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E - CORRETA, pois, segundo o Código Civil, "o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade" (Art. 143).
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A questão exige que saibamos diferenciar ERRO SUBSTANCIAL de ERRO DE CÁLCULO:
Assim, o próprio Código Civil descreve o que é erro substancial em seus artigos passíveis de anulação do negócio jurídico:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Exemplo: comprar um relógio achando que era de ouro quando na verdade era bijuteria. O substancial desse negócio jurídico era que fosse de ouro o relógio e não outra coisa. Por isso, o negócio jurídico é anulável.
Já o erro de cálculo é quando há uma conta errada, um EQUÍVOCO, um OPS! E pelo Código Civil, o erro de cálculo NÃO ANULA o negócio jurídico apenas retifica!
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
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GABARITO E
Erro Substancial ou Essencial: segundo FRANCISCO AMARAL “é aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não se manifestaria vontade de concluir o negócio jurídico. Diz-se, por isso, essencial, porque tem para o agente importância determinante, isto é, se não existisse, não praticaria o ato”.
Erro Acidental: este se opõe ao substancial, visto que se refere a circunstâncias de somemos importância e que não acarretam efetivo prejuízo, ou seja, as qualidades secundárias do objeto da pessoa. Se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado.
Erro de Cálculo: segundo MASSIMO BIANCA é “o erro na elaboração aritmética dos dados do objeto do negócio”
É o exato exemplo da questão.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Não, aqui, propriamente um vício de vontade, mas apenas uma distorção em sua transmissão, a qual pode ser corrigida.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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*O erro de cálculo (CC 143): não torna o negócio anulável, mas se autoriza a retificação da declaração de vontade. Ex.:
erro na escritura a respeito do preço do imóvel.
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LETRA E CORRETA
CC
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
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São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
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João vendeu para Atílio 28 hectares de terra, estipulado o preço por medida de extensão, pelo valor total de R$ 1.540.000,00 (um milhão, quinhentos e quarenta mil reais), o que corresponde a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) por hectare.
Da escritura de compra e venda, porém, constou que o valor do imóvel era R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais), permanecendo íntegras as dimensões da área e o valor do hectare.
Após pago o preço, Atílio, embora tenha desejado realizar o negócio, arrependeu-se em virtude de notícia de possível desapropriação e, a pretexto de sentir-se prejudicado, ajuizou ação para anular o contrato, arguindo que houve erro na escritura a respeito do preço. Nesse caso, o negócio jurídico deverá ser
a)anulado, porque a hipótese é de falso motivo, que vicia o negócio jurídico.
b)mantido, porque o erro, apesar de essencial, não era inescusável.
c)mantido, porque o contrato, sendo bilateral, exigia o erro de ambas as partes.
d)anulado, porque houve erro a respeito do preço, que é elemento essencial em um contrato de compra e venda.
e)mantido, porque o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade, não sendo o caso de anulação do contrato de compra e venda.
t. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
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Erro é uma espécie de vício de consentimento que pode ensejar a anulação do negócio jurídico.
O erro consiste numa falsa percepção da realidade, em que o agente, em decorrência de condições exteriores, entende a realidade de forma diversa de como ela realmente é.
Apesar de incorrer em erro, não ocorre vício na declaração de vontade/consentimento, quando ocorrer:
a) Falso motivo, salvo se for expresso como razão determinante;
b) Erro de cálculo: apenas autoriza a retificação da declaração da vontade
c) Erro de indicação pessoa/ coisa: quando no contexto e circunstancia pode-se identificar pessoa/coisa
d) Erro, quando a pessoa a quem se manifesta a vontade se oferecer para executa-la [vontede] de acordo com a vontade real do manifestante.
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De acordo com esse mesmo art. 138 do CC/2002, não mais interessa se o erro é escusável (justificável) ou não. Isso porque foi adotado pelo comando legal o princípio da confiança. Na sistemática do atual Código, está valorizada a eticidade, motivo pelo qual, presente a falsa noção relevante, merecerá o negócio a anulabilidade. A essa conclusão chegou o corpo de juristas que participou da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, com a aprovação do Enunciado n. 12, cuja redação merece destaque: “na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança”.
Manual de Flávio Tartuce
Bons estudos
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sissi que explicação ein
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Gente, posso está fazendo uma interpretação errada da questão, mas quando li eu pensei que o valor colocado erroneamente a menor no contrato foi proposital e que depois disso uma das partes, sabendo-se do erro proposital, o alegou para nulidade. Alguem mais pensou desse jeito? :(
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Pensei exatamente o que a colega jessica laurindo disse abaixo. Mas, por falta de opção, marquei certo. Complicado...
Ótimo comentário da colega sissi steine!
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Art. 143, CC. O erro de cáluculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
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enunciado ridículo, porém com um gabarito fácil... vai vendo...
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A professora arrasou nesse comentário!
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Quando comecei a ler já pensei em negócio simulado....mas vi q não tinha essa opção aí me liguei
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O erro de cálculo pode ser enxergado no momento que a questão menciona que no contrato de compra e venda apesar do valor diferente permaneceu íntegras as dimensões da área e o valor do hectare, ou seja, as circunstâncias que determinaram o valor do terreno não foram alteradas no contrato de compra e venda, acontecendo apenas um erro material no valor.
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resposta letra E)
E) mantido, porque o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade, não sendo o caso de anulação do contrato de compra e venda.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
A paz do Senhor Jesus Cristo a todos!
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Gabarito : E
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
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Pode ser que tenham mais comentários em vídeos dos professores. Este é o primeiro que eu vi, e de fato, perfeito.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
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Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.