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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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LETRA D - INCORRETA
d) deve concordar com o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, limitado a 25% de acréscimo do valor original do contrato, percentual que incide sobre qualquer majoração contratual em desfavor do poder público.
Acredito que exclusivamente pela palavra "DEVE".
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
O parâmetro de 25% está correto, afina era uma obra de viaduto, mas notem o "poderão" no caput (logo, a contratante não DEVE concordar com restabelcimento do equilíbrio econômico financeiro).
Errei essa, mas vivendo e aprendendo! hehe...
Vaciladamente,
Leandro Del Santo.
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Diante das cláusulas exorbitantes existentes em favor da Administração, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro figura como única garantia do particular contratante. Dessa forma, desde que não cause a alteração em razão de conduta culposa, o equilíbrio deve ser mantido em favor do particular.
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Gab: E
Trata-se da interferências imprevistas (fatos supervenientes não previstos) na execução dos contratos administrativos que geram REVISÃO contratual para recompor o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Nesse caso, não há limite de valor (até 25 ou 50%), pois tais limites ocorrem quando há alteração unilateral imposta pela Administração Pública. O que não foi o caso concreto.
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Em certas SITUAÇÕES INESPERADAS pode ocorrer o desequílibrio do contrato. Nesses casos haverá RECOMPOSIÇÃO OU REVISÃO do contrato, em tal contexto, a Adm. Pública buscara reequilibrar o contrato em:
- situações de caso fortuito ou força maior;
- interferências imprevistas ( situação pré existente ao contrato, que vem a tona durante a execução do mesmo)
Obs: AMBOS os casos são alheios a vontade de todas as partes envolvidas.
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LEANDRO SANTO
o item que vc falou o contratado DEVE aceitar pq ele fica OBRIGADO, veja:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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GB E- Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
lembrando que: § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
para complementar:
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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Teoria da Imprevisao
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não se faz mais prova de adm de delta como antigamente
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Opnião de quem errou e depois entendeu por quê havia errado:
Respondi de cara a letra "D" por ter entendido que a Adm Pública tem o DEVER de aceitar pagar a mais quando verifica que tem que solicitar acréscimos dentro do limite (25% e 50%). E realmente tem, porém:
Vendo que havia errado, verifiquei que a questão fala em EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, que tem haver basicamente com capacidade de lucro, e tão pouco tem limite previsto (Acórdão TCU 1.862/2003).
Resta correta a letra E.
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A revisão refere-se aos fatos supervenientes e imprevisíveis, ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, que desequilibram a equação econômica do contrato. Em virtude da impossibilidade de se prever a amplitude do desequilíbrio, constatado o fato superveniente, as partes formalizarão a revisão do contrato para restaurar o equilíbrio perdido. Trata-se de um direito do contratado e um dever do Estado que deve ser observado independentemente de previsão contratual (decorre diretamente da lei), sempre que for constatado algum desequilíbrio do ajuste que não foi possível ser sanado apenas com o reajustamento de preços. A revisão de preços, ao contrário do reajuste, não incide apenas em relação às cláusulas econômicas, mas também em relação às cláusulas regulamentares (Ex.: revisão para prorrogar o prazo de execução do contrato). A revisão não depende de uma periodicidade mínima, eis que se aporta em circunstâncias excepcionais.
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Essas expressões "pode" ou "deve" sempre me pegam...
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FCC e CESPE amam os verbos "DEVER" e "PODER".
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Aquele momento que o "pode" e "deve" já são elementos de exclusão de alternativas... Segue o bonde!
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Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato não tem limite. Razão pela qual já se elimina as alternativas C e D.
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Caro colega Dário Néto, sou leigo na matéria de licitações e não conheço a jurisprudência, mas a leitura seca da lei me levou a interpretação de que mesmo nas chamadas Interferências Imprevisíveis, em que haja necessidade do reequilibrio econômico-financeiro, os aditivos ao contrato ficam limitados a 25%. Obtive tal compreensão a partir da leitura do Art. 65, § 2o, II, Lei 8666, o qual transcrevo abaixo. Se estiver errado, por favor me corrija.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
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Justificativa para a maioria dos absurdos de corrupção que vemos nesse país.
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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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Qual o erro da B?
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Camila Spósito, penso que o erro da alternativa b é a utilização da expressão "reajuste". Ora, o reajuste decorre da recomposição inflacionária, não tem relação com a hipótese narrada.
[...] necessidade da contratada executar alguns serviços e utilizar técnicas que não estavam originalmente descritos, em decorrência de intercorrências que surgiram quando do início das perfurações
b) deve discordar no caso de conseguir demonstrar que o valor do reajuste contratual será suficiente para cobrir as novas despesas, afastando a caracterização de prejuízo por parte da contratada.
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C) Pode concordar com o aditamento contratual para majoração quantitativa do contrato, em razão do acréscimo do valor, limitado ao percentual de 50%, parâmetro incidente para os casos de consenso entre as partes.
ERRADA- SOMENTE NO CASO DE CONTRATO DE REFORMA DE EQUIPAMENTO OU DE EDIFÍCIO, A ADM. PÚBLICA PODE ACRESCER O CONTRATO EM 50% E DIMINUIR EM 25%. NOS DEMAIS CASOS A ADM. PÚBLICA PODE ACRESCER OU DIMINUIR O VALOR ORIGINAL DO CONTRATO EM 25%.
D)Deve concordar com o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, limitado a 25% de acréscimo do valor original do contrato, percentual que incide sobre qualquer majoração contratual em desfavor do poder público.
ERRADA- A MESMA RESPOSTA DA OPÇÃO C. ESSE PERCENTUAL DE 25% NÃO ABRANGE TODOS OS CONTRATOS. NÃO ABRANGE OS CONTRATOS DE REFORMA DE EQUIPAMENTO OU DE EDIFÍCIO.
E)Pode concordar com o estabelecimento de ressarcimento correspondente, diante da imprevisibilidade, caso fique conclusivamente comprovada a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro em razão dos serviços executados.
CORRETA - TEORIA DA IMPREVISÃO - ESSA TEORIA PERMITE A REVISÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM CASO DE FATOS NOVOS E IMPREVISIVEIS QUE OCORREM APÓS CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E QUE INFLUENCIAM NA ECONOMIA OU EXECUÇÃO DO CONTRATO.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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A
presente questão trata de tema afeto aos contratos
administrativos, e a possibilidade/necessidade de revisão dos
mesmos, em decorrência de situações inesperadas ou imprevisíveis.
Em linhas gerais, os contratos administrativos
são conceituados como “ajustes celebrados entre a Administração Pública e
o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de
atividades de interesse público. É natural, aqui, a presença das
cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993) que conferem
superioridade à Administração em detrimento do particular.
Independentemente de previsão contratual, as cláusulas exorbitantes serão
observadas nos contratos administrativos, pois a sua aplicação decorre
diretamente da Lei”.
Especificamente
sobre a questão ora em análise, importante mencionar a existência do princípio
da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
consagrado no artigo 37, XXI da Constituição Federal, que
estabelece a necessidade de manutenção das condições efetivas da proposta
vencedora na licitação ou na contratação direta.
Conforme ensina
Rafael Oliveira, “A equação econômica é definida no momento da apresentação da
proposta (e não na assinatura do contrato) e leva em consideração os encargos do
contratado e o valor pago pela Administração, devendo ser preservada durante
toda a execução do contrato”.
Dentre os
mecanismos para evitar o desequilíbrio dessa equação econômica no curso
do contrato, temos:
REAJUSTE: tem por função preservar o
valor do contrato em razão da inflação. Trata-se de cláusula necessária dos
contratos administrativos.
REVISÃO: segundo Rafael Oliveira, a
revisão refere-se aos fatos supervenientes e imprevisíveis ou previsíveis, mas
de consequências incalculáveis que desequilibram a equação econômica do
contrato. Trata-se de direito do contratado e dever do Estado, que deve ser
observado independentemente de previsão contratual, sempre na hipótese em que
for constatado o desequilíbrio do ajuste.
Neste sentido,
dispõe Orientação Normativa 22 da AGU:
“O
reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo,
independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as
circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666,
de 1993”.
ATUALIZAÇÃO
FINANCEIRA: assim
como o reajuste, tem por objetivo preservar o valor do contrato em razão da
inflação.
REPACTUAÇÃO: instituto que visa a adequação
aos novos preços de mercado. É implementada mediante a demonstração analítica da
variação dos componentes dos custos do contrato.
Diante dos
conceitos acima expostos, nítido o acerto da letra E, cabendo
a Administração Municipal concordar com o estabelecimento de ressarcimento
correspondente, ante a clara situação de imprevisibilidade ocorrida no curso do
contrato, apta a ensejar a sua revisão, com a consequente preservação do
equilíbrio econômico-financeiro do vínculo.
Neste sentido,
a legislação:
“Art. 65. Os contratos
regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as
partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição
da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos
da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior,
caso fortuito ou fato do príncipe, configurando
álea econômica extraordinária e extracontratual.
A – ERRADA
B – ERRADA
C – ERRADA
D – ERRADA
E – CERTA
Gabarito da banca e do professor: letra E
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e
contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira,
prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)
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Não é o contratante que tem que concordar, mas sim o contratado (art. 65, §1 da 8666/93)