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I - CORRETA
Art. 305, CC. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
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Resposta letra A
II - (CORRETA) - Súmula 186 STJ - Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos, somente são devidos por aquele que praticou o crime.
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A proposição nº III é a falsa e seu fundamento está no art. 685 CC/2002:
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as
formalidades legais.
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Tenho dúvidas sobre a asseertiva III, pois o artigo citado pelo colega não fala em subestabelecimento. Alguém pode ajudar?
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Caro Dbao, justamente por não ser proibido, é permitido o substabelecimento do mandato em causa própria, ainda que após a morte do mandante. Não há dispositivo legal vedatório.
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Com o CC/02, que não repetiu o conteudo do art. 1544 do CC/16, muitos tem sustentado a superação da sumula 186 do STJ.
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Esse modelo de questão é nulo de pleno direito
Abraços