SóProvas


ID
2516989
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considera-se compatível com a Constituição Federal, por não implicar ofensa a competência material ou legislativa da União, a lei estadual que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA E.

     

    a) “A competência exclusiva da União para legislar sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina sobre a destinação de armas apreendidas e em situação irregular.” (ADI 3.258, Rel. Mn. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2005, P, DJ de 9-9-2005). Ver também: ADI 3.193, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 9-5-2013, P, DJE de 6-8-2013.

     

    b)Os arts. 22, VII e 21, VIII, da Constituição Federal atribuem à União competência para legislar sobre seguros e fiscalizar as operações relacionadas a essa matéria. Tais previsões alcançam os planos de saúde [...]” (ADI 4.701, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014)

     

    c) “[...] impossibilidade de interferência dos Estados-membros nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais.” (ADI 3729/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.9.2007)

     

    d) “Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações.” (ADI 3.835, rel. min. Marco Aurélio; ADI 5.356, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio; ADI 5.253 e ADI 5.327, rel. min. Dias Toffoli e ADI 4.861, rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-8-2016, P, Informativo 833)

     

    e) “Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo.” (ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007)

  • FCC cobrando jurisprudência purinha em uma questão para Analista Judiciário... deve ter aprendido com o CESPE :)

  • MInha dica para este tipo de questão é pegar o livro do Pedro Lenza na parte de Competências. 

  • A) ERRADA. "Lei estadual que autoriza a utilização, pelas polícias civil e militar, de armas de fogo apreendidas. A competência exclusiva da União para legislar sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina sobre a destinação de armas apreendidas e em situação irregular. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" - ADI 3258.

     

    B) ERRADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE FIXA PRAZOS MÁXIMOS, SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA DOS USUÁRIOS, PARA A AUTORIZAÇÃO DE EXAMES PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. Por mais ampla que seja, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/88, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, I) - ADI 4701.

     

    C) ERRADA. Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão "energia elétrica", contida no caput do art. 1º da Lei nº 11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem préviacomunicação ao usuário. 2. Este Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais - ADI 3729.

     

    D) ERRADA. A Lei nº 13.189, de 4 de julho de 2014, do Estado da Bahia, ao criar obrigação para as operadoras do serviço móvel pessoal, consistente na instalação e na manutenção de bloqueadores de sinais de radiocomunicações (BSR) nos estabelecimentos penais de todo o Estado, com o objetivo de impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos estabelecimentos, dispôs a respeito de serviços de telecomunicações, matéria da competência legislativa privativa da União, na forma do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal - ADI 5253.

     

    E) CERTA. Segundo consistente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as Assembleias Legislativas Estaduais possuem competência para deliberar sobre anistia administrativa de servidores estaduais - ADI 1440.

  • De lascar, esse tipo de questão em prova objetiva.

  • as vezes até ACHO que devo  desistir, porém  quando vejo umas questões deste nivel, aí eu tenho CERTEZA..

     

    OOOO VIDA

  • Chocada com essa questão.

  • CF/88

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; letra a) competência privativa da União

    XXIII - seguridade social; letra b) competência privativa da União

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;​ letra c) e d) competências privativas da União.

    Letra e) Os estados possuem a competência de criarem os regimes jurídicos de seus servidores, isso inclui a previsão de penalidades que acharem devidas. Podem anistiar os servidores, caso tenham interesse, e isso seja compatível com a legislação pertinente em cada caso contreto.

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)       (Vide ADIN nº 2.135-4)

    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • de tanto zoarem a fcc ela mudou

    viu o que dá mexer com quem tá quieto kkkkkkkkkkk

  • Livro do prof. Paulo Lépore fala disso. Coleção Analista de Tribunais e MPU, fica a dica pessoal ;)

  • Morto ft. enterrado com essa questão

  • Questão de Analista!!!!

    Agora me deu medo!! Cadê as questões letrinhas de lei?

    Senta e estuuuuuuuuuuuuuuuda!!

    Bom estudo....

  • Gabarito letra e, questão muito boa, apresar do alto grau de dificuldade. Bons estudos a todos. O sonho deve ser o alimenta  de cada um para poder alcançar o objetivo.

  • Sei que é uma questão difícil .. demorei uns 15 minutos para resolver. 

     

    Metodologia? Respirar Funnndo e voltar às assertivas. 

     

     

  • Vai se lascar questão véia do carai, hahaha

     

    #Chatiada.

  • Se 2017 está assim, imagino as tendências FCC para 2018... 

  • Os comentários mais curtidos trazem, para justificar a letra C, uma ADIN que fala: "impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais"

    Ué, mas a assertiva não está tratando das CONDIÇÕES DO CONTRATO DE CONCESSÃO, está tratando do contrato entre a prestadora de serviços públicos e o consumidor. O próprio julgado mencionado restringe a atuação dos Estados às condições estipuladas no contrato de concessão entre ente concessor e concessionária!!! A assertiva fala do contrato com o consumidor final, que a meu ver entra em RELAÇÕES DE CONSUMO, objeto de competência concorrente.... essa ADIN citada não me convenceu como justificativa... alguém tem outro julgado ou explicação?

    E quanto à letra E.....

    CF disse: "Compete à União: conceder anistia" (Art. 21, XVII).

    STF disse: UNIÃO, MIGA, SUA LOKAAAAA... NÃO É ASSIIIMMMM!!!!

  • Entendi que a letra D trata de direito penitenciário.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico

  • ChavesDO8, quer dizer que se o aparelho tivesse sido colocado em uma igreja, seria comp relacionada à religião? Creio q não.

    Não é pelo fato de a aparelho estar em presídio que a comp se refere a direito penitenciário.

  • Seguindo entendimento do STF as Assembleias Legislativas Estaduais possuem competência para deliberar sobre anistia administrativa de servidores estaduais .......- ADI 1440.

     

    Como diria o filósofo Faustão : Ô louco Meu! 

  • Que questão difíciiiiiiiiiiiil

  • #medo

  • Saudade do tempo em que eu só estudava letra de lei.

  •  

    a) Matéria bélico

    disciplina a destinação de armas de fogo apreendidas pelas Polícias Civil e Militar do Estado. 

    b) Não tenho certeza da matéria

    determina a observância de prazos máximos, pelos planos de saúde, para a autorização da realização de exames, de acordo com a faixa etária dos usuários. 

    c) Civil?

    condiciona a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, à comunicação prévia ao usuário pela empresa prestadora do serviço público. 

    d) Telecomunicações

    estabelece a obrigatoriedade de as empresas de telefonia instalarem equipamentos bloqueadores de sinal celular nas unidades prisionais do Estado. 

     

    e)concede anistia a servidores públicos do Estado pela prática de infrações administrativas disciplinares. 

    Essa última faz todo sentido, até pq se a União entrasse nesse tema, ela estaria ferindo a autonomia Administrativa do Estado

  • O STF constantemente julga inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que versem sobre direitos e deveres dos servidores públicos. Existe, nessa situação, inconstitucionalidade formal subjetiva. Veja alguns exemplos de leis estaduais declaradas inconstitucionais pelo Supremo:
    • Lei estadual, de iniciativa parlamentar, que dispunha sobre a carga horária diária e semanal de cirurgiões-dentistas nos centros odontológicos do referido Estado-membro. Houve inconstitucionalidade formal já que o projeto de lei, que trata sobre servidores públicos, foi iniciado por um Deputado Estadual (e não pelo Governador do Estado) (STF. Plenário. ADI 3627/AP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6/11/2014. Info 766);
    Lei estadual, de iniciativa parlamentar, que concede anistia a servidores públicos punidos em virtude de participação em movimentos reivindicatórios. Existe um vício formal. Isso porque a CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88) (STF. Plenário. ADI 1440/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/10/2014. Info 763);
    • Lei estadual, de iniciativa parlamentar, que impunha obrigação ao Procurador do Estado de ajuizar ação regressiva contra o servidor causador do dano (STF. Plenário. ADI 3564/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/8/2014. Info 754);
    • Lei 7.385/2002 (ES): dispunha sobre a reestruturação da carreira de fotógrafo criminal pertencente ao quadro de serviços efetivos da polícia civil daquele Estado-membro (ADI 2834/ES. Info 755);
    • Lei 5.729/95 (AL): fixava regras sobre a transferência para a reserva, reforma e elegibilidade de policiais militares (ADI 1381/AL. Info 755);
     
    • LC 11.370/99 (RS): vedava a supressão administrativa de direitos e vantagens que foram legalmente incorporados ao patrimônio funcional dos servidores, prevendo que somente poderiam ser suprimidas pela via judicial (ADI 2300/RS. Info 755).
     

    Gabarito: E

    OBS.: Não ofende a competência material, porém, ofende a competência formal, conforme ADI 1440/SC.


     Fonte: Dizer o direito

  • Na minha modesta opinião, a letra "D" trata sobre direito penitenciário.

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;"

    Alguém pensou assim também?

    O Estado não está regulando o sistema de telecomunicações.

  • Fiz essa prova ano passado...foi a minha primeira prova de concurso. Sai como?? Sim, desesperada... Mas sacudi a poeira e continuo firme. Não desistam, a hora de todos vai chegar, mas vc precisa persistir. Bons estudos.

  • EMENTA: I. Poder Constituinte Estadual: autonomia (ADCT, art. 11): restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. 1. É da jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação a independência dos Poderes o trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente constitucional - assim, por exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a servidores públicos -, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. 2. A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembléia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional. II - Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. 1. Só quando se cuidar de anistia de crimes - que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 06.10.66, red. Baleeiro). 2. Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local, mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela Constituição da República - às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.

    (ADI 104, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02286-01 PP-00001 RTJ VOL-00202-01 PP-00011)

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000005634&base=baseAcordaos

  • que porra.

  • Quanto à repartição de competências constitucionais:

    a) INCORRETA. É competência privativa da União legislar sobre normas gerais de material bélico. Art. 22, XXI.

    b) INCORRETA. É competência privativa da União legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII).

    c) INCORRETA. É competência privativa da União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão (art. 22, IV).

    d) INCORRETA. Idem letra c.

    e) CORRETA. Conforme entendimento do STF, as assembleias legislativas estaduais possuem competência para deliberar sobre anistia administrativa de servidores estaduais. ADI 1440 2014.

    Gabarito do professor: letra E.
  • achei difícil a questão, mas depois vi q a única alternativa plausível é de o ESTADO IMPOR ANISTIA DAS INFRAÇÕES POR SEUS SERVIDORES, O QUE NÃO CABERIA Á UNIÃO DE FORMA PRIVATIVA impor sanção aos servidores que são do ESTADO.

     

    e) concede anistia a servidores públicos do Estado pela prática de infrações administrativas disciplinares. 

  • ADIn 1440 versão completa:

    Concluindo o julgamento de pedido de cau-telar em ação direta ajuizada pelo Governador do Esta-do de Santa Catarina contra lei que concede anistia a servidores públicos punidos em virtude de participação em movimentos reivindicatórios (ver, no Informativo nº 31, "Vício de Iniciativa"), o Tribunal decidiu sus-pender a eficácia dos preceitos impugnados. Reconhe-ceu-se, na espécie, aparente violação ao art. 61, § 1º, II, c, da CF (iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo para as leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. ADIn 1.440-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.05.96

  • A) ERRADA. "Lei estadual que autoriza a utilização, pelas polícias civil e militar, de armas de fogo apreendidas. A competência exclusiva da União para legislar sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina sobre a destinação de armas apreendidas e em situação irregular. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" - ADI 3258.

     

    B) ERRADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE FIXA PRAZOS MÁXIMOS, SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA DOS USUÁRIOS, PARA A AUTORIZAÇÃO DE EXAMES PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. Por mais ampla que seja, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/88, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, I) - ADI 4701.

     

    C) ERRADA. Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão "energia elétrica", contida no caput do art. 1º da Lei nº 11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem préviacomunicação ao usuário. 2. Este Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais - ADI 3729.

     

    D) ERRADA. A Lei nº 13.189, de 4 de julho de 2014, do Estado da Bahia, ao criar obrigação para as operadoras do serviço móvel pessoal, consistente na instalação e na manutenção de bloqueadores de sinais de radiocomunicações (BSR) nos estabelecimentos penais de todo o Estado, com o objetivo de impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos estabelecimentos, dispôs a respeito de serviços de telecomunicações, matéria da competência legislativa privativa da União, na forma do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal - ADI 5253.

     

    E) CERTA. Segundo consistente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as Assembleias Legislativas Estaduais possuem competência para deliberar sobre anistia administrativa de servidores estaduais - ADI 1440.

     

    Comentários do colega Klaus Costa.

  • Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que fixa prazos máximos, segundo a faixa etária dos usuários, para a autorização de exames pelas operadoras de plano de saúde. (...) Por mais ampla que seja, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/1988, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I).

    [ADI 4.701, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014.]

  • Quanto à repartição de competências constitucionais:

    a) INCORRETA. É competência privativa da União legislar sobre normas gerais de material bélico. Art. 22, XXI.

    b) INCORRETA. É competência privativa da União legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII).

    c) INCORRETA. É competência privativa da União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão (art. 22, IV).

    d) INCORRETA. Idem letra c.

    e) CORRETA. Conforme entendimento do STF, as assembleias legislativas estaduais possuem competência para deliberar sobre anistia administrativa de servidores estaduais. ADI 1440 2014.

    Gabarito do professor: letra E.

  • PUTA Q PARIU QUE MERDA DE BANCA

  • provinha, questões e examinadores nervosinhos, hein. Avemaria!
     

  • lacrou

  • Concordo plenamente com a Pri.. pra mim, isso eh direito do consumidor!
  • Essa do TRE/PR tava triste de difícil! Todas matérias!

  • a) Legislar sobre material bélico é competência privativa da União.

     

    b) Legislar sobre seguridade social é competência privativa da União. (Cuidado, previdência social é competência concorrente)
     

    c) Legislar sobre energia é competência privativa da União.


    d) Legislar sobre telecomunicações é competência privativa da União.


    e) Correto. As assembleias legislativas estaduais possuem competência para deliberar sobre anistia administrativa de servidores estaduais.

  • Marquei a B, entendi que não se tratava de seguridade social e sim proteção à saúde por falar em planos (particular), mas a E tmb entendi como correta

  • Com a devida vênia aos comentários dos colegas, a ratio decidendi da ADI que julgou a situação colocada na alternativa "b" foi por tratar de matéria de direito civil e política de seguros, e não de seguridade social.

     

    "Em voto pela procedência da ação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, embora a jurisprudência do STF excepcione as hipóteses em que esteja envolvido direito do consumidor, na lei questionada existe claramente uma intervenção em matéria contratual, relacionada a Direito Civil, e ainda em matéria relativa a seguros, ambas de competência exclusiva da União. 'Estou julgando procedente o pedido por invasão da competência da União em Direito Civil e seguros', assinalou o ministro". 

  • Jurisprudência de cabo a rabo. Até acertei a questão, mas, sinceramente, o nível tá HARDCORE.

  • Anistia (competência exclusiva da União)

    Ressalva:

    Para crime pense na União

    Para infração pense no Estado



  • Fiz essa prova, sai da sala e nem sabia o caminho de casa!!!

  • Dá pra resolver essa questão sem análise de jurisprudência...

    As assertivas a, b, c, d falam de competências privativas da União, previstas na CF. Por eliminação, a E seria uma competência não prevista no rol de competências privativas...

  • Acertei a questão, mas não conseguia entender o erro da alternativa B - para mim, plano de saúde se referia a direito à saúde, que seria competência concorrente entre União e Estado, não de seguridade, como afirmado no comentário do professor, o que seria de fato privativa da União.

    Fui pesquisar e descobri que, de fato, a justificativa do erro da alternativa B apresentada no comentário do professor está errada. Segue informação:

    Na sessão Plenária desta quarta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei pernambucana /2011, que impôs às operadoras de planos de saúde que atuam no estado prazo máximo para autorizarem ou não os exames solicitados pelos médicos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema (ADI 4701) foi ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) sob o argumento de que a lei impugnada configura usurpação da competência da União para legislar sobre Direito Civil e seguros. O governo estadual alegou que a lei tratava de defesa de direito do consumidor.

    Em voto pela procedência da ação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, embora a jurisprudência do STF excepcione as hipóteses em que esteja envolvido direito do consumidor, na lei questionada existe claramente uma intervenção em matéria contratual, relacionada a Direito Civil, e ainda em matéria relativa a seguros, ambas de competência privativa da União. “Estou julgando procedente o pedido por invasão da competência da União em Direito Civil e seguros”, assinalou o ministro.

    A Lei Estadual 14.464/2011 impôs prazos variados para a autorização ou não dos exames de acordo com a faixa etária dos pacientes. Para pessoas idosas (acima de 60 anos), esse prazo era de 24 horas. Quando o paciente for criança (até 12 anos) ou adolescente (entre 12 e 18 anos), o plano de saúde tinha prazo máximo de 48 horas para dar a resposta. Para adultos (acima de 18 anos), o prazo era de 72 horas.

    Fonte: Correio Forense, disponível no site Jusbrasil

  • GABARITO: E

    A jurisprudência restritiva dos poderes da assembleia constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional. Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. p/ o ac. min. Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos. [ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]

  • Segundo os professores do estratégia, essa foi prova mais difícil aplicada pela FCC para tribunais.

  • Por isso sempre digo: por mais que tenha muita asneira, assistam noticiários... era só lembrar, num passado recente, uma anistia dada pela assembleia de um estado ,que não me recordo o nome, aos militares que fizeram greve...

  • Essa prova foi um arraso para minha autoestima de concurseira iniciante à época hihihi

  • GABA: E

    A jurisprudência restritiva dos poderes da assembleia constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou alçada constitucional. Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. p/ o ac. min. Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.

    [ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.][ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]

  • Segundo consistente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as Assembleias Legislativas Estaduais possuem competência para deliberar sobre anistia administrativa de servidores estaduais. Contudo, não cabe a essas Casas Legislativas iniciar a deliberação de processos legislativos com esse objetivo, pois estão elas submetidas às normas processuais de reserva de iniciativa inscritas na Constituição Federal, por imposição do princípio da simetria. STF, Tribunal Pleno, ADI 1440, Relator Teori Zavascki, julgado em 15/10/2014.

    Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes - que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República. STF, Tribunal Pleno, ADI 104, Relator Sepúlveda Pertence, julgado em 04/06/2007.

    ANISTIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    # COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS (ADI 104 e ADI 1440)

    # LEI ORDINÁRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (CF, art. 61, § 1º, II, "c" - regime jurídico)

    ANISTIA DE CRIME

    # COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO - DIREITO PENAL (CF, art. 22, I)

    # LEI ORDINÁRIA DE INICIATIVA CONCORRENTE (CF, art. 48, VIII; art. 61, caput)

    OBS.: A CF SÓ DIZ QUE ANISTIA É DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.

  • Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais -> competência do Estado-membro respectivo. 

    Anistia de crimes - competência exclusiva da União