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ID
2516977
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Constituição estadual que definisse as hipóteses de crime de responsabilidade a que sujeitos Governador e Secretários de Estado respectivos, bem como atribuísse a uma Comissão mista, composta por Deputados Estaduais e membros do Tribunal de Justiça local, a competência para o seu julgamento, em conformidade com regras estabelecidas em lei estadual, seria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C.

     

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal [...].

     

    Embora contrarie entendimento de súmula vinculante, o enunciado normativo não enfrenta a reclamação inscrita no art. 103-A, § 3º, da CF, visto que esta cabe somente de “ato administrativo ou decisão judicial”.

  • Crimes de responsabilidade

     

    O que são crimes de responsabilidade?

    Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.

    Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    Os crimes de responsabilidade estão previstos:

    • Quanto ao Presidente da República: no art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.

    • Quanto aos Governadores de Estado: na Lei n.° 1.079/50.

    • Quanto aos Prefeitos: no DL 201/67.

     

    Competência para legislar sobre crimes de responsabilidade

     

    Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso?

    NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

     

    Por que é privativa da União?

    Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    (...)

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

     

    Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.

     

    Daí o Supremo ter editado um enunciado destacando essa conclusão:

    Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

     

    Dessa forma, a Constituição Estadual deve seguir rigorosamente os termos da legislação federal sobre crimes de responsabilidade.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html

  • Lembrar em que hipótese caberá RECLAMAÇÃO ao STF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso" (Art. 103-A, § 3º da CF). 

  • Mas a definição de que o governador seria julgado por órgão especial composto por deputados e desembargadores não é mera reprodução do que determina a lei de crimes de responsabilidade? Por que seria isso inconstitucional?

     

    Art. 78,  § 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.

    EDIT1: será que foi porque a questão estendeu tal regra aos secretários?

  • Lembrando que legislar sobre Direito Penal e Processual Penal é exclusivo da União, logo, crimes de responsabilidades é da União legislar.

  • Vejam a questão 839588.

  • Lari M., vc tem razão! Eu já tive essa dúvida, mas fui surpreendido em perguntas anteriores que também consideram inconstitucional a lei estadual, ainda que ela seja mera reprodução da lei federal. Não achei nenhuma explicação mais correta sobre o assunto, mas acredito que somente a CE pode reproduzir norma da CF. Uma lei estadual que faça o mesmo com uma lei federal será inconstitucional.

  • Lari M. e Rodrigo PMC, acredito que o erro também esteja relacionado a atribuir o julgamento a uma "Comissão Mista" e não a um "Tribunal", conforme expresso no art. 78, §3º, da Lei.

  •  c)incompatível com a Constituição Federal, por serem matérias de competência legislativa privativa da União tanto a definição dos crimes de responsabilidade quanto o estabelecimento das normas respectivas de processo e julgamento, sujeitando-se as referidas normas constitucionais estaduais a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

    Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

  • RESPOSTA: LETRA C

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Lembrando que lei contrária à súmula vinculante não pode ser objeto de reclamação constitucional. Enunciado sumular não vincula Poder Legislativo. Mas cabe ADI de lei contrária.

  • GAB. C

     

    SUM VINC 46/STF -  A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência LEGISTLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.

  • Sobre a letra B, não pode ser reclamação: " Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual da reclamação, os atos em tese, assim considerados aqueles – como as leis ou os seus equivalentes constitucionais – que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes".

    Rcl 25347 AgR - STF

  • Reclamação Constitucional não serve para discussão de norma em tese, abstratas, apenas aquelas de efeitos concretos.

  • Pessoal, quando ficará sujeita à reclamação ou ADI? Alguém poderia explicar melhor?

  • Não cabe Reclamação de lei - só de decisão judicial ou administrativa.

    Não cabe ADI de decisão judicial - só de lei ou atos normativos.

     

    Ps: Não cabe reclamação de constituição estadual que fere a constituição federal. (A FCC adora isso)

  • Não cabe Reclamação contra Lei, porque Súmula Vinculante não vincula o Poder Legislativo. Ainda que haja súmula vinculante referente à determinada matéria, o Legislativo pode promulgar lei contrariamente a Súmula. Desta feita, não cabe reclamação. 

  • Súmula Vinculante 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

     

    "A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)". (ADI 2220, Ministra Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 16.11.2011, DJe de 7.12.2011)

  • Os colegas já esgotaram a explicação da resposta. Para aprofundamento, https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9832/vicente-paulo/quem-julga-governadores-e-congressistas-nos-crimes-de-responsabili

  • Comentário da Adelita foi um divisor de águas, nunca tinha me dado conta disso! muito obrigada!

  • Há que se distinguir o caso. Realmente não cabe Reclamação quando uma lei ou norma de Constituição Federal viola súmula vinculante, pois a reclamação é para decisão. Mas ficou um pouco confuso no comentário de alguns colegas parecendo ser possível a ADI tendo como parâmetro de controle a súmula vinculante!  E súmula vinculante não é parâmetro de controle para Ação Direta de Inconstitucionalidade!! Na questão cabe ADI porque entende-se que houve violação da competência privativa da União para legislar sobre processo e penal, nos termos do art. 22, I da CR, sendo, portanto, esse o parâmetro de controle, na minha opinião. 

    Bons estudos para nós!

  • A questão exige conhecimento das competências do STF, assim como de sua jurisprudência. A norma criada pela Constituição Estadual, explicitada no caso hipotético, contraria o enunciado da Súmula Vinculante 46, segundo a qual, “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União".

    Contudo, embora contrarie entendimento de súmula vinculante, o enunciado normativo não é passível de reclamação prevista no art. 103-A, § 3º, da CF, eis que esta cabe somente é cabível em decorrência de “ato administrativo ou decisão judicial".

    Será cabível, então, ADI. Nesse sentido:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal [...].


    Gabarito do professor: letra c.
  • A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    [Súmula Vinculante 46.]

  • SV 46 = A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União;
    *Não cabe reclamação contra lei em tese;  

     

  • Não cabe reclamação ao STF por que não se trata de ato administrativo ou decisão judicial, no caso da questão o instrumento correto é ADI

  • Por ser uma LEI, não há que se falar em Reclamação Constitucional, malgrado haver súmula vinculante nesse sentido (Súmula Vinculante nº 46).

    Se fosse uma decisão judicial ou um ato normativo, aí, sim, caberia uma linda Reclamação Constitucional.

  • GABARITO: C

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal...

  • "A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)". (ADI 2220, Ministra Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 16.11.2011, DJe de 7.12.2011)

  • GABARITO: C

    A questão trouxe o questionamento sobre o conteúdo da súmula vinculante n.º46:

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    Desta forma o conteúdo da súmula já revela a inconstitucionalidade de CF Estadual legislar sobre a matéria, tendo em vista a competência da união para legislar sobre o tema, mas a questão foi além, quis que o candidato informasse o instrumento apto a corrigir a inconstitucionalidade observada.

    E seria ADI ou Reclamação?

    Bom, como houve descumprimento de súmula vinculante o candidato inicialmente, pode ter pensado na reclamação como sendo o instrumento adequado, entretanto a reclamação se aplica caso a desobediência do preceito vinculado na súmula venha de decisão judicial ou ato administrativo:

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  

    Veja bem, no caso abordado pela questão, é a CF Estadual que está indo contra o disposto na súmula, ou seja, em Lei. Desta forma, visto que se trata de lei, o instrumento adequado é a ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (que se aplica quando a inconstitucionalidade advir de lei ou ato normativo Federal ou Estadual).

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;