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Gabarito: LETRA B.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
[...]
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
[...]
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Quanto à licença:
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
[...]
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
“[...] a regra inscrita no art. 56, II, da Constituição, não torna o congressista imune ao processo de cassação de seu mandato parlamentar. O que essa cláusula constitucional estabelece, isso sim, é a impossibilidade de a mera concessão de licença ao parlamentar, por motivo de doença, erigir-se, ela própria, à condição geradora da perda do mandato legislativo. Isso significa que o simples afastamento temporário das funções legislativas, por razão de saúde, não se revela motivo bastante para justificar a imposição da sanção destitutória do mandato parlamentar, eis que inexistente, em tal hipótese qualquer situação caracterizadora de transgressão às cláusulas constitucionais de incompatibilidade e de respeito ao decoro parlamentar.” (MS 34.064 MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 16-3-2016, DJE de 18-3-2016)
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Por que se o parlamentar for condenado ao regime semiaberto ou aberto ele não perderá automaticamente o cargo?
Porque nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo. Logo, em tese, ele poderia ser um presidiário que sai para trabalhar como parlamentar durante o dia e volta para o presídio à noite.
Qual é a posição que devo adotar em concursos?
O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, penso que se deve adotar a 3ª corrente porque se trata do julgado mais recente. [STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863)]
http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html
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Se o STF (ou justiça eleitoral) condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?
• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado APENAS DECLARAR QUE HOUVE A PERDA (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). Obs: existem decisões em sentido diverso (AP 565/RO - Info 714 e AP 470/MG - Info 692), mas penso que, para fins de concurso, deve-se adotar o entendimento acima explicado (AP 694/MT).
Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado, ele deverá cumprir a pena em penitenciária e não poderá sair para trabalho externo. Logo, não poderá frequentar o Congresso Nacional, devendo, por consequência, perder o mandato com base no art. 55, III, da CF/88:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...)
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
Esse inciso III prevê a perda do mandato ao parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a 1/3 das sessões ordinárias. Como a sessão legislativa é anual (equivalente a 1 ano), 1/3 significa 4 meses (120 dias). Logo, se o parlamentar irá ficar preso durante mais de 120 dias, ele não poderá comparecer às sessões neste período e, portanto, deverá ser declarada a perda de seu mandato.
No caso deste inciso III, a perda do mandado é DECLARADA pela Mesa Diretora da Câmara ou do Senado:
Art. 55 (...)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Declaração não é o mesmo que deliberação (decisão). Assim, ocorrendo a situação descrita no inciso III do art. 55, a Mesa da Casa respectiva não tem o poder de decidir se o Parlamentar irá perder ou não o mandato. A Mesa é obrigada a simplesmente declarar (reconhecer, formalizar) que o Parlamentar perdeu o mandato.
Assim, no caso do inciso III, não há necessidade de deliberação do Plenário e a perda do mandato deve ser automaticamente declarada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
(Continua...)
http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html
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Mesmo nos casos de DECLARAÇÃO da perda do mandato pela Mesa, em cumprimento a decisão da Justiça Eleitoral TRANSITADA EM JULGADO, o parlamentar ainda tem direito a ampla defesa? Meu Deus, pra quê??
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Questão difícil. Os amigos a explicaram bem abaixo, mas para ampliar conhecimento, separemos o art.55, CR/88 em duas partes:
1ª) Nos seguintes casos abaixo listados, a perda do mandato do parlamentar será decidida pela Câmara ou Senado, por voto da maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da respectiva Mesa ou partido político com representação no Congresso, assegurada a ampla defesa. Note que a perda do mandato não é automática, mas decidida pela respectiva casa a qual pertence o parlamentar.
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior (art.54, CR, decore!);
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
2ª) Nos casos abaixo, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Neste caso, a perda é automática ou vinculada, ou seja, não há votação da respectiva casa, apenas há a declaração por sua Mesa sobre a perda do mandato:
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
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O deputado não perderia o mandato se estivesse apenas licenciado, até 120 dias, sem remuneração. Ocorre que a perda do mandato não ocorreu por causa da licença, mas por decisão judicial transitada em julgado. Nesse caso, possível a perda do mandato, situação que será declarada pela Câmara dos Deputados.
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A diferença entre vc marcar as alternativas B ou C está nessa frase mágica do enunciado da questão:
"...POR DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL."
Nesse caso, será DECLARADA pela Mesa e não DECIDIDA pela maioria absoluta.
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Errei na prova e errei aqui, que maravilha
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
[...]
2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013).
COMENTÁRIO § 2.º. Uma das regras básicas de Hermenêutica é a de que a lei não contém, ou não deveria conter, palavras inúteis. Nas hipóteses elencadas do aludido parágrafo, o termo "decidida" denota a idéia de decisão de natureza constitutiva, cuja característica é constituir (criar) ou desconstituir uma determinada relação jurídica, no caso em tela, o mandato do parlamentar. Aqui, este será CASSADO pelo plenário da respectiva casa (senado ou câmara). Nessas hipóteses, como há certos conceitos jurídicos indeterminados nas hipóteses ensejadoras da cassação (decoro parlamentar, etc), a constituição determinou a realização de um procedimento mais complexo de perda do mandado, ao contrário das hipótese de extinção do mandado que, em sua maioria, são questões de ordem objetiva (faltar um terço das sessões, etc), e por isso bastará á MESA declarar.
§ 3º -Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
COMENTÁRIO § 3.º. Uma das regras básicas de Hermenêutica é a de que a lei não contém, ou não deveria conter, palavras inúteis. Nas hipóteses elencadas do aludido parágrafo, o termo "declarada" denota a idéia de decisão de natureza declaratória, cuja característica é de apenas declarar uma determinada relação jurídica que já foi anteriormente reconhecida pelo direito, no caso em tela, as hipóteses elencadas pelo § 3.º . Aqui haverá extinção do mandato pela MESA da casa parlamentar respectiva. Perceba que nessas hipóteses, não há o que discutir; por exemplo, a hipótese do inciso III do artigo 55 que relata o não comparecimento de um terço nas sessões pelos congressistas. Ora é objetivo, ou faltou um terço ou não, não tem o que discutir, e é por isso que não há necessidade do plenário da casa julgar, sendo apenas suficiente a MESA declarar o fato (declarar que o parlamentar faltou um terço) . Da mesma forma quando a Justiça Eleitoral (justiça especializada) determinar a perda do mandado, já que esta trata exclusivamente de matéria eleitoral, ao contrário de outras decisões judiciais (hipótese de cassação) cujo efeito secundário é a perda do mandado.
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A perda do vargo foi decretada pela Justiça Eleitoral, art.55,V, portanto é caso de PERDA AUTOMÁTICA, e, como dispõe o §3º, será DECLARADA pela mesa da casa respectiva, de ofício ou mediante a provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no CN, assegurada a ampla defesa. A licença só entrou na estória pra tirar o foco da questão.
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Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso ainda dependerá de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado?
Resposta: DEPENDE!
O tema ainda não está pacificado no STF. No entanto, para fins de concurso, conforme informa o Dizer o Direito, devemos adotar a seguinte posição - porque se trata do julgado mais recente:
- Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
- Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato.
(Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html)
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gab; b
art 55
A licença acredito que foi para enfeitar a estória.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013) § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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Penso a mesma coisa, Leonardo Soares!!! Gostaria de saber qual argumento esse parlamentar vai usar... ¬¬
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Desconsiderem que o parlamentar estava licenciado pela Câmara dos Deputados e foque apenas que a Justiça Eleitoral decretou a sua perda do mandato. Nesse caso qual o procedimento? Pronto, é isso que a questão quer saber.
Vamos para a Constituição:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
[...]
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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>> PERDA DE MANDATO << art.55, CF
- SERÁ DECIDIDA POR MAIORIA ABSOLUTA, MEDIANTE PROVOCAÇÃO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
- SERÁ DECLARADA PELA MESA DA CASA RESPECTIVA, DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
>> STF CONDENA PARLAMENTAR FEDERAL A PERDA DO CARGO <fonte: Dizer o Direito
- condenado a MAIS DE 120 DIAS EM REGIME FECHADO: caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas DECLARAR que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF) art. 55, III e § 3º, CF.
- condenado a uma pena em REGIME ABERTO OU SEMI ABERTO: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo, haverá DELIBERAÇÃO se o condenado deverá ou não perder o mandato. art. 55, § 2º, CF.
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Obrigada Myrelle!
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Lembrando que a licença para tratar de assuntos particulares pode ser revogada a qualquer instante no interesse da Administração.
A perda do mandato por declaração da Mesa da respectiva Casa Legislativa se dará:
- quem deixar de comparecer à terça parte, nas sessões legislativas, das sessões ordinárias da Casa que pertence, salvo nos casos de licença ou missão em que foram autorizados;
- perda ou suspensão dos direitos políticos;
- decreto da JE.
A perda do mandato por deliberação da maioria absoluta da Casa respectiva se dará:
- através das incompatibilidades do art 54, CF;
- procedimento incompatível com o decoro parlamentar;
- condenação criminal em trânsito em julgado.
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Obrigada, Myrelle! [2]
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Para agregar:
Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso ainda dependerá de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado?
https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/se-o-stf-condenar-um-parlamentar.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)
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Gab: B
Caso 1
DEP. + SEN. INFRINGIU normas estabelecidas para POSSE/EXPEDIÇÃO do DIPLOMA ou Procedimento incompatível com o decoro ou Foi condenado em ação CRIMINAL com trânsito em julgado. ----> A C.D e o SF DECIDIRÃO, por MAIORIA ABSOLUTA, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação no C.N. sobre a perda do mandato.
Caso 2
DEP. + SEN. não comparecer, em CADA sessão legislativa, à TERÇA PARTE das sessões ordinárias ou quando a J.E decretar. ----> A Mesa da CASA DECLARARÁ, de OFÍCIO ou provocação de seus membros, ou de partido político com representação no C.N. sobre a perda do mandato.
Veja que no caso 1 a CD/SF DECIDIRÃO por maioria absoluta MEDIANTE provocação. Aqui tem que provocar pra ela decidir que perdeu!
Já no caso 2 a Mesa da respectiva casa DECLARARÁ de OFÍFIO ou provocação. Aqui ela só avisa que perdeu!
Fonte: CF/88 - Art. 55.
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19/02/19 Respondi errado!
Perda mandato DEP/ SEN --------- Mesa da respec. casa
Oficio/ Provocação qq mebros ou partid. polit ( repres. no CN)
Ampla defesa
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https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/informativo-comentado-863-stf.html
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CF/88
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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PERDA DO MANDATO:
DECIDIDA pela CD ou SF: (maioria absoluta)
-Infringir o Art. 55 CF.
-Incompatível com o decoro parlamentar.
-Sofrer condenação criminal transitada em julgado.
DECLARADA (ofício/provocação) Mesa da casa respectiva:
-Ausência imotivada a terça parte das sessões ordinárias
-Perda ou suspensão dos dto. políticos
-Decisão da JE
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Com relação à condenação criminal:
STF CONDENA PARLAMENTAR FEDERAL A PERDA DO CARGO <fonte: Dizer o Direito
- condenado a MAIS DE 120 DIAS EM REGIME FECHADO: caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas DECLARAR que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF) art. 55, III e § 3º, CF.
- condenado a uma pena em REGIME ABERTO OU SEMI ABERTO: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo, haverá DELIBERAÇÃO se o condenado deverá ou não perder o mandato. art. 55, § 2º, CF.
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Por isso acertei kkkk
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Grata! kkkkk
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Condenação criminal = decisão constitutiva por Maioria absokuta
Condenação eleitoral = decisão declaratória da Mesa