Letra A - Correta
STF - SÚMULA Nº 477 - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
Letra B - Errada
STF Súmula nº 479 - As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
Letra c - Errada
Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto."
Decreto-Lei nº 9.760/1946: "art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;"
Letra d - Errada
Lei 8666/93 § 2o A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Vamos
às alternativas:
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Alternativa A: de fato há expressa previsão nesse sentido sedimentada na súmula
477/STF, e essa alternativa foi dada como certa por isso: “As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira,
feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a
união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.
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Alternativa B: ao contrário, as margens dos rios navegáveis são de domínio
público e, por isso, inexpropriáveis, ficando excluídas de indenização nos
casos de desapropriação, conforme sedimentado na súmula 479 do STF.
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Alternativa C: já pensou se toda a terra onde um dia houve aldeamento indígena
fosse da União? Talvez sua casa seria da União. São da União, apenas, as terras
ocupadas pelos índios tradicionalmente, nos termos do art. 231 e parágrafos da
CF/88. Opção errada.
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Alternativa D: errada, pois existe expressa previsão legal que excepciona a
necessidade de licitação nesses casos, inscrita no art. 17, §2º, I, da lei
8.666/93: "A Administração também
poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis,
dispensada licitação, quando o uso destinar-se: I - a outro órgão ou entidade
da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel".