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ID
2517001
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as situações abaixo, no âmbito da Justiça Eleitoral.


I. Recurso interposto em face de decisão de Tribunal Regional Eleitoral que decreta a perda de mandado de Deputado Estadual.

II. Recurso interposto em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que discuta matéria constitucional.

III. Exceção em que arguida a suspeição da maioria dos membros efetivos de Tribunal Regional Eleitoral, para o julgamento de determinada causa, por fundamentos comuns a todos.


Compete ao Tribunal Superior Eleitoral o julgamento APENAS de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D.

     

    CF, art. 121, § 4º: Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição (item II) ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais (item I);

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

    item III)Dirigida a arguição de suspeição a maioria dos juízes efetivos do TRE, por fundamentos comuns a todos os exceptos, desloca-se para o STF a competência originaria para processar e julgar a própria exceção e não apenas o agravo regimental da decisão do relator, na Corte de origem, que liminarmente a rejeitara: incidente, em tal hipótese, o art. 102, I, "n", CF, não cabe declinar da competência questionada para o TSE, ainda que, em recurso pendente e de sua competência, se tenha preliminarmente alegado a suspeição objeto da exceção anterior” (AO 202 QO, Rel.  Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/1993, DJ 11-03-1994).

  • Recurso do TRE para o TSE

    Em regra, as decisões dos TREs são terminativas, contudo caberá recurso:

    · Especial:

    a.       Quando a decisão for proferida contra expressa disposição da Constituiçao ou de lei;

    b.      Quando ocorrer divergência na interpretação da lei entre 2 ou mais TREs;

    · Ordinário: tanto nas eleições estaduais, quanto federais.

    a.       Quando versarem sobre expedição ou anulação de diploma;

    b.      Sobre inelegibilidade;

    c.       Quando decretarem a perda do mandato eletivo;

    d.      Quando denegarem HC, MS, HD ou MI.

     

    compete ao STF

    processar e julgar a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

     

    GABARITO D

  • II- Recurso interposto em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que discuta matéria constitucional.

     

    CF, art. 121, § 4º: Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição (item II) ou de lei;

     

    O SIMPLES ATO DE TER OCORRIDO DISCUSSÃO DA MATÉRIA NECESSARIAMENTE QUER DIZER QUE FOI CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA CF? Alguém mais pensou que o item  II estava errado e sabe fundamentar o pq  está certo, sem apenas copiar o texto da CF?

  • Natalia, também entendi que estava errado por não ter o contra, pra mim, discussão da matéria não tem nada a ver com isso! Aff!

  • Natália e Jamila, eu acho que sim, e, além disso, a banca quis usar um termo "em face de" no lugar de "contra". Tudo para confundir o candidato.

     

    Nas palavras do prof José Maria da Costa um termo muito mais "doutrinário" do que dos "nossos dispositivos legais."

     

    Fontes:

    http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI89842,91041-Em+face+de+ou+contra

    https://www.youtube.com/watch?v=17npn6M06Wo

     

    Gabarito D.

     

     

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    "Amanheceu mais uma vez, é hora de acordar para vencer!"​

  • Gabarito deve ser trocado. Não basta mera discussão de questão constitucional pra ser passível recurso extraordinário de decisão judicial. Da mesma forma, n deve ser passível de recurso especial para o TSE nesse caso.

  • Ou a questão será anulada, ou haverá troca de gabarito (de D para A).

  • Ninguém se tocou q tá escrito "mandado" ao invés de "mandato"?

  • E aí? Houve alteração do gabarito?

  • perda de "mandado"...

     

    Triste!

  • Não houve alteração do gabarito infelizmente. Queria entrar judicialmente contra isso, mas acho que não há chances de procedência

  • Agora  Deputado tem "mandado"e ele pode perder seu "mandado". Show.

  • Além dessa polêmica do item II, também fiquei confusa em relação ao item I, pois ele fala em "decisão". Decisão seria do relator e nesse caso caberia agravo interno para o próprio TRE e não para o TSE como pedia a questão. Ou estou viajando?

  • Sobre o item II:

    Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF).

    [AI 164.491 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 22-3-1996.]

  • Como na Justiça Eleitoral não há '' salto '', ou seja, recurso de um Juiz Eleitoral vai para o TRE, do TRE para o TSE e do TSE para o STF.O inciso l do art. 121 cita '' contra disposição expressa desta constituição'', por isso considerei a ll correta, sendo o acórdão competência do TSE

    Em 05/02/20 às 15:57, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 23/09/19 às 09:55, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 14/12/18 às 14:37, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • A questão trata de Justiça Eleitoral.

    I. Recurso interposto em face de decisão de Tribunal Regional Eleitoral que decreta a perda de mandado de Deputado Estadual.

    CORRETO. Conforme o art. 121, §4º, IV, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais caberá recurso quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.

    II. Recurso interposto em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que discuta matéria constitucional.

    CORRETO. Conforme o art. 121, §4º, I, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais caberá recurso quando forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei.

    III. Exceção em que arguida a suspeição da maioria dos membros efetivos de Tribunal Regional Eleitoral, para o julgamento de determinada causa, por fundamentos comuns a todos.

    ERRADO. Hipótese não prevista de recurso para o TSE, devendo a exceção de suspeição, bem como seu eventual agravo rejeitado, ser deslocada para o Supremo Tribunal Federal, por força do art. 102, I, "n", da Constituição Federal e jurisprudência do STF.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra D.