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ID
2517019
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública contratou, mediante regular licitação, a construção de um muro de contenção numa encosta ao longo de um trecho de uma rodovia, de forma a evitar deslizamentos de terras, especialmente nos períodos de chuvas. Aproximando-se o verão e estando em mora comprovada a contratada, inclusive já lhe tendo sido imposta multa moratória, o administrador

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA B.

     

    Lei 8.666/93, art. 86:  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

  • a) deve optar entre a cobrança da multa moratória e a rescisão do contrato, tendo em vista que a imposição e exigência da penalidade depende da vigência do contrato.

     

    art. 86 § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

     

     

    b) Correta -  pode rescindir o contrato, independentemente da imposição das sanções contratualmente previstas, tal como a multa moratória, cujo valor pode ser deduzido da garantia ofertada pela contratada. 

     

     

    c) deve rescindir o contrato e em razão do rompimento da avença, impor todas as sanções legalmente previstas, independentemente de sua natureza, cumulativamente. 

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá (ato discricionário) ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

     

     

    d) pode prosseguir com a execução do contrato, desde que prorrogue o prazo de vigência e de entrega da obra, a fim de afastar a mora que obriga a imposição das sanções contratuais originalmente previstas. 

     

    art. 57 § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

     

     

    e) deve providenciar a execução da obra por contratação emergencial, rescindindo o contrato em vigência, cuja contratada arcará com as sanções contratuais e prejuízos causados, desde que demonstrados, não lhe cabendo remuneração ou indenização. 

     

    A contratação emergencial é caso de licitação dispensável, portanto, é ato discricionário, bem como, a rescisão também é ato discricionário

  •  a)deve optar entre a cobrança da multa moratória e a rescisão do contrato, tendo em vista que a imposição e exigência da penalidade depende da vigência do contrato. ERRADO. Não opta entre multa e rescisão. Pode ser feito os dois. Outra coisa, a imposição e exigência da penalidade NÃO depende da vigência do contrato.

     b)CERTA 

     c)deve rescindir o contrato e em razão do rompimento da avença, impor todas as sanções legalmente previstas, independentemente de sua natureza, cumulativamente. ERRADO. Pode rescindir - é ato discricionário.

     d)pode prosseguir com a execução do contrato, desde que prorrogue o prazo de vigência e de entrega da obra, a fim de afastar a mora que obriga a imposição das sanções contratuais originalmente previstas. ERRADA art. 57 § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato... OU SEJA, a prorrogação não deve servir para afastar sanções anteriormente previstas.  

     e)deve providenciar a execução da obra por contratação emergencial, rescindindo o contrato em vigência, cuja contratada arcará com as sanções contratuais e prejuízos causados, desde que demonstrados, não lhe cabendo remuneração ou indenização.  ERRADO. Pode rescindir - é ato discricionário e PODE fazer contratação por licitação dispensável conforme artigo 24, IV. 

  • Lembrando que na letra "e", se houver serviço executado e sem pagamento efetuado, pode sim ensejar em remuneração à contratada.

  • Sem comentários para o gabarito, na boa, melhor cobrar a letra da lei seca, pois, de acordo com o caso narrado, a doutrina ensina que a discricionaroedade do administrador é reduzida a zero ou no mínimo técnica, razão pela qual, humildemente, ouso discordar do gabarito, entendendo que a mais correta seria a letra E.

  • Em algumas regiões do País, o Verão é a estação seca. Logo não se enquadraria no art. 24, IV. Atenção.

  • E na letra C a cumulação de penalidades só pode ocorrer com a multa. 

  • Lei 8.666/93 
    a) Art. 86, par. 1. 
    b) Art. 86, par. 1 e 2. 
    c) Art. 78, I e Art. 79, I. 
    d) Art. 86. 
    e) Art. 80, par. 1.

     

    Garito letra "b"!

  • Gabarito B

    Justificativa

    Art. 80 

    III

  • CLÁUSULA EXORBITANTE:

    1)- RESCISÃO UNILATERAL: Por inadimplemento do contratado, se restada a comprovação de sua culpa, SEM INDENIZAÇÃO. Se a rescisão ocorrer por motivo de interesse público, COM INDENIZAÇÃO ao particular contratado.

  • Atenção aos verbos PODER e DEVER. 

  • Inadimplente o particular contratado, o Poder público deverá assumir imediatamente o objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, ocupar e utilizar o local, instalações, equipamentos, materiais e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, executar a garantia contratual, para ressarcimentos da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos e reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. Todas essas medidas independem da aplicação das penalidades cabíveis em virtude do descumprimento contratual.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.

  • Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

  • lei 8666/93

     

     

    Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.


    § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

     

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    Comentário: ▪ A pena de multa pode ser aplicada cumulativamente com qualquer uma das outras. Por outro lado, é vedada a acumulação das demais sanções entre si.

     

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    § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

     


    § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

  • A princípio também acreditei que a alternativa e estivesse correta, porém da análise do art. 80, inciso I c/c art. 79, Inciso I, é possível concluir que no caso que rescisão unilateral, a Administração assume a obra ou serviço diretamente. 

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso  I (UNILATERAL) do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    I - ASSUNÇÃO IMEDIATA  do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ATO PRÓPRIO  da Administração;

     

    Corrijam-me se estiver errada

  • SUSPENSÃO TEMPORÁRIA 


      - prazo máximo : 02 anos


     - Não há competencia exclusiva


    - Impede o contratado de licitar apenas com o órgão que aplicou a sanção


    - Efeitos ex nunc


    - Prazo para defesa no PA : 05 Dias úteis




    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE


    - Prazo = Enquanto perdurarem os motivos da punição ou após reabilitação ( nunca inferior a 02 anos)


    - Competencia exclusiva para aplicar sanção : Ministro de Estado, Secretário Estadual\Municipal


    - Impede o contratado de licitar com toda a ADM. PÚBLICA


    - Efeitos ex nunc


    - Prazo p\ defesa no PA : 10 dias uteis

  • GABARITO: B

    Art. 86:  § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

  • JURISPRUDÊNCIA:

    O Tribunal de Contas da União (TCU), em linha com a doutrina majoritária, entende que a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Administração Pública, ou seja,

    com todos os órgãos e entidades de todos os entes da Administração. Assim, a suspensão temporária seria uma sanção mais leve que a declaração de inidoneidade, o que seria confirmado pelo fato de que a suspensão é aplicada pela autoridade competente do próprio órgão contratante, enquanto a aplicação da declaração de inidoneidade compete ao Ministro de Estado ou ao Secretário estadual/municipal, conforme o caso.

    Segundo a jurisprudência do STJ, as sanções de suspensão temporária e de

    declaração de inidoneidade produzemefeitos ex-nunc (prospectivos), não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade. Ou seja, a pessoa ficará impedida de participar de novas licitações ou de firmar novos contratos. Os contratos vigentes, contudo, não serão automaticamente rescindidos em decorrência da aplicação da pena (eles até poderão ser rescindidos, mas por conta de outras razões, e não simplesmente por causa da sanção).

  • ERROS:

    a) não deve optar, pode executar os dois.

    c) não se pode impor todas as sanções cumulativamente. A única cumulativa é a multa.

    d) não pode prosseguir.

    e) não é obrigado a realizar contratação emergencial.

  • É complicado...

    Algumas bancas entendem que, em casos de mora da contratada (em se tratando de obras) e o prazo de execução quase vencendo, a ADM pode prorrogar o contrato (consequentemente prorroga-se a execução) em razão do interesse público, com base no art. 57, § 1º da lei 8666/93.

    A FCC pelo visto entende pela aplicação do art. 86, § 1º da lei 8666.

  • Gabarito: B

    Lei 8.666

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

  • O enunciado da presente questão revela caso de mora na execução de contrato administrativo, por parte do particular contratado para a realização do serviço.

    Diante deste cenário, e em se aproximando o período mais crítico, cujos eventos danosos pretendia-se evitar justamente com a execução obra, a considerando, ainda, que a Administração já havia imposto multa moratória, poderiam ser adotadas as seguintes providências:

    A uma, seria caso de rescisão contratual, mediante decisão discricionária da Administração. É importante, neste ponto, reforçar que a lei de regência, não impõe, necessariamente, a rescisão do ajuste, mas sim, faculta que o Poder Público assim aja, desde que esta providência se revela aquela que melhor se afine com o interesse público. Nada impede, portanto, que a opção seja de manter a execução do contrato, acaso se perceba que a pessoa contratada irá executá-lo, ainda que extemporaneamente. É possível, portanto, que a rescisão imediata do ajuste gere mais prejuízos ao interesse público, na hipótese, por exemplo, de não haver tempo hábil para uma nova contratação de outra empresa, mobilização de equipamentos, etc.

    Como base normativa do acima exposto, confiram-se os artigos 77 e 78, I a IV, da Lei 8.666/93:

    "Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;"

    Sem embargo, para além da possibilidade de rescisão do contrato, a Administração também poderia aplicar as penalidades previstas na lei, conforme a gravidade da inexecução contratual verificada, à luz do princípio da proporcionalidade. Ademais, poderia, ainda, descontar o valor da multa da garantia eventual ofertada pelo particular, tudo com esteio nos artigos 86, §2º e 87, I a IV, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    (...)

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."

    Firmadas as premissas teóricas acima, vejamos, sucintamente, as opções:

    a) Errado:

    A multa moratória não impede que o contrato seja rescindido, inclusive com desconto de seu valor da garantia ofertada.

    b) Certo:

    Assertiva que se mostra alinhada às razões acima esposadas, bem como aos fundamentos da lei de regência da matéria.

    c) Errado:

    A uma, a rescisão do contrato, como dito, não é uma obrigação imposta pela lei. A duas, nem todas as sanções podem ser impostas cumulativamente, em razão do mesmo fato. Não pode a Administração, por exemplo, aplicar a pena de suspensão do direito de contratar e de participar de licitações, associada à declaração de inidoneidade.

    d) Errado:

    O prosseguimento da execução do contrato não está atrelado à prorrogação de prazos, como forma de descaracterizar a mora do particular, tal como defendido neste item. A alteração de prazos, para que seja legitimamente realizada, pressupõe a ocorrência das hipóteses versadas no art. 57, §1º, da Lei 8.666/93, que não se aplicam ao caso ora analisado, cujo atraso teria se dado de maneira injustificável.

    e) Errado:

    De início, a lei não impõe a contratação emergencial como solução jurídica para o caso, tal como sustentado neste item. Tampouco determina, obrigatoriamente, a rescisão do contrato em vigor. Ademais, a remuneração pode ser devida ao particular em relação ao que houver sido executado até o momento da rescisão, desde que não haja necessidade de compensar os danos que houver causado.


    Gabarito do professor: B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

     

    ARTIGO 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

     

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    ARTIGO 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

     

    § 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

     

    ARTIGO 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.