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ID
2517304
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Surgindo no curso do processo questão prejudicial sobre a existência do crime, o juiz criminal deixa de suspender a ação penal, apesar do requerimento expresso da defesa do acusado. Contra o despacho denegatório da suspensão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Código de Processo Penal

     

            Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

            § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • D) CORRETA.

     

    Quanto ao recurso cabível acerca da decisão do juiz sobre a suspensão do processo em razão de questão prejudicial, há duas situações:

     

    (a) o juiz defere a suspensão do processo, cabendo recurso em sentido estrito, conforme o art. 581, XVI, CPP; ou

     

    (b) o juiz indefere o pedido de suspensão do processo, não havendo recurso previsto na legislação, sendo cabível, se o caso, “habeas corpus”.

  • Alternativa correta - Letra D. Vide art. 93, parágrafo 2º, CPP. 

     Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo 2º . Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

     

    Neste sentindo ''O despacho que nega a suspensão do processo criminal para a solução da prejudicial na esfera extrapenal é irrecorrível. Vislumbramos no habeas corpus ou na correição parcial a forma de combater o ato do magistrado. Nada impede o manejo do madado de segurança, notadamente quando os interesses da acusação forem preteridos. Da decisão que determina a suspensão do processo (interlocutória simples) cabe recurso em sentido estrito (581, XVI, CPP).'' Curso de Direito Processual Penal. Nestór Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. 2016, p. 515. 

  • Gabarito: "D"

     

    a) caberá reclamação. 

    Comentários: Item Errado. Nem espécie de recurso é, ao menos, do Código de Processo Penal.

     

    b) caberá agravo de instrumento. 

    Comentários: Item Errado. O agravo de instrumento tem previsão legal somente no Código de Processo Civil, no art. 1.015.

     

    c) caberá apelação. 

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 593, CPP, a apelação, no processo penal, somente é cabível quando: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;  c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;  d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."     

     

    d)  não caberá recurso. 

    Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão, conforme art. 93, §2º, CPP: Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.  §2º  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. " - Grifou-se

     

    e)  caberá recurso especial.

    Comentários: Item Errado. O recurso especial só é admitido em única ou última instrância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribuanais Estaduais, nos termos do art. 105, III, CF: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:  julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."

  • Errei, esqueci que despacho é ato que não permite recurso.

  • Não cabe recurso de despacho.

  • DESPAÇHO INADMINITE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. I´ VE FORGOTTEN.

  • GABARITO D

     

    Atenção:

     

    CPP

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

     

    Que denegar a suspensão: não caberá recurso (art. 93, parágrafo segundo);

    Que aceitar aceitar a suspensão: caberá recurso no sentido estrito (art. 581, XVI)

     

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  • Alternativa D

    A decisão que determina a suspensão do processo, a requerimento ou ex officio, é desafiada por recurso em sentido estrito (art. 581, XVI, do CPP), ao passo que a decisão que nega a suspensão é irrecorrível (art. 93, § 2º, do CPP), sujeitando -se a matéria, porém, à discussão em preliminar de apelação.

     Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

         [...]

    § 2º  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

     

    Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Processual Penal Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2016, p 260.

  • §2º  Do DESPACHO que denegar a suspensão não caberá recurso. " 

  • Os colegas bem lembraram, e eu consultei no CPC/15, em seu art. 1001 diz que "dos despachos não cabe recurso". Ta certo, produção?

  • denegou a suspensão = irrecorrível;

    concedeu a suspensão = RESE.

  • Gabarito: art. 93, §2º do CPP - do despacho que denega a suspensão não cabe recurso.

    RESE: art. 581, XVI do CPP - do despacho que ordenar a suspensão cabe RESE.

    - Que o gabarito esteja com você.

  • Recurso da decisão que DENEGA a suspensão: IRRECORRÍVEL (art. 93, §2º, CPP)

    Recurso da decisão que CONCEDE a suspensão: RESE (art. 581, inciso XVI, CPP)

  • A questão pergunta se cabe recurso contra despacho denegatório da suspensão do processo em virtude de questão prejudicial.

    Realmente, não cabe recurso, segundo artigo 93, parágrafo 2º do CPP.

    Art. 93, § 2º Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCESSO: CABE RESE. (ART. 581, XVI do CPP)

    DESPACHO QUE DENEGAR A SUSPENSÃO: NÃO CABE RECURSO. (ART. 93, PARÁGRAFO 2º, CPP)

  • O ART.93, Parágrafo 2°, diz que "Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso"

    Até aí tudo bem, mas o que poderia ser utilizado nessa situação ?

    Segundo Nestor Távora cabe HABEAS CORPUS.

  • INDEFERIU - IRRECORRÍVEL

  • INDEFERIU - IRRECORRÍVEL

  • TIVE A SEGUINTE IDEIA: NO COMEÇO DA QUESTÃO MENCIONOU QUE A DECISÃO OCORREU NO CURSO DO PROCESSO, SENDO ASSIM CABERIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO O QUE NÃO FOI MENCIONADO EM NENHUMA DAS ALTERNATIVAS, POR ELIMINÇÃO MARQUEI A ALTERNATIVA CORRETA.

  • A questão cobrou conhecimento acerca do recurso contra o despacho que deixa de suspender a ação penal no caso em que ocorre questão prejudicial.


    Questão prejudicial é aquela que condiciona o conteúdo da decisão final (mérito), por isso deve ser resolvida antes da questão principal (mérito).


    Segundo o art. 93, § 2° do Código de Processo Penal “Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso".


    Portanto, gabarito letra D.


     

    No que diz respeito a Reclamação (alternativa A), criada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível em três hipóteses:

    - Preservar a competência do Supremo Tribunal Federal;


    - Garantir a autoridade das decisões do STF;


    - Garantir a aplicação das súmulas vinculantes;


    O Código de Processo Penal não disciplina o agravo de instrumento (alternativa B). Contudo, admite-se tal recurso contra inadmissão de Recursos Especial e Extraordinário.


    O recurso da apelação (alternativa C) está previsto no art. 593 do CPP. Como afirmado acima “Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso".



    Assertiva correta: letra D.


    Gabarito do Professor: Letra D.