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Gabarito: LETRA D.
a) “O regime de pessoal para aqueles que atuam em autarquias é o mesmo aplicável aos entes da Administração Direta que as criou. Eles são considerados agentes públicos, na categoria servidores públicos. [...] Esses agentes, como todos os servidores públicos, sujeitam-se a regras como: exigência de concurso público, proibição para acumulação, teto remuneratório, direito à estabilidade, regras de regime especial de aposentadoria quando titulares de cargo, bem como os seus atos são passíveis de remédios constitucionais e controle de Improbidade Administrativa, além de serem considerados funcionários públicos, para fins penais.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo, 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 171-173)
b) Pelo art. 99 do CC/2002, os bens destinados a serviço ou estabelecimento de autarquias classificam-se como bens de uso especial - portanto, inalienáveis sem prévia desafetação. Já o pregão é usado para a aquisição de bens e serviços comuns, e não para sua alienação (art. 1º, Lei 10.520/2002).
c) “As autarquias são pessoas jurídicas de direito público. Por esse motivo, em suas relações jurídicas com terceiros, recebem tratamento equivalente ao das pessoas jurídicas da Administração Direta. [...]
“O mesmo raciocínio deve ser aplicado para os contratos celebrados por essas pessoas jurídicas, que também seguem o regime administrativo, sendo regulados pela legislação específica, conforme estabelece o art. 37, XXI, da CF e gozam das famosas cláusulas exorbitantes, que garantem à Administração prerrogativas não extensíveis ao contratado (art. 58 da Lei n. 8.666/93).” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo, 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 158)
d) Decreto-Lei 200/67, art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
e) Segundo Alexandre Mazza, autarquias “nunca exercem atividade econômica: autarquias somente podem desempenhar atividades típicas da Administração Pública (art. 5º, I, do DecretoLei n. 200/67), como prestar serviços públicos, exercer o poder de polícia ou promover o fomento. É conceitualmente impossível autarquia exercer atividade econômica porque, ao ser atribuída legalmente a uma autarquia, automaticamente a atividade sai do domínio econômico e se transforma em serviço público” (Manual de Direito Administrativo, 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 208).
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GABARITO: D
Erro da letra A: autarquia não pode contratar serventuários em regime celetista, seu regime jurídico é de Direito Público;
Erro da letra B: o pregão é modalidade de licitação usada para comprar bens, nunca para alienar. Só se pode alienar bens da Administração Pública através de leilão (o mais comum) ou concorrência.
Erro da letra C: a terceirização da atividade fim não é permitida, mormente porque a autarquia é criada só para exercer uma atividade-fim.
Erro da letra E: autarquia até pode participar de empresa pública (até sociedade de economia mista, que tem capital privado, também pode - já errei questão que insinuava que não), mas deve haver permissão legislativa (princípio da legalidade), principalmente porque ela é criada p/ lei, devendo obediência ao que ela dispõe.
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Olá pessoal, acertei a questão, mas quase, quase...
Alguém aí pode me ajudar nesta dúvida:
Tenho uma dúvida 2x5: Em 2 aulas, professores distintos falam que só quem recebe a TITULARIDADE + EXECUÇÃO do serviço são as autarquias. A FP, SEM e EP têm apenas a EXECUÇÃO. Que descentralização para a autarquia é por OUTORGA e às demais por delegação legal.
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Em outras 5 aulas e livros professores falam que todos os entes da ADM. INDIRETA possuem tanto a TITULARIDADE e EXECUÇÃO. Sendo a descentralização para todos por OUTORGA.
Alguém aí pode confirmar qual dos dois casos procede?
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Sobre a alternativa E.
"Por exemplo, uma empresa pública unipessoal federal, instituída sob a forma de sociedade anônima (S/ A), deverá ter 100% das suas ações sob propriedade da União. Já uma empresa pública pluripessoal federal, instituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.), deve estar obrigatoriamente sob controle societário da União, podendo o restante de seu capital estar nas mãos, por exemplo, de uma autarquia federal, um estado-membro e uma sociedade de economia mista de determinado município." Trecho de Direito Adm. Descomplicado. VP e MA. 16º EDIÇÃO. Pág. 100.
Portanto, acredito que o erro da alternativa é que a participação pode se dar somente se prevista na lei que cria a Autarquia, uma vez que é a lei instituidora que delimita o seu campo de atuação.
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Alguém pode ajudar com esse final aí...
d) ser titular e executar serviços públicos essenciais quando assim lhe for atribuído pela lei que a criou e que disciplina sua atuação, inclusive para fins de disciplinar o exercício dos poderes típicos da Administração pública.
Valeu!!!
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Eu interpretei assim:
Uma autarquia pode ser titular e executar serviços públicos essenciais quando assim lhe for atribuído pela lei que a criou.
A lei que a criou disciplina sua atuação, inclusive para fins de disciplinar o exercício dos poderes típicos da Administração pública.
Ou seja, a lei que criou a autarquia disciplina a atuação da autarquia e disciplina como a Administração publica exercerá seu poder sobre ela. (nomeações, orçamentos, pode ou nao destituir diretoria, etc), dando a autonomia legal e necessária para ela exercer seu papel.
Acho que é mais ou menos isso...
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Jhonata Martins, pelo material do Estratégia Concursos que estou estudando a descentralização por outorga (ou serviço, ou funcional ou técnica), refere-se a todos os entes da adm. indireta, quais sejam: SEM, FP, EP, e Autarquia. E complementando: Deve ser por lei e é transferida a titulatidade e execução.
E caminhando um pouco mais temos:
A descentralização por colaboração ou delegação, refere-se às concessões, permissões (por contrato e prazo determinado) e autorizações (por ato unilateral e prazo indeterminado em razão da precariedade, pois a administração pode retormar a qualquer momento).
Basicamente é isso. Espero ter ajudado.
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Mesma dúvida do Roni Macedo...
d) ser titular e executar serviços públicos essenciais quando assim lhe for atribuído pela lei que a criou e que disciplina sua atuação, inclusive para fins de disciplinar o exercício dos poderes típicos da Administração pública.
what the fuck?
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Alexandre G, atente-se ao que o Luiz Tesser falou, pois realmente há uma divergência doutrinária quanto à delegação/outorga. Já li esse material do Estratégia que você fala, mas também há outros posicionamentos, como o de Matheus Carvalho. José dos Santos Carvalho Filho se não me engano tem um terceiro posicionamento. Esse tipo de questão pode causar confusão ao candidato.
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Pessoal, o cargo comissionado (livre nomeação e livre exoneração) não é clt?
Sempre tive essa dúvida...
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A AUTARQUIA é uma forma de descentralização por servições,funcional,tecninca ou por outorga.Portanto,nesse caso há a transferência da titularidade e da execução do serviço.
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Minha gente, eu fiz essa prova ano passado e errei essa questão. Hj eu estou refazendo e acertei. Na hora da prova, eu não marquei justamente pelo que estava escrito no final da alternativa. Então, vamos lá:
A Autarquia possui natureza jurídica de direito público, por conseguinte, gozam de todas as prerrogativas pertencentes aos entes federativos, como o exercício do poder regulamentar ou normativo. Por esse poder entende-se como a edição de atos gerais para fins de regulamentar ou disciplinar leis. Os atos normativos podem ser: regulamentos, portarias, decretos, instruções, resoluções, regimentos.
Quando a assertiva diz: "inclusive para fins de disciplinar o exercício dos poderes típicos da Administração Pública" refere-se ao campo de atuação das Autarquias, qual seja, o poder de editar atos normativos, observando sempre a Consituição Federal.
Acredito que o final da alternativa esteja se referindo a esse campo de atuação acima citado. Por favor, algum equívoco podem me corrigir!
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Contribuindo...
Decreto - Lei 200/1967, art. 5°, I :
Autarquia: O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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Para quem ficou com dúvida nesse trecho a seguir:
d) ser titular e executar serviços públicos essenciais quando assim lhe for atribuído pela lei que a criou e que disciplina sua atuação, inclusive para fins de disciplinar o exercício dos poderes típicos da Administração pública.
As agências reguladoras são o melhor exemplo para entender isso. Elas exercem o Poder de polícia e Poder regulamentar/normativo, diariamente. Assim como os demais poderes. Dessa forma, elas estão disciplinado o exercício dos poderes típicos da ADM Pública. Não podemos esquecer que, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, gozando assim, de todas as prerrogativas dos entes políticos da ADM Direta.
Bons estudos!
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Pessoal, o servidor ocupante de cargo em comissão é ESTATUTÁRIO (Lei 8112/90, se federal), de livre nomeação e exoneração, cujo regime de aposentadoria é o RGPS.
O empregado público é celetista, seu ingresso se dá através de concurso público e também é regido pelo RGPS.
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Pessoal, como assim "lhe for atribuído pela lei que a criou e que disciplina sua atuação, inclusive para fins de disciplinar o exercício dos poderes típicos da Administração pública." Macacos me mordam, uma autarquia não é criada por uma lei específica e depois uma outra lei complementar deve disciplinar seu campo de atuação??????
Pra mim essa questão não tem resposta, portanto, nula é.
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Jardel Lima, leia com atenção o artigo 37, XIX, CF:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Lei complementar definirá a atuação apenas das fundações.
Forte abraço!
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e) participar do capital social ou ser acionista de empresas estatais da mesma esfera de governo, independentemente do que preveja a lei que a criou, bem como de seu escopo de atuação, tendo em vista que também integram a Administração indireta e, como tal, sujeitam-se ao mesmo regime jurídico e finalidade mediata. Empresas estatais e autarquias possuem regime-juridico diferentes, uma é de direito publico e a outra de direito privado.
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Olha errei essa questão devido ao termo "pode", ao meu ver quando fala pode significa que também não pode, o que induz a pessoa a pensar em "deve" como sendo o termo correto.
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Errei a questão por causa do trecho: "inclusive para fins de disciplinar o exercício dos poderes típicos da Administração pública". Achei que estava errado. Enfim, é errando que se aprende.
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Art 37- XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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letra A se refere tambem ao art. 37 inciso IX DA CF:
Os servidores temporários são disciplinados pelo regime especial, mas isso depende de uma lei que consume o objetivo da norma constitucional. Caberá, no entanto, a cada ente federativo criar sua própria lei onde deverá constar as regras para o regime adotado, as atividades, direitos e deveres dos servidores e o prazo de vigência do contrato (DI PIETRO, 2015, p.657).
Da mesma forma, eles não se submetem ao regime jurídico único,
aplicável somente aos ocupantes de cargos públicos, nem mesmo ao regime
celetista, aplicável aos empregados públicos. Assim, denomina-se o regime
aplicável aos agentes públicos temporários de regime especial.
Contudo, o vínculo formado entre os agentes temporários e a
Administração Pública ocorre por meio de um contrato. Porém, esse
contrato não configura a aplicação do regime celetista, uma vez que é um
contrato de direito público.
letra E
Nesse contexto, a Lei 13.303/2016 dispõe que, desde que a maioria do
capital votante permaneça em propriedade da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios, será admitida, no capital da empresa
pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno
ou de entidades da administração indireta dos entes federados (art. 3º,
parágrafo único).
Prof. Herbert Almeida
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A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre a organização da Administração Pública, neste caso, especificamente sobre as autarquias, que fazem parte da Administração indireta.
José dos Santos Carvalho Filho ensina que as autarquias são "pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração indireta, criadas por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado". Sobre os serviços a serem desempenhados pela autarquia, o autor explica que a expressão "serviços típicos" é algo muito vago e fluido, de forma que pode variar ao longo do tempo, no entanto, seria possível entender que o legislador quis atribuir as autarquias a execução de serviços de natureza social e de atividades administrativas, excluindo as atividades de cunho mercantil ou econômicos. (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 500-501)
Por ser uma pessoa jurídica de direito público, as autarquias se subordinam a todas as regras de direito público e também gozam das prerrogativas que os entes federativos possuem.
Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - o regime jurídico para contratação de pessoal das autarquias é um ponto que ainda suscita debates, mas independente de qual for deve ser realizada a contratação por meio de concurso público.
A Constituição Federal no art. 39 estabelecia que a opção deveria ser a do "regime jurídico único", sendo, portanto, o mesmo dos servidores da Administração Direta. No entanto, com a emenda Constitucional n.º 19/1998 este regime foi extinto através de modificação ao referido artigo da Constituição, desaparecendo assim a vinculação entre os regimes. Passou-se então a existir a possibilidade de contratação pelo regime estatutário ou celetista, a depender do que fosse estabelecido na lei instituidora. Contudo, a nova redação do art. 39 teve sua eficácia suspensa pelo STF ( ADI n.º 2.135-4-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, em 2.8.2007)
B) ERRADA - o patrimônio das autarquias é considerado bem público, conforme art. 98 do Código Civil, gozam, portanto, de toda a proteção inerente aos bens dos entes federativos, dentre eles, impenhorabilidade, imprescritibilidade, entre outros. É importante também destacar que a autarquia possui automonia financeira e patrimonial, no entanto, a alienação dos bens deve ocorrer seguindo as regras gerais dentre as quais se tem a realização de licitação na modalidade concorrência, conforme art. 17, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993.
C) ERRADA - por se tratar em entidade de direito público deverá seguir as regras de direito público, dentre as quais a realização de licitação para contratação de serviços e aquisição de bens, seguindo os procedimentos instituídos pelas leis que regulam as licitações, dentre as quais de destaca a Lei n.º 8.666/1993.
D) CORRETA - a parte inicial está em conformidade com o art. 5º do Decreto Lei n.º 200/1967, que trata da estruturação da Administração Pública Federal e acaba por tratar da definição das autarquias, trazendo assim a finalidade de exercício de atividades típicas da Administração Pública. Já a parte final é um pouco mais complexa.
As autarquias exercem atividades típicas do Estado, mas são muitas essas atividades que o Estado exerce, logo, o objetivo das autarquias podem ser diversos, e a cada um desses objetivos recebe uma classificação diferente. Neste sentido, explica José dos Santos Carvalho Filho que elas podem ser classificadas em assistenciais, quando visam auxiliar regiões ou grupos específicos, previdênciárias, quando voltadas para a previdência social (EX. INSS), profissionais ou corporativas, quando incumbidas de inscrições profissionais ou fiscalização da atividade profissional (EX. OAB, CRM, etc), de controle, quando atuam como agências regulatórias exercendo controle sobre as entidades que prestam serviços públicos ou atuam na área econômica por força de concessões ou permissões de serviço público (EX: ANEEL, ANATEL), existem ainda outras classificações.
As autarquias de controle são um exemplo clássico de autarquias que disciplinam funções ou poderes típicos da Administração, pois regulam determinados setores de atividade.
E) ERRADA - autarquias e empresas públicas não possuem o mesmo regime jurídico. Enquanto as primeiras têm regime jurídico de direito pública as segundas têm regime de direito privado.
GABARITO: LETRA D
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;