SóProvas


ID
2516983
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição da República, (I) a fixação dos subsídios de Presidente e Vice-Presidente da República e (II) a fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal consistem em matérias de competência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C.

     

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    [...]

    XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    [...]

    VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

  • GABARITO LETRA C

     

    ESQUEMA BÁSICO PARA NÃO CONFUNDIR:

     

    COMPETÊNCIA:

     

    SOMENTE DO CONGRESSO:

     

    -SUBSÍDIO :

    I)DEPUTADOS FEDERAIS / SENADORES

    II)PRESIDENTE DA REPÚB. / VICE E MIN.ESTADO

     

    CONGRESSO + PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    -SUBSÍDIO ---->  MIN.STF

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • CF, art. 27 
    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,

    CF, art. 28 
    § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

    CF, art. 29 
    V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 
    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos

    Art. 48. Cabe ao CN, com sanção do Prepública 
    XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

    Art. 49 Cabe exclusivamente ao CN, sem sanção do Presidente da república
    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 
    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

  • Fixação de subsídios pelo CN:

    COM sanção: Ministros STF.
    SEM Sanção: Deputados Federais, Senadores, Presidente e Vice-Presidente da República, e Ministros de Estado;
     

  • -
    sobre o tema, é importante o candidato lembrar que:
     

    1º- o art. 48, traz situações em que o Congresso Nacional cria Leis que dependem de sanção do Presidente da República
    2º o art. 49, traz situaçoes em que o Congresso Nacional cria Decreto Legistativo que independem de sanção do Presidente da República;
     

  • Gabarito: LETRA C

     

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

     

  • Tá ai uma questão que eu nunca mais vou errar nessa vida haha

    Errei na prova e até sonhei com a bendita depois :(

  • PR, VPR e Ministros de Estado - mediante Decreto Legislativo - SEM sanção do PR

    Ministros do STF - mediante Lei - COM sanção do PR

  • Revisando:

     

    Atribuições do Congresso Nacional que dependem de sanção do Presidente da República (atribuições que dependem, portanto, da edição de lei):

     

    Art. 48. I. sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II. plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III. fixação e modificação do efetivo das forças armadas; IV. planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V. limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI. incorporação, subdivisão ou desmembramentos de áreas de territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas; VII. transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII. concessão de anistia. IX. organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; X. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; XI. criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; XII. telecomunicações e radiodifusão; XIII. matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV. moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XV. fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

     

     

  • Revisando:

     

    É de competência exclusiva do Congresso Nacional (reguladas por meio de decreto legislativo - ou seja, dispensada a sanção do Presidente da República):

     

    Art. 49. I. resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II. autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III. autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV. aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI. mudar temporariamente sua sede; VII. fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores (...); VIII. fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado (...); IX. julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X. fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da adminitração indireta; XI. zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes; XII. apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras  de rádio e televisão; XIII. escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV. aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV. autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII. aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2500 hectares. 

  •  

    Em resumo: O presidente da república em regra só sanciona ou veta projeto de lei (ordinária ou complementar), de maneira que não sancionará, nem vetará lei delegada, decreto legislativo, resoluções e emendas a constituição. Assim, as matérias da competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, CF), as da competência exclusiva da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 51/52, CF), representadas por meio de Decreto Legislativo, INDEPENDEM de sanção do Presidente da República. Entretanto, outras matérias da competência do Congresso Nacional que não sejam da sua competência exclusiva (art. 48, CF) necessitam da sanção presidencial. Parte inferior do formulário

  • Já vi questão cobrando assim:

     

    O CN fixa o subsídio dos ministros do STF através de LeiCERTO!

    O CN fica os subsídios do PR e Vice, Min. Estado e Parlamentares por meio de decreto legislativoCERTO!

     

    Competências Privativas do CN (art. 48) - Lei

    Competências Exclusivas do CN (art. 49) - Decreto Legislativo

    Competências Privativas da CD (art. 51) - Resolução

    Competências Privativas do SF (art. 52) - Resolução

     

    Qualquer erro, me mandem mensagem. Abraço!

  • Algo que me ajuda a memorizar: SUBSÍDIO DO PR E DO VICE INDEPENDEM DA SANÇÃO DO PR (Ele não poderia se meter nesse assunto) JA O DOS MINISTROS DO STF, DEPENDEM DA SANÇÃO DO PR PORQUE NÃO ESTÁ FALANDO EM RELAÇÃO A ELE (E também porque o teto remuneratório é do Presidente do STF)

  • subsídios do PR e Vice --> competência exclusiva do CN (independe de sanção) art. 49, VIII, CF

    subsídios dos ministros STF --> atribuição do CN (com sanção do PR) art. 48, XV, CF

  • Como o salário do ministro do STF serve de teto para todos os outros ele precisa de sanção.
  • Atribuições do Congresso Nacional que dependem de sanção do Presidente da República (atribuições que dependem, portanto, da edição de lei):

     

    Art. 48. I. sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II. plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III. fixação e modificação do efetivo das forças armadas; IV. planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V. limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI. incorporação, subdivisão ou desmembramentos de áreas de territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas; VII. transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII. concessão de anistia. IX. organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; X. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; XI. criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; XII. telecomunicações e radiodifusão; XIII. matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV. moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XV. fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

  • 19/02/19 Respondi certo

  • GABARITO: C

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

  • Competência Exclusiva do Congresso Nacional

    Fixar subsidio para : presidente da república, vice presidente da república e ministro de estado

  • Quando o Congresso propôs o aumento do salário dos ministros do STF, o Brasil clamava "Veta Temer!"

    Na questão bastava saber que é uma competência do CN com sanção

  • STF sempre amigo do PRESIDENTE

  • Só lembrar do TR$MER

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

     

    XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.  

     

    ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;      

  • Subsídio M STF -> CN mediante sanção do PR

    Subsídios Deputados, Senadores e PR -> CN exclusivamente

  • A questão exige conhecimento acerca das competências para fixação dos subsídios de Presidente e Vice-Presidente da República e dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
    O artigo 48, XV, da CRFB dispõe que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, fixar o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, o artigo 49, VIII, da CRFB aduz que compete exclusivamente ao Congresso Nacional fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado. Neste último caso não seria razoável exigir a sanção do presidente para fixar seu próprio subsídio. 
    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois apesar de ambos os casos serem de competência do Congresso Nacional, na fixação dos subsídios de Presidente e de Vice-Presidente não há sanção presidencial. Há sanção no caso de fixação dos subsídios de Ministros do STF.
    A alternativa "B" está errada, pois apesar de ambos os casos serem de competência do Congresso Nacional, na fixação dos subsídios de Presidente e de Vice-Presidente não há sanção presidencial. Há sanção no caso de fixação dos subsídios de Ministros do STF.

    A alternativa "C" está correto, pois realmente a incumbência é do Congresso Nacional em ambos os casos, mas na primeira situação não há sanção do Presidente da República, ao passo que na segunda situação há sanção.
    A alternativa "D" está errada, pois apesar de ambos os casos serem de competência do Congresso Nacional, na fixação dos subsídios de Presidente e de Vice-Presidente não há sanção presidencial. Há sanção no caso de fixação dos subsídios de Ministros do STF.

    A alternativa "E" está errada, pois apesar de ambos os casos serem de competência do Congresso Nacional, na fixação dos subsídios de Presidente e de Vice-Presidente não há sanção presidencial. Há sanção no caso de fixação dos subsídios de Ministros do STF.

    Gabarito: Letra "C".

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

     

    XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. 

     

    ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;    

  • A fixação dos subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República (I) é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo realizada por meio de decreto legislativo, sem a sanção do Presidente da República (art. 49, VIII, CF).

    Os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (II), por sua vez, são fixados por lei, com a sanção do Presidente da República (art. 48, XV, CF).

    O gabarito é a letra C.

  • ARTIGO 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    • - 37 XI
    • - TETO
    •  - FUNCIONALISMO

    CN ESTABELECE E O PR PODE "OPINAR", VETANDO.

    XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. 

     

    ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: sem a sanção

    AQUI CN ESTABELECE E O PR NÃO OPINA, MAS SE SUJEITAM AO TETO

     VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores,

    observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e

    153, § 2º, I;   

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;