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Gabarito C
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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Como a vítima de 35 anos não tinha condiçoes nenhuma de oferecer resistência,pois a mesma se encontrava sedada,o médico responderá por estupro de vulnerável.
Gab C
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Analisando as assertivas:
a)estupro. ERRADA > Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
b)atentado violento do pudor. ERRADA > O atentado violento ao pudor foi revogado pela Lei 12.015/09, a conduta que antes tipificava o atentado violento ao pudor, hoje, continua ser penalmente típica, basta que o sujeito expresse a intenção de ter a conjunção forçada ou qualquer prática de ato libidinoso com a vítima, que irá configurar o delito do artigo 213, do Código Penal, alterado pela Lei 12.015/2009
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2077657/o-atentado-violento-ao-pudor-foi-revogado-pela-lei-12015-09-portanto-pode-se-dizer-que-o-atentado-violento-ao-pudor-sofreu-abolitio-criminis-mara-cynthia-monteiro-muniz
c) estupro de vulnerável. CORRETA > Art. 217-A § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
d) sedução. ERRADA > Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005
e)assédio sexual. ERRADA > Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função
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Correta, C
Complementando:
Vitima maior de 18 anos > com plena capacidade mental > estupro.
Vitima maior de 18 anos > sem a plena capacidade mental para o consentimento do ato > estupro de vulnerável.
Quanto a Ação Penal relativa aos crimes de Estupro contra maior de 18 anos tá tudo certo, a Ação Penal é Pública Condicionada a Representação da Vítima, porém, em se tratanto de vulnerável (temporário ou permanente) a divergência entre a 5ª e 6ª turma do STJ:
- 5ª Turma do STJ: Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.
Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.
STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.
- 6ª Turma do STJ: A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.
Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).
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Não sei, não li a notícia do jornal, mas se enquadra como estupro de vulnerável. rsrrsrs
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A diferença entre o ESTELIONATO SEXUAL e o ESTUPRO DE VULNERÁVEL se situa no consentimento da pessoa.
Se houve o vício do consentimento por ato ludibriante do autor - ESTELIONATO SEXUAL.
Se há a eliminação de consentimento - ESTUPRO DE VULNERÁVEL
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(A) Alternativa Falsa - Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
(B) Alternativa Falsa – REVOGADO, antigo art. 214, CP : Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
(C) ALTERNATIVA CORRETA - Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
(D) Alternativa Falsa – REVOGADO - Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
(E) Alternativa Falsa - Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
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Resposta: C - Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência
queima o baseado
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O comentário do Patrulheiro Ostentivo está sensacional. Parabéns ao colega pelas ótimas contribuições.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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O atentado violento ao pudor foi revogado pela lei 12.015/09
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GABARITO - LETRA C
A mídia noticiou que um médico endoscopista foi flagrado em sua clínica tendo relação sexual com uma paciente de 35 anos QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA POR ESTÁ SOB O EFEITO DO SEDATIVO utilizado para o exame de endoscopia digestiva alta.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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GAB.: C
CUIDADO: Desde a vigência da Lei 13.718/18, que altera o art. 225 do CP, todos os crimes definidos no Capítulo I (contra a liberdade sexual e exposição da intimidade sexual) e II (crimes sexuais contra vulneráveis) dos crimes contra a dignidade sexual, são processados por ação penal pública INCONDICIONADA, independente de quaisquer circunstâncias do crime ou maioridade da vítima.
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Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
§ 1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência
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PARA A CARACTERIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE NÃO NECESSITA SER MENOR DE 14 ANOS, BASTA QUE TENHA EM ALGUNS CASOS REDUZIDA SUA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. UM BOM EXEMPLO PODE SER O "BOA NOITE CINDERELA"
#PMBA 2019
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Minha contribuição
Alteração recente 2018, os crimes sexuais são de ação penal pública incondicionada.
CP
Ação Penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Abraço!!!
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Pelo fato da vítima estar sedada e não poder oferecer resistência . Não seria melhor o 215 ? " Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém , mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". fiquei na dúvida ??
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - O crime de estupro, com a nova redação inserta no ordenamento jurídico pela Lei nº 12.015/2009, é tipificado no artigo 213 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Cotejando a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal transcrito, verifica-se, com toda a evidência, não se tratar de crime de estupro, uma vez que a hipótese não fala na ocorrência de violência ou grave ameaça.
Item (B) - Não existe
mais a denominação jurídica de atentado violento ao pudor. Com a advento da Lei
nº 12.015/2009, a conduta antes autonomamente tipificada e denominada como
atentado violento ao pudor fundiu-se no mesmo tipo penal do crime de
estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, passando ambas a serem denominadas como "estupro". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - O crime de estupro de vulnerável foi introduzido no nosso Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, que inseriu o artigo 217 - A no Código Penal, que assim dispõe: "Ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)
anos". No § 1º do artigo mencionado, amplia-se o tipo penal para abranger a conduta narrada no enunciado da questão, senão vejamos: "Incorre
na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou que,
por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa constante deste item está correta.
Item (D) - O crime de sedução, outrora previsto no artigo 217 do Código Penal, não encontra mais previsão legal desde o advento da Lei nº 11.106/2005. Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.
Item (E) - O crime de assédio sexual, que passou a constar do Código Penal após o advento da Lei nº 10.224/2001, encontra-se tipificado no artigo 216 - A do Código Penal, que assim dispõe: "constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função". Comparando-se a conduta narrada e o dispositivo legal citado, verifica-se facilmente que não há relação de subsunção do fato à norma penal. Logo, a alternativa constante deste item é manifestamente falsa.
Gabarito do professor: (C)
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@Maraian Mac,
Não. Esse artigo de violação sexual mediante fraude é bem difícil de se entender.
"Quando houver resistência relativa ou perturbação relativa, logo, há alguma condição de haver inteligência sobre o ato sexual, embora não se possa considerar um juízo perfeito, poder-se-á cuidar da figura do art. 215 (violência com fraude). Entretanto, havendo resistência nula ou perturbação total, sem qualquer condição de entender o que se passa, dever-se-á tratar da figura do art. 217-A, § 1º. (vulnerável)".
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FCC viaja
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COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual um médico pratica atos libidinosos com uma pessoa que estava sob efeito de sedativo, ou seja, que não poderia oferecer resistência.
Sendo assim, o crime cometido é o de estupro de vulnerável.
Art. 217-A, § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
LETRA A: Errado, pois ocorreu estupro de vulnerável, uma vez que a prática dos atos libidinosos foi com alguém que não poderia oferecer resistência.
LETRAS B e D: Incorretas, pois trais crimes não mais existem.
LETRA E: O crime de assédio sexual é caracterizado quando o agente constrange (obriga) alguém com a finalidade de obter vantagem/favorecimento sexual e para isso utiliza sua posição de superior hierárquico.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Portanto, assertiva errada.
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Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
GABARITO C
\\ PMGO //
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Nesse caso concreto configurou-se o crime de estupro de vulnerável em decorrência da vulnerabilidade temporária da vitima,pois a mesma não podê trazer resistência em razão do sedativo que foi ministrada a ela.
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§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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Assertiva C
o médico foi acusado de ter cometido crime de estupro de vulnerável.
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artigo 217-A, parágrafo primeiro do CP==="Incorre na mesma pena, quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer RESISTÊNCIA".
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Fica ai meu receio em fazer endoscopia!
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Estupro de vulnerável
ARTIGO 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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questão muito boa, interpretação da lei
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A VÍTIMA NÃO PODIA OFERECER RESISTÊNCIA NO CASO CONCRETO, JÁ QUE ESTAVA SOB EFEITO DE SEDATIVO.
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GABARITO LETRA "C"
Estupro de vulnerável
CP: Art. 217-A - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
RE 1.706.266/MT STJ - A prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos contra vítima imobilizada configura o crime de estupro de vulnerável.
RHC 72.963/MT STJ - O avançado estado de embriaguez da vítima, que lhe retire a capacidade de oferecer resistência configura o crime de estupro de vulnerável.
HC 478.310/PA STJ - Não há necessidade de contato físico entre o autor e a vítima para a configuração do crime.
FONTE: Meus resumos.
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
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GB\ C)
A VÍTIMA NÃO PÔDE OFERECER RESISTÊNCIA...