SóProvas


ID
2517139
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao processo administrativo disciplinar, a Lei n° 8.112/90 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    Lei 8.112/90

     

    (a) Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

     

    (b) Art. 145, Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

     

    (c)  Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a  autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

     

    (d) Art. 150,  Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

     

    (e) Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • Letra (e)

     

    Complementando:

     

    Meirelles (2009) assevera que “ A Administração Pública, para registro de seus atos, controle da conduta de seus agentes e solução de controvérsias dos administrados, utiliza-se de diversificados procedimentos, que recebem a denominação comum de processo administrativo [disciplinar].”

     

    (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 690, apud LESSA, Sebastião José. Do processo administrativo disciplinar e da sindicância. 5. ed. revista e atualizada. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011, p. 45).

     

    A partir da leitura do texto acima e tomando como base os dispositivos da Lei 8.112/90:

     

    Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • Algumas correções ao comentário do Einsten:

     

    Letra D, Art. 150 e não 147;

    Letra B, Art. 145 e não 144;

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8.112

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • em relaçao a alternativa A so tenho algo a falar

    "Verba volant, scripta manent"......srrsrsrsrs

  • Boa, Marcos Jeans! Hahahaha

  • Gabarito: E

     

    O erro da (C) é a palavra "deverá", que, caso estivesse escrito "poderá" estaria correta a alternativa?

  • Fábbio Halliwell,

    É exatamente isso! O afastamento do servidor é medida excepcional, até porque se dá sem prejuízo dos vencimentos (ele continua recebendo).

    Dessa forma, só se afasta o servidor se a medida for necessária para a apuração da infração. Imagine um chefe de repartição, que poderia coagir os seus subordinados a deporem favoravelmente a ele. Nesse caso, haveria interesse em que ele fosse afastado para não interferir nos trabalhos da comissão do PAD.

    Espero ter ajudado!

  • A) ERRADA!

    A denuncia deve ser escrita.

     

    Quanto ao Anonimanto; 

    Uma denuncia anonima não pode por si só ser motivo para instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

    É necessário haver uma apuração previa dos fato para que se possa posteriomente instaurar o PAD

     

    B) ERRADA!

    O prazo de conclusão da sindicância é de 30 + 30 dias 

    ---

    PAD: 60 + 60 Dias

    Processo Sumário: 30 + 15 Dias

    Sindicância: 30 + 15 dias

     

    C) ERRADA!

    O Afastamento Cautelar não é obrigatório.

    É Facultativo.

     

    O prazo é de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias

     

    D) ERRADA

    As reuniões e audiências serão reservadas para preservar a imagem do investigado 

     

    E) CORRETA!

    Competência da Sindicância

    - Arquivamento do Processo

    - Advertência

    - Suspenção Até 30 dias

     

    Competência do Procedimento Sumário

    - Acumulação Ilegal de Cargos

    - Inassiduidade habitual

    - Abandono de Cargo

     

    Competência do PAD

    - Tudo aquilo que não for do outros

  • A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

     

    prazo de conclusão da sindicância é de 30 + 30 dias 

     

    Afastamento Preventivo  = 60 + 60        com remuneração

     

    Processo Sumário: 30 + 15 Dias

     

    PAD: 60 + 60 Dias   +   20    para decisão

     

    O processo disciplinar - fases:

     

            I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

     

            II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

     

            III - julgamento

     

        - defesa escrita, no prazo de 10 dias,  ou, havendo 2 ou mais indiciados, o prazo comum e de 20 dias.

     

        O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

     

        No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 testemunhas.

     

        Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no DOU e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa -  prazo para defesa será de 15 dias a partir da última publicação do edital.

     

       A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

     

    Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo

     

    penalidades disciplinares serão aplicadas:

     

             - pelos chefes dos poderes, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder oo PGR

     

           - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior,  quando se tratar de suspensão superior a 30 dias;

     

            - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 dias;

     

            - pela autoridade que houver feito a nomeação do CC

     

     pedido de reconsideração ou recurso - PRAZO DE  30  dias, a contar da publicação ou da ciência

                  

          O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo,

     

     

     O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício.

     

       falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão

     

    O requerimento de revisão  dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o PAD.

     

    REVISÃO =  60 dias para a conclusão + 20 para julgamento!    -  não poderá resultar agravamento de penalidade.

  • Com relação a alternativa A

     

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova: Defensor Público Federal

    Resolvi errado

    Considerando o entendimento do STJ acerca do procedimento administrativo, da responsabilidade funcional dos servidores públicos e da improbidade administrativa, julgue o seguinte item. 

     

    É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. (CORRETO)

     

     

    STF tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia. Voto - Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF - “Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.

    Nesse sentido, também no STJ há entendimento favorável para abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10.419/DFMS 7.415/DF e REsp 867.666/DF.

  • No que se refere ao processo administrativo disciplinar, a Lei n° 8.112/90 estabelece que:

    Então não devemos pensar em questões doutrinarias ou jurisprudenciais, mas o que esta rigido na lei que diz:

    A) Errada 

    Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

            Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

    B) Errada 

      Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

            I - arquivamento do processo;

            II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

            III - instauração de processo disciplinar.

            Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    C) ERRADA 

    Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a          autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

            Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    D) Errada 

      Art. 150.  A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

            Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

    E) CERTA 

     Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • A) INCORRETA. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade (art. 144, Lei nº 8.112/90). 

    Complementação: há entendimento jurisprudencial em sentido diverso.

     

    B) INCORRETA. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior (art. 145, parágrafo único, Lei nº 8.112/90)

     

    C) INCORRETA. Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá (não está obrigada) determinar seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração (art. 147, Lei nº 8.112/90).

     

    D) INCORRETA. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter privado (art. 150, parágrafo único, Lei nº 8.112/90).

     

    E) CORRETA. Sempre que o ilícito praticado pelo superior ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar (art. 146, Lei nº 8.112/90).

  • Vi a palavra "obrigatória" e deixei de marcar o gabarito.

  • Lei 8.112/90 

    art. 146 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensjar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  •  

    E) CORRETA. Sempre que o ilícito praticado pelo superior ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar (art. 146, Lei nº 8.112/90).

  • prazos para conclusão:

    PAD sumário --- 30 dias prorrogado por + 15 -- quando for acumulo de cargos ilegalmente, abandono de cargo ( faltar 30 dias conssecutivos) e inassiduidade habitual (faltar 60 dias no prazo de 1 ano).

     

    Sindicancia -- 30 dias prorrogado por + 30 -- qd for advertencia ou suspensão  de até 30 dias

     

    Processo disciplinar  -- 60 dias prorrogados por + 60 -- qd for suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria.

  • No que tange a letra A , há entendimento jurisprudencial em sentido diverso em ser possível o anonimato. Mas a denúncia não pode ser verbal!

  • Artigo 146 da lei 8112/90. 

  • GABARITO E

     

     a) a denúncia pode ser verbal ou por escrito, sendo vedado o anonimato. A denúncia contra ato ilegal de servidor público pode ser verbal ou por escrito, SIM, como, também, poderá ser feita anonimamente (eu já denunciei "colegas de trabalho pilantras" via telefone, via app da corregedoria geral do estado e a denúncia foi válida). O PAD pode ser instaurado com base em denúncia anônima, inclusive verbal, desde que antes de sua instauração sejam averiguados os dados contidos na denúncia por meio de procedimento apuratório (sindicância, por exemplo).

     

    b) o prazo para a conclusão da sindicância é improrrogável. O prazo da sindicância e do PAD podem ser prorrogados por igual período, desde que fundamentada a prorrogação. 

     

    c) a autoridade instauradora do processo disciplinar deverá determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo como medida cautelar. A autoridade administrativa (instauradora do PAD ou a autoridade judiciária) PODERÁ determinar o afastamento do servidor, sem prejuízo da remuneração. Isso porquê, ao final, o servidor poderá ser absolvido daquela possível acusação investigada, pois na dúvida o PAD prossegue, não há o "in dubio pro réu" nesse caso, até por não se tratar de processo penal e sim processo administrativo. 

     

    d) o processo disciplinar será conduzido por uma comissão, cujas reuniões e audiências serão públicas. Sim, serão conduzidas por uma comissão formada por três servidores estáveis, porém, suas reuniões e audiências não serão públicas, até por se tratar de procedimento de investigação administrativa de falta disciplinar. 

     

    e) é obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias. 

     

     

     

     

  • Vi a palavra "obrigatória" e deixei de marcar o gabarito.²

  • a) ERRADO. Vedado denúncia verbal. 

    Acerca da denúncia anônima: A lei 8112 está congruente com a CF que traz em seu art. 5º, IV, a vedação ao anonimato. Mas a jurisprudência admite que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia.

    "Contudo, e a despeito dos argumentos contrários à aceitação da denúncia anônima, com base no dever de zelar pela regularidade e continuidade do serviço público, bem ainda por força do disposto no art. 143 da Lei nº 8.112/90, a Administração Pública tem o poder-dever de promover a apuração imediata de irregularidades que tiver ciência, não importando, a priori, se o fato chegou ao conhecimento da autoridade pública por meio de denúncia formal (presente todos os requisitos) ou por meio de peça anônima." Trecho da Cartilha do PAD 2017.

     

    b) ERRADO. 30 dias, prorrogável por igual período. 

     

    c) ERRADO. É uma faculdade, não obrigação, e ocorre em casos de interferência do servidor nas investigações.

     

    d) ERRADO. Estas serão privadas. 

     

    e) GABARITO. 

     

  •  a) a denúncia pode ser verbal ou por escrito, sendo vedado o anonimato. 

     

    VALE RESSALTAR QUE A LEI 8112/90 EM SUA LITERALIDADE APENAS ADMITE DENÚNCIA QUE RESULTE EM "PAD" DE FORMA PESSOAL E ESCRITA. CONTUDO, O STF E STJ ADMITEM ESSA INSTAURAÇÃO DECORRENTE DE DENÚNCIA ANONIMA PORÉM, OS DEVIDOS RITOS DO PAD IRÃO REQUERER MAIOR CAUTELA.

  • Art. 146 da Lei 8.112 

    Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, SERÁ OBRIGATÓRIA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR.

  • Lei n° 8.112/90

    Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuraçãoo, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Parágrafo único: Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilí­cito penal, a denúnncia será arquivada, por falta de objeto.

     

    Art. 145 - Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

     

    Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposiçãoo de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

     

    Letra E

  • Prazos 

     

    --> Sindicância: 30 + 30 dias

     

    --> Afastamento preventivo: 60 + 60 dias

     

    --> PAD: 60 + 60 Dias ( + 20 dias para o JULGAMENTO)

     

    --> Processo Sumário: 30 + 15 Dias

     

     

    Prazos para DEFESA:

     

    10 dias --> Regra

     

    20 dias comuns --> + de 2 indiciados

     

    15 dias --> lugar incerto e não sabido

     

     

     

  •  a) a denúncia pode ser verbal ou por escrito, sendo vedado o anonimato. ❌ 

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    ~~~~~~~~~~~~

     

    b) o prazo para a conclusão da sindicância é improrrogável. ❌ 

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

    Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    ~~~~~~~~~~~~

     

     

    c) a autoridade instauradora do processo disciplinar deverá determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo como medida cautelar.  ❌ 

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    ~~~~~~~~~~~~

     

    d) o processo disciplinar será conduzido por uma comissão, cujas reuniões e audiências serão públicas. ❌ 

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

    Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

    ~~~~~~~~~~~~

     

     

    e) é obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias. ✔️ 

     

    COMENTÁRIO:

    Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    DENÚNCIA -> Tem que ser ESCRITA, ter a Identificação e Endereço do Denunciante, Confirmação da Autenticidade.

    Prazo da Sindicância - deve ser concluída em 30 dias, PRORROGÁVEL (pode ser prorrogada por mais 30 dias, a critério da autoridade).

    art. 146 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • art. 146

     

  • Lembre-se que o afastamento do servidor na 8.112 é de 60 dias prorrogáveis + $Remuneração

    enquanto que o afastamento do servidor na 8.429 não tem prazo fixo + $Remuneração

  • a) ERRADO (Art. 144)  a denuncia deve conter identificação e endereço do denunciante além de ser formulada por escrito, confirmada a autenticidade

     

    b) ERRADO (Art. 144, §único) o prazo para conclusão da sindicância é de 30 dias prorrogável por +30

    → PAD sumário: 30(+15)

    → PAD ordinário: 60(+60)

     

    c) ERRADO (Art. 147) a autoridade instauradora do PAD poderá determinar o afastamaneto do servidor como medida cautelar.

    → pelo prazo de 60(+60) sem prejuízo da remuneração.

     

    d) ERRADO (Art. 150, §único) as reuniões e audiências das comissões terão caráter reservado.

     

    e) GABARITO (Art. 146)

     

    Força!

     

  • Com a nova súmula do STJ essa questão se torna desatualizada? Alguém sabe se já está valendo para o TRT 2?

    Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

  • Nívea 

    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
    Observação: Considerar-se-á a legislação vigente, incluindo legislações complementares, súmulas, jurisprudências e/ou orientações jurisprudenciais (OJ), até a data da publicação deste Edital. Em matéria de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho será observado o texto da Lei nº 13.467, de 13/7/2017. Eventuais alterações desta Lei por Medida Provisória editada após a publicação deste Edital não serão objeto de avaliação.

  • a)a denúncia pode ser verbal ou por escrito, sendo vedado o anonimato.

    Atenção à nova Súmula do STJ sobre denúncia anônima: Súmula 611 – Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

    =

    b)o prazo para a conclusão da sindicância é improrrogável. 

    Conclusão não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias a critério da autoridade superior  =  máximo 60 dias

    .=

    c)a autoridade instauradora do processo disciplinar deverá determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo como medida cautelar. 

    *Facultativo a autoridade instauradora, ou seja NÃO É OBRIGATÓRIO.

    *Caso seja afastado o prazo é de 60 dias prorrogável por mais 60 dias. Após esse período o afastamento cessa mesmo o processo não tendo sido concluído.

    *O afastamento é uma medida cautelar

    *Não tem caráter punitivo, devido a isso o servidor continuará a receber sua remuneração.

    =

    d) o processo disciplinar será conduzido por uma comissão, cujas reuniões e audiências serão públicas. 

    Terão caráter reservado

    =

    e) é obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias. 

    Afinal se a suspensão está por ser mais de 30 dias é devido ao fato do servidor ser reincidente ou te  cometido alggum delito um  pouco mais grave. Lembrando que a suspensão será  no MÁXIMO até 90 dias.

  • Gabarito E

     

    A quem interessar (mapas dos artigos da 8.112):

    https://drive.google.com/open?id=1LT_R2r1bOxah8g56dzOQMgX2VMeXwJk0

  •  a)a denúncia pode ser verbal ou por escrito, sendo vedado o anonimato.  por escrito

     b)o prazo para a conclusão da sindicância é improrrogável. 30+30

     c)a autoridade instauradora do processo disciplinar deverá determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo como medida cautelar.  poderá determinar

     d)o processo disciplinar será conduzido por uma comissão, cujas reuniões e audiências serão públicas. as reuniões e as audiências terao caráter reservado

     e)é obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias.  correta

  • Complementando, a alternativa "a" está incorreta também em razão da súmula 611 do STJ:

    "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."

  • Letra E

    A suspensão de que trata a Lei 8112/90 é a penalidade a ser aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência.

    O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento de exercício do poder disciplinar, constituindo-se em uma conjugação ordenada de atos na busca da correta e justa aplicação do regime disciplinar para apuração e punição de infrações praticadas pelos servidores públicos no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida.

  • A a denúncia pode ser verbal ou por escrito, sendo vedado o anonimato.

    A denúncia deve ser formulada por escrito (confirmada a autenticidade) e conter identificação / endereço do denunciante.

    B o prazo para a conclusão da sindicância é improrrogável.

    O prazo para conclusão da sindicância é de até 30 dias, prorrogável por igual período.

    C a autoridade instauradora do processo disciplinar deverá determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo como medida cautelar.

    Autoridade instauradora poderá determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, por até 60 dias (prorrogável por igual período).

    D o processo disciplinar será conduzido por uma comissão, cujas reuniões e audiências serão públicas.

    Reuniões e audiências terão caráter reservado. Serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

  • A) a denúncia pode ser verbal ou por escrito, sendo vedado o anonimato.

    Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    B) o prazo para a conclusão da sindicância é improrrogável.

    Art. 145, Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    C) a autoridade instauradora do processo disciplinar deverá determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo como medida cautelar.

    Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.

    D) o processo disciplinar será conduzido por uma comissão, cujas reuniões e audiências serão públicas.

    Art. 150, Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

    E) é obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias.

    Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar

  • Eis os comentários acerca de cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    Na realidade, a Lei 8.112/90, em seu art. 144, caput, exige que a denúncia seja feita por escrito, e não de forma verbal. Confira-se:

    "Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade."

    b) Errado:

    Em verdade, o prazo para conclusão da sindicância pode ser prorrogado, sim, a teor do art. 145, parágrafo único, da Lei 8.112/90, in verbis:

    "Art. 145 (...)
    Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior."

    c) Errado:

    O afastamento cautelar do servidor, na verdade, constitui uma possibilidade a ser utilizada pela Administração, e não um autêntico dever. Depende, portanto, de que a medida se revele efetivamente necessária, conforme decisão motivada pela autoridade competente. Neste sentido, a norma do art. 147, caput, da Lei 8.112/90, que se vale do verbo "poderá".

    "Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração."

    d) Errado:

    Em rigor, as reuniões e audiências têm caráter reservado, na forma do art. 150, parágrafo único, da Lei 8.112/90, que ora colaciono:

    "Art. 150.  A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

    Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado."

    e) Certo:

    Trata-se de afirmativa consentânea com a regra do art. 146 da Lei 8.112/90, litteris:

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar."


    Gabarito do professor: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.