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ID
2517325
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei Antidrogas, Lei n° 11.343/06:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A CORRETA 

    Lei n° 11.343/06

    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

  • A)  (GABARITO

    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    B) Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, É CRIME previsto no ordenamento jurídico brasileiro. 

    Art. 33 § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    C) Art 28 § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o JUIZ atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    D) Art. 26.  O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    E) É  crime quem adquire ou traz consigo drogas para uso pessoal. Esse crime foi apenas DESPENALIZADO.

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

  •  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime punido com detenção.
    CASO O MÉDICO PRATIQUE TAL CONDUTA DOLOSAMENTE,ESTE RESPONDERÁ NO ART. 33,TRÁFICO DE DROGAS.
    GAB A

  •  a) Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime punido com detenção. 

    CERTO

    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

     

     b) Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, não é crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro. 

    FALSO

    Art. 33. § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

     c) Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o médico atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 

    FALSO

    Art. 28. § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

     

     d) O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, perderá os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário. 

    FALSO

    Art. 26.  O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

     

     e) Não é mais crime quem adquire ou traz consigo drogas para uso pessoal. 

    FALSO. O porte de drogas para consumo pessoal foi despenalizado, contudo continua sendo crime, portanto, segundo o entendimento do STF, não existe pena e existe crime (vai entender né...).

  • GABARITO A

     

    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    a)      Tipo Penal Exclusivamente culposo;

    b)      Trata-se de crime próprio

    i)                    Prescrever: médico ou dentista

    ii)                   Ministrar: medico, dentista, farmacêutico, profissional de enfermagem e outros.

    c)       Agente que prescreve ou ministra com dolo incorre na prática penal do artigo 33, caput da lei em tese (11.343/2006);

     

    OBS: Sendo assim, a classificação do art. 38 é a seguinte: crime próprio, formal, culposo, de perigo abstrato, instantâneo, não admitindo tentativa por ser exclusivamente culposo.

     

    Sobre a letra E: não houve Abolitio criminis, mas sim, segundo o STF, despenalização da conduta. Porém, na verdade, há  a pena, o que não há mais é a carcerização em decorrência do comportamento tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/2006, havendo assim, para mim, uma descarcerização.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • GABARITO: A

    Lei Antidrogas, Lei n° 11.343/06: 

    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

  • Li rápido a letra C e quase cai... Aff!

    " Perseverança sempre!"

     

  • Resposta: Letra A

    Lei Antidrogas, Lei n° 11.343/06: 

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    Lembrete:  É o único crime culposo da lei 11.343, se praticado de forma dolosa incide no Tráfico de drogas, art. 33. Ficar atento a letra da lei na questão para não se confundir, pois poderá vir - Prescrever ou ministrar, dolosamente ... 

     

    “Nenhum obstáculo é tão grande se sua vontade de vencer for maior” 

     

  • Essa letra "C" é típica. Para JAMAIS cair nesses "golpes" que as bancas gostam de aplicar, sempre ler duas ou mais vezes.

  • Nossa que ridiculo essa C kkkkkkkkkk não acredito que caí nessa

  • A "C" é para ler SOLETRANDO.

     

    QUe pegadinha marota... essa questão depois de 2 a 3 horas de prova não tem como escapar...

     

    GAB:1

  • Se aqui tiver algum examinador da FCC, nos responda: qual será o próximo peguinha de vocês??? Caí igual a um patinho. 

  • No item C não é o MÉDICO, mas sim o JUÍZ.

  • Médico kkkkkkkkkkkkkkkkkkk essa foi sacanagem

  • Pq o juiz é o único profissional que é expert em todas as áreas, então cabe a ele.

  • A resposta aborda o único tipo CULPOSO da lei de Drogas.

    Art38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

     

    Obs: A importância da lei seca.

  • mano essa letra C foi pior vergonha que eu ja passei na vida. kkkkkkkkkkkkkkkk 

  • Pessoal, no Art 28 da lei, NÃO houve a DESCRIMINALIZAÇÃO (abolítio crimins), mas SIM a DESPENALIZAÇÃO! Ou seja, retirou-se a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE e colocou pena RESTRITIVA DE DIREITOS.


    Não confundam!!!!

  • A alternativa A está correta. A pena cominada para o crime do art. 38 da Lei n. 11.343/2006 realmente é de detenção.

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    A alternativa B está incorreta. Este crime é o tráfico de menor potencial ofensivo, previsto no art. 33, §3º.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    A alternativa C está incorreta. Nos termos do art. 28, § 2º, para determinar se a droga destinava−se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    A alternativa D está incorreta. Nos termos do art. 26, o usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    A alternativa E está incorreta. O porte de drogas para consumo pessoal foi despenalizado, contudo continua sendo crime. Em outras palavras, o STF entende que não existe mais pena, mas ainda existe crime.

    GABARITO: A

  • GABA A

    LETRA DE LEI PURINHO.

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

  • oh não esqueça: existem 4 crimes com pena de detenção na lei de drogas:

    Art 33 § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:                   

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

  • Olhei a "A" e a "C" e fiquei perdido, errei por não prestar atenção no "médico" e só nos requisitos. Odeio quando isso acontece.

  • Na letra C, ao invés de médico (leia-se JUIZ).

  • Item (A) - A conduta descrita neste item encontra-se expressamente tipificada no artigo 38 da Lei nº 11.343/2006, com conta com a seguinte redação:

    "Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa."

    Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.

    Item (B) - A conduta narrada neste item é considerada crime em nosso ordenamento jurídico-penal. É de se salientar que se trata de um crime autônomo previsto no § 3º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Embora esteja entre os parágrafos do artigo que tipifica o crime de tráfico de drogas, a ele não se equipara, o que se atesta em razão da reprimenda que lhe é cominada ser bem menos gravosa ao agente. Saliente-se, por fim, que a conduta delitiva mencionada no enunciado da questão é denominada pela doutrina e pela jurisprudência de "uso compartilhado". Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa. 

    Item (C) - A assertiva contida neste item está errada na medida em que quem verifica se a substância é destinada para o consumo pessoal é o juiz e não o médico, nos termos explicitados pelo artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006. Cabe esclarecer que esse dispositivo é uma superfetação, porquanto é próprio da atividade jurisdicional verificar, atentando para todos elementos de prova, condições e circunstâncias trazidas aos autos, se a conduta do agente se subsume ao tipo penal e, via de consequência, diante do princípio da individualização da pena, qual a reprimenda penal cabível e o quantum da pena a ser aplicada. Ante esses elementos, verifica-se que a proposição constante deste item é falsa.

    Item (D) - Nos termos do disposto expressamente no artigo 26 da Lei nº 11.343/2006 "o usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário". Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa. 

    Item (E) - A conduta narrada neste item encontra-se tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006: "Art. 28-  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.."

    Diante das considerações acima traçadas, pode-se verificar, com toda a evidência, que a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (A)


  • Letra A: CORRETA. Está exatamente igual o artigo 38 da lei de drogas. Inclusive, a pena de detenção é de 6 meses a 2 anos, e pagamento de 50 a 200 dias-multa.

    Letra B: INCORRETA. Está incorreta porque a conduta descrita é crime, com previsão legal no art. 33, par. 3º da lei. OBS.: 1. É de menor potencial ofensivo. OBS. 2: "Sem prejuízo das penas do art. 28". Isto é, acumula a pena de detenção de 6 meses a 1 ano + pagamento de 700 a 1500 dias-multa com as outras "penas" do 28.

    Letra C: INCORRETA. O erro está no médico, pois quem decide isso é o juiz, conforme art. 28, par. 2º.

    Letra D: INCORRETA. É absurda! Direito à saúde é fundamental, e está intimamente relacionada a dignidade da pessoa humana. (Ver art. 196 da CRFB/88)

    Letra E: INCORRETA. O uso de drogas foi despenalizado, e não descriminalizado.

  • O crime de posse ou porte de drogas para consumo pessoal foi despenalizado não contendo pena privativa de liberdade.

  • O único crime culposo na lei de drogas é prescrever ou ministrar culposamente drogas sem que delas necessite o paciente ou fazer-las em doses excessivas.

  • É o juiz quem atenderá se a droga destinava a consumo pessoal.

  • lei 11343/2006 lei de drogas Art. 38: Prescrever ou ministrar, CULPOSAMENTE, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente

    obs: O MÉDICO QUE PRESCREVER OU MINISTRAR DROGAS CULPOSAMENTE RESPONDERÁ NO ARTIGO 38 DESTA LEI

    obs: O MÉDICO QUE PRESCREVER OU MINISTRAR DROGAS DOLOSAMENTE RESPONDERÁ NO ARTIGO 33 CÁPUT DESTA LEI TRÁFICO.

  • Crime CULPOSO NA LEI 11.343=== artigo 38==="prescrever ou ministrar, culposamente drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar"

  • Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o JUIZ atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • O art. 38 da lei de drogas é o ÚNICO CRIME CULPOSO da referida lei.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

  • a) CORRETA. De fato, prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime punido com detenção:

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    b) INCORRETA. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, é crime expressamente previsto na Lei de Drogas:

    Art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    c) INCORRETA. Na realidade, as circunstâncias citadas devem ser levadas em conta pelo JUIZ, que determinará se a droga era destinada ao consumo pessoal:

    Art 28 (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o JUIZ atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    d) INCORRETA. Na realidade, o usuário e o dependente de drogas que cumpram pena privativa de liberdade ou medida de segurança têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    e) INCORRETA. É tipificada como crime a conduta consistente em adquirir ou trouxer consigo drogas para uso pessoal.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Resposta: A

  • PRA MIM, ESTA É A ÚNICA FORMA VÁLIDA E JUSTA DE COBRAR PENALIDADES: QUANDO POR ELIMINAÇÃO DAS DEMAIS ALTERNATIVAS!

  • Existem 4 crimes com pena de detenção na lei de drogas:

    Art 33 § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:                   

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

  • Vale a pena ressaltar que é o único crime CULPOSO dessa lei.
  • ALTERNATIVA A (GABARITO)

    LETRA B: Este crime é o tráfico de menor potencial ofensivo, previsto no art. 33, §3º.

    LETRA C: Nos termos do art. 28, § 2º, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    LETRA D: Nos termos do art. 26, o usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    LETRA E: O porte de drogas para consumo pessoal foi despenalizado, contudo continua sendo crime. Em outras palavras, o STF entende que não existe mais pena, mas ainda existe crime.