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ID
2516998
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os litígios entre organismos internacionais, de um lado, e Estados membros da Federação brasileira, de outro, são de competência

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    CF

     

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

  • GABARITO LETRA E

     

     

    ESQUEMA BÁSICO MEU:

     

     

    -ESTADO ESTRANG. / ORG.INTERN.           X         U / E / DF / T          -------->   STF

     

     

    -ESTADO ESTRANG. / ORG.INTERN.           X       MUNICÍPIO / PESSOA RESIDENTE OU DOM. :

     

    PRIMEIRA INSTÂNCIA -----------> JUIZ FEDERAL

    EM RECURSO ORDINÁRIO ----> STJ

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • Murilo TRT, você está um fofo com seus esquemas! 

  • Mil corações pro Murilo! Sempre fortalecendo, em várias disciplinas!

  • Obrigado Murilo pelo excelente macete.

  • GRANDE MURILO! (L)

  • Sobre conflitos entre Ministérios Públicos diversos – o STF, em diversas oportunidades, entendeu que a ele compete dirimir conflitos de competência entre os Ministérios Públicos Federal e Estados ou entre os Ministérios Públicos Estaduais quando a questão poderá ensejar verdadeiro conflito federativo. Nesse sentido, conferir Pet nº 3.528[10]; ACO nº 853[11]. Não verificada potencial conflito federativo, entende o STF configurar competência do STJ para dirimir a questão, em aplicação do art. 105, I, D da CF. Nesse sentido, conferir a decisão na Pet nº 1.503/MG[12]. Alertamos, contudo, que essa competência do STJ, no que tange ao Ministério Público, somente se caracterizará quando a questão envolver o chamado conflito virtual de jurisdição; Não verificado o conflito virtual, ou seja, quando a questão envolver conflito de atribuições de natureza extra-jurisdicional, no âmbito do próprio Ministério Público (considerado em sua unicidade), a questão deverá, a nosso ver, ser solucionada no âmbito do próprio parquet, que possui autônoma administrativo-organizacional para propor solução (a respeito, existem várias vozes na doutrina a respeito da competência administrativa para solucionar a questão, mas que por ultrapassar, em muito, os objetivos do presente artigo, deixamos de abordá-la).

    Por fim, há uma situação peculiar caracterizadora de verdadeiro conflito federativo que será objeto de julgamento pelo STF, mas não pela competência originária, mas sim pela via recursal. Trata-se do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, “d”[1] da Constituição Federal, nos casos em que a decisão recorrida “julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

    Não se trata, como uma leitura desatenta da norma possa nos levar a crer, de simples conflito de leis infraconstitucionais (conflito infralegal de normas), de competência do STJ, como “intérprete da legislação infraconstitucional federal”. Trata-se, no fundo, de uma questão sobre a repartição de competência legislativa envolvendo a União, de um lado e Estado-membro, de outro, caracterizando verdadeiro conflito federativo, nos moldes acima analisados. Não se trata de simples tarefa de preservar a boa aplicação da lei federal, caso em que certamente seria de competência do STJ, mas de conflito federativo que, como vimos, deve ser objeto de deliberação pela Corte Suprema. Tanto é verdade que essa previsão legal, antes sujeita a decisão pelo STJ em recurso especial, foi descolada para a competência do STF em 2004, na Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    [1] Art.1022 daCRFB/888: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda daConstituiçãoo, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Municípios – os municípios, por não serem considerados entes federativos, não preenchem o requisito subjetivo necessário para legitimar a causa como daquelas “envolvendo entes federados”. Embora existam vozes contrárias, entendendo que os municípios são verdadeiros “entes federativos de terceiro grau”, esse entendimento é minoritário, e não prevalece na jurisprudência do STF. Destarte, as causas envolvendo os municípios serão processadas e julgadas na Justiça Federal, quando presente a União, suas autarquias (incluindo-se nesse conceito as fundações públicas) e empresas públicas federais (STF, ACO 1342 AgRg/RJ[4]); se o litígio envolver Estado-membro, a competência será da Justiça Estadual, salvo quando presente alguma outra circunstância que implique no reconhecimento da competência de outro órgão do Poder Judiciário.

     

    Não confundir conflitos federativos com conflitos interfederativos (envolvendo Estados diversos) ou conflitos envolvendo organismos internacionais – havendo conflito com Estados Estrangeiros ou organismos internacionais, não há conflito federativo, mas internacional (de natureza interfederativa ou não). A competência, nesses casos, será: a) da Justiça Federal de primeira instância, quando a pessoa envolvida for domiciliada ou residente no Brasil ou for Município (art. 109, II[5] da CF/88). Nesse caso, inclusive, o recurso cabível contra a decisão do juiz de primeira instância não será a apelação, mas sim o Recurso Ordinário Constitucional para o STJ, nos termos do art. 105, II, c da CR/88; b) será do próprio STF, quando envolver as pessoas federativas, ou seja, a União, Estados-membros ou o Distrito Federal (art. 102, I, “e”[6] da CF/88).

     

    Conflitos de competência entre Tribunais ou entre estes e juízes vinculados a tribunais diversos não caracterizam conflito federativo, mas de competência jurisdicional, sendo solucionadas de acordo com as regras de competência específicas sobre o assunto (ex.: Art. 102, I, “o”[7] da CF/88 – que trata de competência do STF; art. 105, I, “d”[8] da CF/88– que trata da competência do STJ; art. 108, I, “e”[9] da CF/88 que trata da competência dos TRF’s etc.)

  • Em decisão mais recente, trazemos à baila a decisão proferida na Reclamação nº 1.297, também do STF:

     

    EMENTA Reclamação. Processo de tombamento da região conhecida como “Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões”. Autonomia estatal na gestão de seus recursos naturais. Conflito federativo configurado. Competência do STF para julgar “as causas e os conflitos entre a união e os estados” (art. 102, I, f, CF/88). Reclamação procedente. 1. Reclamação constitucional ajuizada com o fito de resguardar a competência originária do STF para julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta” (art. 102, I, f, da CF/88). 2. Há contraposição da pretensão da União Federal em preservar o cenário paisagístico como patrimônio cultural brasileiro mediante o tombamento do “Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões” com o interesse jurídico, econômico, financeiro e social do Estado do Amazonas de ter autonomia na gestão de seus recursos naturais. 3. O conflito entre os entes federados tem densidade suficiente para abalar o pacto federativo, e, portanto, está apto a deslocar a competência da ação para a Suprema Corte. 4. Reclamação julgada procedente para determinar a remessa à Suprema Corte da Ação Ordinária nº 780-89.2011.4.01.3200 e das Ações Civis Públicas nºs 10007-40.2010.4.01.3200 e 11-81.2011.4.01.3200, em trâmite na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas. (Rcl 12957, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014)

     

    Pergunta-se: e se o houver litígio entre entes federativos, que não se qualificam como conflitos federativos, de quem será a competência originária?

     

    Nesse caso, dependerá da natureza do conflito, podendo, a princípio, ser doSTJ (ex.: art. 105, I, g[2] da CF/88) ou da Justiça Federal (art. 109, I[3] da CF/88), desde que preenchidos os pressupostos legais.

     

    Para melhor compreender a extensão da norma constitucional, faz-se necessário analisar alguns casos específicos, que aparentemente apresentam-se como conflitos federativos, mas que não o são.

     

    Vejamos alguns deles:

     

  • A regra parece bastante clara: qualquer conflito envolvendo litígios entre União, Estado, Distrito Federal e territórios, inclusive entidades de sua administração indireta, será resolvida pelo STF.

     

    Não é tão simples assim.

     

    De acordo com a atual jurisprudência do STF, é necessário distinguir o conflito federativo com conflitos entre entes federados (STF, ACO 1.295 AgR-segundo[1]). É que somente aquele (os conflitos federativos) atrairá a competência do STF.

     

    De forma simples, tem-se que:

     

    O conflito entre entes da federação é de natureza subjetiva, que se caracteriza com a litigância judicial pelos membros da federação (União, Estados, Distrito Federal).

     

    O conflito federativo é de natureza subjetiva-objetiva, exigindo-se, além da caracterização de conflito envolvendo entes federativos (critério subjetivo), que esse conflito seja qualificado pelo potencial de desequilibrar o próprio pacto federativo.

     

    É firme a orientação jurisprudencial de que a competência do STF, nos termos do art. 102, I, “f” da Constituição Federal somente se verifica quando presente um conflito federativo.

     

    A título exemplificativo, colacionamos a decisão proferida na Reclamação nº 3.331 do STF, no caso da “reserva indígena Raposa Serra do Sol”:

     

    EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCESSOS JUDICIAIS QUE IMPUGNAM A PORTARIA Nº 534/05, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE DEMARCOU A RESERVA INDÍGENA DENOMINADA RAPOSA SERRA DO SOL, NO ESTADO DE RORAIMA. Caso em que resta evidenciada a existência de litígio federativo em gravidade suficiente para atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea f do inciso I do art. 102 da Lei Maior). Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação popular em que os respectivos autores, com pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense, postulam a declaração da invalidade da Portaria nº 534/05, do Ministério da Justiça. Também incumbe a esta colenda Corte apreciar todos os feitos processuais intimamente relacionados com a demarcação da referida reserva indígena. Reclamação procedente. (Rcl 3331, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2006, DJ 17-11-2006 PP-00048 EMENT VOL-02256-02 PP-00208 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 175-179 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 206-215)

  • Art. 109 . Aos juizes federais compete processar e julgar:

     

    II- as causas entre Estado estrangeiro ou organismos internacional e Municipios ou pessoa domiciliada  ou residente no pais:

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    Reportar abuso

     

     

  • grande murilo, não va a natal nem a recife dezembro.

     

  • Obrigada Murilo!

     

  • Murilo,TRF5 não escolha Alagoas kkkk

  • VLW,MURILLO!!

     

  • Uma duvida, se alguem puder responder.... nesse caso do esquema do MURILO nao tem aquela "regra do PULO", onde sai da 1. instancia federal e vai direto pro STF (e nao pra o STJ)

     

    -ESTADO ESTRANG. / ORG.INTERN.           X       MUNICÍPIO / PESSOA RESIDENTE OU DOM. :

     

    PRIMEIRA INSTÂNCIA -----------> JUIZ FEDERAL

    EM RECURSO ORDINÁRIO ----> STJ ( OU SERIA STF ??????????????????????????????????????????/)

     

    ESSA REGRA DO "PULO"  --> juiz federal 1. instancia e recurso jugado diretamente no STF tem nos casos de recurso ORDINARIO, onde cabe ao STF julgar recursos de CRIMES POLITICOS (originalmente julgados pela justiça federal de 1. instancia)

     

    se alguem puder tirar essa duvida

  • Flávio Paz,

    Estado estrangeiro x Município tem o "pulo", porém o pulo é da JF para STJ(ROC)

  • GABARITO: E

    1) ESTADO ESTRANGEIRO/ ORG.INTERN. versus  U/E/DF/T >  STF

    2)ESTADO ESTRANGEIRO/ORG.INTERN. versus MUNICÍPIO/ PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAÍS:
                        2.1)  PRIMEIRA INSTÂNCIA       > JUIZ FEDERAL
                        2.2) EM RECURSO ORDINÁRIO > STJ

    Juiz Federal – 109  I :  - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e MUNICÍPIO ou PESSOA domiciliada ou residente no País;

     STJ (Em Recurso Ordinário) 105 – II “c” : as causas em que forem partes ESTADO ESTRANGEIRO ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, MUNICÍPIO ou PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAÍS.

    STF: 102- I “e” :  o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a UNIÃO, o ESTADO, o DISTRITO FEDERAL ou o TERRITÓRIO

     

  • -> Competência originária STF: Art. 102, I da CF – julga originariamente (ROL TAXATIVO): [...]

    *Litígio ESTADO ESTRANGEIRO/ ORGANISMO INTERNACIONAL X U/E/DF/T (no caso do Município ou pessoa domiciliada no país a competência é dos Juízes Federais, com RECURSO ORDINÁRIO direto para o STJ);

  • DICA: SE TIVER MUNICÍPIO NÃO É COMPETÊNCIA DO STF, MAS DO STJ.

  • GAB: E


    Estado Estrangeiro / Organização Internacional X U, E, DF, T -> Competência STF

    Estado Estrangeiro / Organização Internacional X Município, pessoa residentes:

    Juiz Federal (em 1° Instância)

    STJ (em recurso ordinário)

  • originária do Supremo Tribunal Federal. 

  • Constituição Federal:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; 

    j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

  • Se ter MUNICÍPIO nessa desgraça não será STF

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

  • A questão trata do Poder Judiciário.

    “Os litígios entre organismos internacionais, de um lado, e Estados membros da Federação brasileira, de outro, são de competência “

    Conforme o art. 102, I, "e", da Constituição Federal, é do STF a competência para processar e julgar originariamente os litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território (aqui não entram municípios nem pessoas domiciliadas no País).

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra E.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

  • Art. 101, alínea "e" da CF (Estado estrangeiro ou Organismo Internacional x União/Estados/DF/Territórios = Competência do STF)

    X

    Art. 109, II da CF (Estado estrangeiro ou Organismo Internacional x Município/ Pessoa Física domiciliada ou residente no país = Competência da Justiça Federal 1ª instância)