-
Gabarito: LETRA D.
CF, art. 121, § 4º: Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição (item II) ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais (item I);
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
item III) “Dirigida a arguição de suspeição a maioria dos juízes efetivos do TRE, por fundamentos comuns a todos os exceptos, desloca-se para o STF a competência originaria para processar e julgar a própria exceção e não apenas o agravo regimental da decisão do relator, na Corte de origem, que liminarmente a rejeitara: incidente, em tal hipótese, o art. 102, I, "n", CF, não cabe declinar da competência questionada para o TSE, ainda que, em recurso pendente e de sua competência, se tenha preliminarmente alegado a suspeição objeto da exceção anterior” (AO 202 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/1993, DJ 11-03-1994).
-
Recurso do TRE para o TSE
Em regra, as decisões dos TREs são terminativas, contudo caberá recurso:
· Especial:
a. Quando a decisão for proferida contra expressa disposição da Constituiçao ou de lei;
b. Quando ocorrer divergência na interpretação da lei entre 2 ou mais TREs;
· Ordinário: tanto nas eleições estaduais, quanto federais.
a. Quando versarem sobre expedição ou anulação de diploma;
b. Sobre inelegibilidade;
c. Quando decretarem a perda do mandato eletivo;
d. Quando denegarem HC, MS, HD ou MI.
compete ao STF
processar e julgar a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
GABARITO D
-
II- Recurso interposto em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que discuta matéria constitucional.
CF, art. 121, § 4º: Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição (item II) ou de lei;
O SIMPLES ATO DE TER OCORRIDO DISCUSSÃO DA MATÉRIA NECESSARIAMENTE QUER DIZER QUE FOI CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA CF? Alguém mais pensou que o item II estava errado e sabe fundamentar o pq está certo, sem apenas copiar o texto da CF?
-
Natalia, também entendi que estava errado por não ter o contra, pra mim, discussão da matéria não tem nada a ver com isso! Aff!
-
Natália e Jamila, eu acho que sim, e, além disso, a banca quis usar um termo "em face de" no lugar de "contra". Tudo para confundir o candidato.
Nas palavras do prof José Maria da Costa um termo muito mais "doutrinário" do que dos "nossos dispositivos legais."
Fontes:
http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI89842,91041-Em+face+de+ou+contra
https://www.youtube.com/watch?v=17npn6M06Wo
Gabarito D.
----
"Amanheceu mais uma vez, é hora de acordar para vencer!"
-
Gabarito deve ser trocado. Não basta mera discussão de questão constitucional pra ser passível recurso extraordinário de decisão judicial. Da mesma forma, n deve ser passível de recurso especial para o TSE nesse caso.
-
Ou a questão será anulada, ou haverá troca de gabarito (de D para A).
-
Ninguém se tocou q tá escrito "mandado" ao invés de "mandato"?
-
E aí? Houve alteração do gabarito?
-
perda de "mandado"...
Triste!
-
Não houve alteração do gabarito infelizmente. Queria entrar judicialmente contra isso, mas acho que não há chances de procedência
-
Agora Deputado tem "mandado"e ele pode perder seu "mandado". Show.
-
Além dessa polêmica do item II, também fiquei confusa em relação ao item I, pois ele fala em "decisão". Decisão seria do relator e nesse caso caberia agravo interno para o próprio TRE e não para o TSE como pedia a questão. Ou estou viajando?
-
Sobre o item II:
Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF).
[AI 164.491 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 22-3-1996.]
-
Como na Justiça Eleitoral não há '' salto '', ou seja, recurso de um Juiz Eleitoral vai para o TRE, do TRE para o TSE e do TSE para o STF.O inciso l do art. 121 cita '' contra disposição expressa desta constituição'', por isso considerei a ll correta, sendo o acórdão competência do TSE
Em 05/02/20 às 15:57, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 23/09/19 às 09:55, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 14/12/18 às 14:37, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
-
A questão trata de Justiça Eleitoral.
I. Recurso interposto em face
de decisão de Tribunal Regional Eleitoral que decreta a perda de mandado de
Deputado Estadual.
CORRETO. Conforme o art. 121,
§4º, IV, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais caberá recurso quando anularem
diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.
II. Recurso interposto em face
de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que discuta matéria constitucional.
CORRETO. Conforme o art. 121,
§4º, I, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais caberá recurso quando forem
proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei.
III. Exceção em que arguida a
suspeição da maioria dos membros efetivos de Tribunal Regional Eleitoral, para
o julgamento de determinada causa, por fundamentos comuns a todos.
ERRADO. Hipótese não prevista de
recurso para o TSE, devendo a exceção de suspeição, bem como seu eventual
agravo rejeitado, ser deslocada para o Supremo Tribunal Federal, por força do
art. 102, I, "n", da Constituição Federal e jurisprudência do STF.
GABARITO DO PROFESSOR:
Letra D.