SóProvas


ID
2516971
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

Uma pessoa com deficiência pleiteou o recebimento de atendimento prioritário para dois casos: um relacionado a acesso de informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis e outro a serviço de emergência. Sobre esse assunto, a Lei n° 13.146/2015 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; (A)

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; (A e D)

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. (B)

    § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico. (E)

    (C) - A lei não prevê essa condicionante.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI 13.146/2015

     

    A)ERRADA.Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

     

    B)ERRADA.Art. 9º § 1o  Os DIREITOS previstos neste artigo SÃO EXTENSIVOS ao ACOMPANHANTE da pessoa com deficiência ou ao seu ATENDENTE PESSOAL, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

     


    C)ERRADA.NÃO HÁ ESSA CONDIÇÃO NA LEI!

     

    D)ERRADA.Art. 3o IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:​

     

     

    E)CERTA.Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

     

     

    PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI (MAIS  DE 330 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • FCC bota a gente pra se lascar nas provas de Português, mas escreve "estendida" com "x"...

  • Quanto à alternativa

    b)   a prioridade é personalística, não podendo ser extendida a acompanhantes ou atendentes pessoais. 

    O examinador quis confundir a exceção do § 1º do art. 9º da lei 13.146/2015 que reza:

    Art.9º "  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    [..]

    VI-  recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII- tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    §1º  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao dispositivo nos incisos VI e VII deste artigo."

  • Hahahaha...

    Compartilho da indignação da Camila, estendida com "x" foi complicado!

  • Gabarito E

    Li aqui no QC... repassando....

    Sobre a letra E - "nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade é condicionada aos protocolos de atendimento médico", basta pensar da seguinte forma: não é pq a pessoa tem deficiencia que o atendimento destinado a ela passará "por cima" de alguém que esteja infartando. Dessa forma, exige-se o protocolo médico para que a pessoa com deficiência tenha prioridade nos serviços de emergência.

  • Camila, essa é uma das maravilhas do concurso público rsrs

  • GABARITO: E

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • Quando falar em emergência , hospitais, postos de saúde lembre daquelas etiquetas / pulseiras que dão aos pacientes. As cores delas definem a prioridade independentem de idade, pcd, gestante idoso e tudo mais.

    verde= pode esperar (gripe, virose kk)

    amarelo = atenção (ex:hipertensão) tem prioridade na frente do verde

    vermelho = ta morrendo tem prioridade na frente de todos.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 13.146

    ART 9 § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

     

  • Do Atendimento Prioritário

    Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • a)

    não há previsão legal para prioridade a assuntos relacionados a acesso de informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis. (Errado, esta previsão encontra- se no artigo 9 inc V)

    b)

    a prioridade é personalística, não podendo ser extendida a acompanhantes ou atendentes pessoais. (Errado, os direitos são extensivos ao acompanhante, art 9º §1º)

    c)

    o atendimento ao pleiteado está condicionado às possibilidades materiais e humanas da pessoa jurídica de direito público ou privado à qual solicitado o serviço. (Errado, não encontra esse artigo na lei)

    d)

    questões afetas à comunicação e informação não estão de nenhuma forma inseridas no conceito de barreiras ou entraves, estando fora do que disciplina a Lei n°13.146/2015. (Errado, o art 3º inc IV disciplina como barreira: qualquer entrave...que impeça a participação social da pessoa, bem como...exercício dos seus direitos à acessibilidade...comunicação, acesso á informação...)

    e)

    nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade é condicionada aos protocolos de atendimento médico. (CORRETA. Art 9º § 2º)

  • Obrigada pelo caderno Murilo! Tem ajudado muito :D

  • Murilo TRT é o cara!

  • Gabarito: LETRA E

     

    a) ERRADA! não há previsão legal para prioridade a assuntos relacionados a acesso de informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis. 

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

     

     b) ERRADA! a prioridade é personalística, não podendo ser extendida a acompanhantes ou atendentes pessoais.

    Art. 9º. § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

     

     c) ERRADA! o atendimento ao pleiteado está condicionado às possibilidades materiais e humanas da pessoa jurídica de direito público ou privado à qual solicitado o serviço. 

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (NÃO EXISTE NENHUMA RESSALVA AQUI)

     

     d) ERRADA! questões afetas à comunicação e informação não estão de nenhuma forma inseridas no conceito de barreiras ou entraves, estando fora do que disciplina a Lei n°13.146/2015. 

    Art. 3º. IV - d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

     

     e) CORRETA! nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade é condicionada aos protocolos de atendimento médico. 

    Art. 9º. § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • Gabarito: letra E

     

    Em relação ao item B, só complementando que os direitos que não são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal são:

    ->  recebimento de restituição de imposto de renda; 

    -> tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. 

     

    Bons estudos.

  • Deus salve o princípio da exclusão. No dia em que todas as questões de concurso forem abertas, todos se lascarão!!!

  • Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, sobretudo com a finalidade de:

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;


    § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    GABARITO -> [E]

  • galera, tenho que agradecer ao murilo por esse caderno de questao.

     

    vc eh foda amigo.

  • galera, eu ja ia comentar acerca da nao extensividade de dois direitos aos acompanhantes da pessoa com deficiência. Entretanto, ja o fizeram.

    apenas o ratifico:

     

    Em relação ao item B, só complementando que os direitos que não são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal são:

    ->  recebimento de restituição de imposto de renda; 

    -> tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. 

     

    Bons estudos.

  • Na lei está escrito "extensivo" que se aplica ou que é válido para um maior número de pessoas, objetos ou casos.

  • As dicas dos membros do qconcursos são ótimas.
  • Examinador tem  D   I   S  L   E  X   I    A . Contou uma historinha para boi dormir danada na questão para nada kkk

  • PARTE 1:

     

    Art. 9º da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

     

    Os direitos de atendimento prioritário da pessoa com deficiência são extensíveis ao seu acompanhante ou atendente pessoal, com exceção do atendimento prioritário no recebimento de restituição de imposto de renda e na tramitação processual.

     

    Não há essa condição na lei: “o atendimento ao pleiteado está condicionado às possibilidades materiais e humanas da pessoa jurídica de direito público ou privado à qual solicitado o serviço”.

     

    HIPÓTESES DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO:

     

    - Proteção e socorro em quaisquer circunstâncias: nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade é condicionada à observância dos protocolos de atendimento médico;

     

    - Atendimento ao público: atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

     

    - Recursos para igualdade de condições: disponibilidade de recursos humanos e tecnológicos que assegurem atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

     

    - Transporte acessível e seguro: disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e desembarque;

     

    - Acesso a informações e recursos de comunicação acessíveis;

     

    - Recebimento de restituição de imposto de renda;

     

    - Tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

  • PARTE 2: 

     

    Art. 3º da Lei nº 13.146/2015: Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

     

    d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

  • Gab - C

     

    § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • Estatuto das PCD:

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    Vida à cultura democrática, Monge.