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A)
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
B) CORRETA - LETRA DA LEI
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
D)
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
E)
1/3 não reincidente crime doloso;
1/2 reincidente em crime doloso;
2//3 (4Ts - tráfico de drogas,tortura, terrorismo, tráfico de pessoas) e Hediondos
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Porém, há forte corrente no sentido de que, descumpridos os requisitos durante o benefício, não se extingue ao final.
Abraços.
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A) Que infração é essa? Se contravenção, não revoga o livramento;
B) art.90,CP (CORRETA);
C) Nada a ver com livramento condicional;
D) É cabível. Ver artigo 83, II e parágrafo único, CP;
E) Não existem essas condições nos artigos refrentes ao livramento condicional.
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Alternativa "B" - Questão cobrou a letra da Lei:
"Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade."
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GABARITO B
Bizu: a redação do artigo 90 é de extrema semelhança com a do artigo 82 do Código Penal, sendo que a resposta para a extinção da pena no livramento condicional é, também, a para o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
Cumprimento das condições
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL:
Extinção
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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***ADENDO ESPECIAL***
Ainda sobre o assunto, o legislador deu o mesmo requisito do Livramento Condicionals conferido aos Crimes Hediondos, consoante o crime de Tráfico de Pessoas, previsto no artigo 149-A do CP c/c art. 83, inciso V do mesmo diploma, qual seja:
"Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(...)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)"
Bons estudo!
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Quanto à "A", vale lembrar que, sobrevindo notícia da prática de infração penal pelo liberado, o juiz poderá SUSPENDER o livramento condicional , ficando a revogação sujeita à decisão final.
LEP, Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
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SD. Vitório,
só um detalhezinho: cuidado para não confundir "Suspensão Condicional da Pena" (Sursis), prevista nos artigos 77 e seguintes do Código Penal, com "Suspensão Condicional do Processo", apontada no art. 89 da Lei nº 9.099/95 (Lei de Juizados Especiais), pois são institutos jurídicos distintos, com diferentes requisitos e consequências.
; )
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Entre a B e D, marquei D, não adianta querer remarca-lá, é tapar o sol com a peneira.
Ou melhor, é como anular a questão.
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Não aguento mais estudar..
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DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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Coitado do Felipe Chaves....força aí
Passa em concurso o mais persistente (quase louco) e não o mais inteligente
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Comentário a respeito da alternativa A: não é a simples notícia do cometimento de uma infração que revoga o benefício. Pelo princípio da presunção da inocência, é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Recado ao colega Felipe: Continue a nadar!!! Siga firme no seu objetivo, só não passa quem desiste! :)
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Código Penal:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Importante trazer a Súmula 617 que o STJ editou em 2018: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”
Quem quiser se aprofundar sobre a súmula e sobre o livramento condicional: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/sc3bamula-617-stj.pdf
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ESSA LETRA C AI NÃO TEM NADA A VER
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - Os dispositivos legais que regem a revogação do livramento condicional são o artigo 140 da Lei n º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) e os artigos 86 e 87 do Código Penal. Com efeito, o artigo 86, inciso I, do Código Penal, que trata da revogação do livramento
condicional, dispõe que revoga-se o livramento condicional se o seu beneficiário vem a ser condenado à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por
crime cometido durante a vigência do benefício. Sendo assim, para que seja revogado o livramento condicional, não basta notícia da prática de infração penal. A proposição disposta neste item é falsa.
Item (B) - Nos termos explícitos do artigo 90 do Código Penal "se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade". Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
Item (C) - Os requisitos para a concessão do livramento condicional estão previstos no artigo 83 do Código Penal. Nos referidos dispositivos, encontram-se implicitamente as vedações para a concessão do benefício. A hipótese disposta neste item não configura uma vedação ao livramento condicional. A alternativa contida neste item é, portanto, falsa.
Item (D) - No que tange à prática de crime hediondo ou cometidos com violência ou grave ameaça contra as pessoas, cabe o livramento condicional. Todavia, os requisitos para obtê-lo são mais rígidos. Neste sentido veja-se o que dispõem o inciso V e o parágrafo único do artigo 83 do Código Penal:
"Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento
condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2
(dois) anos, desde que:
(...)
"V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos
casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não
for reincidente específico em crimes dessa natureza.
(...)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também
subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o
liberado não voltará a delinqüir".
Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Item E) - O tempo mínimo de cumprimento para a obtenção é de um terço da pena. Além disso, não basta ter bom comportamento, havendo a necessidade de cumprir outros requisitos nos termos dos inciso do artigo 83 do Código Penal. Em consequência, a assertiva contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (B)
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Letra A: Revogação Facultativa: Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Letra B: Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Letra D: Art 83. V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Letra E: Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir
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Requisitos do livramento condicional: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que:
I - cumprida + de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; COMUM
II - cumprida + da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso; COMUM REINCIDENTE
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos + de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. HEDIONDO
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas: As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (art. 84)
Especificações das condições: A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação do livramento: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a PPL, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção: O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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É bom lembrar que não cabe mais o benefício do livramento condicional para o condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, seja o agente primário ou reincidente.
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Boa noite, pessoal!!!
vou compartilhar algumas dicas sobre livramento condicional com atualizações do pacote anticrime:
-> veda-se nos casos de crime hediondo e equiparado com resultado morte;
-> falta grave passa a impedir o livramento condicional, se tiver sido praticada nos últimos 12 meses que antecedem o benefício ;
-> Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.
OBS: ESSA SÚMULA NÃO SE APLICA À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
-> O CONDENADO EXPRESSAMENTE POR INTEGRAR ORCRIM OU POR CRIME PRATICADO POR ORCRIM, NÃO PODERÁ OBTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL, PROGRESSÃO DE REGIME E OUTROS BENEFÍCIOS(ART. 2º, §9º DA LEI 12850/13)
->
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Requisitos do livramento condicional: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que:
I - cumprida + de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; COMUM
II - cumprida + da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso; COMUM REINCIDENTE
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos + de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. HEDIONDO
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas: As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (art. 84)
Especificações das condições: A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação do livramento: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a PPL, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção: O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTI-CRIME: Aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, seja primário ou reincidente, será vedado o livramento condicional, senão vejamos:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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LIVRAMENTO CONDICIONADO
Requisitos Objetivos:
1 - Penal igual ou superior a 02 anos;
2 - mais de 1/3, se primário;
2 - mais da 1/2, se reincidente em crime doloso;
4 - mais de 2/3, se condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Requisitos Subjetivos:
1 - bom comportamento durante a execução da pena;
2 - Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
3 - bom comportamento no trabalho que lhe foi atribuído;
4 - aptidão para promover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
5 - reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-la.
6 - no caso de condenado por criem doloso, cometido com violência e grave ameaça à pessoa, deverá ser constatada as condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Vedação ao Livramento Condicional:
1 - reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados (art. 83, V, do CP);
2 - Primário condenado por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte (art. 112, VI, da LEP);
3 - Reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte (art. 112, VIII, da LEP);
4 - Condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa, se houver elementos probatório que indiquem a manutenção do vínculo associativo (art. 2°, §9°, da Lei 12.850/2013).
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Extinção
ARTIGO 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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Está expressamente previsto na Lei de Execução Penal a assertiva B. Porém, encontrei no site do GRAN CURSOS o seguinte comentário: "Trata-se, pois, de um direito subjetivo do condenado que, uma vez satisfeitos os requisitos legais, deve ser concedido pela autoridade judicial competente. Não é, portanto, uma prerrogativa da Autoridade Penitenciária Administrativa, vale dizer, do Diretor do Estabelecimento Penal, e também não constitui uma faculdade do órgão julgador." - Comentário tecido por um delegado de Polícia Federal (Prof. M.Sc. Adriano Barbosa), em 26/03/2020
https://blog.grancursosonline.com.br/modificacoes-no-codigo-penal-pelo-pacote-anticrime-atraves-da-lei-13-964-2019-2/
Em resumo: A assertiva "E" também estaria correta...
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GAB: B
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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CAPÍTULO V
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:
I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes
II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração
V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação obrigatória do livramento condicional
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código
Revogação facultativa do livramento condicional
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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Eu errei porque li rápido, e associei erroneamente a extinção da punibilidade, que não se confunde com extinção da PPL.
ART. 90 CP: Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Fé em DEUS que vai dar certo, porque Ele nos capacita.
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Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.