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40 CF
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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GABARITO: LETRA C
- As regras para a concessão de aposentadoria especial estão previstas na CF, Art. 40.
No caso de policiais civis, a regra está contida no inciso II, §4º, art. 40 da CF:
Art. 40. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores.
II - que exerçam atividades de risco.
- Esse Art 40, §4º,II é regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 51/85, que dispõe que são requisitos para aposentadoria especial dos policiais civis:
Homens: 30 anos de contribuição e pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Mulheres: 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
- O STF em 2011 entendeu que o Art. 1º da LC federal 51/1985, que dispoõe sobre aposentadoria especial dos policias civis é constitucional:
O art. 1º da LC federal 51/1985, que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte pelo menos vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, foi recepcionado pela CR de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei distrital 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na LC 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da CR: inconstitucionalidade configurada. [ADI 3.817, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-11-2008, P, DJE de 3-4-2009.] = RE 567.110, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-10-2010, P, DJE de 11-4-2011, Tema 26
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ART 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
XVI- Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
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De fato, a CF dispõe ser vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos pelo RPPS, a teor do art. 40, 4º. Entretanto, esse mesmo artigo traz a possibilidade de 3 exceções, em que se permite ao legislador infraconstitucional, mediante LEI COMPLEMENTAR, dispor termos diferenciados de aposentadoria para os seguintes servidores efetivos:
I - portadores de deficiência
II - que exerçam atividade de risco ( é nesta hipotese que se encaixa o servidor publico policial civil)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especial que prejudiquem a saúde ou a intergidade física
A aposentadoria especial prevista no referido artigo, portanto, é norma de eficácia limitada.
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GABARITO: C
Informação adicional sobre o item E:
Aposentadoria especial de policial. Atividade de risco. (...) Impossibilidade de conjugação do sistema da LC 51/1985 com o do art. 57 da Lei 8.213/1991, para, com isso, cogitar-se de idade mínima para aposentação. [MI 4.528 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-6-2012, P, DJE de 1º-8-2012.] = MI 2.787 AgR-segundo, rel. min. Teori Zavascki, j. 24-4-2013, P, DJE de 27-5-2013.
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Curiosidade sobre o tema:
Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria. [MI 833, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 11-6-2015, P, DJE de 30-9-2015.]
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar
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§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de RISCO; CONTRIBUIÇÃO – 10 anos
Regulamentado pela LC Federal nº 51/85, que dispõe que são requisitos para aposentadoria especial dos policiais civis:
· Homens: 30 anos CONTRIBUIÇÃO e pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
· Mulheres: 25 anos CONTRIBUIÇÃO, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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Acredito que, após a EC 103/2019, essa questão esteja desatualizada.
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motivo da desatualização:
Art. 39 – aposentadoria:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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Questão desatualizada, os critérios diferenciados especiais para fins de aposentadoria serão tratados por lei complementar DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.
(A verdade é que antes da PEC também era assim, porém o examinador interpretou a constituição equivocadamente à epoca da prova, assim como uma minoria da doutrina, inimigos da constituição).