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I. Embora não esteja expressamente prevista na legislação, a jurisprudência, com base na doutrina, tem admitido esta teoria para evitar a rescisão do contrato. (CORRETO)
II. Foi expressamente prevista na legislação civil e sua adoção evita a resolução do contrato, quando ocorrer inadimplemento mínimo. (ERRADO)
III. Caso adotada, apesar de a obrigação contratualmente estabelecida não ter sido cumprida totalmente, se ela foi adimplida substancialmente, apenas se admitirá a resolução do contrato, mas impede a condenação em indenização por perdas e danos, se o devedor agiu de boa-fé. (ERRADO)
IV. Se adotada, não impedirá o credor de receber o que lhe é devido. (CORRETO)
V. Apesar de prevista em lei, com a vigência do Código Civil de 2002, foi abandonada, em razão da regra que impõe a observância da boa-fé. (ERRADO)
CORRETA LETRA A
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Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a Teoria do Adimplemento Substancial:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações.
2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio.
3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;
b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;
c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários
(critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917).
4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1581505/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 28/09/2016).
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Gabarito letra A.
Para o Prof. Flavio Tartuce, Doutor em Direito Civil pela USP, esta teoria é aplicável nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido e sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos. Portanto o item III está errado, e o item IV está correto.
No Brasil, a despeito da ausência de previsão expressa na codificação material privada, tem-se associado o adimplemento substancial com os princípios contratuais contemporâneos, especialmente com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Portanto os itens II e V estão errados. E o item I está correto.
Fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/180182132/a-teoria-do-adimplemento-substancial-na-doutrina-e-na-jurisprudencia
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IMPORTANTE!
Decisão recente do STJ afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato na alienção fiduciária regida pelo DL 911/69.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
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Adimplemento substancial, como o próprio nome sugere, significa que a obrigação foi cumprida (adimplida) de maneira considerável. O inadimplemento, portanto, foi mínimo. Desta forma, entende a jurisprudência que não há que se falar em recisão contratual, mas apenas no direito do credor de receber as parcelas faltantes.
Trata-se da teoria do adimplemento substancial fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884).
Para o STJ, inclusive, não cabe exceção de contrato não cumprido quando o adimplemento for substancial ( inadimplemento mínimo) - inf 430
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(...)a despeito da ausência de previsão expressa na codificação material privada, tem-se associado o adimplemento substancial com os princípios contratuais contemporâneos, especialmente com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Nesse sentido, na IV Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em 2006, aprovou-se o Enunciado n. 361 CJF/STJ, estabelecendo que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. Vale lembrar que o art. 475 do Código Civil trata do inadimplemento voluntário ou culposo do contrato, preceituando que a parte lesada pelo descumprimento pode exigir o cumprimento forçado da avença ou a sua resolução por perdas e danos.
Fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/180182132/a-teoria-do-adimplemento-substancial-na-doutrina-e-na-jurisprudencia
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Adimplemento substancial “constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: RT, 1980, p. 56).
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A teoria do adimplemento subtancial não está prevista em nenhuma lei brasileira e não gera resolução do contrato.
Foi uma teoria trazida do direito inglês e italiano para a jurisprudencia brasileira, de forma que nos casos em que o contrato tiver quase todo cumprido, ele não é extindo (claro, pois quase todo não é todo, rs), mas traz outros efeitos jurídicos com a cobrança ou o pleito de indenização.
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III. Caso adotada, apesar de a obrigação contratualmente estabelecida não ter sido cumprida totalmente, se ela foi adimplida substancialmente, apenas se admitirá a resolução do contrato, mas impede a condenação em indenização por perdas e danos, se o devedor agiu de boa-fé. (ERRADO)
GALERA, se o cara tinha que pagar 100 mil, ai ele paga 99 mil, não podemos falar em resolução do contrato. Pelo principio do adimplemento substancial, o credor terá que exigir apenas o que ta faltando, que, no caso, é milao.
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APENAS A TÍTULO DE APROFUNDAMENTO
Se for adotada uma postura mais criteriosa com relação à questão, tanto ela quanto o comentário da professora se mostrarão equivocados.
De fato não há previsão no CC/02 a respeito da Teoria do Adimplemento Substancial, entretanto, a partir de 2014, com a ratificação da CISG (United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods - Convenção das Nações Unidas para a Venda Internacional de Mercadorias), internalizada no ordenamento nacional pelo Decreto 8.327/2014, o Brasil passou a ter essa teoria expressamente prevista em sua legislação. A quem interessar:
https://www.cisg.law.pace.edu/cisg/text/peclcomp25.html
CISG Article 25. A breach of contract committed by one of the parties is fundamental if it results in such detriment to the other party as substantially to deprive him of what he is entitled to expect under the contract, unless the party in breach did not foresee and a reasonable person of the same kind in the same circumstances would not have foreseen such a result.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8327.htm
Artigo 25 da CISG. A violação ao contrato por uma das partes é considerada como essencial se causar à outra parte prejuízo de tal monta que substancialmente a prive do resultado que poderia esperar do contrato, salvo se a parte infratora não tiver previsto e uma pessoa razoável da mesma condição e nas mesmas circunstâncias não pudesse prever tal resultado.
OBS: Não esquecer que, conforme pontuado pelo STF no julgamento do RE 466.343/SP, tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos e que sejam internalizados no âmbito doméstico equiparam-se à legislação federal.
Logo, é equivocado afirmar que não há, na legislação nacional, previsão expressa da teoria. Com isso, o tiem II estaria correto.
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Senhoooorrr, tira da minha cabeça a ideia de que essa maldita teoria está prevista expressamente na legislação.
Em 30/05/2018, às 19:31:33, você respondeu a opção B.Errada!
Em 06/12/2017, às 22:21:12, você respondeu a opção B.Errada!
Em 29/11/2017, às 09:40:25, você respondeu a opção B.Errada
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MANUELLA PASSOS, seguindo os seus passos! Mas vamos decorar.
Em 22/06/2018, às 09:57:33, você respondeu a opção B. Errada!
Em 10/11/2017, às 18:55:37, você respondeu a opção B. Errada!
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"Pela teoria do adimplemento substancial, nas hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, caso da cobrança dos valores em aberto, visando sempre à manutenção da avença. Os fundamentos da teoria são os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC)." Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, Flávio Tartuce, 2017, Pág. 355.
(V) - I. Embora não esteja expressamente prevista na legislação, a jurisprudência, com base na doutrina, tem admitido a teoria do adimplemento substancial para evitar a rescisão do contrato.
(F) - II. A teoria do adimplemento substancial foi expressamente prevista na legislação civil e sua adoção evita a resolução do contrato, quando ocorrer inadimplemento mínimo. [não foi prevista na lei]
(F) - III. Caso adotada a teoria do adimplemento substancial, apesar de a obrigação contratualmente estabelecida não ter sido cumprida totalmente, se ela foi adimplida substancialmente, apenas se admitirá a resolução do contrato, mas impede a condenação em indenização por perdas e danos, se o devedor agiu de boa-fé. [não se admitirá a resolução do contrato, nem tampouco impedirá a condenação em perdas e danos e isso independe de boa-fé]
(V) - IV. Se adotada a teoria do adimplemento substancial, ela não impedirá o credor de receber o que lhe é devido.
(F) - V. Apesar de a a teoria do adimplemento substancial ter sido prevista em lei, com a vigência do Código Civil de 2002, ela foi abandonada, em razão da regra que impõe a observância da boa-fé. [a teoria do adimplemento substancial não é prevista em lei, se trata de teoria adotada pela doutrina e jurisprudência]
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MANUTENÇÃO CONTRATUAL:
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL (para evitar a resolução):
- O cumprimento deve ser expressivo do contrato (jurisprudência: 70% não é, 95% é expressivo, 90% mais ou menos);
- Boa-fé objetiva do inadimplente (a pessoa que habitualmente é um bom pagador, mas por alguma exceção peculiar deixou de efetuar o pagamento, ex. EM COMA, e não um motivo fútil; desemprego não ganha aplicação da teoria do adimplemento substancial para não extinguir o contrato);
- Preservação do equilíbrio contratual (vai pagar tudo, só não vai extinguir o contrato, ex. não vai dar busca e apreensão, aguarda o pagamento; não vai dar cancelamento, permanece contrato);
- Ausência de enriquecimento sem causa (tem que pagar igual, com juros, multa, etc) e de abuso de direito (ex. se vale dessa teoria 8 vezes; protege o devedor dos EXCESSOS do credor tão somente);
***O adimplemento substancial do contrato tem sido conhecido como impedimento à resolução unilateral, havendo ou não cláusula expressa; ENUNCIADO 361 CJF: o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475; *segundo o entendimento do STJ, o adimplemento substancial do contrato não autoriza o credor a resolver unilateralmente o negócio jurídico;
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RESPOSTA:
I. Embora não esteja expressamente prevista na legislação, a jurisprudência, com base na doutrina, tem admitido esta teoria para evitar a rescisão do contrato. à CORRETA!
II. Foi expressamente prevista na legislação civil e sua adoção evita a resolução do contrato, quando ocorrer inadimplemento mínimo. à INCORRETA: A teoria não conta com previsão legal, mas, de fato, evita a resolução do contrato, quando ocorrer inadimplemento mínimo.
III. Caso adotada, apesar de a obrigação contratualmente estabelecida não ter sido cumprida totalmente, se ela foi adimplida substancialmente, apenas se admitirá a resolução do contrato, mas impede a condenação em indenização por perdas e danos, se o devedor agiu de boa-fé. à INCORRETA: a aplicação da teoria, em verdade, evita a resolução do contrato, devendo o interessado cobrar as parcelas inadimplidas.
IV. Se adotada, não impedirá o credor de receber o que lhe é devido. à CORRETA!
V. Apesar de prevista em lei, com a vigência do Código Civil de 2002, foi abandonada, em razão da regra que impõe a observância da boa-fé. à INCORRETA: não há previsão legal.
Resposta: A
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TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
# ORIGEM = DIREITO INGLÊS (SUBSTANCIAL PERFORMANCE
# CONCEITO = MITIGAÇÃO DO ART. 475 DO CC
# PREVISÃO LEGAL = NÃO ESTÁ PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI
# FUNDAMENTOS = BOA-FÉ OBJETIVA (art. 422), FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (art. 421), VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO (art. 187) e PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (art. 884)
# INAPLICABILIDADE = ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (STJ), ALIMENTOS (STJ)
# REQUISITOS = a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários. STJ. QUARTA TURMA. REsp 1581505. Relator(a)Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Julgado em 18/08/2016. (sem Info)
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(FCC - 2013 - TJ-PE - Juiz) A teoria do adimplemento substancial, adotada em alguns julgados, sustenta que a prestação imperfeita, mas significativa de adimplemento substancial da obrigação, por parte do devedor, autoriza a composição de indenização, mas não a resolução do contrato.
(FCC - 2012 - DPE-SP - Defensor - adaptada) A caracterização do adimplemento substancial das obrigações produz os seguintes efeitos: inaugurar ou ratificar a possibilidade de o credor perseguir o ressarcimento pelas perdas e danos; obstar a resolução unilateral do contrato; impedir que o credor argua a exceção do contrato não cumprido; descaracterizar a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.
(FCC - 2012 - DPE-SP - Defensor) A caracterização do adimplemento substancial das obrigações produz os seguintes efeitos, EXCETO liberar o devedor da obrigação.
(CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador) Com relação ao direito das obrigações, julgue os itens que se seguem. A teoria do adimplemento substancial impõe limites ao exercício do direito potestativo de resolução de um contrato.
(CESPE - 2013 - STF) A respeito dos contratos, julgue o item seguinte. A teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado, pelo credor, do direito de resolução, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordado, com vistas à realização de princípios como o da boa-fé objetiva e o da função social dos contratos.
(CESPE - 2016 - TCE-PA - Auditor) A respeito das obrigações, dos contratos e dos atos unilaterais, julgue o item que se segue. O adimplemento substancial do contrato tem sido reconhecido como impedimento à resolução unilateral, havendo ou não cláusula expressa.
(CESPE - 2015 - TRE-RS) Contrato é o negócio jurídico resultante de mútuo consenso, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações para os contratantes. Quando descumprido, alguns efeitos daí emergem, entre eles, a resolução. Acerca desse assunto, assinale a opção correta. Segundo entendimento do STJ, o adimplemento substancial do contrato não autoriza o credor a resolver unilateralmente o negócio jurídico.
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RESOLUÇÃO CONTRATUAL: extinção do contrato provocada pelo descumprimento (ou inadimplemento) das obrigações estipuladas no contrato. Ela pode ocorrer de maneiras diferentes, são elas: (I) inexecução voluntária; (II) inexecução involuntária; (III) onerosidade excessiva.
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Teoria do adimplemento substancial não está prevista na lei, é fruto de construção jurisprudencial
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“Substancial Performance”/ Adimplemento Substancial/ Inadimplemento Mínimo:
É o abuso do direito de requerer a resolução de um contrato.
Nos termos do art. , CC: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adere à tese da substancial performance estabelecendo que se a obrigação foi substancialmente cumprida é porque o inadimplemento foi mínimo. Assim, mostra-se abusivo requerer a resolução do contrato. O art. 475 não pode ser exercido de maneira arbitrária.
Exemplo: cumprimento de empréstimo em quase toda a sua totalidade.
Fonte: https://liviabortolottocardoso.jusbrasil.com.br/artigos/937270751/voce-sabe-o-que-sao-figuras-parcelares-da-boa-fe-objetiva
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TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
» Nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.
» EX: você compra um carro financiado em 12 parcelas e paga 11. O banco não pode te tomar o carro, apenas fazer a cobrança do valor devido por outros meios (ação judicial, por exemplo).
» O contrato não é extinto!!
» É associado aos princípios da boa-fé objetiva e a função social do contrato --> busca de preservação da autonomia privada e da conservação do negócio jurídico.
» Uma de suas consequências é a vedação ao abuso do direito no âmbito processual.
» Não se encontra positivada no Código Civil, apesar de amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência; para sua caracterização, levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos.