SóProvas


ID
2518810
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de associação para fins de tráfico de drogas,

Alternativas
Comentários
  • Eu uso o seguinte mnemonico para lei de drogas (TEINSF + ASSINF)

    TE => TRAFICO EQUIPARADOS (ART 33)

    INS => INSTRUMENTOS AO TRAFICO (ART 34)

    F => FINANCIAMENTO DOS DELITOS ACIMA (ART 36) 

    ASS => ASSOFICAÇÃO AO TRAFICO PARA PRATICA DE QUALQUER DOS DELITOS ACIMA (ART 35) 

    INF => INFORMANTE AO TRAFICO (ART 37)

     

    EQUIPARADOS HEDIONDOS => TEINSF 

    LIBERDADE CONDICIONAL EM 2/3, VEDADO REINCIDENTE, AINDA QUE NÃO SEJA EQUIPARADO HEDIONDO / AFASTAMENTO CAUTELAR FUNC PUB PELO JUIZO / DELAÇÃO PREMIADA / AUMENTO DE PENA  => TEINSF + ASSINF

     

  • A) Errado - artigo 35 da lei 11.343/06: Associar 2 ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, traficar (prática do art. 33 caput, § 1º e 34 da lei 11.343/06).

  • A) é necessária a estabilidade do vínculo entre 3 ou mais pessoas.  

    ERRADA: Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

     

    B) deverá se verificar, necessariamente, a finalidade de praticar uma série indeterminada de crimes. 

    ERRADA: "série indeterminada de crimes" é requisito do art. 288, CP (associação criminosa).

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

     

    C) nas mesmas penas deste crime incorre quem se associa para a prática reiterada do financiamento de tráfico de drogas. 

    CORRETO - 

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

     

    D) incidirá na hipótese de concurso formal de crimes, a prática da associação em conjunto com a do tráfico de drogas.

    ERRADO -  Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que se trata de concurso material entre o tráfico e a associação para o tráfico. Aliás, esse entendimento foi reafirmado em dezembro de 2016 (STJ, HC 376.997/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016).

    fonte: https://pt.linkedin.com/pulse/stf-concurso-formal-ou-material-evinis-talon

     

    E) deverão os agentes, para sua configuração, praticar as infrações para as quais se associaram. 

    ERRADO - A consumação se dá com a associação de fato, de mais de duas pessoas, para a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 34.Não existe necessidade de que algum dos delitos venha a ocorrer, pois a simples reunião, demonstrada por atos sensíveis no mundo exterior, contendo um ajuste prévio e duradouro de vontades com tal finalidade já caracteriza o delito tipificado no art. 35.

    fonte: http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/27624/da-associacao-para-o-trafico

  • GABARITO C

     

    Letra da Lei

     

    Mais algumas dicas:

     

    - É o crime de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Atos preparatórios.

    - Tem-se aqui um CRIME AUTÔNOMO, que independe da concretização ou não do tráfico de drogas.

    - O sujeito comete o crime quando se junta com outra pessoa, de forma ESTÁVEL E PERMANENTE (societas sceleris) com o objetivo de praticar: a) Tráfico de drogas (art. 33); b) Condutas equiparadas a tráfico de drogas (§1º do art. 33); ou c) Tráfico de maquinários para drogas (art. 34).

    - A consumação ocorre a associação, estável e permanente, de duas ou mais pessoas com o objetivo de praticarem os crimes previstos acima.

    - É um crime formal (não exige resultado naturalístico).

    - Associação eventual não tipifica o crime, mas configura concurso de agentes.

    - A associação deve ter DUAS OU MAIS PESSOAS. Não importa se uma delas é inimputável.

    - A materialidade do crime de tráfico (art. 33) pressupõe a apreensão da droga. Já a materialidade da associação pode advir de outros meios de prova. Ex.: haverá o crime mesmo que o outro associado não seja identificado pela polícia, desde que se tenha certeza que havia, no mínimo, duas pessoas associadas.

    - É inaplicável a minorante do art. 33, §4º (“tráfico privilegiado”).

    - A doutrina se divide quanto à equiparação a crime hediondo. Rogério Sanches entende que não é equiparado (ampliação do art. 5º, XLIII da CF/88 e violação ao princípio da legalidade).

    Info. 509 (2013):

    PARA QUE FIQUE CARACTERIZADO O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006) EXIGE-SE QUE O AGENTE TENHA O DOLO DE SE ASSOCIAR COM PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. DESSA FORMA, É ATÍPICA A CONDUTA SE NÃO HOUVER ÂNIMO ASSOCIATIVO PERMANENTE (DURADOURO), MAS APENAS ESPORÁDICO (EVENTUAL).

    Info. 517 (2013):

     INAPLICÁVEL A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS (TRAFICANTE PRIVILEGIADO) NA HIPÓTESE EM QUE O RÉU TENHA SIDO CONDENADO, NA MESMA OCASIÃO, POR TRÁFICO (ART. 33) E PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35). SE O RÉU FOI CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO É PORQUE FICOU RECONHECIDO QUE ELE SE ASSOCIOU COM OUTRAS PESSOAS PARA PRATICAR CRIMES, TENDO, PORTANTO, SEU COMPORTAMENTO VOLTADO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS, O QUE IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, §4º.

     

    WWW.FOCANORESUMO.COM MARTINA CORREIA

    https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/07/foca-no-resumo-lei-de-drogas2.pdf

     

    DEUS SALVE O BRAISL.

     

     

  • questão boa

  • Essa C tava com muita cara de redação de lei.

     

  • ...

    LETRAS D e  E – ERRADAS - Segundo Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P .126:

     

     

    Consumação

     

    A descrição típica deixa claro que se trata de crime formal, que se consuma com a mera união dos envolvidos, ou seja, no momento em que se associam. Assim, ainda que sejam detidos antes da prática do primeiro tráfico de entorpecentes, já estarão incursos no tipo penal. Por outro lado, haverá concurso material com o crime de tráfico quando, após a associação, vierem efetivamente a cometer qualquer dos crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei.

     

    A propósito da autonomia entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico, vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 69 do CP. Delitos de associação e tráfico de drogas. Concurso material. Possibilidade. Crimes autônomos. Ilegalidade não evidenciada. 1. Os delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, por serem autônomos, podem ser punidos na forma do concurso material (Precedentes STJ)” (HC 202.378/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012);

     

    “Penal. Habeas corpus. Art. 12, caput c/c art. 14, ambos da Lei n. 6.368/76 (antiga lei de tóxicos). Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Crimes autônomos. Os delitos tipificados nos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/76 são considerados autônomos, admitindo, inclusive, o cúmulo material, como na hipótese dos autos (Precedentes do STJ e do STF). Ordem denegada” (HC 131.261/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 05/10/2009);

     

    “Na linha da jurisprudência desta Corte e do STF, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são considerados delitos autônomos, o que autoriza a aplicação da regra do concurso material” (HC 95.136/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, julgado em 24/08/2009, DJe 28/09/2009); e

     

    “Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Crimes autônomos. Concurso material de crimes. Possibilidade. Ordem denegada. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são considerados delitos autônomos, admitindo-se, portanto, seja aplicada a regra do concurso material de crimes. 2. Habeas corpus denegado” (HC 158.664/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), 6ª Turma, julgado em 10/06/2010, DJe 02/08/2010).

     

    No mesmo sentido, podem ser também apontados julgados do Supremo Tribunal Federal: “Os crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei n. 6.368/76 são autônomos, dando margem, assim, ao reconhecimento de concurso material” (HC 73.878, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, julgado em 18/06/1996, DJ 07/03/1997, p. 5400, Ement. v. 1860-02, p. 231); ” (Grifamos)

  • A) INCORRETO:  Art. 35 da Lei 11.343/06 "associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reitaradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1, e 34 desta Lei"

     

    B) INCORRETO: Conforme visto acima, o tipo exige que as pessoas que se associaram, pratiquem os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1, e 34 da Lei de Drogas (alguns tipos penais e determinados).

     

    C) CORRETO: Art. 35, p.u da Lei 11.343/06 "nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta lei", este que possui a seguinte redação "financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei".

     

    D) INCORRETO: O bem jurídico protegido pelo crime do art. 35 é a paz pública, e não a sáude pública, conforme explica Paulo Rangel e Carlos Roberto Bacila "tendo em vista que o bem jurídico  do tipo de associação é distinto dos demais tipos objeto da Lei, o concurso é plenamente aceitável", e nas palavras de Renato Brasileiro "Como espécie de crime formal, sua consumação independe da prática dos delitos para os quais os agentes se associaram. No entanto, se tais delitos forem cometidos, os agentes deveráo responder pelo crime de tráfico por eles praticado em concurso material com o delito de associação".

     

    E) INCORRETO: Como dito no item D, o crime é formal, não se exigindo a prática do (s) crime (s) para o qual se associaram.

     

    Referências:

    Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada.Editora JusPodivm. Pag 775

    Paulo Rangel e Carlos Roberto Bacila. Lei de Drogas. Atlas. Pag 121

     

  • Gaba: C

     

    Algumas observações importantes:

     

    1. Associação criminosa:

     

    - código penal: 3 ou mais pessoas

    - Lei 11.343: 2 ou mais pessoas

    - é diferente de organização crimonosa (esta, dentre outras diferenças, se constitui com 4 ou mais pessoas)

     

    2. Associação para o tráfico (art. 35)  +  tráfico de drogas (art.33):  concurso material

     

    Financiamento do tráfico (art. 36) + tráfico (art.33): responde pelo 33 + aumentativo de pena (art.40)

     

     

     

  • BIZU para o item A:

    aSSociação para o tráfico = 2 peSSoas ou mais.

    aSSociação criminoSa = 3 peSSoas ou mais.

    orgAnizAçÃo criminosA = 4 pessoAs ou mais.

  • LETRA C -  nas mesmas penas deste crime incorre quem se associa para a prática reiterada do financiamento de tráfico de drogas. 

     

    Autor trafica + Financia = Responde por tráfico com aumento pelo financiamento

    Autor apenas financia = Responde pelo crime de Financiamento

  • Associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.340/2006):

     

    - 2 ou mais pessoas; 

    - crimes: tráfico de drogas (Art. 33, caput); Condutas equiparadas ao tráfico de drogas (Art. 33, §1, I, II e III); Tráfico de maquinário (Art. 34); Financiamento do tráfico (Art. 36); 

     

    Associação criminosa (Art. 288 do CP): 

     

    - 3 ou mais pessoas; 

    - crimes em geral; 

    - dispensa estrutura ordenada e divisão de terefas dos agentes; 

    - a busca pela vantagem para o grupo é o mais comum, porém é dispensável; 

     

    Organização criminosa (Art. 2° da lei 12.850/13): 

     

    - 4 ou mais pessoas; 

    - crimes transnacionais ou crimes cujas penas sejam superiores a 4 anos; 

    - pressupõe divisão de tarefas e estrutura ordenada dos agentes, ainda que informalmente; 

    - possui objetivo de obter vantagem de qualquer natureza. 

  • Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

     

     

    Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

     

    Associação para o tráfico (art. 35): a prática pode ser reiterada ou NÃO.

    Associação para o financiamento do tráfico (art. 35, §único): prática reiterada!

     

  • Esse bizu do Bruno Camargo é sensacional. Nunca mais vou esquecer.

  • BIZU para o item A:

    aSSociação para o tráfico = 2 peSSoas ou mais.

    aSSociação criminoSa = 3 peSSoas ou mais.

    orgAnizAçÃo criminosA = 4 pessoAs ou mais.

  • Associação para o tráfico = 2 ou mais 

    Associação para o tráfico (art. 35): a prática pode ser reiterada ou NÃO.

    Associação para o financiamento do tráfico (art. 35, §único): prática reiterada!

    Concurso MATERIAL de crimes.

    Associação criminosa = 3 ou mais 

    Organização criminosa = 4 ou mais - estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente - infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Em 04/10/2018, às 01:53:49, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 03/03/2018, às 00:32:17, você respondeu a opção D.Errada!

  • Item (A) - Nos termos do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, o crime de associação para o tráfico se configura com a associação de duas ou mais pessoas. Para que se consubstancie a associação, deve ficar caracterizada a estabilidade e a permanência, sendo atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). (Precedentes: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987, do STF e; HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012; HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012 e; HC 139.942-SP, do STJ). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, não exige reiteração de condutas e sequer a prática efetiva de algum crime de tráfico para que se consubstancie. Para que se configure, basta apenas a associação, de modo estável e permanente, de duas ou mais pessoas, com o dolo de praticar, de modo reiterado ou não, os crimes previstos no artigo 33, caput e §1º, e 34, da referida lei. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Nos termos do parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, incorre nas penas previstas para o crime de associação para o tráfico (artigo 35, caput) quem se associa para a prática reiterada do crime definido no artigo 36 da Lei nº 11.343/2006 (crime de financiamento do tráfico de drogas). A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - Os crimes de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) e de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) são crimes autônomos e que afetam bem jurídicos distintos, respectivamente a saúde pública e a paz pública. Cada crime, portanto, é uma conduta criminosa distinta e seus desígnios são autônomos e apartados temporalmente. Sendo assim, uma vez consumados, aplica-se a regra do concurso material, entendimento adotado pelo STJ há longa data (ver  HC 17.513-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 4/9/2001). A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item  (E) - O crime de associação para o tráfico é um crime autônomo cujo bem jurídico tutelado é a paz pública, encontrando-se tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Para que se configure, basta a associação, de modo estável e permanente, de duas ou mais pessoas, com o dolo de praticar, de modo reiterado ou não, os crimes previstos no artigo 33, caput e §1º, e 34, da referida lei, não sendo exigível a efetiva prática dos delitos de tráfico de drogas e afins. A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (C)
  • Financiar ou custear se liga no bizu da pena

    Sozinho - pena de 8 a 20 anos e multa de 1500 a 400 mil dias de multa

    2 pessoas ou mais em associação - Pena 3 a 10 anos 700 a 1200 dias multa.

    ler caput do 35.....

  • Não conseguir identificar o erro da letra D, caso possam me ajudar.

    GAB C

    Associação para o tráfico deve ser estável e contínuo, e não é equiparado à hediondo. Associação para financiar ou custear não há exigência de habitualidade, pois o intuito deste artigo é não caracterizar estes financiadores como meros partícipes, mas sim autores.

  • ALTERNATIVA C - CORRETA

    Art. 35. Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e pagamento de 700 a 1.200 dias multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei [Associação para o financiamento do tráfico].

  • Sempre é bom lembrar:

    1) Associação p/ o tráfico: previsão legal: artigo da lei /06: Associar 2 ou mais pessoas para o fim de, reiteradamente ou não, traficar. Associar-se significa reunir-se em sociedade p/ determinado fim (tornar-se sócio), havendo uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo (que não signifique perpetuidade). Vai muito além que um ajustamento ocasional ou encontro passageiro.

    A simples associação para esse fim já configura o crime, não sendo necessário a efetivação desses delitos. O tipo subjetivo é o dolo + fim específico (praticar o tráfico). Sobre o crime de associação para fins de tráfico de drogas, nas mesmas penas deste crime incorre quem se associa para a prática reiterada do financiamento de tráfico de drogas.

    2) Associação criminosa: infração de médio potencial ofensivo. Conduta: pune-se a associação de 3 ou + pessoas p/ o fim específico de cometer crimes.

    Obs: de acordo com Mirabete, agente que integra + de 1 associação criminosa, viola diversas vezes a lei, caracterizando concurso material de delitos. Requisitos:

    OBS: os seus membros não precisam se conhecer, tampouco viver no mesmo local. Mas devem saber sobre a existência dos demais. Basta que o sujeito esteja consciente em formar parte de uma associação cuja existência e finalidades lhe sejam conhecidas. Atenção: é imprescindível que a reunião seja efetivada antes da deliberação dos delitos, pois se já foi deliberado os crimes é concurso de agentes.

    - Voluntariedade: dolo + finalidade específica (cometer crimes).

    3) Organização criminosa: prevista lei 12.850/2013. É a associação de 4 ou + pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais ( +1 de um crime ou contravenções penais) cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Perceba que pressupõe hierarquia e divisão de tarefas. O objetivo da organização criminosa é obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza, não será necessariamente econômica.

    - Voluntariedade: dolo + finalidade específica (obter vantagem de qualquer natureza).

  • ART. 35-Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei [Associação para o financiamento do tráfico].

  • Artigo 35, parágrafo único da lei 11.343==="nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no artigo 36 desta lei"

  • Algumas informações importantes sobre o crime de associação para o tráfico:

    - Associação para o tráfico não é equiparado a hediondo;

    - Deve haver estabilidade, senão é mero concurso de pessoas;

    - Reiteradamente ou não;

    HC 376.997/RJ - Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que se trata de concurso material entre o tráfico e a associação para o tráfico. Aliás, esse entendimento foi reafirmado em dezembro de 2016.

  • Associação para o tráfico (art. 35, lei 11343) : 2 ou mais pessoas > prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta lei;

    Associação criminosa (art. 288 CP): 3 ou mais pessoas > para o fim específico de cometer crimes (não inclui contravenção);

    Organização criminosa (art. 2, lei 12.694): 3 ou mais pessoas > mediante a prática de crimes (não inclui contravenção);

    Organização criminosa (art. 1, lei 12.850): 4 ou mais pessoas > prática de infrações penais (inclui crime e contravenção) > é crime hediondo se a organização criminosa é direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado;

    Constituição de milícia privada (art. 288-A, CP): não cita um número mínimo de integrantes > prática de crimes previstos neste Código (somente os crimes previsto no CP);

  • Tirem-me uma dúvida, por favor.

    Então se houver uma associação para a prática reiterada do financiamento de tráfico, os agentes responderão pelos artigos 35 e 36 em concurso material?

    Já que o art. 35 a pena é de 3 a 10 e o art. 36 é de 8 a 20.

  • Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

  • Associação para o tráfico (art. 35, lei 11343) : 2 ou mais pessoas;

    Associação criminosa (art. 288 CP): 3 ou mais pessoas;

    Organização criminosa (art. 2, lei 12.694): 3 ou mais pessoas;

    Organização criminosa (art. 1, lei 12.850): 4 ou mais pessoas;

    Constituição de milícia privada (art. 288-A, CP): não cita um número mínimo de integrantes

  • Associação para o tráfico (art. 35, lei 11343) : 2 ou mais pessoas;

    Associação criminosa (art. 288 CP): 3 ou mais pessoas;

    Organização criminosa (art. 2, lei 12.694): 3 ou mais pessoas;

    Organização criminosa (art. 1, lei 12.850): 4 ou mais pessoas;

    Constituição de milícia privada (art. 288-A, CP): não cita um número mínimo de integrantes

  • GABA: C

    Provada a associação, os agentes respondem também pelo crime de tráfico, em concurso material. Não é necessário, porém, que tenham efetivamente consumado o crime de tráfico para que respondam pela associação. A associação para o crime de financiamento ou custeio de tráfico de drogas também é crime, e os agentes incorrem nas mesmas penas.

  • Alguém me explica qual é o sentido de alguém copiar o comentário de outra pessoa e repostar logo depois?

  • OBS: O Art. 35 não exige reiteração, mas a conduta do parágrafo único exige!

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

  • Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não.

    Mesmas penas: Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33

  • → NÃO ESQUECER:

    Org4niz4çÃo criminos4= 4 ou mais pessoas

    A22ociação para o trafico = 2 ou mais pessoas (reiteradamente ou não) → NÃO É HEDIONDO

    aSSociação criminoSa= conta os "S" = 3 ou mais pessoas

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.  

    ARTIGO 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    ARTIGO 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    ARTIGO 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

  • letra D: concurso material para o STJ
  • é necessária a estabilidade do vínculo entre 3 ou mais pessoas.

    2 ou mais pessoas

    B

    deverá se verificar, necessariamente, a finalidade de praticar uma série indeterminada de crimes.

    não é necessário

    C

    nas mesmas penas deste crime incorre quem se associa para a prática reiterada do financiamento de tráfico de drogas.

    Dica: para associação para o financiamento do tráfico tem que ser REITERADAMENTE!

    Dica: a lei 11.343/2006 traz duas possibilidades de associações, quais sejam, para o tráfico de drogas e para o financiamento do tráfico de drogas.

    D

    incidirá na hipótese de concurso formal de crimes, a prática da associação em conjunto com a do tráfico de drogas.

    concurso material, ou seja, as penas serão somadas!

    E

    deverão os agentes, para sua configuração, praticar as infrações para as quais se associaram.

    o crime de associação é formal

  • Art. 288, CP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA): Demanda a presença de pelo menos 3 PESSOAS.

    Art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA): Demanda a presença de pelo menos 4 PESSOAS; e

    Art. 35, da Lei 11.343/06 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO): Demanda a presença de pelo menos 2 PESSOAS.

  • Letra C. ART. 35, §único da Lei 11.343/06: "'Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36". (No caso, financiamento do tráfico)

  • A) é necessária a estabilidade do vínculo entre 3 ou mais pessoas.

    Errado. Nos termos do art. 35 da Lei 11.343/06, para caracterizar o referido crime, basta a associação de duas ou mais pessoas.

    B) deverá se verificar, necessariamente, a finalidade de praticar uma série indeterminada de crimes.

    Errado. Nos termos do art. 35 da Lei de Drogas, a associação de duas ou mais pessoas terá o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei.

    C) nas mesmas penas deste crime incorre quem se associa para a prática reiterada do financiamento de tráfico de drogas.

    Certo. Art. 35, parágrafo único – nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei (financiamento de tráfico de drogas).

    D) Incidirá na hipótese de concurso formal de crimes, a prática da associação em conjunto com a do tráfico de drogas.

    Errado. De acordo com entendimento do STJ (HC 376.997/RJ), trata-se de concurso material entre os crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas.

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAM AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CONCURSO MATERIAL. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

    (...)

    4. Hipótese em que, nos termos do art. 59 do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base no patamar de 7 anos e de 4 anos de reclusão, para os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, respectivamente, considerando como desfavoráveis a quantidade e a variedade da droga apreendida - 77.990,00g maconha, 25.940,00g de cocaína e 33.690.00g de crack -, o que não se mostra desproporcional.

    (...)

    6. Aplicada a regra do concurso material e somadas as reprimendas impostas para os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, revela-se correto o regime fechado para o cumprimento inicial da pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

    7. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 376.997/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)

    E) Deverão os agentes, para sua configuração, praticar as infrações para as quais se associaram.

    Errado. Trata-se de crime formal, de tal forma que não precisa de resultado naturalístico (prática das infrações para as quais se associaram) para se consumar.

    Fonte: CP IURIS

  • RESPOSTA DA QUESTAO:

    ASSOCIACAO TRAFICO DE DROGAS (lei de drogas)

    Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!