - As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.


    Letra c - Errada
    Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto."

    Decreto-Lei nº 9.760/1946: "art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;"

    Letra d - Errada
    Lei 8666/93 § 2o A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

  • A súmula nº 477 do STF editada em 3/12/1969 foi mitigada pela atual Constituição, não mais se aplicando a qualquer terra devoluta na fronteira. O que torna a alternativa "A" também errada.
    Súmula nº 477 - STF AS CONCESSÕES DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NA FAIXA DE FRONTEIRA, FEITAS PELOS ESTADOS, AUTORIZAM, APENAS, O USO, PERMANECENDO O DOMÍNIO COM A UNIÃO, AINDA QUE SE MANTENHA INERTE OU TOLERANTE, EM RELAÇÃO AOS POSSUIDORES.
    Para conciliar a Súmula nº 477 - STF, com o vigente texto constitucional, deve-se interpretar que apenas as terras devolutas "indispensáveis à defesa das fronteiras" é que ensejam a transferências do uso, o mesmo não ocorrendo com as demais, que podem ser transferidas com observância das condições legais pertinentes. (José dos Carvalho Filho, 2006 apud Súmulas do STF - Juspodvm).
  • Vamos às alternativas:

    - Alternativa A: de fato há expressa previsão nesse sentido sedimentada na súmula 477/STF, e essa alternativa foi dada como certa por isso: “As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.

    - Alternativa B: ao contrário, as margens dos rios navegáveis são de domínio público e, por isso, inexpropriáveis, ficando excluídas de indenização nos casos de desapropriação, conforme sedimentado na súmula 479 do STF.


    - Alternativa C: já pensou se toda a terra onde um dia houve aldeamento indígena fosse da União? Talvez sua casa seria da União. São da União, apenas, as terras ocupadas pelos índios tradicionalmente, nos termos do art. 231 e parágrafos da CF/88. Opção errada.

    - Alternativa D: errada, pois existe expressa previsão legal que excepciona a necessidade de licitação nesses casos, inscrita no art. 17, §2º, I, da lei 8.666/93: "A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel".


  • Nem toda terra devoluta é bem dominical, podendo ter finalidade público e ser de uso especial.

    Abraços