SóProvas


ID
2518804
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao sistema nacional de políticas públicas sobre drogas e, ainda, com base na Lei n° 11.343/2006, considere:


I. A lei descriminalizou a conduta de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas em autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Dessa forma, o usuário de drogas é isento de pena, submetendo-se, apenas, a tratamento para recuperação.

II. Constitui causa de aumento de pena no crime de tráfico de drogas o emprego de arma de fogo.

III. Equipara-se ao usuário de drogas, aquele que, eventualmente e sem objetivo de obter lucro, oferece droga a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem ou, ainda, quem induz, instiga ou auxilia alguém ao uso indevido.

IV. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A lei descriminalizou a conduta de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas em autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Dessa forma, o usuário de drogas é isento de pena, submetendo-se, apenas, a tratamento para recuperação.

    ERRADO - Para o STF não houve descriminalização. O que houve foi a despenalização. O art. 28 está no rol dos crimes e das penas da lei de drogas, só não existe mais a pena privativa de liberdade.A doutrina majoritária diz que houve a descarcerização, no sentido de que continua a ter a pena, só não existe a pena privativa de liberdade.

     

    II. Constitui causa de aumento de pena no crime de tráfico de drogas o emprego de arma de fogo.

    CORRETO - 

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

     

    III. Equipara-se ao usuário de drogas, aquele que, eventualmente e sem objetivo de obter lucro, oferece droga a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem ou, ainda, quem induz, instiga ou auxilia alguém ao uso indevido.

    ERRADO - tais condutas não são equiparadas ao usuário de drogas (art. 28) e se encontram no art. 33: 

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

    IV. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    CORRETO - Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

     

     

     

  • A Jessica comentou e colocou o Amparo legal.

    Só serei mais objetivo e deixarei o comentário mais "LIMPO"

     

    I- Não foi descriminalizada mas sim despenalizada

     

    II- correto

     

    III- são crimes inseridos dentro do Art. do tráfico. 

    Primeiro crime: Uso compartilhado

    Segundo crime: Induzimento, Instigação ou auxílio ao uso de drogas

     

    IV- Certo.

    Aqui temos que ficar espertos.

    A lei de drogas traz a possibilidade de Delação mas os benefício são "diferentes" dos benefícios da lei de organização criminosa.

    Lei de drogas-> Diminuição de 1/3 a 2/3

    Lei de Org. Criminosa -> Perdão judicial, Diminuição de pena e substituição de pena.

  • III

    Há um crime específico para isso.

    Abraços.

  • O inciso I também tem um erro de grafia. Ele fala: "drogas em autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.". No artigo está "sem autorização...". Hoje o erro não estava aqui.

  • GABARITO D

     

    ITEM I

    Entendo diferente de alguns colegas com relação à DESPENALIZAÇÃO do porte de substância entorpecente.

    Vejamos o que diz o artigo 28 da 11.343/2006:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Ou seja, há o preceito primário e o secundário da norma penal incriminadora, ou seja, há um fato punível e a pena para tal fato.

    Nesse caso houve uma DESCARCERIZAÇÃO da conduta típica, a qual prevê outras formas de penalização que não a restritiva de liberdade.

     

    Outros pontos importantes com relação ao artigo 28:

    a)    O uso ou consumo não são previstos como figura típica, mas sim o porte (trazer consigo), porém acredito não haver como fazer uso sem portar;

    b)    Sua prescrição ocorre em dois anos;

    c)    Aceita Sursis;

    d)    Não é equiparado aos Crimes Hediondos;

    e)    Não houve descriminalização, nem despenalização, mas sim DESCARCERIZAÇÃO;

    f)     É submetido ao julgamento no JECRIM.

     

    ITEM II

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

     

    OBS: Um ponto a se ater atenção com relação ao artigo 40 é com relação ao inciso VII:

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

    Aqui há um caso de BIS IN IDEM, visto que o artigo 36 tambem pertence a lei 11.343/2006

     

    ITEM III

    Não há equiparação nas duas condutas típicas, uma é prescrita no artigo 28, como já mencionado, e a outra no artigo 33 § 3o da Lei 11.343/2006. Inclusive, a lei, prescreve para este último como pena uma sanção restritiva de liberdade. Porém, este não é equiparado aos crimes hediondos (entendimento do STF). É considerado crime de menor potencial ofensivo.

     

    ITEM IV

    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Item IV:

    É importante salientar que deverá haver apreensão do produto do crime, ou seja, a droga. Não se confunde com os frutos alferidos com a prática do ilícito, por exemplo: carros, casas, jóias etc. 

  • I - ERRADO: Não houve a descriminalização,mas sim, a despenalização, esta que significa "adotar processos
    ou medidas substitutivas ou alternativas, de natureza penal ou processual, que visam, sem rejeitar o caráter criminoso da conduta, dificultar, evitar ou restringir a aplicação da pena de prisão ou sua execução ou, pelo menos, sua redução (Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada). Exatamente o que a Lei 11.343/06 o fez ao tipo penal de posse de drogas para consumo pessoal,apesar de ser "mantida a tipificação, contudo ela não mais guarda o cunho punitivo, mas sim de auxílio ao usuário e ao dependente da droga" (Paulo Rangel, Carlos Roberto Bacila. Lei de Drogas). Ao sancionar o crime do art. 28 com: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, pretendeu a lei, conforme explica Paulo Rangel e Carlos Roberto Bacila, "a não estigmatizar o possuidor de drogas para consumo pessoal, e principalmente, tornar acessível um tratamento voluntário".

  • Carlos Vitorio trouxe questão interessante na assertiva III. Neste caso, o agente só responderá pelo crime do Art.36 da lei se cometer a conduta ali descrita de forma reiterada.

     

    Agora, se o agente praticar algumas das condutas do Arts. 33 ao 37 e além disto financiar ou custear a prática de tais crime, de forma eventual, sem reiteração,  o agente responde pela forma majorada, cf. Art. 40, VII, LD e não pelo Art. 36 em concurso, sob pena de caracterizar bis in idem

  • I - DESPENALIZOU, MAS NÃO DESCRIMINALIZOU  ITEM ERRADO

    II - Art 40 - IV CORRETO

    III - Art. 33 § 3o CRIME. NÃO SE EQUIPARA A USUÁRIO ITEM ERRADO

    IV - Art. 41  CORRETO

    ALTERNATIVA D

  • Ótmo comentário o do Carlos Vitorio

  • III É Tráfico Privilegiado, tipo que não se enquandra como hediondo.

  • SD. Vitorio, 

    So uma observação: vc está seguindo a lição de Nucci. Esta expressão "descarcerização" usada pelo referido autor não é usada pelos Tribunais Superiores, de modo que não é a expressão acolhidaa pelas bancas de concursos. Prefere-se "despenalização". 

    No mais... obrigado pelo excelente comentário, colega.

  • Prezados,

     

    Não se atenham à questão da DESPENALIZAÇÃO apenas. A questão se torna fácil quando a primeira afirmativa diz "...submetendo-se, apenas, a tratamento para recuperação."

     

    Senão, vejamos o disposto no art. 28 da 11.343:

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    Espero ter ajudado.

  • Pelo que aprendi quando do estudo da Lei 11.343/2006, mais especificamente no que se refere ao crime previsto no art. 36, que o custeio ou financimento para o tráfico de drogas deverá ser relevante, de sorte que realmente financie o tráfico de drogas, pois do contrário o agente responderá por associação ao tráfico de drogas. Impende ressaltar que, caso o agente financie e pratique o trafico de drogas, conduta denominada "autofinanciamento", responderá pelo tráfico de drogas, incidindo a causa de aumento de pena prevista no inc. VII, do art. 40 da Lei de Drogas. Ou seja, se o agente apenas financiar de forma relevante o tráfico de drogas, responderá pelo crime do art. 36.

  • Alternativa correta (D)

    Sobre o item I, uma ressalva: Para o STF e para a doutrina majoritária - como por exemplo, Fernando Capez - houve a despenalização, assim como para Guilherme de Souza Nucci, houve a "desprisionalização". No entanto, há uma segunda corrente cujo principal expoente é Luiz Flávio Gomes, que usa o termo descriminalização. E para terceira corrente, refutada por Alice Bianchine, o uso, tornou-se fato atípico sujeito à medidas educativas.

    Bons estudos!

  • I-    Errado   ----   não descriminalizou, DESPENALIZOU 

    III-   Errado  ----   Acho que ainda é tráfico de drogas (me corrijam se eu estiver errada)

  • O item I está incorreto. A conduta de portar drogas para consumo pessoal foi despenalizada, apesar de continuar sendo considerada criminosa, segundo o entendimento do STF.

    O item II está correto. Uma das causas de aumento de pena previstas no art. 40 é aquela que incide quando o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.

    O item III está incorreto. Não há equiparação. Uma das condutas é a art. 28, e a outra no art. 33 § 3º da Lei n. 11.343/2006.

    O item IV está correto. Nos termos do art. 41, o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.


  • Já ouvi alguns professores comentarem que alguns entendem que a mudança "DESCARCERIZOU" a conduta, uma vez que continua na Lei, nos títulos "DOS CRIMES". Alguém mais ouviu isso?

  • Galera, na verdade o que houve de fato no artigo 28 não foi uma despenalização, mas estamos aqui pra passar, e não pra discordar do STF, depois que a gente for nomeado podemos discordar, mas por enquanto vamos concordar que o crime de uso pessoal foi despenalizado.

  • GABARITO: D

    O item I está incorreto. Você já está cansado de saber, mas a conduta de portar drogas para consumo

    pessoal foi despenalizada, apesar de continuar sendo considerada criminosa, segundo o entendimento do STF.

    O item II está correto. Uma das causas de aumento de pena previstas no art. 40 é aquela que incide quando o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.

    O item III está incorreto. Não há equiparação. Uma das condutas é a art. 28, e a outra no art. 33 § 3º da Lei n. 11.343/2006.

    O item IV está correto. Nos termos do art. 41, o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Paulo Guimarães, Lucas Guimarães - Estratégia Concursos

  • Sobre a assertiva III...

    Continua sendo tráfico, tendo como denominação TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

    Avante!!!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as afirmativas propostas pela questão:

    Item (I) - Embora tenha havido um abrandamento substancial nas penas cominadas para as condutas relacionadas ao consumo pessoal de droga, não houve descriminalização. O delito em consideração continua tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Vejamos:
    “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas; 
    II - prestação de serviços à comunidade; 
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo." 
    Com efeito, a proposição contida neste item é falsa. 
    Item (II) – Conforme estabelecido no inciso IV artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, a pena prevista para a prática de tráfico de drogas (artigo 33) é aumentada de um sexto a dois terços, se, dentre outras circunstâncias previstas em outros de seus incisos “o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva". Diante disso, a assertiva contida neste item é verdadeira. 
    Item (III) - A conduta de “aquele que, eventualmente e sem objetivo de obter lucro, oferece droga a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem" está prevista no § 3º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A conduta daquele que “induz, instiga ou auxilia alguém ao uso indevido" de droga, por sua vez, está prevista no § 2º do artigo mencionado. Ambas as condutas configuram crimes autônomos em relação aos crimes de tráfico de drogas e de uso exclusivamente pessoal daquele que porta a droga. Vale dizer: quem as pratica não se equipara ao mero usuário de drogas. Sendo assim, a proposição contida neste item está incorreta. 
    Item (IV) - O instituto da delação premiada, nos moldes delineados no artigo 41 da Lei nº 11.343/06, estabelece como benefício da colaboração voluntária, a redução da pena de um terço a dois terços, senão vejamos: “Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços". A assertiva contida neste item é, portanto, verdadeira.

    Gabarito do professor: (D)




  • I) INCORRETA. Apesar de não mais haver a cominação de pena privativa de liberdade, a posse de droga para consumo pessoal não deixou de ser crime – houve o que chamamos de despenalização do tipo – ao invés da aplicação da pena privativa de liberdade, passa-se a adotar medidas substitutivas ou alternativas, como é o caso das que eu te apresentei logo acima.

    Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    II) CORRETA. O emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena de um sexto a dois terços:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    III) INCORRETA. Negativo! Ambas as condutas são tipificadas como crimes autônomos:

    Art. 33 (...) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    IV) CORRETA. Trata-se da colaboração eficaz, que resultará na diminuição de 1/3 a 2/3 da pena:

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Assim, nosso gabarito é a alternativa ‘d’ – II e IV corretas!

    Resposta: D

  • O artigo 28 da lei de drogas que trata do posse ou porte de drogas para consumo pessoal houve uma despenalização sendo a conduta típica.

  • complemento

    item I, e se fosse uma prova discursiva?

    segundo o professor Gabriel habib: a expressão despenalização é equivocada, uma vez que, se a intenção é evitar o cárcere, o mais correto seria denominá-la descarcerização.

    BOA NOITE

  • Tráfico Privilegiado - Redução; 1/6 a 2/3

    Colaboração voluntária para com o combate ao Tráfico - Redução: 1/3 a 2/3.

  • Na lei de drogas, as causas de aumento ou de redução tem o MESMO QUANTUM:

    Tráfico Privilegiado: 1/6 a 2/3

    Causas de Aumento (art. 40): 1/6 a 2/3

    Em ambas, a margem é BEM AMPLA!

  • Mais alguém com falta de atenção!!!!!!!!!!!!!!!!!

    A pessoa lê a alternativa e passa batido na palavra descriminalizou, sendo que tá cansada de saber que houve despenalização.

  • Na lei de drogas, as causas de aumento ou de redução tem o MESMO QUANTUM:

    Tráfico Privilegiado: 1/6 a 2/3

    Causas de Aumento (art. 40): 1/6 a 2/3

    Colaboração voluntária para com o combate ao Tráfico - Redução: 1/3 a 2/3.

  • Atenção !

    A conduta do cedente eventual é considerada crime de menor potencial ofensivo!

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500

    (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28

  • Foi despenalizado!!

  • Gab: d

    I – Não houve a descriminalização, e sim a despenalização, ou seja, o crime do “usuário” continua sendo tipificado como tal.

    II – Conforme previsto no inciso IV do artigo 40, se o crime tiver sido praticado com violência ou grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva, teremos uma causa de aumento de pena.

    III – Essa conduta não se equipara ao “usuário”, e sim à conduta prevista no artigo 33 (tráfico).

    IV – Essa é a previsão do artigo 41 da Lei 11.343/06.

  • I) INCORRETA. Apesar de não mais haver a cominação de pena privativa de liberdade, a posse de droga para consumo pessoal não deixou de ser crime – houve o que chamamos de despenalização do tipo – ao invés da aplicação da pena privativa de liberdade, passa-se a adotar medidas substitutivas ou alternativas, como é o caso das que eu te apresentei logo acima.

    Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    II) CORRETA. O emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena de um sexto a dois terços:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    III) INCORRETA. Negativo! Ambas as condutas são tipificadas como crimes autônomos:

    Art. 33 (...) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    IV) CORRETA. Trata-se da colaboração eficaz, que resultará na diminuição de 1/3 a 2/3 da pena:

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Assim, nosso gabarito é a alternativa ‘d’ – II e IV corretas!

    Resposta: D

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • I. A lei descriminalizou a conduta de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas em autorização(...) ERRADO

    vai nas alternativas, corta todas que tem a afirmativa I, pronto! Gabarito letra D, ganhou a questão mais rápida da sua vida.

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  • I - ERRADA. houve uma despenalização, mas não uma descriminização.

    II - CERTA. Causa de aumento prevista no art. 40.

    III - ERRADA. há tipificação própria para quem oferece (art. 33, § 3º).

    IV - CERTA. art. 41.