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ID
2516992
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao julgar arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de determinados dispositivos do Código Penal que tipificam o crime de aborto, considerando possuírem sede constitucional os direitos à liberdade sexual e reprodutiva, saúde, dignidade e autodeterminação da mulher, o Supremo Tribunal Federal − STF declarou ser inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos dispositivos em questão. Nessa hipótese, relativamente aos dispositivos legais impugnados, o STF procedeu à

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D.

     

    “Na ADPF 54 – caso do aborto de feto anencéfalo – [...] o Tribunal julgou o mérito da ação para determinar a aplicação de interpretação conforme a Constituição aos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP, de modo que a interrupção da gravidez de feto anencefálico, devidamente atestada por profissional especializado, não mais configure a conduta típica disposta nos referidos artigos.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1364)

  • Para mim, está mais para declaração parcial de inconstituicionalidade sem redução de texto do que para interpretação conforme. Enfim. GAB: D

  • Sobre o mesmo assunto, vejam o CESPE na prova da PGM-BH (2017):

     

    Q825699 - O STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação da norma que proíbe a realização de aborto na hipótese de gravidez de feto anencefálico, diante da omissão de dispositivos penais quanto àquela situação. Essa decisão visou garantir a compatibilidade da lei com os princípios e direitos fundamentais previstos na CF.

    De acordo com a doutrina pertinente, nesse caso, o julgamento do STF constituiu sentença ou decisão

     a) interpretativa de aceitação.

     b) aditiva. (GABARITO)

     c) substitutiva.

     d) interpretativa de rechaço.

  • Interpretação Conforme a Constituição:

    A interpretação conforme a Constituição é usada sempre que havendo duas ou mais interpretações da lei opta-se em interpretar a lei de forma que não a torne inconstitucional, em decorrência do princípio da presunção de constitucionalidade das leis. A interpretação conforme a Constituição, ou simplesmente "interpretação conforme", é uma maneira de se salvar uma lei aparentemente inconstitucional, ou seja, fixa-se um interpretação à norma para que o sentido esteja de acordo com o texto constitucional, e impede-se também que a norma seja aplicada de uma forma inconstitucional. Foi isso que aconteceu no caso em tela, fixou-se a interpretação de que se deveria preservar em sede constitucional os direitos à liberdade sexual e reprodutiva, saúde, dignidade e autodeterminação da mulher.

     

    Com redução de texto:  O  Judiciário,  ao  realizar  o  controle  posterior  ou  repressivo  de constitucionalidade, poderá expungir do texto normativo uma expressão, uma só palavra, uma frase, não havendo a necessidade de declarar inconstitucional um texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, conforme acontece com o controle realizado pelo Chefe do Executivo. Trata-se de interpretação conforme com redução de texto, verificada, por exemplo, na ADI 1.227-8, suspendendo a eficácia da expressão “ou desacato”, do art. 7.º, § 2.º, do Estatuto dos Advogados." Determinada palavra ou expressão é excluída para que a norma seja compatível com a Constituição.

     

    Ex.: Palavra/Expressão 1            Palavra/Expressão 2             Palavra/Expressão 3

                                                               Norma

    Das 3 hipóteses supramencionadas, a Palavra/Expressão 3 é a úncia excluída para que a norma seja compatível com a Constituição.

     

    Sem redução de texto: Nesse caso, exclui-se ou se atribui à norma um sentido, de modo a torná-la compatível com a Constituição. Pode ser concessiva (quando se concede à norma uma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade) ou excludente (quando se excluem uma ou mais interpretações que poderiam torná-la inconstitucional).

    Ex. :Interpretação 1             Interpretação 2               Interpretação 3

                                                    Norma

    Das 3 hipóteses supramencionadas, a Interpretação 1 é a úncia estabelecida como constitucional, ao passo que as interpretações 2 e 3 são inconstitucionais.

     

    Em síntese, na interpretação conforme a Constituição é dada ênfase à declaração de constitucionalidade de determinado sentido da norma. Já na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, a ênfase é na declaração de inconstitucionalidade de determinadas aplicações da lei.

  • Interpretação conforme a constituição conforme consta do livro "juiz federal o livrão", 2016 ed. verbo jurídico, p. 260 " havendo alguma interpretação possível que permita afirmar-se a compatibilidade da norma com a constituição, em meio a outras que levavam a inconstitucionalidade, deve o interpréte optar pela compatibilidade, mantendo o preceito em vigor."

  • Complementando o comentário da colega Ana Luísa (Baliarina): ensina a doutrina  que referidas decisões são análogas a decisões manipuladoras, dentre elas, estão as sentenças aditivas ou sentenças manipulativas de efeito aditivo, em que há a declaração de inconstitucionalidade com efeito acumulativo ou aditivo. No entendimento de Mendes, pela sentença aditiva a Corte Constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência. 

    A sentença aditiva pode ser justificada, por exemplo, em razão da não observância do princípio da isonomia, notadamente nas situações em que a lei concede certo benefício ou tratamento a determinadas pessoas, mas exclui outras que se enquadram na mesma situação. Pedro Lenza, pag 169-70, 21 ed.

  • Lição extraída da questão: os tribunais não usam os termos "interpretação conforme" e "declaração parcial sem redução de texto" de maneira sempre técnica. Neste caso dos fetos anencéfalos, o que houve foi uma declaração de inconstitucionalidade de um determinado sentido interpretativo (declaração parcial sem redução). Interpretação conforme é o caminho hermenêutico inverso: não a eleição do que não se afigura inconstitucional, mas do sentido interpretativo que possui compatibilidade com a Constituição.  

  • NO PRÓPRIO TEXTO DAVA PRA IDENTIFICAR:

     

    Ao julgar arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de determinados dispositivos do Código Penal que tipificam o crime de aborto, considerando possuírem sede constitucional os direitos à liberdade sexual e reprodutiva, saúde, dignidade e autodeterminação da mulher, o Supremo Tribunal Federal − STF declarou ser inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos dispositivos em questão. 

  • Luísa, o gabarito da questão que trouxeste está correto. A questão CESPE pede a limitação da interpretação da norma e de fato, a questão diz que o STF declarou inconstitucionalidade pela omissão, próprio conceito das sentenças aditivas. Diverso da questão acima FCC, que pede o princípio da interpretação da norma.

  • Acrescentando...

    Método tópico-problemático: Parte-se de um problema concreto para a norma. 

    Método hermeneutico-concretizador: Parte-se da Constituiçao para o problema.

    Método científico-espiritual: Nao se fixa na realidade da norma, mas parte da REALIDADE SOCIAL e dos valores subjacentes do texto Constitucional.

    Método normativo-estruturante: A norma terá de ser concretizada nao só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administraçao, do governo e etc.

  • GABARITO:  D
    Interpretação conforme a Constituição-- 
    "possuírem SEDE CONSTITUCIONAL os direitos à liberdade sexual e reprodutiva, saúde, dignidade e autodeterminação da mulher"

  • Princípio da interpretação conforme a Constituição:

    Diante de normas plurissinificativas ou polissêmicas deve se preferir aquela que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional, daí surgem várias dimensões, pela doutrina e pela jurisprudencia, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instancia, de maneira final, pelo Supremo:

    - prevalencia pela Constituição;

    - conservação de normas;

    - exclusão da interpretação contra legem;

    - espaço de intepretação;

    - não aplicação de normas inconstitucionais;

    - intérprete não pode atuar como legislador positivo.

    FONTE: D. CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, LENZA, Ed. 2017, pg 165-166.

     

    Algumas considerações sobre "Interpretação conforme a Constituição" extraídas das Rodadas do CEI. 

    Segundo o entendimento da doutrina e do próprio Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme a Constituição possui uma dupla natureza, já que ora funciona como técnica de decisão no controle de constitucionalidade, ora como princípio de hermenêutica constitucional

    A doutrina costuma elencar dois limites para a interpretação conforme a Constituição, quais sejam, o texto legal interpretado e a intenção do legislador. Sobre este ponto, é a lição de Marcelo Novelino: “Há dois limites a serem observados na utilização da interpretação conforme: o sentido claro do texto legal e o fim contemplado pelo legislador. Não é permitido ao intérprete contrariar o sentido da lei (interpretação contra legem), nem o objetivo inequivocamente pretendido pelo legislador com a regulamentação, pois a finalidade da lei não deve ser desprezada. A preeminência conferida ao legislador para concretizar a Constituição impede que sua vontade seja substituída pela vontade do juiz, o que torna a interpretação conforme um princípio de autolimitação judiciária”. No entanto, o STF não costuma observar a intenção do legislador como um limite à interpretação conforme a Constituição.

  • Gabarito D "Interpretação conforme à constituição"

  • Método da interpretação conforme a constituição julga a inconstitucionalidade da INTERPRETAÇÃO em si e não de uma norma. E a questão fala exatamente isso.

    (...) " Declarou INCONSTITUCIONAL INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A QUAL (...), ou seja, havia duas interpretações possíveis e o STF optou por uma em detrimento da outra. Isso ocorre na hipótese de normas polissêmicas ou plurissignificativas, onde, havendo mais de uma interpretação possível, deve-se optar pela interpretação CONFORME a constituição.

    Quando houver pollisemia de interpretações e só uma corresponder aos valores constitucionais, de forma que o supremo declare não a inconstitucionalidade da norma, MAS DA INTERPRETAÇÃO EM SI, o método será sempre esse.

  • GB D   -Interpretação conforme a Constituição:
    Esse princípio, criado pela jurisprudência alemã, se aplica à interpretação
    das normas infraconstitucionais (e não da Constituição propriamente
    dita!). Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade
    das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais. Ao invés de se declarar a norma inconstitucional, o Tribunal busca dar-lhe uma
    interpretação que a conduza à constitucionalidade.
    É relevante destacar que a interpretação conforme a Constituição não é
    aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado
    possível). Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas
    polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações
    possíveis). Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis,
    deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o
    conteúdo constitucional. A partir deste princípio, tem-se que a regra é a
    manutenção da validade da lei, e não a declaração de sua
    inconstitucionalidade. Isso, desde que, obviamente, a interpretação dada à
    norma não contrarie sua literalidade ou sentido, a fim de harmonizá-la
    com a Constituição.
    Por seu caráter extremamente didático, reproduzimos julgado do STF em que
    se discorre sobre a técnica de interpretação conforme a Constituição:
    “A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma
    interpretação desconforme. O saque desse modo especial da
    interpretação não é feito para conformar um dispositivo
    subconstitucional aos termos da Constituição Positiva. Absolutamente!
    Ele é feito para descartar aquela particularizada interpretação que,
    incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia
    impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição. Logo, trata-se
    de uma técnica de controle de constitucionalidade que só pode começar
    ali onde a interpretação do texto normativo inferior termina.” (STF,
    ADPF 54-QO, 27.04.2005).
    Destaque-se, mais uma vez, que quando a norma só tem um sentido
    possível (sentido unívoco), não é possível a aplicação da interpretação
    conforme. Nesse caso, ou a norma será declarada totalmente
    constitucional ou totalmente inconstitucional (STF, ADI 1.344-1/ES, DJ
    de 19.04.1996).

  • INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:

    Normas que admitem mais de uma interpretação, dá-se preferência à interpretação que lhes compatibiliza o sentido com o conteúdo da constituição. Pode ser:

    - COM REDUÇÃO DO TEXTO: o STF declara a inconstitucionalidade apenas de parte de texto legal. Suprime apenas a eficácia de uma expressão, permitindo que o restante da norma legal fique compatível com a CF.

    - SEM REDUÇÃO DO TEXTO, MAS COM FIXAÇÃO DE UMA INTERPRETAÇÃO DECLARADA CONSTITUCIONAL: o STF, sem retirar a eficácia de qualquer parte do texto legal, fixa a interpretação que a ele deve ser dada, de modo que se considere compatível com a CF.

    - SEM REDUÇÃO DO TEXTO, EXCLUINDO-SE INTERPRETAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL: o STF, sem retirar a eficácia de qualquer parte do texto legal, fixa a interpretação que o tornaria inconstitucional.

  • Segue trecho do voto do min. Celso de Mello na referida ADPF:

    "Em consequência, dou interpretação conforme à Constituição aos artigos 124, 126, “caput”, e 128, incisos I e II, todos do Código Penal, para que seja declarada a inconstitucionalidade, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, de qualquer interpretação que obste a realização voluntária de antecipação terapêutica de parto do feto anencefálico, desde que essa malformação fetal seja diagnosticada e comprovadamente identificada por profissional médico legalmente habilitado"

  • SE APLICA À INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (E NÃO DA CONSTITUIÇÃO PROPRIAMENTE DITA). O OBJETIVO É PRESERVAR A VALIDADE DAS NORMAS E DAR-LHE UMA INTERPRETAÇÃO QUE CONDUZA À CONSTITUCIONALIDADE.

    GAB: D

    BONS ESTUDOS!

  • Ø  Interpretação conforme a Constituição: diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto.  A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme, não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância
    com o texto constitucional.

    A Inconstitucionalidade conforme à Constituição ou simplesmente INTERPRETAÇÃO CONFORME é uma técnica de interpretação constitucional usada quando ocorre um conflito entre algum ou alguns dos sentidos que uma norma pode assumir e a Constituição. Ou seja, se uma norma admite várias interpretações possíveis, sendo que uma ou mais destas interpretações possíveis for contrária à Constituição, deve, o juiz ou tribunal, não declarar a inconstitucionalidade da norma, mas sim impedir que se aplique a norma no sentido inconstitucional. Copiando o que é visto em interpretação constitucional, temos as seguintes decorrências deste princípio:

    • Não se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser atribuída uma interpretação constitucional (princípio da conservação das normas);

    • A constituição sempre deve prevalecer - Sempre se interpretam as leis conforme à Constituição, nunca se interpreta a Constituição conforme as leis (Princípio da prevalência da Constituição).

    • Somente é aplicável a normas que admitirem interpretações diversas, não pode ser aplicável a normas que contenham sentido unívoco, já que o intérprete deve analisar a finalidade do legislador, não podendo dar à lei uma interpretação que subverta o seu sentido (Princípio da vedação da interpretação conforme a Constituição mas contra legem).

     

  • SE OLHARMOS BEM, DE CARA A QUESTÃO MOSTRA A RESPOSTA, QUANDO FALA "considerando possuírem sede constitucional os direitos à liberdade sexual e reprodutiva, saúde, dignidade e autodeterminação da mulher".É SEMPRE BOM OBSERVAR O ENUNCIADO DA QUESTÃO PARA MATAR AGUMAS QUESTÕES QUE PARECEM COMPLICADAS

  • a)  hermenêutica consequencialista.

     

    A hermenêutica consequencialista ou consequencialismo judicial pode ser conceituada como os argumentos de interpretação que fornecem razões para uma tomada de decisão judicial a partir de uma avaliação dos possíveis efeitos ou consequências dessa decisão, conforme doutrina de Diego Werneck Arguelhes (Argumentação Consequencialista e Estado de Direito: Subsídios para uma compatibilização. Anais do XIV Encontro Nacional do CONPEDI. Florianópolis, Fundação Boiteaux, 2005). 

     

    Esse argumento é amiúde utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude da "repercussão do caso", das "gravíssimas consequências que derivam da decisão", ou dos "efeitos danosos aos pequenos contribuintes", o que significa levar em consideração, a par das balizas constitucionais em que os casos se impõem, as possíveis consequências econômicas, sociais ou mesmo jurídicas de tal ou qual decisão. 


    b)  interpretação analógica.

     

    interpretação analógica busca extrair do conteúdo de uma lei que contém expressões genéricas ou conteúdos jurídicos indeterminados, a partir do estudo do seu próprio conteúdo e de seu sentido profundo. Não se confunde com a analogia, em que se emprega a aplicação de uma outra norma para um caso concreto na hipótese em que não haja texto legal específico para sobre ela incidir.


    c)  interpretação teleológica.
     

    interpretação teleológica ou finalística dirige sua atenção para os fins que a norma procura alcançar, está voltada para os bens jurídicos tutelados pela norma, ou ainda se preocupa com os efeitos da decisão, aqui se aproximando da interpretação consequencialista.

     

    (continua...)

  • d)  interpretação conforme à Constituição.

     

    Correta. A técnica utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, foi a de conferir aos dispositivos do Código Penal interpretação conforme a Constituição, levando em conta o princípio básico da conservação das normas — derivado da presunção de constitucionalidade destas — e considerada a vontade soberana do legislador. No referido julgado, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, a fim de declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal (ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julg. 11 e 12/4/2012).

     

    Pela interpretação conforme, os aplicadores da Constituição, e somente em face de normas de múltiplos significados ou com mais de uma possibilidade de interpretação válida, deverão escolher o sentido que as torne constitucionais, que mais se encaixa na Constituição Federal e não aquele que resulte na declaração de sua inconstitucionalidade.

     

    Para o constitucionalista português Jorge Miranda, é postulado próximo do da interpretação constitucional, sendo um procedimento ou regra própria da fiscalização de constitucionalidade das leis, que se justifica em nome do princípio da economia do ordenamento ou do máximo aproveitamento dos atos jurídicos. É uma técnica, pois, de integração da lei à Constituição. Mais do que uma técnica de "salvamento"  da lei ou do ato normativo, consoante a doutrina norte-americana, consiste numa técnica de decisão.


    Para Celso Ribeiro Bastos, quando uma norma ou lei infraconstitucional apresentar dúvidas quanto ao seu exato significado, deve-se dar preferência à interpretação que lhe coloque em conformidade com os preceitos constitucionais, o que consiste na aplicação do princípio da supremacia da Constituição, aliado ao princípio da preservação da eficácia das normas, somente devendo ser declarada sua inconstitucionalidade como última medida (BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. São Paulo, Malheiros, 4ª ed. rev. atual. 2014, p. 125-195). 

     

    e)  declaração de inconstitucionalidade com redução de texto.

     

    declaração de inconstitucionalidade com redução de texto opõe-se à interpretação conforme, justamente porque subtrai do texto impugnado a parte considerada imprestável, necrosada ou maculada. Na interpretação conforme, a norma é mantida formalmente íntegra, não obstante somente uma interpretação é passível de se extrair dela, excluindo-se as demais interpretações.

     

    Comentário Professor Jean Claude.

  • Em síntese:

     

    Segundo José  Joaquim Gomes Canotilho, a Interpretação Conforme à Constituição é aplicada todas as vezes que a norma tiver mais de uma possibilidade de interpretação

    Ou seja, é a análise de norma infraconstitucional, no caso em tela é o CP, comparando ela à constituição. 

    Se a norma for inconstitucional, não há que se falar em interpretação, nesse caso terá que declarar sua inconstitucinalidade.

     

    Indo Além

    A interpretação conforme à constituição, ou, simplesmente conforme, pode se dar de duas formas, a saber:

     

    Com redução do texto: parte da norma que for incontitucional é retirado sua eficácia 

     

    Sem redução do texto: Concessiva -> O intérprete uma interpretação constitucional para uma norma 

                                         Excludente -> Ele vai tirar a interpretação que era considerada inconstitucional

     

     

     

  • Não confundir:

    1) Interpretação conforme a Constituição (você mantém/aponta a intepretação válida, de acordo com a CF);

    2) Declaração de inconstitucionalidade parcial com redução do texto (você retira parte do texto da norma que é inconstitucional, mas sem alterar radicalmente o sentido, sob pena de criar nova norma, como legislador positivo);

    3) Declaração de Inconstitucionalidade sem redução do texto (você afasta as interpretações invalidas, mantendo, ao final, as que sobrarem e forem válidas) ;

    4) Declaração de inconstitucionalidade sem decretação de nulidade (o STF declara certa norma inconstitucional mas não aponta e nem desconstitui os atos passados, mantendo-os preservados).

     

    Qualquer erro, favor avisar

  • Q873662

    A técnica da declaração do “estado de coisas inconstitucional” permite ao juiz constitucional impor aos Poderes Públicos a tomada de ações urgentes e necessárias ao afastamento das violações massivas de direitos fundamentais, assim como supervisionar a efetiva implementação.

     

    Q477635 Q838995

    Interpretação das leis conforme a Constituição é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei.

    Evita a anulação da lei em razão de normas dúbias nela contidas, desde que, naturalmente, haja a possibilidade de compatibilizá-las com a Constituição Federal.

     

    CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO - cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles.

     

    Art. 28. Lei 9.868/88. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

  • Gabarito: D

     

    Interpretação conforme a constituição

     

    Tem o objetivo de preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais.

     

    Pode ser:

     

    - com redução de texto: a parte viciada é considerada inconstitucional.

     

    - sem redução de texto: exclui ou atribui à norma uma interpretação, para que a torne compatível com a constituição.

     

  • Quanto à interpretação constitucional:

    Quando uma norma admite mais de uma interpretação, é necessário que se aplique aquela que se compatibilize de forma mais aproximada com o conteúdo da Constituição. Esta é a chamada interpretação conforme a Constituição, que pode ser com redução de texto, caso em que o STF declara a inconstitucionalidade apenas de uma parte da norma; ou sem redução do texto, hipótese em que o STF estabelece uma interpretação constitucional da norma ou retira uma interpretação inconstitucional da norma.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Quanto à interpretação constitucional:

    Quando uma norma admite mais de uma interpretação, é necessário que se aplique aquela que se compatibilize de forma mais aproximada com o conteúdo da Constituição. Esta é a chamada interpretação conforme a Constituição, que pode ser com redução de texto, caso em que o STF declara a inconstitucionalidade apenas de uma parte da norma; ou sem redução do texto, hipótese em que o STF estabelece uma interpretação constitucional da norma ou retira uma interpretação inconstitucional da norma.

  • CONSTITUCIONALMENTE INTERPRETADO

  • Na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, o STF afirma que determinada interpretação é incompatível com a constituição, dando um sentido de subtração. Na interpretação conforme a Constituição, por sua vez, há um sentido de adição, pois o STF adiciona/acha uma forma de manter a norma constitucional, caso interpretada de uma maneira determinada.

  • Só uma dúvida: no trecho "STF declarou ser inconstitucional a interpretação" não fica claro que na realidade houve declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto? Li os comentários dos colegas (inclusive do colega breno oliveira, que parece pensar igual a mim), mas ainda não estou convencido que a resposta correta seja a do gabarito. Para mim não há alternativa correta.

    Se alguém puder me ajudar, agradeço.

  • O canditato PODERIA ficar em dúvida entre duas alternativas, mas o que mais o STF é além de INTÉRPRETE DA CONSTITUIÇÃO? Isso desempataria entre as alternativas.

  • A interpretação realizada pelo STF se fundou no princípio da conformidade, que é método interpretativo de valores constitucionais, uma vez que as normas são produzidas por legislador (agente administrativo) e presumem-se verdadeiras até que haja declaração de inconstitucionalidade, dessa forma o STF exclui interpretações que sejam inconstitucionais, uniformizando a jurisprudência em CONFORMIDADE com a constituição.

  • Princípio da interpretação conforme a Constituição

    Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte:

    ■ prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;

    ■ conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade;

    ■ exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;

    ■ espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias a que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição;

    ■ rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição;

    ■ intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador. Avançando, se a vontade do legislador violar a Constituição, confira interessante discussão dentro da ideia de decisões manipulativas (item 3.7.2).

    Fonte: Pedro Lenza

  • Letra a ) ERRADA pois  consequencialismo [...] é aquele estilo de julgamento do juiz que reflete sobre as consequências metajurídicas, indo além do processo e adentrando no impacto social e econômico de suas decisões. Não é que o juiz possa julgar fora da lei, mas dentro de uma margem de abertura que a própria lei confere. Ao juiz torna-se permitido graduar as determinações, considerando as peculiaridades do caso concreto e os efeitos sociais e econômicos da sentença. (PIROZI, 2008, p. 2)

    letra B Errada pois a interpretação analógica é um método integrador que visa estender uma formúla genérica já estabelecido na norma, que poderá ser em malam parte ou in bona partem :

    EX: Homicídio qualificado

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    veja que a própria lei determina que pode ser por outro motivo torpe mas não determina quais são estes motivos

    C)interpretação teleológica busca os fins da norma legal 

    exemplo desta interpretação é o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: 

    Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    D)eclara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei. Normalmente, ela é empregada quando a norma é redigida em linguagem ampla e que abrange várias hipóteses, sendo uma delas inconstitucional.. No caso em concreto não há inconstitucionalidade

  • Se o STF diz que é inconstitucional a interpretação de que determinada conduta é crime. Então o STF tá dizendo o seguinte: meu filho, interpreta essa conduta aí conforme a constituição e você vai ver que não crime.
  • (FCC - 2014 - TRF3) À atividade judicial de evitar a anulação da lei em razão de normas dúbias nela contidas, desde que, naturalmente, haja a possibilidade de compatibilizá-las com a Constituição Federal, dá-se o nome de; interpretação conforme a Constituição.

    (FCC - 2014 - TCE-PI) Pelo princípio da justeza ou da conformidade funcional da Constituição Federal, o intérprete máximo da Constituição, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer sua força normativa, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário.

    (FCC - 2013 - TJ-PE - Tabelião - adaptada) É correto afirmar, segundo a doutrina, que a interpretação criativa adotada conforme à Constituição pode levar a construção de decisões manipulativas de efeitos aditivos ou substitutivos.

    (FCC - 2012 - TRF5) Em voto vencido, um Ministro divergiu, para consignar que se deveria “manter a norma em vigor e o dispositivo com essa expressão, (...) entendendo-se que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento. Se o legislador não fixou patamar superior, penso que o administrador não poderá fazê-lo” (ADI 3.378, j. 9/4/2008). No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal procedeu à declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, ao passo que o voto divergente procedia à interpretação conforme a Constituição.

    (FCC - 2008 - TCE-SP - Auditor) Por força da Emenda Constitucional no 52, de 8 de março de 2006, foi dada nova redação ao § 1o do artigo 17 da Constituição da República, estabelecendo-se inexistir obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas dos partidos políticos em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Referido dispositivo foi objeto de impugnação por meio de ação direta de inconstitucionalidade, ao final julgada procedente, pelo Supremo Tribunal Federal, para o fim de declarar que a alteração promovida pela referida emenda constitucional somente fosse aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência (ADI 3685-DF, Rel. Min. Ellen Gracie, publ. DJU de 10 ago. 2006). Na hipótese relatada, o Supremo Tribunal Federal procedeu à interpretação, conforme a Constituição, sem redução de texto normativo.

    (FCC - 2005 - TCE-MG - Auditor) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme a Constituição pode atribuir ou excluir de uma norma sentido que lhe preserve a constitucionalidade.