SóProvas


ID
2517301
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Praticado o crime na via pública, o delegado de polícia deverá, dentre outras providências,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Código de Processo Penal

     

    a) Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

       I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

     

     

    b) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, independentemente da liberação pelos peritos criminaisERRADO

     

    I - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais

     

     

    c) colher, após a realização da perícia do local, todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. ERRADO

     

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     

     

    d) determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, desde que haja expresso consentimento da vítima ou quem a represente. ERRADO

     

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

     

     

    e) proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública e haja peritos oficiais para a realização do laudo pericial.  ERRADO

     

    Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;             II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;       

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

            X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           




    Gabarito: LETRA A

  • PS:. Ficção juridica..... nuncaaa acontece

    o delegado de polícia deverá>

    a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.

  • REGRA: 

      Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais

    Exceção:

    LEI No 5.970, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Nos casos de acidente de trânsito

    Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

  • Joás Lima,

     

    Interessante essa exceção, mas na prática quase impossível de ser observada.

     

    Como o delegado, ao chegar em um local de desastre no trânsito, saberá que aquilo decorreu de crime ou acidente?


    Como ele vai saber, por exemplo, se uma colisão de veículos se deu em decorrência de dolo ou culpa dos motoristas, ou se ocorreu em razão de acidente (v.g, caso fortuito)?

     

    Assim, na dúvida, aplica-se o previsto no art. 6º do CPP: não mexa no local de crime.

  • Gabarito: "A"

    a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. 

    Comentários: Item Correto, conforme art. 6º, I, CPP: Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais."   

     

    b) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, independentemente da liberação pelos peritos criminais.

    Comentários: Item Errado, nos termos do art. 6º, II, CPP, é necessária liberação dos peritos: "apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais."

     

    c) colher, após a realização da perícia do local, todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. 

    Comentários: Item Errado, no inciso III do art. 6º, CPP não dispõe o momento do colhimento das provas: "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias".

     

    d)  determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, desde que haja expresso consentimento da vítima ou quem a represente.  

    Comentários: Item Errado. O consentimento da vítima é prescindível, nos termos do art. 6º, VII, CPP: " determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias."

     

    e) proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública e haja peritos oficiais para a realização do laudo pericial.  

    Comentários: Item Errado, nos termos do art. 7º, CPP: " Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."

  • A - CORRETA. Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais (art. 6, I do CPP). Essa medida é importante, como explica Guilherme de Souza Nucci, "para que os peritos criminais possam elaborar laudos úteis ao esclarecimento da verdade real. Se alguem, por exemplo, mover o cadáver de lugar,estará comprometendo,seriamente muitas das conclusões a respeito da ação criminosa e mesmo da busca de seu autor".

     

    Referências

    NUCCI. Guilherm de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Forense. 2015. Pag. 66

  • A) CORRETA

    B) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

    C) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

    D) determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias - NÃO SE EXIGE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA OU SEU REPRESENTANTE.

    E) NÃO SE TRATA DE PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 6º DO CPP, MAS SIM DO ART. 7º: "Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."

  • Em relação a alternativa C

    Além de estar em desacordo com o Art. 6°, III, CPP, é importante, com a finalidade de enraizar melhor nosso entendimento sobre o assunto,  termos em mente que os vestígios coletados pelos Peritos Criminais são encaminhados aos Institutos de Criminalística ou Institutos Médico Legais, para que em seus diversos setores (departamento de balística forense, de entomologia forense, o Laboratório de Química, Biologia, Física, Engenharias etc) possam ser feitas análises mais detalhadas naqueles vestígios coletados no local do crime e de certa forma dar um encorpamento mais robusto e completo ao exame de corpo de delito, ora, portanto seria inviável se logo após a realização da Perícia no local do crime, o delegado tomasse posse de todos os vestígios colhidos pelo Perito Criminal, impedindo que essa complementação fosse realizada nas estruturas dos órgãos das Polícias Científicas ou IGP's.

  • Acho estranho a questão falar DELEGADO, não é o delegado que vai e sim qualquer agente... imagina um delegado do Rio de Janeiro ir ao local de todos os crimes ... primeiro que ele iria precisar se multiplicar pra dar conta dos 15/30/45 mortes dia no rio... alguém poderia explicar se interpretei errado a questão ?

     

  • Vitor, o art. 6 do CPP fala em Autoridade Policial (delegado):

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

  • Vitor, se apegue a letra de lei pra prova, porque na prática é um pouco diferente! haha

  • GABARITO: A

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

         Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; 

  •  a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. 

     

     b) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, independentemente da liberação pelos peritos criminais

     

     c) colher, após a realização da perícia do local, todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. 

     

     d) determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, desde que haja expresso consentimento da vítima ou quem a represente.  

     

     e) proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública e haja peritos oficiais para a realização do laudo pericial.  

  • Gab. A.

    Fundamentação: Quem já assistiu C.S.A acertaria a questão. 

  • Embora tenha lido as ponderações dos colegas, na minha opnião, o item "c" não está errado. Tudo bem, apeguemo-nos à letra da lei, tranquilo, posso compreender isso.

    Mas o que faz a alternativa "c" ser errada?

    Prova de múltipla escolha significa uma alternativa correta, enquanto todas as demais estão erradas. 

    Sequer há no enunciado algo que deixe a questão "menos errada", explicitando que o parâmetro é o texto expresso da lei, ex.: "segundo o CPP (...)"

    O candidato fica nesse samba de crioulo doido...uma hora tem que se ater ao texto da lei, outra hora tem que ficar ligado em interpretações sitemáticas, na jurisprudência e por aí vai.

    Enfim, vida que segue...

     

     

  • Poxa... Fui na C logo de cara... Pq pela minha interpretação, entendi que quem faz o serviço de não deixar que se altere nada era do Policial e não o Delegado... ART 6° CPP... Mais enfim... Prestar mais atenção...

  • A dificuldade da questão está no fato de a letra da lei, no art 6 do cpp indicar "autoridade policial" e a questao colocar delegado...
  • A alternativa A é a correta porque é o unico item do art.6 do CPP que é obrigatório!

  • Janilene, autoridade policial é o delegado.

  • Errei a questão pelo entendimento de ser Delegado. Mas é isso aí, com os erros que aprendemos.

    Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das
    coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
    III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     

  • Errei pois na prática O DELEGADO NÃO VAI NEM LASCANDO !! só a perícia e olhe lá .
  • haahaha, o CPP é lindo! Mas a realidade é outra. Aqui em Manaus, é uma briga quando acontece crime em via pública. O delegado nunca quer ir e o perito afirma que só realiza a perícia na presença do delegado. Já teve caso de Delegado dar voz de prisão para perito... kkkk

  • A letra C esta errada por precisar da liberação dos peritos e não sair pegando as provas.

  •  

    Direto ao ponto: Todos os itens estão no art.6º e 7º do CPP

     

    Gab A

     

    a) Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. 

     

       Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; 

     

     b) Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, independentemente da liberação pelos peritos criminais.

     

           II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;   

     

     c) Colher, após a realização da perícia do local, todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. 

     

         III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     

     d) Determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, desde que haja expresso consentimento da vítima ou quem a represente.

     

          VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

     

     e) Proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública e haja peritos oficiais para a realização do laudo pericial.  

     

            Art. 7º  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

     

    Vai seguindo, Galera!!!

     

  •  

     

    ALTERNATIVA CORRETA "A"

     

     

    CPP Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;       

       

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;        

     

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     

            IV - ouvir o ofendido;

     

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

     

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

     

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

     

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

     

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

     

            X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.          

     

     

  • R: Gabarito A

     

     a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. CORRETO Art 6, inciso I.

     

     

     b) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, independentemente da liberação pelos peritos criminais (Art 6, inciso II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais)

     

     

     c) colher, após a realização da perícia do local, todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. (Art 6., inciso III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias)

     

     

     d) determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, desde que haja expresso consentimento da vítima ou quem a represente. (Art 6, inciso   VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;)

     

     

     e) proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública e haja peritos oficiais para a realização do laudo pericial. (Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.)

  • FCC rapariga.

  • GABARITO A

    PMGO.

    LETRA DA LEI PEGA DE MAIS.

  • GABARITO A

    PMGO.

  • Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     

     

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. 

     

     

    #PCES - CAVEIRA!

  • Quer dizer que a cada noticia de crime o delegado vai até a cena do crime né? kkkk aiai

  • Fiquei na dúvida do exame de corpo delito, no meu entendimento a vítima não é obrigada a fazer o exame de copo delito, ela faz se ela quiser.

  • Letra da lei, não tem o que discutir!

  • GABARITO A

    DEL3689

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

    Art. 7  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    bons estudos

  • Thamiris Veras, se o crime deixar vestígios o corpo de delito é obrigatório.

  • E pensar que um dia eu coloquei a alternativa "C"

  • Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

    Art. 7  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • Mas a C não deixa de estar certa também, não?? Só que não é a PRIMEIRA coisa a ser feita.

  • O chato da lei CPP e do CP que não se pode responder as perguntas de acordo com o dia a dia kk Tem que ser a letra da lei mesmo. GAB A

  • Pra quem tá em dúvida sobre a C: Veja que ,em nenhum momento, fala a lei que deverá ''colher após perícia''! Se segue isso no dia a dia , não se sabe!

  • Artigo 6, inciso I do CPP=== "Dirigir=se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais"

  • colher, após a realização da perícia do local, todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. 

     

    O erro da letra C

     

     

  • a) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 6º, I do CPP.

    b) ERRADA: Item errado, pois a apreensão dos objetos só se dará após a liberação pelos peritos, na forma do art. 6º, II do CPP.

    c) ERRADA: Item errado, pois a colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias não se dará, necessariamente, após a realização da perícia, na forma do art. 6º, III do CPP.

    d) ERRADA: Item errado, pois a autoridade policial deve determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, não sendo necessário, para tanto, que haja expresso consentimento da vítima ou quem a represente, nos termos do art. 6º, VII do CPP.

    e) ERRADA: Item errado, pois para a reprodução simulada dos fatos não é necessário que haja peritos oficiais, nos termos do art. 7º do CPP.

  • A questão merece ser anulada. Na letra "a" não menciona que o delegado tomou o conhecimento da infração, somente informando que foi praticada em via pública. Até aonde sei, o delegado não é vidente....

  • GABARITO LETRA A

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;  

    Jean Gray Delegada :D

  • Questão cabe recurso. Letra C está errada pelo fato de não constar EXATAMENTE o que diz na lei seca, até ai ok.

    A letra A diz exatamente o que cita na lei seca, até ai ok. Contudo, o enunciado cita " DELEGADO DE POLÍCIA", na lei seca está " autoridade policial". Ou seja, se for pelos ditames da lei seca, questão passível de recurso.

    Sim pode ser interpretada " autoridade" como sendo o DELEGADO. OK

    Mas então na letra C estaria correto também, pois interpretando a lei, é ÓBVIO QUE O DELEGADO IRÁ COLHER AS PROVAS DEPOIS DA PERÍCIA. NO ENUNCIADO NÃO CITA " PRIMEIRO, COLHER PROVAS". Interpretando assim também estaria correto.

    OBS: Não estou brigando com a banca, só colocando meu ponto de vista, pois as bancas muitas vezes só querem prejudicar candidato.

  • A alternativa A é a correta, pois repete os termos do art. 6.º, inc. I, do CPP.

    A alternativa B está em contrariedade ao inciso II do mesmo artigo, que diz: “apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais”.

    A alternativa C está incorreta porque o inciso III do artigo 6º só menciona “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”.

    Não é preciso consentimento da vítima, nos termos do inciso VII, para que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias. Assim, errada também a alternativa D.

    A alternativa E está em dissonância com o art. 7.º do CPP, na medida em que o artigo não exige que haja peritos oficiais para a realização do laudo pericial, como implica a alternativa.

    Gabarito: alternativa A.

  • NÃO É O QUE OCORRE NA PRATICA

  • Delegado faz isso? Kkkk piada

  • Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;       

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.