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ID
2517319
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre medida de segurança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "a':

    Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. INIMPUTABILIDADE.ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E SUBMISSÃO À MEDIDA DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A absolvição sumária por inimputabilidade do acusado constitui sentença absolutória imprópria, a qual impõe a aplicação de medida de segurança, razão por que ao magistrado incumbe proceder à analise da pretensão executiva, apurando-se a materialidade e autoria delitiva, de forma a justificar a imposição da medida preventiva. 2. Reconhecida a existência do crime e a inimputabilidade do autor, tem-se presente causa excludente de culpabilidade, incumbindo ao juízo sumariante, em regra, a aplicação da medida de segurança. 3. "Em regra, o meritum causae nos processos de competência do júri é examinado pelo juízo leigo. Excepciona-se tal postulado, por exemplo, quando da absolvição sumária, ocasião em que o juiz togado não leva a conhecimento do júri ação penal em que, desde logo, se identifica a necessidade de absolvição. Precluindo a pronúncia, deve a matéria da inimputabilidade ser examinada pelo conselho de sentença, mormente, se existe tese defensiva diversa, como a da legítima defesa" (HC 73.201/DF). 4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra. 5. Ordem concedida para anular o processo a partir da sentença que absolveu sumariamente o paciente para que outra seja proferida, a fim de que seja analisada a tese da legítima defesa exposta nas alegações finais.

     

    Letra "b":

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

            Art. 98, do Código Penal - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

     

    Letra "c":

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Letra "d":

    Artigo 97, § 4º, do Código Penal - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

     

    Letra "e": CORRETA

    Perícia médica

     Artigo 97§ 2º, do Código Penal - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

  • C - ERRADA 

    Código PenalArt. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Muito cuidado! Ao que parece, a questão fez mera pegadinha com o texto de lei. Não queria saber se o candidato conhecia entendimento da Súmula 527 do STJ.

  • GABARITO E

    Conceito de Medida de Segurança:

    Espécie de sanção penal, de caráter PREVENTIVO, fundada na periculosidade do agente INIMPUTÁVEL e eventualmente ao SEMI-IMPUTÁVEL, aplicada pelo Juiz da sentença, por prazo INDETERMINADO, afim de evitar que tornem a delinqüir.


    a) INCORRETA

    Ainda que esteja demonstrada a ocorrência de legítima defesa, é possível a aplicação da medida de segurança ao agente inimputável, em razão de seu elevado grau de periculosidade. 

    Um dos pressupostos para aplicação da Medida de Segurança é o de que haja prova de que o acusado cometeu fato típico e antijurídico, ou seja, se ficar demonstrado que o fato é atípico ou se não houver prova de que o réu cometeu a infração penal, deve ser absolvido sem a adoção de qualquer outra providência, ainda que a perícia ateste tratar-se de pessoa perigosa. Da mesma maneira, se ficar demonstrando que agiu em legítima defesa, estado de necessidade e outros.

    b) INCORRETA

    A aplicação da medida de segurança somente é possível aos agentes inimputáveis, nunca aos semi-imputáveis, pois a estes caberá apenas a aplicação da pena diminuída de 1/3 a 2/3. 

    Ao contrário do que afirma a questão, há duas situações em que a lei permite a adoção da Medida de Segurança:

    Quando a periculosidade é presumida, ou seja, quando a perícia atesta que o réu é inimputável e este tenha cometido infração penal. Para este a sentença tem natureza absolutória imprópria (ver art. 386, parágrafo único, inciso III do CPP).

    Ou

    Quando a periculosidade é real, ou seja, quando a perícia atesta que o réu e semi-imputável e este tenha cometido infração penal. Para este a sentença tem natureza condenatória, pois o Juiz aplica a pena privativa de liberdade e em seguida, se for o caso, a substitui pela medida de segurança.

     c) INCORRETA

    A internação, ou tratamento ambulatorial, serão por tempo determinado, fixado entre 1 e 3 anos, no máximo. 

    O STF decidiu que o prazo máximo é de 30 anos, independente do montante previsto em abstrato para a infração penal cometida. Usou como fundamento o art. 75 do CP:

    Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

     d) INCORRETA

    Uma vez eleito o tratamento ambulatorial, não poderá ser determinada a internação do agente. 

    Art. 97, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    Apesar de não previsto em lei, a doutrina e jurisprudência reconhece, também, a possibilidade inversa, ou seja, não subsistindo motivos para a internação, a substituição pelo tratamento ambulatorial.

     e) CORRETA

    A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

    Art. 97, § 2º CP.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • SOBRE A LETRA "A"

    Se a inimputabilidade do art. 26, caput, não for a única tese defensiva, não é possível a abolvição sumária imprópria. O motivo para tal vedação é evidente: quando o agente é absolvido com base na inimputabilidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, a ele será imposta medida de segurança. Ora, como a internação não deixa de ser uma espécie de sanção penal, o acusado fica internado ou em tratamento ambulatorial até a cessão de sua pericolusidade, sua aplicação está condicionada ao prévio reconhecimento da prática de conduta típica e ilícita. Havendo outra tese defensiva, não deve o magistrado absolver sumariamente o acusado. Neste caso, o acusado deve ser pronunciado e remetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, cabendo os jurados decidir sobre esta (s) tese (s) defensiva (s). Afinal acolhida, por exemplo: legitima defesa, ao acusado não será imposta medida de segurança. Dai prever a lei que a absolvição sumária imprópria só será cabível quando a inimputabilidade for a única tese defensiva.

    Livro Renato Brasileiro, ed. 2017, pq 1360.

  • Aqui é o texto de lei

    .C) A internação, ou tratamento ambulatorial, serão por tempo determinado, fixado entre 1 e 3 anos, no máximo.

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito E

     

    A) Ainda que esteja demonstrada a ocorrência de legítima defesa, é possível a aplicação da medida de segurança ao agente inimputável, em razão de seu elevado grau de periculosidade. ERRADO

     

    "Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra".
    (HC 99.649/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2010)
     

     

    B) A aplicação da medida de segurança somente é possível aos agentes inimputáveis, nunca aos semi-imputáveis, pois a estes caberá apenas a aplicação da pena diminuída de 1/3 a 2/3. ERRADO

     

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    CP, art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

     

     

    C) A internação, ou tratamento ambulatorial, serão por tempo determinado, fixado entre 1 e 3 anos, no máximo. ERRADO

     

    Art. 97 - § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

    COMPLEMENTO - não obstante o teor legal, o ententimento jurisprudencial é diverso, afastando a perpetuidade da medida.

     

    Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    "O período não poderá ultrapassar a pena máxima cominada abstratamente ao tipo penal infringido, sob pena de violação a princípios constitucionais"

    (STF, RE 640135 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,DJe-243 11-12-2012)

     

    No mesmo sentido: RHC 100383, DJe-210 03-11-2011). Existem julgados mais antigos do STF dizendo que o prazo máximo seria 30 anos: HC 107432, DJe-110 08-06-2011.

     

     

    D) Uma vez eleito o tratamento ambulatorial, não poderá ser determinada a internação do agente. ERRADO

     

    Art. 97, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

     

     

    E) CERTO

     

    Art. 97, § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

  • 97, §2º, CP

  • Sobre a B: é cabível MS aos semi-imputáveis com periculosidade. Aos sem periculosidade,  a causa de diminuição basta.

  • TEXTO DE LEI

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Segundo entendimento assentado na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a medida de segurança tem natureza de sanção penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Nesses termos, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais como o da reserva legal, da anterioridade e ainda outros que orientam a aplicação das penas, sendo relevante destacar que, quanto à  abolitio criminis, há previsão legal explícita para a adoção da mesma sistemática que atinge as penas (artigo 96, parágrafo único do Código Penal).
    Não é diferente quando o suposto agente do delito alegar como tese defensiva a legítima defesa que, se acatada, redundará na absolvição do réu que ficará livre de qualquer tipo de restrição imposta pela lei em razão de sua conduta, o que lhe mais benéfico do que a aplicação de medida de segurança. O STJ já tratou do tema trazido neste item da questão e, fiel ao entendimento de que medida de segurança tem natureza de sanção penal, chegou à seguinte decisão:
    "(...)
    4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra.
    (...)"  (STJ; Quinta Turma; HC 99649/MG; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Publicado no DJe de 02/08/2010)
    A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (B) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1:
    "A medida de segurança não é pena, mas não deixa de ser uma espécie de sanção penal, aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticam fatos típicos e ilícitos (injustos) e precisam ser internados ou submetidos a tratamento.
    Trata-se, pois, de medida de defesa social, embora se possa ver nesse instrumento uma medida terapêutica ou pedagógica destinada a quem é doente A medida de segurança pode ser Entretanto, ontologicamente, nas palavras de MAGALHÃES NORONHA, não há distinção alguma entre pena e medida de segurança."
    A semi-imputabilidade, por sua vez, é a perda parcial da compreensão da conduta ilícita e da capacidade de se auto-determinar acerca de eventuais atos ilícitos praticados, que implica a redução da culpabilidade do agente. Acerca do fenômeno, dispõe o artigo 26, parágrafo único do Código Penal, senão vejamos: "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
    Quanto à aplicação da medida de segurança aos agentes inimputáveis, diz expressamente o artigo 98 do Código Penal: "Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. "
    Diante de todas essas considerações, conclui-se que a proposição contida neste item é falsa.
    Item (C) - Nos termos expressos do artigo 97, § 1º do Código Penal, "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos". Diante da disposição que rege a matéria, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - De acordo com o disposto no artigo 97, § 4º do Código Penal, "Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos". Com efeito, a assertiva contida neste item é incorreta.
    Item (E) - Conforme expressamente dispõe o artigo 97, § 2º do Código Penal, "A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução". Sendo assim, a proposição contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)

  • Usuário inativo, o critério para aplicação de medida de segurança aos semi-imputáveis não é a periculosidade, visto que esta só é presumida nos casos dos inimputáveis. O critério é a necessidade de especial tratamento para fins curativos e apenas esse. A letra da Lei é clara e traz, no Art. 98 do CP: "... necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação." Logo, o critério é a necessidade de tratamento e não a periculosidade.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    ARTIGO 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

  • #PMMINAS