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Gabarito: LETRA A.
MODIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Mutação constitucional: é o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos às normas constitucionais já existentes, caracterizando o exercício do Poder Constituinte difuso – muda-se o sentido sem mudar o texto.
Revisão constitucional: está prevista no art. 3º do ADCT. Determina a Constituição a realização de uma revisão constitucional após cinco anos da sua promulgação, por deliberação de maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Reforma constitucional: está prevista no art. 60 que permite, por meio de emendas constitucionais, alterar o texto constitucional, desde que respeitados os limites trazidos pela própria Constituição.
Limitação temporal: quando a Constituição estabelecer um prazo durante o qual o seu texto não poderá ser modificado. A Constituição de 1988 não previu limitação temporal.
Limitações circunstanciais: quando a Constituição estabelece certos períodos de anormalidade da vida política do Estado durante os quais o seu texto não poderá ser modificado. É que prevê o art. 60, § 1º.
Limitações processuais: é a proibição de se alterar o texto da Constituição sem a observância do devido processo legislativo constitucional trazido pelo art. 60.
Limitações materiais: representam o conteúdo intangível da Constituição, vale dizer, correspondem a um conjunto de matérias que não poderão ser abolidas por meio de emenda.
Fonte: DUTRA, Luciano. Direito Constitucional Essencial, 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 326.
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I. limite temporal para o exercício regular do poder de reforma, diferentemente do que se tem no sistema brasileiro, que somente o previu para a hipótese de realização de revisão constitucional extraordinária, já exercida e com quórum menos exigente do que a prevista para a reforma regular.
CORRETA. No comando da questão, o examinador colocou a seguinte afirmação como paradigma: "(i) possibilidade de reforma constitucional decorridos cinco anos da última lei revisão, podendo, contudo, o Poder Legislativo exercer a qualquer momento poderes de revisão extraordinária, observados neste último caso quórum de maioria qualificada;". Na comparação, ele afirma corretamente que nosso sistema é distinto, pois no ADCT está expresso que nossa revisão cinstitucional ocorrerá uma única vez, após cinco anos de promulgada a respoectiva constituição.
(ADCT) Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
De fato, a presente reforma já foi realizada, e possui quórum menos exigente do que o necessário para reforma constitucional, que é de 3/5, e não maioria absoluta.
II. limites circunstanciais, a exemplo do que se tem no sistema brasileiro, embora em hipóteses apenas em parte coincidentes com as deste.
CORRETA. Nossa constituição também tem limites constitucionais à reforma, colocados pelo art. 60, § 1º: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Na situação colocada pelo examinador, a Constituição só poderia ser emendada nos dois últimos casos. Portanto, correta a afirmação de que nossa CF tem limites circuntsanciais à reforma, mas apenas em parte coincidentes, pois nossa CF engloba ainda a intervenção federal, situação não contemplada no texto da questão, pois o examinador afirma que a constituição hipotética tratada no texto teria "(ii) impossibilidade de prática de atos de reforma constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de defesa;", sendo apenas em parte coicidente com a nossa.
III.limites materiais, a exemplo do que se tem no sistema brasileiro, embora, dentre as matérias elencadas, a Constituição brasileira trate de modo distinto a relativa à repartição do exercício funcional do poder.
CORRETA. No texto da questão, o examinador afirma que a a Constituição hipotética teria como limites materiais "(iii) a necessidade de a reforma constitucional respeitar as matérias que especifica, dentre as quais: a forma republicana de governo; a separação e a interdependência dos órgãos do Poder; e o sufrágio universal, direto, secreto e periódico". Nossa constituição realmente trata de modo distinto quanto à repartição do exercício funcional do poder, pois nossa reforma deve respeitar apenas a separação de poderes, e não sua interdependência, como sugere a Constituição hipotética.
Art. 60. § 4º III - a separação dos Poderes.
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To desconfiado que a FCC contratou os examinadores da FGV para as provas de CF e ADM! haha
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As questões da FCC estão vindo num nível desproporcional pra analista, não?! Eu tenho acompanhado e feito questões de níveis extremamente difíceis. O nível de uma prova pra defensor substituto de SC, de uma forma geral, foi mais tranquilo que algumas questões pra analista de tribunais. O que justifica isso?
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Achei o comando da questão confuso, errei por não ter entendido o que o examinador queria.
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Vamos combinar que a redação está horrorosa! Minha mãe! FCC é dose em questões assim!
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ERREI a I pois não sabia que o quórum para da reforma por revisão de 1993 foi mais exigente que o das emendas oriundas do poder reformador.
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Gente, tirem uma dúvida, no item III, a alternativa não deveria falar, além da questão de que a nossa CF trata de modo distinto a repartição do exercício funcional do poder, que não é limite material ao poder de reforma a forma republicana de governo? é limite material tão somente a forma federativa de Estado. Marquei a III errada por conta disso, pois achava que ele deveria ter feito menção a isso também.
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Igor Lima, concorrência é o que justifica.
Questão simples que vira um bicho por conta dessa redação podre.
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Verdade, Anita. Mas muita gente erra por não entender o que o examinador queria. Acho que mais justo seria se, ao invés de devanearem em questões assim por conta de concorrência, substituíssem a redação por estudos de caso ou até mesmo por questões dissertativas pra AJAJ.
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Como o item III está certo, sendo que o que se deve respeitar é a Forma FEDERATIVA de Estado, e NÃO forma republicana de governo. A banca faz a questão errada, empurra o gabarito e ainda tem gente que explica o erro. Vai entender..banca fraca
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Pri Labuta,
Ao contrário do que disseste, o quorum para a revisão constitucional de 1993 foi MENOS exigente (maioria absoluta) que o exigido para a emenda constitucional regular (três quintos), tal como afirmado na assertiva.
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QUE DOR PERDER UMA QUESTÃO DESSA POR CONTA DE UM TEXTO MAL FORMULADO DESSES. SOCORRO. ME PROTEJA, SHIVA.
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Não entendi pq a I está correta nessa parte "limite temporal para o exercício regular do poder de reforma, diferentemente do que se tem no sistema brasileiro, que somente o previu para a hipótese de realização de revisão constitucional extraordinária..."
No sistema brasileiro tb não foi previsto limite temporal?
ADCT) Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
A parte do quórum menos exigente ok, mas essa primeira parte não entendi.
Esse "que" não retoma sistema brasileiro?
Alguém saberia explicar?
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Mi Gouvêa, no ordenamento hipotético da questão, há limite temporal para a reforma e não para a revisão. No ordenamento brasileiro ocorre o inverso: há limite temporal para a revisão e não para a reforma.
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CANSADA DESSA REDAÇÃO BOSTA NESSA PROVA!! :@
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#vemtjpe
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Muito obrigada, Ricaelly, ficou claro para mim agora!
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Emendas constitucionais de REVISÃO e não de REFORMA! Questão muito bem formulada!
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Errei, fiquei chateada mas vi que realmente foi uma questao inteligente, mas que exige muito de um concurseiro que tem que resolver 80, 100 questoes em uma prova. Aja saco kkkkkkkkk
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Na minha opinião o item 3 estaria incorreto! Veja a afirmativa:
"limites materiais, a exemplo do que se tem no sistema brasileiro, embora, dentre as matérias elencadas, a Constituição brasileira trate de modo distinto a relativa à repartição do exercício funcional do poder."
Agora observem as matérias elencadas quanto aos limites materiais:
"a necessidade de a reforma constitucional respeitar as matérias que especifica, dentre as quais: a forma republicana de governo; a separação e a interdependência dos órgãos do Poder; e o sufrágio universal, direto, secreto e periódico."
POR FAVOR, ME PROVEM QUANDO E ONDE A CONSTITUIÇÃO DE 1988 DISSE QUE NÃO PODE HAVER ALTERAÇÃO QUANTO À FORMA DE GOVERNO; QUAL SEJA: MONARQUIA OU REPÚBLICA!!!!
A vedação constitucional erigida a status de clásula pétrea é quanto a FORMA DE ESTADO: UNITÁRIO OU FEDERADO! Sendo nosso modelo Estado Federado!
Assim, na minha opinião, o item 3 estaria errado pois, "dentre as matérias elencadas" nossa Constituição trata de modo diverso:
1 - a forma republicana de governo - eis que em nosso sitema constitucional não sofre vedação de reforma.
2 - a separação e a interdependência dos órgãos do Poder
Bom, se eu estiver enganado, por favor me expliquem o porquê!
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Vide a resposta dada pela Marina Trindade. Arrematou o assunto!
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Confundi o Limite Temporal com a Revisão Constitucional, prevista no Art. 3º , ADCT.
ADCT: Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Nesse interim de 5 anos a CF/88 poderia ser alterada através das PEC's.
O Limite Temporal foi previsto na CF/1824, a qual o poder de reforma foi criado, entretanto ficou limitado seu exercício durante um período de 4 anos, ou seja, o poder de reforma somente poderia ser exercido após 4 anos da vigência daquela Constituição. Na CF/88 não houve limitação temporal dessa forma.
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A banca confundiu, nitidamente, o conceito de sufrágio com o de voto. A CF erigiu como cláusula pétrea, o VOTO, direto, secreto, universal e periódico. Assim, o voto é apenas uma materalização do direito ao sufrágio, que, embora garantido na CRFB/88, não consta com esse nome no rol de cláusulas pétreas.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Gente, que prova foi essa do TRE PR? NOSSA SENHORA!!!
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OBS: também a forma republicana de governo não é cláusula pétrea explícita.
Questão linda!
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Gabarito: "A"
Lembrar que, no item III, a república é CLÁUSULA PÉTREA IMPLÍCITA, segundo o STF.
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Indica para comentário, Galera.
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Questão da bixiga de linda e complicada, mas interessante pq é assunto que todos conhecem um pouco ou bastante.
Parabéns FCC pela brilhante questão.
Gabarito A
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MARINA TRINDADE ótimo comentário!!
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"...sistema brasileiro, que somente o previu para a hipótese de realização de revisão constitucional extraordinária, já exercida e com quórum menos exigente do que a prevista para a reforma regular."
Não concordo com o uso da expressão "extraordinária" para designar a revisão constitucional brasileira. Há previsão no ADCT, inclusive estabelecido prazo para sua realização. Se está previsto, não é algo extraordinário. Extraordinário significa aquilo que não está previsto.
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Concordo com Wolverine.
Forma de Estado e não Forma de Governo.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Macho, o que eu acho FODA é você SABER A PORRA DO CONTEÚDO TODO e não acertar POR CAUSA DE REDAÇÃO BOSTA!!
Na afirmativa II, a coincidência parcial refere-se às hipóteses da CF/88 (que tem três vedações circunstanciais), enquanto que nesta constituição hipotética a coincidência é total (todas as suas hipóteses coincidem com a CF/88);
já a afirmativa III diz "limites materiais, a exemplo do que se tem no sistema brasileiro, embora, dentre as matérias elencadas, a Constituição brasileira trate de modo distinto a relativa à repartição do exercício funcional do poder."
Ou meu português é diferente do da FCC ou eles não sabem especificar o que querem, porque REPÚBLICA NÃO É LIMITE MATERIAL, CARALHO! NÃO É CLÁUSULA PÉTREA EXPLÍCITA! Aaaaaaaaa não ser que você ponha na mesa a teoria de que a república agora é cláusula pétrea implícita após o plebiscito de 1993... mas aí pra adivinhar que a banca queria uma teoria doutirnária específica que trata de um limite implícito, quando estamos tratando de comparar textos expressos de duas constituições (CF x PAÍS IMAGINÁRIO)......
AAAAAAAAAA
(essa questão me tirou do sério)
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Que questão bosta
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I) Art. 3 do ADCT
II) Art. 60, par. 1, da Constituição.
III) Art. 60, par. 4, da Constituição.
Gabartio letra "a".
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Eu já tenho de preguiça de questão muito longa... ainda vem uma merda dessa... o tanto que eu reli pra entender o que o cara queria.
Sendo que o que ele queria estava claro desde o início: sacanear o candidato.
Tinha de ser a Faz Cagada em Concurso mesmo ...
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Creio que a maioria sabe do conteúdo, a questão é modo como a questão é escrita. Creio q alguns examinadores acham que fazendo um texto truncado, vai deixar as assertivas difíceis (sim, ficam, de fato, mas n por causa do conteúdo - q deveria ser o objetivo e sim por conta desse português podre podre, como diz o prof Arenildo aqui do QC, rs).
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Tinha que ser FCC, a Diferentona.
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Não percam tempo ... vá para o Comentario de Marina Trindade ...
Questão chatinha ...mas essa diminui a concorrência ...
#olhinhosvermelhos #querendodormir #sómais20
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A questão não é difícil. Trata de um tema bastante comum e fácil. No entanto, essa redação é triste! Vc sabe tudo sobre o assunto abordado, mas caba errando por causa da redação!
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Pessoal, sugiro indicarmos a questão para comentário, clicando no respectivo botão no canto direito inferior!
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...podendo, contudo, o Poder Legislativo exercer a qualquer momento poderes de revisão extraordinária, observados neste último caso quórum de maioria qualificada.
Entendi que não foi imposto limite temporal. Limite temporal ocorre quando não se pode alterar o texto constitucional por período certo e determinado.
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Faaala Galera... Vamos tentar esclarecer essa questão polêmica??!!!
Primeiramente, concordo inteiramente que essa questão é muito mal redigida e de interpretação ambígua, mas vamos tentar “catar” aí dentro alguns dos pensamentos da FCC, certo?
Item I:
O item I versa sobre limitação temporal e faz um comparativo com a CF brasileira de 1988. Então, vamos primeiramente entender como a reforma constitucional acontece na CF de 1988:
Em regra (ordinariamente) a Constituição pode e sempre pode ser reformada a qualquer tempo, resguardada as limitações circunstanciais (estado de sítio, defesa ou intervenção federal). Essa reforma é por quórum qualificado de 3/5 dos votos, em dois turnos, em cada Casa do Congresso.
Além da reforma ordinária, existiu uma revisão extraordinária, mais simples, prevista no art. 3º dos ADCT, na qual só poderia ter ocorrido após 5 anos da promulgação da CF. Essa foi feita pelo quórum qualificado de maioria absoluta em sessão única, unicameral.
Agora, vamos entender a CF hipotética, paradigma da questão:
Ela fala de “lei revisão”, então talvez esteja se referindo a uma Constituição Flexível que possa ser alterada ordinariamente pelo quórum de maioria simples... talvez... foi o que eu entendi.
Para exercer essa lei revisão, precisa esperar 5 anos da última. Se não quiser esperar, há a possibilidade de fazer uma reforma por quórum qualificado de maioria absoluta.
Para a FCC tem-se então uma presença de “limitação temporal”, pois a reforma ordinária está limitada no tempo, diferentemente da Constituição Brasileira, cuja reforma ordinária nunca esteve limitada no tempo, somente a reforma extraordinária.
Sendo assim, item I é Correto.
Item II:
Limitações circunstanciais são aqueles momentos específicos em que a reforma está “temporariamente bloqueada”. No caso da Brasileira (art. 60 §1º) temos o estado de sítio, o de defesa e a intervenção federal. Na Hipotética do enunciado, não há a intervenção federal.
Item II é, então, correto.
Item III:
Assim como a CF Brasileira, ali estão elencadas “matérias” que devem ser respeitadas pelo Poder Reformador. Porém, na CF de 1988, a redação versa sobre o respeito à “Separação dos Poderes”, enquanto ali temos a redação “a separação e a interdependência dos órgãos do Poder”.
Gabarito: Letra A.
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Questão muito mal elaboarada, principalmente a primeira afirmação. Erro de retomada de afirmações que confundem o leitor. E ainda vi gente que achou a questão inteligente. kkkkkkkk.
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Uma questão dessas é passível de embargos de declaração por OBSCURIDADE? Pelo amor de Deus! Quem redigiu esse enunciado? Faça-me o favor! Um verdadeiro DESRESPEITO com quem estuda e quer vencer na vida.
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Não entendi absolutamente nada.
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Errei porque no meu livro diz simplesmente que a CF/88 NÃO PREVÊ NENHUMA LIMITAÇÃO TEMPORAL.
Não sabia que existiu uma revisão extraordinária, mais simples, prevista no art. 3º dos ADCT, na qual só poderia ter ocorrido após 5 anos da promulgação da CF, devendo ser feita pelo quórum qualificado de maioria absoluta do CN em sessão única, unicameral. ¬¬
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Pergunta interessante e cheia de detalhes. Para respondê-la adequadamente, você precisa conhecer o mecanismo de reforma da nossa Constituição e, depois, compará-lo com a Constituição da República X trazida no enunciado.
A nossa Constituição é rígida e seu processo de alteração é mais rigoroso que o utilizado para a elaboração de outras normas jurídicas. Existem limites circunstanciais (a CF não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio - art. 60, §1º), limites materiais (as cláusulas pétreas previstas no art. 60, §4º - forma federativa de estado, voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais) e limites formais (dizem respeito aos legitimados e ao trâmite que deve ser adotado, inclusive o quórum de votação a ser respeitado - art. 60, incisos I a III e §2º). Não há, no nosso sistema, um limite temporal para as emendas, mas vale lembrar que o ADCT previu a revisão constitucional (art. 3º), a ser realizada em cinco anos, contados da promulgação da CF/88, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral e, além disso, que o art. 60, §5º da CF/88 proíbe que matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Agora, podemos comparar com as regras trazidas no enunciado e veremos que, neste país: a) a reforma constitucional pode ser feita por lei de revisão, desde que passados cinco anos da última alteração (esta é a regra geral); b) a revisão extraordinária pode ser feita pelo Poder Legislativo a qualquer tempo, com a condição de que a mudança seja aprovada por maioria qualificada (esta é a exceção); c) impossibilidade de alteração da constituição durante a vigência de estado de sítio ou estado de defesa; d) limites materiais para o poder de reforma.
Na sequencia, podemos analisar as afirmativas e verificar que:
I - está correta, pois a Constituição do enunciado prevê um limite temporal, como regra geral, e isso é feito de modo distinto do previsto no sistema brasileiro (realmente, o ADCT só previu uma revisão constitucional, que já foi exercida e que devia atender a um quórum menos exigente que o normalmente exigido para as emendas constitucionais);
II - está correta, pois há previsão de limites circunstanciais - que não são totalmente coincidentes com os previstos no art. 60, §1º da CF/88 (a CF/88 impede a alteração da Constituição durante a vigência de intervenção federal também);
III - está correta também, pois os limites materiais previstos na constituição do enunciado são, em parte, distintos dos previstos no art. 60, §4º (note que o enunciado fala em "separação e interdependência dos órgãos do Poder" e "forma republicana de governo" e a nossa fala em "separação de poderes" e "forma federativa de Estado").
Ou seja, as três afirmações estão corretas e a resposta é a letra A.
Resposta correta: letra A.
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Quero é esquecer uma questão tão horrível e mal formulada.
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I. limite temporal para o exercício regular do poder de reforma, diferentemente do que se tem no sistema brasileiro (e o ADCT, FCC?!), que somente o previu para a hipótese de realização de revisão constitucional extraordinária, já exercida e com quórum menos exigente do que a prevista para a reforma regular.
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parece questão de raciocinio logico.
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O que foi essa prova do TRE/PR? Misericórdia.
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Quanto à assertiva III - Art. 60 § 4º não fala em forma republicana de governo e sim em FORMA FEDERATIVA DE ESTADO. Coisas completamente diferentes.
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I. limite temporal para o exercício regular do poder de reforma ("possibilidade de reforma constitucional decorridos cinco anos da última lei revisão") diferentemente do que se tem no sistema brasileiro, que somente o previu para a hipótese de realização de revisão constitucional extraordinária, já exercida e com quórum menos exigente do que a prevista para a reforma regular.
-> CORRETA. Se distingue da CF/88, pois inverteu a lógica do BR – a reforma extraordinária (revisão constitucional) com a ordinária (emenda à constituição) – divergindo nesses pontos:
a) Indicou limitação temporal à reforma constitucional ordinária, ao contrário do que se dá na CF/88, que a prevê por meio de Emenda Constitucional e não tem limitação temporal, podendo ser elaborada a qualquer tempo (procedimento permanente), bem como somente pode ser aprovada com quórum qualificado de dois turnos, em cada casa do CN, por 3/5 dos votos dos membros, em sessão BICAMERAL (cada casa atua separadamente), sendo promulgada pelas Mesas da CD e SF;
b) Ainda, ao contrário da CF/88, a do enunciado não impôs limitação temporal à revisão extraordinária – dizendo que pode ser exercida a qualquer tempo; no BR foi a revisão constitucional ocorrida cinco anos depois de promulgada a CF/88 (somente uma vez), destinada a alteração global do texto da CF, em sessão UNICAMERAL (única hipótese) do CN, com promulgação pela Mesa do CN, que consta no art. 3º do ADCT, esta estando limitada no tempo (procedimento único e certo) e constituindo, portanto, norma de eficácia exaurida;
c) Outra diferença é que na hipótese de revisão extraordinária no BR o quórum é mais brando do que na reforma por meio de EC, estabelecendo a deliberação por maioria absoluta em turno único: “Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”
II. limites circunstanciais ("impossibilidade de prática de atos de reforma constitucional na vigência de [...]") a exemplo do que se tem no sistema brasileiro, embora em hipóteses apenas em parte coincidentes com as deste.
-> CORRETA. Semelhante à CF/88, sendo que as limitações circunstanciais estão no seu art. 60, § 1º = A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
III. limites materiais ("necessidade de a reforma constitucional respeitar as matérias que especifica") a exemplo do que se tem no sistema brasileiro, embora, dentre as matérias elencadas, a Constituição brasileira trate de modo distinto a relativa à repartição do exercício funcional do poder.
-> CORRETA. Semelhante à CF/88, sendo que as limitações materiais estão no art. 60, § 4º, CF = Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.
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Questão boa, mas cansativa!
Sucesso, companheiros!
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Limites formais
Limites formais, também chamados de procedimentais ou de rito, são as vedações expressas que consagram o procedimento especial para realização de reformas constitucionais. Tal procedimento é especial porque difere daquele utilizado para a elaboração de leis ordinárias. Daí a rigidez da Carta de 1988 (cf Cap. 4). No Texto Maior, essas vedações vêm previstas no art. 60, I, II e III, e §§ 2°, 3° e 5°.
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
Limites circunstanciais
Limites circunstanciais são as vedações expressas que impedem reformas nas constituições em períodos conturbados. Como o próprio nome já diz, esses limites são circunstanciais. Quer dizer, circunstâncias anormais ou ocasiões excepcionais não propiciam condições para modificar a carta magna. Isso porque, nos momentos de instabilidade institucional o País não se encontra em clima de tranquilidade para realizar reformas em sua Lei Maior. Daí o § 1° do art. 60 proclamar que "a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
“Limitações temporais
A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os novos institutos possam estabilizar-se.38 Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao Poder Derivado Reformador.39”
FONTE: MARCELO NOVELINO
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Art. 60, CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
→ Limitações formais ou procedimentais.
II – do Presidente da República;
→ Limitações formais ou procedimentais.
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
→ Limitações formais ou procedimentais.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
→ Limitações circunstanciais.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
→ Limitações formais ou procedimentais.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
→ Limitações formais ou procedimentais.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
→ Limitações materiais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
→ Limitações formais ou procedimentais.
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Acho que "hipóteses apenas em parte coincidentes" (item II) dá a entender que alguma das hipóteses descritas no item não está prevista na CF/88, o que não é verdade. Todas as hipóteses do item estão previstas na CF. Pra mim o item II é falso.
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VI EM UM PDF DO ESTRATÉGIA, QUE: NÃO HÁ LIMITAÇÕES TEMPORAIS AO PODER DE REFORMA.
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VI EM UM PDF DO ESTRATÉGIA, QUE: NÃO HÁ LIMITAÇÕES TEMPORAIS AO PODER DE REFORMA.
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Segundo Paulo Bonavides reforma é diferente de revisão, para ele reforma é via ordinária, já revisão é a via extraordinária. Assim, o exercício do Poder Constituinte Derivado de Reforma , efetivado por Emenda Constitucional, ocorre nas alterações pontuais da de acordo com os procedimentos e limitações do art. da .
Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado Revisor é uma reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos um revisão entre os anos de 1.993 e 1.994.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2540148/qual-a-classificacao-e-caracteristicas-do-poder-constituinte-derivado
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Mamma mia!
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João, Maria, José e Nossa Senhora do Socorro!
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Nossa que questão difícil.
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Muito mal formulada a questão e absolutamente questionável, mas...
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Regimento Comum do Congresso
Art. 1º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos;
III – promulgar emendas à Constituição Federal;
IV – (Revogado pela Constituição Federal de 1988);
V – discutir e votar o Orçamento; e
VI – conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar;
VII – (Revogado pela Constituição Federal de 1988);
VIII – (Revogado pela Constituição Federal de 1988);
IX – delegar ao Presidente da República poderes para legislar;
X – (Revogado pela Constituição Federal de 1988);
XI – elaborar ou reformar o Regimento Comum (art. 57, § 3º, II, da Constituição); e
XII – atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.
ADCT
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
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(i) possibilidade de reforma constitucional decorridos cinco anos da última lei revisão, podendo, contudo, o Poder Legislativo exercer a qualquer momento poderes de revisão extraordinária, observados neste último caso quórum de maioria qualificada;
I. limite temporal para o exercício regular do poder de reforma, diferentemente do que se tem no sistema brasileiro, que somente o previu para a hipótese de realização de revisão constitucional extraordinária, já exercida e com quórum menos exigente do que a prevista para a reforma regular. CORRETO
Anotações:
Trata-se do poder constituinte derivado revisor que na CF/88 encontra-se previsto no art. 3º do ADCT, competência de revisão, que assim dispõe: “A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, sem sessão unicameral.”
Nesse sentido há o procedimento de revisão disciplinado na Resolução n, 1-RCF, do CN, de 18/11/1993 (alterada pela Res. N.2, de 1993-RCF e pela Res. 1, de 1994-RCF) que dispões sobre o funcionamento dos trabalhos de revisão constitucional.
(ii) impossibilidade de prática de atos de reforma constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de defesa;
II. limites circunstanciais, a exemplo do que se tem no sistema brasileiro, embora em hipóteses apenas em parte coincidentes com as deste. CORRETO
Anotações:
Trata-se do limite circunstancial previsto no art. 60, §1º, da CF/88, decorrente do poder constituinte derivado reformador, que não permite a possibilidade de emenda à constituição na vigência de intervenção, estado de defesa e estado de sítio.
(iii) a necessidade de a reforma constitucional respeitar as matérias que especifica, dentre as quais: a forma republicana de governo; a separação e a interdependência dos órgãos do Poder; e o sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
III. limites materiais, a exemplo do que se tem no sistema brasileiro, embora, dentre as matérias elencadas, a Constituição brasileira trate de modo distinto a relativa à repartição do exercício funcional do poder. CORRETO
Anotações:
Trata-se do limite material previsto no poder constituinte derivado reformador (art. 60, § 4º, CF/88); cláusula pétrea que não permite a possibilidade de emenda tende a abolir: (a) a forma federativa de Estado; (b) o voto direito, secreto, universal e periódico; (c) a separação dos poderes; e, (d) os direitos e garantias individuais.