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ID
2517028
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços públicos, quando prestados sob regime de delegação à iniciativa privada, sob a modalidade de concessão comum, guardam algumas características próprias desses contratos,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A.

     

    a) Lei 8.987/95, art. 39: O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

     

    b) Lei 8.987/95, art. 31: Incumbe à concessionária: [...] VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

     

    c) Lei 8.987/95, art. 30: No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

     

    d) Lei 8.987/95, art. 39 e art. 6º, § 3o: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: [...] II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

    e) Lei 8.987/95, art. 2o: Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...] II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

  • O erro da alternativa E é dizer que o contrato de concessão é regido pelo direito privado. Na verdade o contrato de concessão é um dos tipos de contratos administrativos existentes.

  • Boa noit Pessoal, 

    Alguém pode comentar o erro do item "C" com mais detalhe?

  • Caros, 

     

    Gabarito: Letra A

     

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

            Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

     

    Fonte: Lei das concessões - N° 8987/95

     

    ~ Frase de Impacto ~

     

  • Prezado Sunno, 

    Os órgãos de controle não se incumbem de fiscalizar gestão econômica, trabalhista ou fiscal. O poder concedente deve, para não se insurgir na responsabilidade por débitos trabalhistas, fiscalizar essa seara, além de outras decorrentes da concessão em si, como bem observaram os demais colegas. 

    No entanto, os órgãos de fiscalização (controle externo) se preocupam com a aplicação de verbas públicas repassadas. E sobre elas a análise é com base no art. 70 e ss da CF, veja: 

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

  • Acertei, mas, apesar da explicação dos colegas, ainda considero a C também correta.

  • Amorim,

    Obrigado pelo comentárioo!

  • Sobre a letra A: depois de 90 dias sem pagamento pela Adm. Pública, não pode suspender os serviços?

     

    Ainda sobre a letra A: se a Adm. Pública quiser rescindir unilateralmente, não precisaria de decisão judicial..correto?

     

    Edit: dúvida tirada pelos colegas acima. Valeu!

     

  • É "mesmo" como pronome pessoal pra todo lado. Que redação ruim dessas questões de adm.

  • Paulo Lamego,

    Estas disposições que você citou estão na lei 8.666. A lei de concessões (8.987) tem regramento específico, já explicitado:

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    Assim, a rescisão de uma concessão/permissão é sempre judicial e a exceptio non adimpleti contractus é absoluta.

    Fonte:  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 25ª ed., p. 887.

  • Pessoal, estou em dúvida quanto a correção da letra A, referente a vedação da suspenção administrativa.

    Encontrei este comentário na internet sobre o Art 78, inciso XV da Lei 8.666:

    (...) "no caso de não pagamento por parte da Administração Pública, somente após 90 dias de atraso é que o particular contratado pode demandar a rescisão do contrato administrativo ou, ainda, paralisar a execução dos serviços, após notificação prévia."

    Alguém poderia comentar a respeito? Vejam no comentário do Art 78, inciso XV, da Lei 8.666, constante nesse material do link abaixo.

    fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

    Essa mesma interpretação é dada por Maria Sylvia Zanella di Pietro quando comenta a respeito do mesmo artigo e inciso:

    "Isto significa que, ultrapassados os 90 dias sem que a Administração efetue os
    pagamentos em atraso, é dado ao contratado, licitamente, suspender a execução
    do contrato." (Di Pietro, 2014, p 294)

  • Gabarito letra A.

     

     

    Iae, Pablo Machado. Sua dúvida é muito pertinente e, recentemente, no concurso do TRT 12, errei uma questão por não saber essa diferença. O que ocorre é que a legislação correlata a essa questão é a Lei 8.987 que trata sobre a Concessão e Permissão de serviços públicos. A lei 8.666, por seu turno, trata de Licitações e Contratos, processos de compra, venda, contratações de serviços de engenharia, fornecimento de materiais etc.

     

    Com relação à Lei 8.987 e o processo de rescisão contratual:

     

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

     

    Isso decorre do chamado Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos ou Princípio da Permanência: consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34490,71043-Principio+da+continuidade+no+servico+publico

     

    Enfim, é uma diferença que deve ser observada e muito bem assimilada para que não haja dúvidas na hora da prova, sobretudo em uma questão discursiva. Espero ter ajudado.

  • a) tais como a rescisão contratual depender de decisão judicial, ainda que se esteja num cenário de inadimplência do poder concedente, vedada, inclusive, nesse caso, a suspensão administrativa da prestação dos serviços. 

     

    O tema dessa questão é a lei 8787. Nela constatamos que a palavra rescisão é usada para se referir ao ato de extinção do contrato cuja iniciativa é da empresa concessionária, e não do Poder Público. O Poder Público pode extinguir a relação contratual e esse ato receberá outros "nomes", mas não recisão. Apesar de a empresa-concessionária poder investir na rescisão, não trata-se de ato unilateral, isto é, ela não tem autonomia para fazer isso por conta própria, pois precisará do Poder Judiciário na jogada, conforme constatamos na Lei em questão:  Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Logo, a questão está mesmo certa. 

     

     b) como a responsabilidade pelos investimentos de infraestrutura ficarem integralmente a cargo do poder concedente, enquanto que o custeio das despesas de manutenção e operação ficam sob responsabilidade da concessionária.  Errado. Isso é muito cobrado em prova, na verdade fica a cargo da empresa:    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Logo, a questão está mesmo errada. 

     

    c) à exemplo da incidência de controle externo, tendo em vista que os órgãos e entes que o exercem, analisam a adequação da prestação do serviço e a gestão da concessionária, para garantir a lisura da Administração da mesma, sob aspectos econômicos, trabalhistas e fiscais. 

    Isso não é característica própria desse contrato. Logo, a questão está mesmo errada. 

     

     d) como a essencialidade do objeto, o que implica alto custo de sua gestão, razão pela qual a concessionária é dotada de prerrogativas diferenciadas, tais como a suspensão administrativa da prestação dos serviços diante de reiterada inadimplência dos usuários ou do poder concedente.  A concessionária poderá suspender o serviço "  II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Logo, a questão está mesmo errada. 

     

     e) como se depreende do regime jurídico de direito privado que rege os negócios jurídicos dessa natureza, ainda que o objeto do mesmo seja a prestação de serviços públicos, na medida em que o risco do negócio é integralmente da concessionária (...). 

    Nada disso. O que rege os negócios dessa natureza não é regime jurídico de direito privado. Logo, a questão está mesmo errada. 

     

  • Continuo sem entender o erro da "C"

  • Confundi a letra A com o art.78, XV, da Lei 8.666/93 

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • Não consegui compreender o erro da C ! Alguém pode explicar, por favor ?!

  • GABARITO: A

     

    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

     

     Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

            Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Para aqueles que não entenderam a letra c:

    Olhem o comando da questão, o enunciado diz: Características PRÓPRIAS desses contratos. Controle externo é só na concessão comum? Não ne. Resposta errada. Repetindo está pedindo característica própria.

    Bom, eu interpretei a questão dessa forma. A FCC quando quer complicar em ADM dá uma viajadas, mas geralmente a resposta está no comando da questão, é só ter paciência pra ir eliminando.

    Bons estudos, se eu tiver viajando mt na interpretação, só mandar msg. Obg.

  • A C está errada duas vezes: pelo conteúdo e pelo erro de português: "à exemplo" não tem crase.

  • RESOLUÇÃO

    a) CERTO. Lei 8.987/ 95. Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    A rescisão da concessão decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre judicial. Nos contratos de concessão de serviços públicos (e também nos de permissão) é absoluta a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) pela concessionária.

    b) ERRADO. Lei 8.987/ 95. Art. 2o, III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    c) ERRADO. Lei 8.987/ 95. Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

    Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

    Trata-se de controle interno, não externo.

  • d) ERRADO. Lei 8.987/ 95. Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    e) ERRADO. As atividades que constituem objeto dos serviços públicos a que se refere o art. 175 da Constituição são de titularidade exclusiva do Estado. A titularidade dessas atividades é subtraída à iniciativa privada. Esses serviços públicos podem ser prestados pelo Estado diretamente, ou por particulares, mediante delegação do poder público – prestação indireta. Em qualquer caso, essas atividades têm que ser exercidas como serviço público, submetidas a um rígido regime jurídico de direito público.

    Não garantias do poder público em caso de inadimplência. Somente nas PPPs.

  • Inacreditavelmente, a letra "C", embora contenha tão somente uma frase curta, exibe QUATRO erros de português..!!

    1. Crase antes de nome masculino;

    2. Vírgula totalmente inadequada entre "exercem" e "analisam";

    3. "Administração" com letra maiúscula, embora não se refira à Administração Pública, mas a mera administração da concessionária; e

    4. "mesmo" sendo usado como pronome pessoal.

    Impressionante. O pior é que, mesmo se relevarmos todos esses erros, a própria redação da alternativa é confusa e atécnica. A "sorte" é que a alternativa "A" está evidentemente certa.

  • DÚVIDA NA LETRA '' E ´´

    Concessão comum tem natureza de direito publico? Tem garantias?   Essa letra E ainda me da dúvidas.

  • GB A -- que a concessão comum (regulamentada pela lei 8.987/95) pode ser
    dividida em duas espécies, a saber:
    a) Concessão simples: sáo contratos cujo objeto se resume à transferência da execuçáo do
    serviço público para o particular, que o executará por sua conta e risco mediante cobrança
    de tarifas dos usuários.
    b) Concessão precedida de obr~ trata-se de contratos de concessão nos quais o ente público
    determina ao particular que realize uma obra pública de relevância para a sociedade e
    indispensável à prestação do serviço público delegado. Nestes casos, o particular deverá
    executar a obra às suas expensas, sendo remunerado, posteriormente, pela exploração do
    serviço decorrente da obra.

    Concessão patrocinada
    Trata-se de contrato de concessão de serviços públicos, podendo ser precedida ou não de
    obra pública, no qual, adicionalmente à tarifa paga pelos usuários, há uma contraprestação
    do Poder Público ao parceiro privado. Sendo assim, este contrato poderá ser firmado com
    empresas ou consórcios privados que executarão o serviço por sua conta e risco, cobrando as
    tarifas pelo oferecimento da atividade e percebendo uma remuneração adicional paga pelo
    Poder Público concedente.
    A intenção desta contraprestação é a garantia da modicidade de tarifas aos usuários.
    Com efeito, com o pagamento de valores efetivado pelo Estado, admite-se que seja feita uma
    cobrança de tarifa mais módica aos usuários, sem que isso enseje uma redução no valor do
    lucro da contratada. A contraprestação do Poder Público não pode ultrapassar 70o/o, salvo
    se estabelecida por lei específica, sob pena de desnaturar o caráter de concessão de serviço
    público.

  • Errei de novo pq  confundi e teimei em achar que na letra A, por conta da regra de exceção de contrato não cumprido, a suspensão não seria vedada.

    Melhor aqui do que na prova.

    Bons Estudos

  • Errei, pois confundi a suspensão da letra A com a previsão da lei 8.666/93 que diz que é possível a suspensão da prestação de serviços após 90 dias de inadimplemento do poder contratante. Acontece que aqui é contrato de concessão, não podendo o serviço ser interrompido exceto por decisão judicial transitada de julgado. Acredito que outros cometeram o mesmo erro, por isso teço esse comentário.

  • Lei 8.987/95 
    a) Art. 39. 
    b) Art. 18, XV e Art. 31, VIII. 
    c) Art. 30, "caput". 
    d) Art. 39. 
    e) Art. 1, "caput".

  • Cometi o mesmo erro que Eduardo.

    Quando fala de modalidade de concessão comum somente pode ser interrompido por decisão judicial.

    Diferente o que está previsto na lei 8.666/93 que diz que é possível a suspensão da prestação de serviços após 90 dias de inadimplemento do poder contratante.

     

  • Continuamos sem uma explicação do porque a letra 'C' está incorreta. 

  • Vamos ao exame individualizada as opções propostas, à procura da correta:

    a) Certo:

    De fato, a rescisão do contrato de concessão ou permissão de serviços públicos constitui modalidade de extinção do ajuste de iniciativa do concessionário do serviço, e tem como fundamento o inadimplemento do poder concedente. Ocorre que, para tanto, o delegatário deve buscar a rescisão na esfera judicial, sendo que a prestação do serviço deve ser mantida até que sobrevenha formação de coisa julgada na órbita jurisdicional.

    É neste sentido o teor do art. 39, caput e parágrafo único, da Lei 8.987/95, que a seguir transcrevo:

    "Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."


    É válido esclarecer que, de um lado, este dispositivo se fundamenta, do ponto de vista principiológico, na continuidade dos serviços públicos, bem assim no fato de que os serviços são remunerados pelos respectivos usuários, e não pelo Poder Público, razão por que, mesmo que se esteja diante de eventual inadimplemento do poder concedente, dificilmente o concessionário se verá asfixiado, sob ângulo financeiro, a ponto de não conseguir continuar prestando o serviço. Daí a norma em exame vedar, por completo, a interrupção do serviço até o trânsito em julgado de decisão judicial rescisória do contrato.

    b) Errado:

    Na forma do art. 31, VIII, da Lei 8.987/95, a aplicação dos recursos necessários à prestação do serviço constitui um dos encargos atribuídos ao poder concedente, no que se incluem, por intuitivo, investimentos de infraestrutura, bastando, para tanto, que haja previsão neste sentido contida no edital e no contrato de concessão.

    A propósito, confira-se:

    Art. 31. Incumbe à concessionária:

    (...)


    VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
    "

    c) Errado:

    Não é verdade que o controle externo, precipuamente exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio dos respectivos tribunais de contas, chegue ao ponto de se imiscuir nas gestões administrativas de concessionárias de serviços públicos, sob aspectos econômicos, trabalhistas e fiscais.

    Isto porque, de um lado, está a se tratar de pessoas da iniciativa privada, bem assim que não percebem, como regra geral, o repasse de recursos públicos, na medida em que são remuneradas, novamente em regra, apenas pelas tarifas pagas pelos usuários do serviço, isto é, por particulares, ou por outras receitas alternativas sem origem nos cofres públicos, como a exploração de placas de publicidade, por exemplo.

    Firmada esta premissa, não há como se pretender enquadrar esta situação no rol de competências estatuído no art. 71 da CRFB/88, que traz as atribuições cometidas ao TCU, as quais devem ser replicadas, por simetria, às demais Cortes de Contas, por força do art. 75 da CRFB/88.

    Sem embargo, acaso haja, de alguma forma, aporte de recursos oriundos do Estado, aí sim, de forma excepcional, deverá haver o respectivo controle a ser exercido pelo correspondente tribunal de contas, mas, insista-se, como regra geral, a fiscalização a ser empreendida ficará a cargo, tão somente, do próprio poder concedente, com apoio no art. 29, I c/c art. 30 da Lei 8.987/95, que assim preconizam:

    "Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

    (...)

    Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

    Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
    "

    d) Errado:

    Conforme demonstrado nos comentários à opção "a", inexiste base legal para a suspensão administrativa da prestação do serviço, pelo concessionário, em razão de inadimplência do poder concedente. Na verdade, a lei impõe que a rescisão do contrato seja obtida, pelo concessionário, por meio de ação judicial própria, sendo certo que o serviço público deve permanecer sendo prestado, ininterruptamente, até a superveniência de coisa julgada no âmbito jurisdicional, tudo nos termos do art. 39 da Lei 8.987/95, anteriormente transcrito.

    e) Errado:

    O regime jurídico aplicável à prestação de serviços públicos é eminentemente de direito público, e não de direito privado, tal como incorretamente aduzido nesta opção. Pode-se oferecer como exemplo prático desta afirmativa a extensão, aos bens afetados à prestação do serviço, do mesmo regime incidente sobre os bens públicos, notadamente no que tange à impenhorabilidade e à não onerabilidade, dada a necessidade de prevalência do princípio da continuidade dos serviços públicos.

    Deveras, inexiste base normativa, no âmbito das concessões comuns, previstas na Lei 8.987/95, para que o poder concedente ofereça garantias às delegatárias do serviço, razão por que também se encontra incorreta esta passagem da afirmativa.

    Gabarito do professor: A
  • Essa é a uma grande diferença entre o regime das concessionárias e dos demais contratos administrativos:


    REGRA GERAL -> após 90 dias de atraso do pagamento por parte da administração é que o contratado pode demandar a rescisão do contrato administrativo (DEVE POSTULAR JUDICIALMENTE) ou, ainda, paralisar a execução dos serviços, após notificação prévia; trata-se de restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido;


    EXCEÇÃO -> Em caso de concessão de serviços públicos, a concessionária NÃO PODERÁ PARALISAR os serviços até o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença judicial rescindindo o contrato, em decorrência do princípio da continuidade dos serviços públicos; 

    *Aqui o princípio da continuidade impede a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimplenti contractus) contra o Poder Público; não pode parar de prestar o serviço mesmo no prejuízo; no caso de inadimplência do poder concedente, a interrupção ou paralisação dos serviços depende de decisão judicial transitada em julgado para que o contrato seja rescindido;


    Em relação às concessionárias, o serviço somente pode ser paralisado => em situação de emergência (ex. queda de raio na rede elétrica); OU após PRÉVIO AVISO, quando:

    1) Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (manutenção periódica e reparos preventivos);

    2) Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; contudo, não poderá haver paralisação quando se tratar de serviços essenciais (ex. não pode a concessionária de energia elétrica interromper o serviço para um hospital); deve fazer a cobrança, quando do inadimplemento do usuário, mediante instrumentos judiciais;



    Obs.: em caso de erro me avisa no pv!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Olha, eu acho esse item A duvidoso pelo seguinte trecho: "a rescisão contratual depender de decisão judicial". Em nenhum momento a questão fala em rescisão por parte da concessionária. Portanto, isso torna a alternativa ERRADA! Afinal, todos sabemos da possibilidade da Administração Pública rescindir o contrato por conta própria, em caso de descumprimento por parte da concessionária.