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Gabarito letra a).
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
Art. 37, § 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
* Logo, a propaganda sugerida por Laura é proibida, visto que ela sugeriu o pagamento de um salário mínimo a cada proprietário desses bens e essa conduta é, expressamente, vedada. Eliminam-se, portanto, as alternativas "b", "c" e "e".
Art. 37, § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Art. 37, § 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.
** Logo, a propaganda sugerida por Leda é facultativa, visto que o partido político ou o candidato podem querer ou não realizar esse tipo de propaganda. Elimina-se, portanto, a alternativa "d".
Art. 44, § 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
*** Logo, a propaganda sugerida por Lídia é obrigatória, visto que o dispositivo acima utilizou-se das seguintes palavras: "deverá" e "obrigatoriamente". Chega-se, portanto, ao gabarito da questão em tela, que é a alternativa "a".
Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997
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"di grátis" pro pessu
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Conforme a Lei 9.504/97:
1) A assessora Laura propõe: a utilização de espaço para veiculação de propaganda em bens particulares, mediante o pagamento de um salário mínimo a cada proprietário desses bens;
PROIBIDA
Art. 37. § 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
2) a assessora Leda propõe a utilização de bandeiras móveis ao longo das vias públicas, sem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
FACULTATIVA
Art. 37. § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
3) a assessora Lídia propõe a utilização da Linguagem Brasileira de Sinais − LIBRAS ou o recurso de legenda, na propaganda eleitoral gratuita na televisão, atingindo, assim, também os eleitores com deficiência auditiva.
OBRIGATÓRIA
Art. 44. § 1o A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
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Questão tranquila. Propaganda eleitoral é tema recorrente em prova! Atenção, pessoal! @profdiegohenrique Dicas de penal e processo penal.
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OBS: PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES:
REGRA - PROIBIDO;
EXCEÇÕES: BANDEIRAS EM VIAS PÚBLICAS (ESTRANHO, MAS ESTÁ NA LEI) E ADESIVOS EM AUTOMÓVEIS, BICICLETAS E JANELAS RESIDENCIAIS, COM A DIMENSÃO MÁXIMA DE 0,5M2.
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Comentário:
A proposta de Laura é proibida, pois, “A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade” (artigo 37, §8º). A proposta de Leda é facultativa, pois, “não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (artigo 37, § 2º). A proposta de Lídia é obrigatória pois, “a propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras” (artigo 44, § 1º). Letra A está certa.
Resposta: A
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
da legislação eleitoral sobre propaganda.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 37. [...].
§ 6º. É permitida a colocação de
mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao
longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento
do trânsito de pessoas e veículos (redação dada pela Lei nº 12.891/13).
§ 7º. A mobilidade referida no §
6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda
entre as seis horas e as vinte e duas horas (incluído pela Lei nº 12.034/09).
§ 8º. A veiculação de propaganda
eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado
qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (incluído
pela Lei nº 12.034/09).
Art. 44. A propaganda eleitoral
no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei,
vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 1º. A propaganda eleitoral gratuita
na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o
recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue
às emissoras (incluído pela Lei nº 12.034/09).
3) Análise e identificação da assertiva correta
Antenor, candidato a Deputado Estadual, reúne-se com seus assessores
para decidir sobre a propaganda eleitoral que será utilizada para a divulgação
de sua candidatura:
i) a assessora Laura propõe a utilização de espaço para veiculação de
propaganda em bens particulares, mediante o pagamento de um salário mínimo a
cada proprietário desses bens: essa proposta de Laura é proibida, posto que, nos termos art. 37, § 8.º, da
Lei n.º 9.504/97, a veiculação de propaganda eleitoral em bens
particulares é permitida, mas deve
ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em
troca de espaço para esta finalidade;
ii) a assessora Leda propõe a utilização de bandeiras móveis ao longo
das vias públicas, sem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e
veículos: essa proposta de Leda é
lícita e facultativa, haja vista que, de acordo com o art. 37, § 6.º,
da Lei n.º 9.504/97, é permitida a utilização
de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
iii) a assessora Lídia propõe a utilização da Linguagem Brasileira de
Sinais − LIBRAS ou o recurso de legenda, na propaganda eleitoral gratuita na
televisão, atingindo, assim, também os eleitores com deficiência auditiva: essa
proposta de Lídia é lícita e
obrigatória, posto que, conforme o art. 44, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97,
a propaganda eleitoral gratuita na
televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o
recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material
entregue às emissoras.
Resposta: A. Nesse quadro, a propaganda sugerida por Laura é proibida,
a sugerida por Leda é facultativa e a sugerida por Lídia é obrigatória.
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LAURA é PTista!