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Gabarito: B
art 342, par. 2, CP: O fato deixa de ser púnivel se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Acrescentando:
- Em relação a Guilherme:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
- Em relação a Rodrigo:
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Bons estudos.
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Só complementando
Retratar-se: Ato de retirar o que foi dito, deve ser uma ação irrestrita e incondicional, extingue somente a pena e não os efeitos extrapenais - O CP prevê a retratação nos crimes de calúnia e difamação (não incide sobre a injúria) e no crime de falso testemunho e falsa perícia.
Ainda quanto a calúnia e difamação:
Art. 143, § único do CP: “Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa”.
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Gabarito: B
Retratar-se não significa, simplismente, negar ou confessar o fato. É mais: é retirar totalmente o que disse. É admitida nos casos expressamente previstos em lei, a saber (Rogério Sanches):
- calúnia (art. 138)
- difmação (art. 139)
- falso testemunho (art. 342, § 2º)
- falsa perícia (art. 342, § 2º)
Obs.: Não se aplica ao crime de injúria
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º O fato deixa de ser púnivel se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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GABARITO B.
Conforme a própria letra de lei ,prevista no artigo 342 do CP , para o crime de falso testemunho, o agente que se retratar antes da sentença não responderá pelo artigo.
Força!
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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GAB.: B
Segundo o art. 342, CP, o crime deixa de ser punível se retratado antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. Sem retratação e apuração posterior -> há 2 causas de aumento de pena:
a. 1/6 a 1/3: suborno;
b. 1/6 a 1/3: em sede de processo penal.
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Ué então os peritos podem receber suborno. Depois é só se retratar e ta tudo certo ???????
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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A conduta de Danilo descrita na primeira parte do enunciado da questão subsume-se ao tipo penal do artigo 342 do Código Penal que prevê o crime de falso testemunho e falsa perícia, senão vejamos:
"Art.
342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou
administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral".
Na hipótese narrada, saliente-se, incide a majorante constante do § 1º do dispositivo legal mencionado, diante das circunstâncias mencionadas: "As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se
o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova
destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for
parte entidade da administração pública direta ou indireta".
Nada obstante, diante das informações trazidas na segunda parte do enunciado, o fato deixa de ser punível em razão da retratação do agente, conforme dispõe o § 2º do artigo 342 do Código Penal que se transcreve na sequência: "O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade".
No que tange a natureza jurídica dessa negativa de punibilidade do agente nas circunstâncias em apreço, é oportuno trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado:
"Por política criminal, em busca da verdade real, e no interesse da administração da justiça, o legislador criou uma escusa para evitar a punibilidade de um crime já aperfeiçoado. Portanto, apesar de consumado o falso no momento em que o depoimento da testemunha é concluído ou o laudo é entregue, pode o agente, retratando-se (desdizendo-se), apresentar a verdade. Em face disso, não mais se pune o crime cometido. Expressamente, diz o art. 107, VI, tratar-se de causa extintiva da punibilidade, embora a sua natureza jurídica seja, na realidade, de excludente de tipicidade, uma vez que a lei utiliza a expressão 'o fato deixa de ser punível'. Se o fato não é punível, logo, nem mesmo deve ser considerado típico."
Ante toda a análise acima exposta, é forçosa a conclusão de que a alternativa correta é a exposta no item (B) da presente questão.
Gabarito do professor: (B)
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O perito de deu bem em...Brincadeira msm...
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Gabarito: B, conforme o disposto no artigo 342, § 2º do Código Penal
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§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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O art. 342, parágrafo 2º do CP prevê a extinção de punibilidade, caso o agente se retrate ou declare a verdade.
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
§ 1 As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
GAB == B
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a letra b foi a primeira que exclui..
Nao imaginava que o perito poderia se retratar nessa situaçao..que loucura.
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Gabarito letra B.
A princípio, poder-se-ia considerar tratar-se da hipótese do §1º, art. 342, CP:
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Entretanto, o entendimento que prevalece é o de que, para se configurar esse aumento, a conduta criminosa deve efetivamente influenciar na sentença, o que não ocorreu no caso da questão, pois o enunciado afirma que o perito falou com o juiz antes de este proferir a sentença. Dessa forma, aplica-se o caput do art. 342, fazendo-se amoldar-se ao seu §2º, que prevê isenção de pena.
Qualquer apontamento, estou à disposição, afinal, estou no mesmo caminho que vcs e ainda não fui aprovado :/
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FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
O que é? Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade;
Quem pratica? Testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete;
Onde pratica? Processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral;
DOSIMETRIA: Aumento de pena de 1/6 a 1/3 se praticado mediante suborno, para obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil que for parte a administração pública direta ou indireta;
ATENÇÃO: Fato não é punido se antes da sentença ocorre retratação ou declaração da verdade no processo em que ocorreu o ilícito;
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INTERESSANTE: se o agente (contador, tradutor ou perito, por exemplo) solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, mas não o faz, incorrerá no crime de CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317 CP) e não no art. 342 CP.
Para que o crime de falso testemunho se configure, mister seja feita a afirmação falsa, seja negada ou omitida a verdade.
a) CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA: ...........DAR, OFERECER, PROMETER
b)CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317CP): ..................SOLICITAR, RECEBER, ACEITAR
c) CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333 CP): ..................................OFERECER, PROMETER
O crime do art. 343 é uma corrupção ativa especializada e prevalecerá sobre o art. 333 sempre que o particular corromper perito, testemunha, contador, tradutor ou intérprete.
O nome de corrupção ativa de testemunha é um nome doutrinário, pois o Código Penal inclui esse crime dentro da parte destinada ao crime de falso testemunho.
Trata-se de figura especializada sobre o art. 333 do CP, que trata da corrupção ativa comum, genérica. A corrupção ativa do art. 343 é de pessoa que poderia ser sujeito ativo do crime do art. 342.
RODRIGO COMETEU: CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA:(ART 343 CP)
GUILHERME COMETEU CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317CP): PORQUE SE RETRATOU DO CRIME DE FALSA PERICIA
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É configurado o crime de falsa perícia quando o agente for perito ad hoc (não oficial), e corrupção passiva quando o agente for perito oficial.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falso testemunho ou falsa perícia
ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
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Adendo:
A questão muda, mas o entendimento é o mesmo.
Ano: 2021 Banca: Órgão: Prova:
Gustavo, ouvido na condição de testemunha em ação penal, prestou declarações falsas em busca de auxiliar seu amigo Luiz, que figurava como réu no processo. Dias depois, após alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, mas antes da sentença, Gustavo se arrependeu de sua conduta, comparecendo em juízo e apresentando declarações no sentido de que tinha prestado informações na condição de testemunha que não condiziam com a realidade, se retratando daquelas declarações prestadas em audiência. O magistrado competente determinou a reprodução da prova, bem como a extração de cópias para apurar o ocorrido. Com base nas informações expostas, a autoridade policial deverá concluir que Gustavo praticou a conduta tipificada abstratamente como crime de:
A falso testemunho, punível na modalidade tentada, com causa de aumento de pena pela circunstância de as declarações se destinarem a produzir prova em processo penal;
B falso testemunho, punível na forma consumada, com causa de aumento de pena pela circunstância de as declarações se destinarem a produzir prova em processo penal;
C falso testemunho, punível na modalidade tentada, sem qualquer causa de aumento de pena;
D falso testemunho, punível na forma consumada, sem qualquer causa de aumento de pena;E
E falso testemunho, mas o fato não será punível em razão da retratação realizada.
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PECULPOSO ------------------> SENTENÇA IRRECORRÍVEL --------------> REPARAÇÃO = REDUÇÃO DA METADE (1/2)
PECULPOSO-------------------> REPARAÇÃO----------------> SENTENÇA IRRECORRÍVEL = EXTINGUE PUNIBILIDADE
FALSO.TEST./PERIC. --------> RETRATAÇÃO------------> SENTENÇA I̶R̶R̶E̶C̶O̶R̶R̶Í̶V̶E̶L̶ ̶ = EXTINGUE PUNIBILIDADE
FALSO.TEST./PERIC. ̶-̶-̶-̶-̶-̶---̶>̶ ̶S̶E̶N̶T̶E̶N̶Ç̶A̶ ̶I̶R̶R̶E̶C̶O̶R̶R̶Í̶V̶E̶L̶ ̶-̶-̶-̶-̶-̶-̶--̶>̶ ̶R̶E̶TRATAÇÃO̶ ̶ ̶ ̶=̶ ̶ ̶ ̶R̶E̶D̶U̶Ç̶Ã̶O̶ ̶D̶A̶ ̶M̶E̶T̶A̶D̶E̶ ̶(̶1̶/̶2̶)̶
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GABARITO ''B''