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ID
2517040
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Antenor, candidato a Deputado Estadual, reúne-se com seus assessores para decidir sobre a propaganda eleitoral que será utilizada para a divulgação de sua candidatura. A assessora Laura propõe: a utilização de espaço para veiculação de propaganda em bens particulares, mediante o pagamento de um salário mínimo a cada proprietário desses bens; a assessora Leda propõe a utilização de bandeiras móveis ao longo das vias públicas, sem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; a assessora Lídia propõe a utilização da Linguagem Brasileira de Sinais − LIBRAS ou o recurso de legenda, na propaganda eleitoral gratuita na televisão, atingindo, assim, também os eleitores com deficiência auditiva. Nesse quadro, a propaganda sugerida por Laura

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    Art. 37, § 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

     

    * Logo, a propaganda sugerida por Laura é proibida, visto que ela sugeriu o pagamento de um salário mínimo a cada proprietário desses bens e essa conduta é, expressamente, vedada. Eliminam-se, portanto, as alternativas "b", "c" e "e".

     

     

    Art. 37, § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

     

    Art. 37, § 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

     

    ** Logo, a propaganda sugerida por Leda é facultativa, visto que o partido político ou o candidato podem querer ou não realizar esse tipo de propaganda. Elimina-se, portanto, a alternativa "d".

     

     

    Art. 44, § 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

     

    *** Logo, a propaganda sugerida por Lídia é obrigatória, visto que o dispositivo acima utilizou-se das seguintes palavras: "deverá" e "obrigatoriamente". Chega-se, portanto, ao gabarito da questão em tela, que é a alternativa "a".

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

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  • Conforme a Lei 9.504/97:

     

    1) A assessora Laura propõe: a utilização de espaço para veiculação de propaganda em bens particulares, mediante o pagamento de um salário mínimo a cada proprietário desses bens;

    PROIBIDA

     Art. 37. § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

     

    2) a assessora Leda propõe a utilização de bandeiras móveis ao longo das vias públicas, sem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    FACULTATIVA

    Art. 37. § 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:  I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;  (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    3) a assessora Lídia propõe a utilização da Linguagem Brasileira de Sinais − LIBRAS ou o recurso de legenda, na propaganda eleitoral gratuita na televisão, atingindo, assim, também os eleitores com deficiência auditiva.

    OBRIGATÓRIA

     Art. 44. § 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

  • Questão tranquila. Propaganda eleitoral é tema recorrente em prova! Atenção, pessoal! @profdiegohenrique Dicas de penal e processo penal.

  • OBS: PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES:

    REGRA - PROIBIDO;

    EXCEÇÕES: BANDEIRAS EM VIAS PÚBLICAS (ESTRANHO, MAS ESTÁ NA LEI) E ADESIVOS EM AUTOMÓVEIS, BICICLETAS E JANELAS RESIDENCIAIS, COM A DIMENSÃO MÁXIMA DE 0,5M2.


  • Comentário:

    A proposta de Laura é proibida, pois, “A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade” (artigo 37, §8º). A proposta de Leda é facultativa, pois, “não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (artigo 37, § 2º). A proposta de Lídia é obrigatória pois, “a propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras” (artigo 44, § 1º). Letra A está certa.

    Resposta: A

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da legislação eleitoral sobre propaganda.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 37. [...].

    § 6º. É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    § 7º. A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 8º. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    § 1º. A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Análise e identificação da assertiva correta

    Antenor, candidato a Deputado Estadual, reúne-se com seus assessores para decidir sobre a propaganda eleitoral que será utilizada para a divulgação de sua candidatura:

    i) a assessora Laura propõe a utilização de espaço para veiculação de propaganda em bens particulares, mediante o pagamento de um salário mínimo a cada proprietário desses bens: essa proposta de Laura é proibida, posto que, nos termos art. 37, § 8.º, da Lei n.º 9.504/97, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, mas deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade;

    ii) a assessora Leda propõe a utilização de bandeiras móveis ao longo das vias públicas, sem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos: essa proposta de Leda é lícita e facultativa, haja vista que, de acordo com o art. 37, § 6.º, da Lei n.º 9.504/97, é permitida a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    iii) a assessora Lídia propõe a utilização da Linguagem Brasileira de Sinais − LIBRAS ou o recurso de legenda, na propaganda eleitoral gratuita na televisão, atingindo, assim, também os eleitores com deficiência auditiva: essa proposta de Lídia é lícita e obrigatória, posto que, conforme o art. 44, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97, a propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

    Resposta: A. Nesse quadro, a propaganda sugerida por Laura é proibida, a sugerida por Leda é facultativa e a sugerida por Lídia é obrigatória.

  • LAURA é PTista!