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ID
2518918
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei n° 66/1993, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais do Amapá, dispõe que a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para a imediatamente superior àquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e cumprimento de adequado interstício.

            § 1º- Para primeira promoção na carreira, o interstício não poderá ser inferior a 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

            § 2º - Por ato do Chefe do Poder Executivo serão baixadas, em regulamento, os critérios que orientarão a avaliação de desempenho e o processo de promoção, obedecidas as diretrizes estabelecidas em Lei.

     

    bons estudos

  • Formas de Provimento em cargo público:

    NOMEAÇÃO; -  aprovação não é forma de investidura.

    Promoção;

    Readaptação;

    Reintegração;

    Reversão;

    Aproveitamento e

    Recondução.

  • Art. 6º - Os cargos públicos serão providos por:

    I - nomeação;

    II - recondução;

    III - promoção;

    IV - ascensão;

    V - reintegração;

    VI - aproveitamento;

    VII - reversão;

    VIII - readaptação;

    IX - transferência;

    X - transferência ou opção.

  • A) Correta. Fundamento: Art. 11, §1º.

    B) Art. 6º: nomeação é forma de provimento.

    C) Art. 7º, inciso II: nomeação tbm ocorre para cargos de provimento em comissão.

    D) Art. 5º: investidura em cargo público ocorre com a posse.

    E) Art. 14, caput e art. 16: o art. 14 fala em direito a ressarcimento do servidor reintegrado, não em indenização, ao mesmo tempo em que o art. 16 afirma que o eventual ocupante da vaga não tem direito à indenização.

  • Art. 11. Promoção é a passagem do servidor ESTÁVEL de uma CLASSE para a imediatamente superior àquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e cumprimento de adequado interstício. 

    § 1º Para primeira promoção na carreira, o interstício não poderá ser inferior a 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe. 

     

    § 3º Os Cargos Efetivos serão providos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos

     

    Art. A nomeação far-se-á: 

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; 

    II - em Comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. 

     

    Art. 5º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, enquanto a investidura ocorrerá com a posse

     

    Art. 16. Invalidada a demissão por sentença, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, SE ESTÁVEL, retornará ao cargo de origem sem direito a indenização

  • A alternativa correta é a letra A, tendo em vista o disposto no artigo art. 11, §1º, da Lei nº 66/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá), vejamos:

    Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para a imediatamente superior àquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e cumprimento de adequado interstício.

    § 1º- Para primeira promoção na carreira, o interstício não poderá ser inferior a 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

    Alternativa B: Os cargos serão providos por: (I - nomeação; II - recondução; III - promoção; IV - ascensão; V - reintegração; VI - aproveitamento; VII - reversão; VIII - readaptação; IX - transferência; X - transferência ou opção (art. 6º da Lei nº 66/1993).

    Alternativa C: A nomeação ocorre para cargos efetivos ou em comissão (art. 7º Lei nº 66/1993).

    Alternativa D: A investidura ocorrerá com a posse (art. 5º Lei nº 66/1993).

    Alternativa E: O servidor reintegrado terá direito ao ressarcimento de todas as vantagens (art. 14 Lei nº 66/1993), porém, o eventual ocupante da vaga não tem direito à indenização (art. 16).

    Gabarito: A.