GABARITO: Letra B
Art. 25. Ao Departamento de Inteligência, dirigido por Delegado de Polícia de Classe Especial ou 1ª Classe, nomeado pelo Governador do Estado, compete a integralização e consolidação permanente, em tempo real, de todos os dados relevantes na esfera da ação policial investigativa, servindo de suporte para ações operativas, mediatas e imediatas, e, ainda, a análise conjuntural e estrutural da criminalidade no Estado, devendo realizar toda a respectiva política de captação, tratamento e difusão de dados e informações, e particularmente:
I – executar a política de telemática da Delegacia Geral de Polícia Civil, operando e coordenando os serviços estratégicos veiculados por instrumento de telecomunicações e informática;
Fé em Deus e bons estudos !