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Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
d) tarefa;
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Letra A - Correta
Art. 10
As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta
II - execução indireta, nos seguintes regimes:;
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) Vetado
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Letra B - Errada
Art. 13.
Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico."
Letra C - Correta
art. 22, § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”
Letra D - Correta
art. 24 é dispensável a licitação
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
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As
três opções corretas reproduzem previsões literais da lei 8.666/93, bastando
citá-las, sem ser necessário repetir. Vamos conferir:
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Alternativa A: correta, por previsão do art. 10, II, “d”, da citada lei.
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Alternativa B: cuidado com a pegadinha da palavra “não” escondida! Essas
tarefas são sim serviços técnicos especializados, nos termos do inciso VII do
art. 13 da lei 8.666/93. Opção errada, é a nossa resposta certa.
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Alternativa C: correta, pois reproduz exatamente o conceito da tomada de
preços, previsto no §2º do art. 22 da lei já referida.
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Alternativa D: também está correta, pois essa é uma das expressas hipóteses de
dispensa de licitação, prevista no inciso VI do art. 24 da lei de licitações.
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a) CORRETA. Indireta, pois não é prestado diretamente por um ente da federação. Lei 8.666/93. Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: II - execução indireta, nos seguintes regimes: d) tarefa.
b) FALSA. Pois, é considerada como serviços técnicos profissionais especializados. Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
c) CORRETA. Lei 8.666/93 Art. 22. § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
d) CORRETA. Lei 8.666/93 Art. 24. É dispensável a licitação: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
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Foi citado em doutrina que todas as hipóteses de licitação dispensada são para alienação de bens; logo, se não for inexigibilidade e não for alienação de bens, é dispensável.
Abraços