SóProvas


ID
2517190
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a disciplina constitucional a respeito da súmula vinculante e do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    a) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    4 mesas

    4 entidades

    4 autoridades

     

    b)

     

    c) Art. 103-A, § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

     

    d) Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    e) Certo. Art. 103 – A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

  • LETRA E

     

    Primeiro vamos entender os conceitos :

     

    Ação direta de inconstitucionalidade: Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.

     

    Súmula Vinculante -> Os enunciados sumulares são da lavra exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) e têm por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de determinadas normas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública, controvérsia atualque acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão (art. 2º, § 1º, Lei 11.417/2006).

     

    A ) ERRADA. A súmula vinculante é exclusiva do STF.

     

    B) ERRADA.  A súmula vinculante NÃO VINCULA O PODER LEGISLATIVO.

     

    Lei 9868 .Art. 28 Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

            Art. 103-A CF . O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    C ) ERRADA. Somente a súmula atende a esse requisito

    Art. 103-A, § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

     

    D ) ERRADA. Não é maioria absoluta e sim 2/3 para a súmula vinculante

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    E) CERTO . Art. 103-A§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

     

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  • Sem prejuízo do Art. 103 – A, § 2º da CF, o art. 3o da  Lei 11.417 prevê o seguinte rol:

     I- o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    GAB: E

  • Só uma observação ao comentário do Cassiano:

    Na letra B, NENHUM DOS CASOS produz efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, pois afetaria a relação de equilíbrio entre o Tribunal e o legislador.

  • Gabarito: "E"

     

    a) ambos os atos podem ser praticados pelo STFe pelos TJ. 

    Comentários: Item Errado. Tanto para edição de SV quanto para o julgamento da ADI a competência é do STF: Art. 1º da Lei 11.417/2006: "Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF e dá outras providências." e  Art. 102, I, a, CF: "Compete ao STF precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I-processar e julgar, originariamente: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estdual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal."

     

    b) ambos os atos produzem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, aos órgãos do Poder Legislativo e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

    Comentários: Item Errado. Não vincula o Poder Legislativo. Art. 102, §2º, CF: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade (...)produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais õrgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal estdual e municipal." Art. 103-A, CF: "O STF poderá, (...), aprovar súmula que, (... ) terá efeito vinculante em relação aos demais õrgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal estdual e municipal (...)"

     

    c) a prática de ambos os atos tem como pressuposto constitucional a existência de grave insegurança jurídica e a relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. 

    Comentários: Item Errado. Art. 103-A, §1º, CF - SV.

     

    d) apenas pelo voto da maioria absoluta de seus membros o Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula vinculante e declarar, em ação direta de inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. 

    Comentários: Item Errado. Para aprovação de Súmula Vinculante necessário 2/3 e não maioria absoluta, conforme art. 103-A, caput, CF.

     

    e) os legitimados para ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade, também são legitimados para propor a aprovação de súmula vinculante pelo mesmo Tribunal. 

    Comentários: Item Correto. No entanto, vale a observação que de nem todos que são legitimados  a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, podem propor ADI. Vejamos:

    Art. 103, CF: Podem propor ADI e ADC: PR; Mesa do SF; Mesa da CD; Mesa da Assembleia Legislativa  ou da Câmara Legislativa do DF; Governador de Estado ou  do DF; PGR; Conselho Federal da OAB; Partido político com representação no CN; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Art. 3º, Lei 11.417/06: TODOS DO ART. 103,CF + DPU + TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE ESTADO OU DO DF E TERRITÓRIOS, OS TRF'S, OS TRT'S, OS TRE'S E OS TRIBUNAIS MILITARES.

     

  • Repete comigo: NÃO VINCULA O LEGISLATIVO

  • LETRA D

    ADI/ ADC:

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

  • Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.  Isso é o mesmo que maioria absoluta, acaso questione a FCC?

  • Anita Concurseira 

     

    Sim, 6 ministros votando =  maioria absoluta

     

    Só pra lembrar alguns quóruns importantes:

     

    Modulação de efeitos: 2/3 dos votos

    Cautelar: maioria absoluta

    Súmula vinculante: 2/3 dos votos

     

     

  • GAB letra E

  •  

    O rol de legitimados é maior que o daqueles que podem propor ADI, sendo assim, se incluem os legitimados para ADI e outros.

    Lei nº 11.417/06:

    Art. 3°  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • A) Exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF).

    B) Não vincula o Poder Legislativo.

    C) Art. 103-A, § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    D) Para aprovação de Súmula Vinculante necessário 2/3 e não maioria absoluta, conforme art. 103-A, caput, CF.

    E)Art. 103 – A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.( Gabarito).

  • Quanto ao item "c", os comentários abaixo o justifica utilizando apenas o texto do §1° do artigo 103-A, mas eu penso que a grande sacada desse item é saber que, em relação à ação direta de incostitucionalidade (ADI), a decisão é apenas declaratória, de modo que, independentemente de "grave insegurança jurídica e a relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica", um ato ou uma lei que são declarados inconstitucionais, assim o são porque já "nasceram" com esse vício. Ou seja, mesmo que não haja insegurança jurídica ou uma relevante multiplicação de processos, a lei está fadada a ser inconstitucional.

    Isso inclusive justifica o fato de que os efeitos, na ADI, são ex tunc, ou seja, retroativos, já que a lei eivada de vício inconstitucional nem sequer deveria ter produzido algum efeito.

  • A palavra APROVAÇÃO me confundiu

  • Amigos, apenas decorem essa questão. É inacreditável a recorrência desse artigo em provas da FCC.
  • GABARITO: E

    Art. 103-A§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

  • GABARITO: E

    Art. 103-A§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

  • LETRA E

    Observação: Exato, são os mesmo legitimados, a diferença é que, na questão da Súmula, incluem-se também os tribunais, diferentemente no caso da ADI/ADIN.

  • Constituição Federal. Súmula Vinculante:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, são os mesmo que, por provocação, podem solicitar, desde que sem prejuizo do que estiver em lei, aprovação, revisão ou cancelamento de súmulas.

    Esses legitimados são:

    a) PRESIDENTE DA REPUBLICA;

    b) MESA DO SENADO FEDERAL;

    C) MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

    D) MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADOS/DF;

    e) PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

    f) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL;

    G) PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTATIVIDADE NO CONGRESSO NACIONAL;

    h) CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL

  • otimos comentários

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

     

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.    

     

    ===========================================================================

     

    LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.  

  • A.ERRADA. A súmula vinculante é EXCLUSIVA do STF.

    B.ERRADA. (aos órgãos do Poder Legislativo)

    Art 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  

    C.ERRADA. Art 103-A, §1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.   

    D.ERRADA. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional... 

    E.CERTA. Art 103-A, §2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

  • ADI x SÚMULA VINCULANTE

    ADI

    # COMPETÊNCIA = STF ou TJ (CF, art. 102, I, a; art. 125, § 2)

    # EFEITO VINCULANTE = NÃO PRODUZ NO STF E NO PODER LEGISLATIVO (CF, art. 102, § 2)

    # PRESSUPOSTO = LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL (CF, art. 102, I, a)

    # QUÓRUM = MAIORIA ABSOLUTA (Lei 9.868/99, art. 22)

    # LEGITIMADOS = 4 CHEFES, 4 MESAS, 4 ENTIDADES (CF, art. 103)

    SÚMULA VINCULANTE

    # COMPETÊNCIA = STF (CF, art. 103-A, caput)

    # EFEITO VINCULANTE = NÃO PRODUZ NO STF E NO PODER LEGISLATIVO (CF, art. 103-A, caput)

    # PRESSUPOSTO = GRAVE INSEGURANÇA JURÍDICA E RELEVANTE MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSO SOBRE QUESTÃO IDÊNTICA (CF, art. 103-A, § 1)

    # QUÓRUM = DOIS TERÇOS (CF, art. 103-A, caput)

    # LEGITIMADOS = 4 CHEFES, 4 MESAS, 4 ENTIDADES, TODOS OUTROS TRIBUNAIS (Lei 11417/06, art. 3)

    OBSERVAÇÕES

    1) TODOS QUE PODEM PROPOR ADI TAMBÉM PODEM PROPOR SÚMULA VINCULANTE.

    2) NEM TODOS QUE PODEM PROPOR SÚMULA VINCULANTE PODEM PROPOR ADI, PORQUE OS TRIBUNAIS NÃO TEM PERMISSÃO DE AJUIZAR ADI.