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ID
2518774
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Prefeito e Vereador de determinado Município participaram de congresso nacional sobre reforma política realizado em Município vizinho, no qual manifestaram opiniões divergentes a respeito da conveniência da reeleição para o cargo de Prefeito, ocasião em que se ofenderam mutuamente em público. Se a conduta moralmente ofensiva praticada por eles caracterizar crime comum,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    1) O Prefeito tem prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça respectivo (art. 29, X, Constituição Federal).

     

    2) Diferentemente da imunidade material (inviolabilidade, civil e penal, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, em razão e no exercício do mandato) dos parlamentares federais, que não é restrita ao âmbito do Congresso Nacional (art. 53, CF), a imunidade material dos vereadores é restrita à respectiva circunscrição (art. 29, VIII), entendida esta não como apenas o âmbito da Câmara de Vereadores, mas sim de todo o Município (AI 818.693, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.º.08.2011, DJE de 03.08.2011). Também não gozam os vereadores de imunidade formal (os parlamentares federais não podem ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável - art. 53, § 2º).

     

    No caso, como o vereador estava em município VIZINHO, não goza de imunidade material.

  • Requisitos para a imunidade material dos Vereadores:

    Repare que, para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:

    1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato; e

    2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.

     

    Ofensas que não tenham relação com o exercício do mandato ou que sejam proferidas fora do Município não gozam da imunidade

    Ex: Vereador que, no clamor de uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar. O STF entendeu que as supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava nenhuma relação com o mandato parlamentar, durante discussão entre duas pessoas que se encontravam em local totalmente alheio à vereança. Logo, não se aplica a imunidade material (STF. Plenário. Inq 3215, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/04/2013).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

  • Gabarito: letra C

    A regra contida no art. 86, §4º, da CF (aquela que prevê que o Presidente da República, durante a vigência do mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções - irresponsabilidade penal relativa) foi estabelecida com exclusivade para o Presidente da República, não podendo ser estendida aos Governadores de Estado/DF e Prefeitos.

    Vale lembrar que isso vale também para a regra do art. 86, §3º, da CF - imunidade formal em relação à prisão -, que, da mesma forma, é dirigida, tão somente, ao Presidente da República.

    Dessa forma, no caso da questão, o Prefeito poderá ser responsabilizado durante a vigência do seu mandato, sendo julgado pelo TJ local (art. 29, X, da CF), visto que foi praticado crime comum.

    Conforme o já abordado pelos colegas, o Vereador também será responsabilizado penalmente, uma vez que, no caso da questão, as palavras foram proferidas fora da circunscrição de seu município, considerando, ainda, que não tiveram relação com o exercício de seu mandato.

  • Gabarito: C

     

    Seguem interessantes julgados que corroboram a resposta: 

     

    "Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, § 3º e § 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de chefe de Estado – são apenas extensíveis ao presidente da República." [ADI 978, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]

     

    "A previsão constitucional do art. 86, § 4º, da Constituição da República se destina expressamente ao Chefe do Poder Executivo da União, não autorizando, por sua natureza restritiva, qualquer interpretação que amplie sua incidência a outras autoridades, nomeadamente do Poder Legislativo. [Inq 3.983, rel. min. Teori Zavaski, j. 3-3-2016, P, DJE de 12-5-2016.]

     

     

     

    Texto da Constituição Federal:

     

    Art. 86. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

     

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • Alternativa correta "C". 

    O STF definiu a seguinte tese: Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores. (Info 775).

  • Gabarito: LETRA C

     

    Art. 29. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça

  • Alguém me tira uma dúvida, se fosse o Presidente da Républica, isto seria considerado "ato estranho ao exercício de suas funções " ou não?

  • A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ

    Declarações colhidas em âmbito estritamente privado sem acompanhamento de autoridade pública não apresentam confiabilidade

    A denúncia contra Prefeito por crime em licitação municipal deve indicar sua participação ou conhecimento acerca dos fatos

    Em caso de denúncia envolvendo crime do DL 201/67 e delito diverso, deverá ser assegurada a defesa prévia para ambas as imputações

    Neste julgado, podemos destacar quatro importantes conclusões:

    I – O prefeito detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida. Desse modo, os procedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem tramitar perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF/88). Isso significa dizer que as investigações criminais contra o Prefeito devem ser feitas com o controle (supervisão) jurisdicional da autoridade competente (no caso, o TJ).

    II – Deve ser rejeitada, por ausência de justa causa, a denúncia que, ao arrepio da legalidade, baseia-se em supostas declarações, colhidas em âmbito estritamente privado, sem acompanhamento de qualquer autoridade pública (autoridade policial, membro do Ministério Público) habilitada a conferir-lhes fé pública e mínima confiabilidade.

    III – A denúncia contra Prefeito por crime ocorrido em licitação municipal deve indicar, ao menos minimamente, que o acusado tenha tido participação ou conhecimento dos fatos supostamente ilícitos. O Prefeito não pode ser incluído entre os acusados unicamente em razão da função pública que ocupa, sob pena de violação à responsabilidade penal subjetiva, na qual não se admite a responsabilidade presumida.

    IV – Se o réu é denunciado por crime previsto no art. 1º do DL 201/67 em concurso com outro delito cujo rito segue o CPP, ex: art. 312 do CP, art. 90 da Lei nº 8.666/93, o magistrado ou Tribunal, antes de receber a denúncia, deverá dar oportunidade para que o denunciado ofereça defesa prévia. Não pode a defesa prévia ser concedida apenas para a imputação referente ao art. 1º do DL 201/67. A defesa prévia antes do recebimento da denúncia é prevista no art. 2º, I, do DL 201/67, que é considerado procedimento especial e, portanto, prevalece sobre o comum.

    STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

  • Investigador Shogun acredito que não seja ato estranho de suas funções já que lá ele estaria em representação ao seu cargo e portanto não caracteriza um ato de particular.

  • Não entendi por que o TJ tem que julgar o prefeito necessariamente "durante a vigência do mandato". Se o prefeito tiver cometido a falta uma semana antes de encerrado o mandato, terá o TJ apenas uma semana para julgar?

  • Diego Farias, após o término do mandato os autos são remetidos para a justiça de primeiro grau, pois o foro prerrogativo de função é para o cargo não para o indivíduo que o ocupa. Então o processo continuaria.

  • Com relação aos fatos ocorridos fora dos recintos parlamentares, a imunidade só atinge as manifestações conexas ao exercício do mandato ou  à condição parlamentar. Contudo desde que relacionada ao exercíccio do mandato a imundade material dos parlamentares alcaça todo tipo de declaração, mesmo as veiculadas por meios de comunicação de massa, como a impressa em geral, incluindo as mídias sociais. 

     

    Para os vereadores, contudo, a imundade material tem alcance bem menor, pois pressupõe que a manifestação tenha sido praicada no exercício do mandato e na cirunscrição do mmunícipio.  O STF FIXOU A SEGUINTE TESe:  NOS LIMITES DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO E HAVENDO PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO, OS  VEREADORES SÃO IMUNES JUDICIALMENTE POR SUAS PALAVRAS, OPINIÕES E VOTOS. 

     

    Fonte :  Tomo II Constitucional -  Juliano Taveira e Olavo Vianna

  • Mas o vereador, diferentemente dos deputados federais, senadores e deputados estaduais, realmente PODEM SER PRESOS, pois não possuem imunidade quanto à prisão (Constituição:"VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município"), certo??, ou seja: Os vereadores não podem ser responsáveis civilmente por suas opiniões proferidas na tribuna da Câmara Municipal
    PORQUÊ NÃO É A B QUE ESTÁ CERTA?

  • Bernardo, o final da "b" diz que os vereadores não possuem imunidade ("uma vez que vereadores, diferentemente de deputados federais, senadores e deputados estaduais, não gozam de imunidade"), o que não é verdade já que eles possuem imunidade material na circunscrição do municpio.

  • GABARITO: C

    " Pessoas abrangidas pela imunidade: no tocante ao Poder Legislativo Municipal, dispõe o art. 29.VIII, da Constituição Federal que os municípios serão regidos por lei orgânica, que deverá obedecer, entre outras regras, a da inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município (imunidade material). Destarte, a Constituição Federal não consagra a imunidade formal ou processual para vereadores, ou de foro por prerrogativa de função, não podendo a legislação local prever tais garantias." - Cleber Masson (Direito Penal parte geral, vol. 1). 

  • Vale ressaltar que:

    - Vereador - diferentemente de Prefeito - não tem prerrogativa de foro. Assim, seria julgado por juiz de 1ª instância.

    º Exceção: poderá ter prerrogativa de foro o vereador, se houver previsão na Constituição Estadual (entendimento do STF).

    - Vereador não goza de imunidade formal - apenas da material no âmbito de circunscrição do Município para o qual foi eleito

  •  IDC 2/DF — assassinato de Manoel Bezerra de Mattos Neto: “... o advogado 
    e vereador pernambucano Manoel Bezerra de Mattos Neto foi assassinado em 
    24.01.2009, no Município de Pitimbu/PB, depois de sofrer diversas ameaças e vá-
    rios atentados, em decorrência, ao que tudo leva a crer, de sua persistente e conhe-
    cida atuação contra grupos de extermínio que agem impunes há mais de uma 
    década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco, entre os Municípios de 
    Pedras de Fogo e Itambé”. No caso concreto, o STJ entendeu preenchidos os requi-
    sitos para o deslocamento, especialmente a omissão e “incapacidade das instâncias 
    e autoridades locais em oferecer respostas efetivas”. Assim, determinou o desloca-
    mento de competência para a Justiça Federal no Estado da Paraíba, devendo a 
    ação ser distribuída ao Juízo Federal Criminal com jurisdição no local do fato prin-
    cipal (3.ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.10.2010 — DJe de 22.11.2010).

  • IMUNIDADE FORMAL E MATERIAL


    -- VEREADOR: imunidade material;

    -- PRESIDENTE DA REPÚBLICA: imunidade formal;

    -- DEPUTADOS E SENADORES: imunidade material e formal;


    Fonte: Curso Mege.


    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • Houve mutação constitucional, o STF restringiu o alcance do foro privilegiado aos delitos ocorridos no pleno exercício do mandato e, necessariamente, ter relação com o cargo público.

    Isto é, no caso em tela, ambos seriam julgados pelo juiz de primeiro grau.

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”

    Requisitos para a imunidade material dos Vereadores:

    Repare que, para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:

    1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato; e

    2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html

  • gab C

  • Fui por eliminação ate sobrar a C e a D.

  • Pessoal, alguém pode comentar a alternativa D e E .

  • Sobre a alternativa D.Ela tem varios erros.O mais aberrante é sobre a competência para julgamento de crimes praticados por prefeitos.A questao diz q a nivel estadual existe a possibilidade os prefeitos serem julgados por outro orgaos.Entretanto:

    Competência originária:

    TJ:

    Executivo --> Prefeito

    Legislativo --> Deputados Estaduais

    Judiciário --> Juízes de Direito

    Outras autoridades --> Membros do MP Estadual

    TRF:

    Executivo --> Prefeitos

    Legislativo --> Deputados EstaduaL

    qq erro avise-me .Grato.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (IMUNIDADE MATERIAL - VEREADORES)

     

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;  

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (IMUNIDADE MATERIAL - DEPUTADOS ESTADUAIS, DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES)    

     

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (IMUNIDADE FORMAL)
     

  • Inicialmente, é salutar gizar que o tema imunidade é por demais extenso, e o que se busca neste comentário é trazer ao candidato informações relevantes sobre o tema cobrado na questão sem a pretensão de exauri-lo.

    Pois bem.

    Sabe-se que o Prefeito é o chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe a direção administrativa e política do Município. Ressalta-se que o inciso X do artigo 29 da Constituição Federal concede-lhe foro privilegiado, ao dispor que somente serão julgados pelo Tribunal de Justiça respectivo, ou seja, sempre do Estado da Federação onde estiver seu Município, seja pelo Plenário ou órgão fracionário competente.

               
    Insta salientar o que o atual entendimento do STF é no sentido de que somente prevalece o foro por prerrogativa de função se a infração penal, além de ter sido cometida durante o exercício do cargo seja em razão dele. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018)


               
    É necessário mencionar que o legislador não foi totalmente claro quanto à fixação desta competência (comum, eleitoral, federal), ficando à cargo da Jurisprudência fixar essa definição. Assim, restou estabelecido que em casos de crimes comuns - delitos sujeitos à competência da justiça local - sem ofensas a bens federais, eleitorais, por exemplo, o Tribunal de Justiça ficou definido como juízo natural dos prefeitos municipais, amoldando-se perfeitamente ao delito mencionado na questão em comento.


                Apenas a título de complementação, nos crimes cometidos por Prefeitos contra bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou de empresas públicas federais, a competência será do Tribunal Regional Federal. Tratando-se de delitos eleitorais, o prefeito deverá ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal Regional Eleitoral.

                Em relação a crimes de responsabilidades, a situação diferencia-se, já que será necessário entender se tratar de próprio ou impróprio. Enquanto os crimes de responsabilidade próprios são infrações político-administrativas, cuja sanção corresponde a perda do mandato e suspensão dos direitos políticos, os impróprios são essencialmente infrações penais, apenados com pena privativa de liberdade.

                Desta forma, os crimes de responsabilidade impróprios serão julgados pelo Poder Judiciário, conforme artigo 29, X, Constituição Federal. Já os de responsabilidade próprios serão julgados perante a Câmara Municipal.

                Por fim, destaca-se aqui que a previsão constitucional do art. 86, § 4º, da Constituição da República se destina expressamente ao chefe do Poder Executivo da União, não autorizando, por sua natureza restritiva, qualquer interpretação que amplie sua incidência a outras autoridades.

                No que tange aos Vereadores, nosso Direito Constitucional não previu Imunidade Formal para eles, não existindo óbice caso a Constituição Estadual passe a prever o Tribunal de Justiça como juízo competente para os processos e julgamentos dos vereadores nas infrações comuns, em face do artigo 125, §1º, Constituição Federal. Se a Constituição Estadual não trouxer nenhuma regra, tais autoridades serão julgadas em 1ª instância.


    Concernentemente à Imunidade Material, sabe-se que é extensível a todos os membros do Poder Legislativo, em razão de seu objetivo maior explicitado na Introdução, qual seja, propiciar o livre exercício das funções do parlamentar.

    Todavia, especificamente no caso dos Vereadores, conforme artigo 29, VIII, Constituição Federal, devem ser cumpridos determinados requisitos constitucionais para a garantia da inviolabilidade, são eles: manifestação de vontade através de opiniões, palavras e votos; relação de causalidade entre essa manifestação e o exercício do mandato e abrangência na circunscrição do Município. Neste sentido também o Informativo 775, STF.

    Passemos, assim, a análise de cada assertiva.

    A) ERRADA. A imunidade parlamentar material é garantia que protege o vereador em manifestações que guardem relação e sejam consequência do exercício do mandato, ainda que proferidas fora do ambiente da Casa Legislativa, mas dentro da circunscrição do Município. Como o fato se deu em Município vizinho, o vereador em questão não faz jus a inviolabilidade.

    B) ERRADA. A Imunidade Material é extensível a todos os membros do Poder Legislativo, incluindo, portanto, os vereadores. Todavia, especificamente no caso destes exigem-se requisitos mais específicos.

    C) CORRETA. Conforme artigo 29, VIII, Constituição Federal, devem ser cumpridos determinados requisitos constitucionais para a garantia da inviolabilidade dos Vereadores: manifestação de vontade através de opiniões, palavras e votos; relação de causalidade entre essa manifestação e o exercício do mandato e abrangência na circunscrição do Município.  Nesse sentido: RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 25.2.2015. (RE-600063).


    D) ERRADA. O Prefeito poderá ser responsabilizado penalmente, cabendo ao Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo durante vigência do mandato. Vide artigo 29, X, Constituição Federal. Necessário entender que a regra do artigo 86, §4º, Constituição Federal aplica-se somente para o Presidente da República. Nesse sentido ADI 978, Rel.Min. Celso de Mello, julg. 19-10-1995, DJ de 24-11-1995. 

    E) ERRADA. A assertiva exige que o candidato tenha conhecimento de que a regra estabelecida pelo artigo 86, §4º, Constituição Federal foi estabelecida exclusivamente para o Presidente da República, não havendo possibilidade de extensão a Prefeitos e Governadores, pois as prerrogativas contempladas nos preceitos da Lei Fundamental são unicamente compatíveis com a condição institucional de chefe de Estado. Assim, o prefeito poderá ser responsabilizado durante a vigência do mandato. Nesse sentido: Inq 3.983, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-3-2016, P, DJE de 12-5-2016.

    GABARITO: LETRA C








  • Gabarito C

     

    1) O Prefeito tem prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça respectivo (art. 29, X, Constituição Federal).

     

    2) Diferentemente da imunidade material (inviolabilidade, civil e penal, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, em razão e no exercício do mandato) dos parlamentares federais, que não é restrita ao âmbito do Congresso Nacional (art. 53, CF), a imunidade material dos vereadores é restrita à respectiva circunscrição (art. 29, VIII), entendida esta não como apenas o âmbito da Câmara de Vereadores, mas sim de todo o Município (AI 818.693, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.º.08.2011, DJE de 03.08.2011). Também não gozam os vereadores de imunidade formal (os parlamentares federais não podem ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável - art. 53, § 2º).

     

    No caso, como o vereador estava em município VIZINHO, não goza de imunidade material.

  • Vereadores NÃO gozam de imunidade formal, apenas material... portanto, podem responder penalmente durante a vigência de seu mandato

  • A alternativa A está incorreta, pois o Vereador poderá ser responsabilizado penalmente, tendo em vista que só haverá imunidade parlamentar nos casos em que a manifestação ocorrer com nexo material com o exercício da função e na circunscrição do Município. Ademais o prefeito poderá ser responsabilizado penalmente, apenas cabendo ao Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo durante vigência do mandato.

    A alternativa B apresenta a afirmação equivocada de que o Vereador poderá ser responsabilizado, uma vez que vereadores, diferentemente de deputados federais, senadores e deputados estaduais, não gozam de imunidade. Os membros do Poder Legislativo Municipal possuem imunidade absoluta.

    A alternativa C é verdadeira porque, de acordo com o Informativo nº 775 do STF, “nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores”. Caso o crime seja cometido pelo vereador fora da circunscrição do município, o parlamentar não gozará de imunidade material.

    A alternativa D, por sua vez, também se apresenta incorreta. O prefeito poderá ser responsabilizado penalmente durante o mandato, sendo competente o Tribunal de Justiça, por determinação prevista na Constituição Federal

    A alternativa E também não está correta vez que poderão ser responsabilizados penalmente o Prefeito e o Vereador durante os respectivos mandatos, sendo possível, inclusive, a responsabilização política de ambos durante o exercício dos mandatos eletivos.

    Fonte Estratégia Concurso

  • VEREADOR NÃO TEM FORO, DEVENDO SER JULGADO PELO JUIZ DA 1º INSTANCIA:

    imunidade material dos vereadores é restrita à respectiva circunscrição (art. 29, VIII), entendida esta não como apenas o âmbito da Câmara de Vereadores, mas sim de todo o Município (AI 818.693, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.º.08.2011, DJE de 03.08.2011). Também não gozam os vereadores de imunidade formal (os parlamentares federais não podem ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável - art. 53, § 2º).

    Art. 29. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    PREFEITO TEM FORO POR PRERROGATIVA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 29 DA CF.

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça

  • Gente, não entendi.

    Na minha opinião a imunidade absoluta/material fazia com que a pessoa não fosse processada nem julgada por suas palavras, seus votos e suas opiniões, então o prefeito não deveria ser julgado por isso, pois tem imunidade material em todo o Brasil. Por outro lado, o vereador seria processado e julgado, pois sua imunidade material está adstrita aos limites de sua circunscrição.

    Alguém me explica o porquê de o prefeito ser julgado por isso?

  • Então Prefeito não possui imunidade material, nem na circunscrição do município? Apenas vereadores?