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ID
2518819
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O regime da fiança no Código de Processo Penal, dispõe que

Alternativas
Comentários
  • A) art. 341,III, CPP

    B) essa hipótese não tem disposição nos arts. 323 e 324, do CPP

    C) art.326, CPP

    D) art. 330, CPP

    E) arts. 322 e 332, CPP

  • Complementando o comentário da colega Maiara

    Letra A:

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    Letra B:

    Art. 323.  Não será concedida fiança: 

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;        

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:         

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;             

    II - em caso de prisão civil ou militar;                

    III -  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). 

    Letra C:

    Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    Letra D:

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    Letra E:

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

    Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

  • Questão que cobrou Letra fria da Lei.

     

    Letra A: Correta, exatamente isso, quando a pessoa "descumpre medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança" a fiança será "quebrada". (Alguns autores utilizam a expressão "quebramento da fiança". Não podemos confundir as hipóteses de "quebra da fiança" (perde metade do valor) com as hipóteses de "perda da fiança" (perde o valor em sua totalidade). Fundamento no Artigo 341, III do CPP.

     

    Letra B: Errada, são inafiançáveis os já memorizados "Racismo + TTT + hediondos e equiparados e os crimes cometidos por ação de grupos armados) - OK, além dessas hipóteses também não podemos esquecer que não será mais concedida a fiança aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 CPP, também nos casos de prisão civil ou militar e por fim quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). Fundamentos nos artigos 323 e 323 do CPP.

     

    Letra C: Errada, sabemos que não, a situação econômica da "pessoa presa" é relevante para fixação da conduta, lembrem-se que a fiança não pode deixá-la "pobre" ou "não fazer sequer diferença em seu patrimônio". Exemplo: Aquele caso do empresário em São Paulo que bateu com seu porshe em uma advogada, que acabou falecendo, a fiança foi elevadíssima, ou seja, a situação econômica IMPORTA SIM para concessão da fiança. Fundamento no artigo 326 do CPP. 

     

    Letra D: Errada, a fiança além de consistir depósito em dinheiro, poderá ser efetuada em pedras ou objetos preciosos, títulos da dívida pública ou hipoteca. (Portanto, lembrem fiança poderá ser por DINHEIRO, PEDRAS e OBJETOS PRECIOSOS, TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA e HiPOTECA). Fundamento no artigo 330 do CPP.

     

    Letra E: Errada, sabemos que a concessão de fiança pode se dar também pela autoridade policial. (Frisa-se que "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos"). Fundamentos nos artigos 322 e 332 do CPP.

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:        

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;          

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;         

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;         

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 333 E 331 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 309 DA LEI Nº 9.503/97. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. QUEBRA DE FIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e encontra amparo no disposto nos artigos 341, I, III e V, 312 e 316, todos do Código de Processo Penal. 2. No caso, a paciente, além de ter deixado de cumprir medidas cautelares que lhe foram impostas quando da concessão da liberdade provisória, deixou de comparecer a atos da ação penal contra ela promovida e, ainda, praticou novos delitos. 3. Assim, está demonstrada a necessidade de decretação da prisão preventiva da paciente, para o fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

    (TRF-4 - HC: 50251346720154040000 5025134-67.2015.404.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/07/2015)

     

    Foco, fé e força

  • Correta, A

    Diferença entra quebra, perda e cassação de fiança:


    Quebra da fiança = decorre do descumprimento injustificado das obrigações do afiançado (importa em perda de metade de seu valor);


    Perda da fiança = quando o réu é condenado, em sentença transita em julgado, e não se apresenta para cumprir a pena privativa de liberdade (importa em perda total do valor da fiança);


    Cassação da fiança = fiança que foi concedida por equívoco ou nos casos de nova tipificação da infração para infração inafiançável.

    Complementando: 

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:


    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;


    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;


    III - quando for inovada a classificação do delito.

  • Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:                

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;                      

           

             Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

            Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado

     

     Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:                

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;    

                    

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;  

                          

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;      

                   

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;            

           

    V - praticar nova infração penal dolosa. 

     

     

            Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.      

          

    Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                 

     

    Art. 346.  No caso de quebramento de fiança (perde metade do valor), feitas as deduções de custas e encargos (indenização e pena pecuniária), o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.            

     

            Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

    Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

            Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.                    

     

    Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva 

     

  • Detalhe:  

     

    CONCESSÃO DE FIANÇA INDEPENDE DE AUDIENCIA DO MP, QUE TERÁ VISTA AO PROCESSO A FIM DE REQUERER O QUE JULGAR CONVENIENTE (ART. 333, CPP)

     

    #DEUSNOCOMANDO

  • Gabarito: alternativa A (o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão aplicada cumulativamente com a fiança pode gerar o quebramento da fiança). 

  • A - Correta. Artigo 341 do CPP: "Julgar-se-á quebrada [perda da metade da fiança] a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa".

     

    B - Incorreta. Crimes cometidos com violência ou grave ameaça, por si só, não são inafiançáveis. Os crimes inafiançáveis são: a) racismo; b) tortura, tráfico de drogas e terrorismo; c) crimes hediondos e assemelhados; d) ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (artigo 5º, XLII, XLIII, XLIV, CF; artigo 323 do CPP). Além disso, prevê o artigo 324 do CPP: "Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 [não comparecimento perante a autoridade quando intimado] e 328 [ausência/mudança do endereço por mais de 8 dias sem comunicação] deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)". 

     

    C - Incorreta. Artigo 350 do CPP: "Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso".

    Artigo 325, §1º, do CPP: "Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou  III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.          

     

    D - Incorreta.Artigo 330 do CPP: "A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar".

     

    E - Incorreta. Artigo 322 do CPP: "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas".  

    Logo, estaria superada a Súmula 81 do STJ: "Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão”.

  • GABARITO: A 

    DICA QUE PEGUEI EM UM COMENTARIO DO Q CONCURSO QUE NUNCA MAIS ESQUECI

    QUEBRAMENTO DA FIANÇA - É o descumprimento injustificado das obrigaçoes do afiançado. Perde 50% do valor da fiança

    PERDA DA FIANÇA - É a frustração do início do cumprimento da punição definitiva. Perde 100% do valor da fiança

    CASSAÇÃO DA FIANÇA - É oque ocorre com a fiança que foi concedida por equivoco. Seu efeito é a devolução da fiança.

  • B - Incorreta. Crimes cometidos com violência ou grave ameaça, por si só, não são inafiançáveis. Os crimes inafiançáveis são: a) racismo; b) tortura, tráfico de drogas e terrorismo; c) crimes hediondos e assemelhados; d) ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (artigo 5º, XLII, XLIII, XLIV, CF; artigo 323 do CPP). Além disso, prevê o artigo 324 do CPP: "Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 [não comparecimento perante a autoridade quando intimado] e 328 [ausência/mudança do endereço por mais de 8 dias sem comunicação] deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)". 

  • a) Corrreto (art.341, III);

    b) O art. 323 estabalece o rol de crimes em que não será concedida a fiança. Quais sejam: I-racismo, II-tortura, trafico, terrorismo e os definidos como hediondos e III- os crimes cometidos por grupos armados, civils ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.

    c) O valor da fiança é determinao considerando-se: I- natureza da infração, II- condições pessoais de forutna e vidda pregressa do acusado, III- as circustâncias indicativas da periculosiudade e IV- custas processuais (art. 326)

    d) A fiança pode ser prestada por: depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública ou hipoteca inscrita em primeiro lugar (art. 330).

    e) A utoridade policial só pode conceder a finça nos crimes cuja pena privativa de liberdade é menor de 4 anos. Nos demais casos, será requerida ao juiz, no prazo de 48 horas. (art. 322).

     

     

  • Lei Crimes Hediondos:

    Art. 1º. omissis

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  • Autoridade policial: - 4 anos = 1 a 100 salários mínimos

    Autoridade judicial: + 4 anos = 10 a 200 salários mínimos

  • Gabarito: A

    QUANTO À LETRA C.. 

    ART. 326 estabelece que as condições pessoais de fortuna serão levadas em consideração pela autoridade policial ou judicial que conceder a fiança, podendo:

    1. Dispensá-la (caso o acusado seja hipossuficiente)
    2. Reduzi-la até 2/3
    3. Aumentá-la em até 1000x

  • a)   CORRETA: Item correto, pois o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão aplicada cumulativamente com a fiança pode, de fato, gerar o quebramento da fiança, nos termos do art. 341, III do CPP.

    b)  ERRADA: Item errado, pois não há tal vedação.

    c)     ERRADA: Item errado, pois a situação econômica da pessoa presa deve ser levada em consideração, nos termos do art. 325, §1º do CPP.

    d)  ERRADA: Item errado, pois a fiança pode ser prestada não só mediante o pagamento em dinheiro, mas também mediante pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar, na forma do art. 330 do CPP.

    e)    ERRADA: Item errado, pois a fiança pode ser também arbitrada pela autoridade policial, nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 04 anos de privação da liberdade, nos termos do art. 322 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • estou vendo alguns colegas escreverem que a autoridade policial só poderá conceder fiança no caso de crimes com pena máxima MENOR DE 4 ANOS, quando o certo seria na pena MAXÍMA DE ATÉ 4 ANOS.

  • Na alternativa B, penso que o examinador tentou pegar o concurseiro descuidado, remetendo às hipóteses de violência doméstica. Mas como na alternativa ficou em sentido amplo, não restringiu, isso torna a alternativa B incorreta.

    Percebo um padrão nas questões FCC: geralmante das 5 opções, 3 são detectadas como erradas sem maiores dificuldades. Nas duas que restam, é onde costuma residir a dúvida e as pegadinhas.

    GABARITO A

  • Gabarito A

     

    Complementando:

     

    Perda da fiança => Fundo Penitenciário, e não pra reparar a vítima...

  • A. CORRETA

    B. BASTA SER ATÉ 4 ANOS PRO DELEGADO CONCEDER

    C. SITUAÇÃO ECONOMICA É RELEVANTE, INCLUSIVE PODE MAJORAR A FIANÇA ATÉ 1000X

    D. PODE ATÉ SER EM BARRAS DE OUTRO QUE VALEM MAIS DO QUE DINHEIRO (SANTOS, Sílvio. 2019, p.17)

    E. AUTORIDADE POLICIAL E JUDICIAL

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • ART. 326 Estabelece que as condições pessoais de fortuna serão levadas em consideração pela autoridade policial ou judicial que conceder a fiança, podendo:

    1. Dispensá-la (caso o acusado seja hipossuficiente)

    2. Reduzi-la até 2/3

    3. Aumentá-la em até 1000x

  • QUEBRAMENTO DA FIANÇA É o descumprimento injustificado das obrigaçoes do afiançado. Perde 50% do valor da fiança.

    PERDA DA FIANÇA  É a frustração do início do cumprimento da punição definitiva. Perde 100% do valor da fiança.

    CASSAÇÃO DA FIANÇA  É oque ocorre com a fiança que foi concedida por equivoco. Seu efeito é a devolução da fiança

    Perda/Quebramento da fiança=> Fundo Penitenciário, e não pra reparar a vítima.

  • Para responder a questão, o aluno necessita ter conhecimento acerca da liberdade provisória, com ou sem fiança, capitulada no código de processo penal.

    A fiança está atualmente regulada no Código de Processo Penal (CPP) do artigo 321 ao 350. Tal instituto sempre foi atrelado à liberdade provisória, a fiança é uma caução (uma garantia real), que tem como objetivos principais colocar o indiciado ou acusado em liberdade e vincular o afiançado ao processo. Vamos analisar cada assertiva:

    a) CORRETA. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança, de acordo com o art. 341, III do CPP.


    b) ERRADA. os art. 323 e 324 do CPP elencam as hipóteses em que não poderá ser concedida fiança. Não será concedida nos crimes de racismo, nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos, nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, com base no art. 323 do CPP. Além disso, não será concedida fiança aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 do CPP;  em caso de prisão civil ou militar, quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, baseado no art. 324 do CPP. 

    Percebe-se que não há vedação a que seja aplicada em casos de crime com violência ou grave ameaça.


    c) ERRADA. A situação econômica da pessoa presa é fator que influencia na estipulação de fiança, deve-se respeitar o mínimo existencial do indivíduo, bem como não se pode arbitrar fiança com um valor ínfimo a depender das posses econômicas do preso. Por isso, o valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, porém se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, reduzida até o máximo de 2/3 ou aumentada até mil vezes, de acordo com o art. 325, §1º do CPP.


    d) ERRADA. O próprio art. 330 afirma que a fiança, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. Desse modo, não é vedada a prestação por meio de pedras preciosas.


    e) ERRADA. Não apenas o juiz, mas também a autoridade policial poderá arbitrar a fiança, desde que atenda aos requisitos. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos; nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o art. 322, caput e parágrafo único





    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Assertiva A

    o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão aplicada cumulativamente com a fiança pode gerar o quebramento da fiança.

  • A. CORRETA

    B. BASTA SER ATÉ 4 ANOS PARA O DELEGADO CONCEDER;

    C. SITUAÇÃO ECONÔMICA É RELEVANTE, INCLUSIVE PODE MAJORAR A FIANÇA ATÉ 1000X;

    D. PODE ATÉ SER EM BARRAS DE OUTRO QUE VALEM MAIS DO QUE DINHEIRO (SANTOS, Sílvio. 2019, p.17);

    E. AUTORIDADE POLICIAL E JUDICIAL.

  • Não marquei a "A" porque ela traz que "pode gerar a quebra". A lei diz que "julgar-se-á quebrada". Não se caracteriza uma faculdade do juiz, mas uma obrigação. FCC me quebra viu?!

  • .DICA QUE PEGUEI EM UM COMENTARIO DO Q CONCURSO QUE NUNCA MAIS ESQUECI

    QUEBRAMENTO DA FIANÇA - É o descumprimento injustificado das obrigaçoes do afiançado. Perde 50% do valor da fiança

    PERDA DA FIANÇA - É a frustração do início do cumprimento da punição definitiva. Perde 100% do valor da fiança

    CASSAÇÃO DA FIANÇA - É oque ocorre com a fiança que foi concedida por equivoco. Seu efeito é a devolução da fiança.

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    Letra B:

    Art. 323. Não será concedida fiança: 

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;        

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:     

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;       

    II - em caso de prisão civil ou militar;        

    III -  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). 

    Letra C:

    Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    Letra D:

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    Letra E:

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

    Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

  • Esse pode na alternativa A me pegou, no artigo fala que julgará quebrada. Então, a meu ver, deve ser julgada quebrada.

  • Gabarito A.

    Quebramento - descumprir

    Cassação - ilegalidade

    Reforço - insuficiente

    Bons estudos.

  • Letra a.

    a) Certa. A alternativa A está correta, em conformidade com o art. 341, III, do CPP.

    b) Errada. Incorreta a alternativa B, pois não se encontra essa vedação em nosso ordenamento jurídico. O art. 323 do CPP lista os crimes em que não cabível fiança:

    I – nos crimes de racismo;

    II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    c) Errada. O art. 326 dispõe que um dos fatores a serem considerados pelo juiz quando da fixação da fiança passa pelas “condições pessoais de fortuna” do acusado. Ademais, o § 1º do art. 325 diz que a fiança pode ser dispensada, reduzida ou aumentada a depender da situação econômica do preso. Incorreta a alternativa d, pois se admite a prestação de fiança por meio de pedras preciosas (art. 330 e art. 340, II do CPP esclarecem essa possibilidade).

    e) Errada. Por fim, incorreta a alternativa E, pois se admite concessão de fiança pela autoridade policial, quando a infração for punida com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos, nos termos do parágrafo único do art. 322.

  • Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que,

    • no mesmo processo,
    • tiverem quebrado fiança anteriormente concedida
    • ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327

    e 328 deste Código;

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    IV - quando presentes

    • os motivos que autorizam
    • a decretação da prisão preventiva (art. 312).