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ID
2518942
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um servidor da Polícia Civil foi submetido a processo disciplinar para apuração de responsabilidade pela prática de infração disciplinar apenada com demissão. Concluídas as fases do processo e proferida a decisão pela demissão do servidor, este demandou o Poder Judiciário, para buscar a anulação do ato administrativo, sob o fundamento de que as provas colhidas no processo não seriam suficientes para demonstrar sua culpabilidade. Afirmou, assim, não ter havido correta aplicação da lei ao caso concreto. A pretensão do servidor

Alternativas
Comentários
  • Essa fiquei na dúvida porque os processos podem ser analisando, independente , de qualquer momento indiciado ou não. Sendo que esse recurso cabe ao judicíario quando o acusado já tenha sido sentenciado. 

     

    não entendi a questão. 

  • nem eu, e o art. 5 inciso XXXV da cf 88 onde fica???

     

  • Se o órgão judicial chega à conclusão de que a decisão adotada pelo executivo não é ponderada deve declarar sua invalidez. Neste caso, se no processo se puder chegar à conclusão de que só há uma decisão conforme as exigências de ponderação, em princípio, o juiz pode impor essa única solução ponderada. Se existem várias possíveis soluções conforme a exigência de ponderação, não deve poder o juiz substituir, com sua decisão, a favor de uma delas, a decisão do órgão executivo. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14141)

     

  • TJ-RJ - APELACAO APL 4146864620088190001 RJ 0414686-46.2008.8.19.0001 (TJ-RJ) Data de publicação: 12/08/2010 Ementa: "PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITE. REGULARIDADE FORMAL. AMPLA DEFESA. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DE PRAÇA. ATO PRIVATIVO DO COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O ato administrativo deve observar os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e publicidade. 2. O controle judiciário dos atos administrativos está limitado pela legalidade, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo. 3. Regularidade formal do procedimento, asseguradas as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 4. Pretende o recorrente, o reexame das provas produzidas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, vez que argumenta que não restou comprovado naqueles autos sua participação no evento. 5. Em que pese o inconformismo do apelante, a valoração das provas produzidas nos autos do Processo Administrativo cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar, não podendo o Judiciário reexaminar a matéria ventilada, sob pena de violar o princípio da separação dos Poderes. 6. Recurso a que se nega provimento."
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  • nada a ver essa apelação TJ-RJ - APELACAO APL 4146864620088190001 RJ 0414686-46.2008.8.19.0001 (TJ-RJ) 

    argumentar pode-se argumentar tudo, mas o Brasil adotou o sistema inglês no ordenamento juridico.

  • A questão B, fala que o judiciário exerce o controle integral de legalidade, ate aqui eu concordo, mas quando se trata de discricionariedade, não cabe a ele controle de mérito.

  • Isso se chama “insegurança jurídica “
  • A) A não procede, tendo em vista que seria necessário ao Poder Judiciário adentrar ao exame de provas no processo disciplinar para que fosse possível a anulação de ato administrativo vinculado.

  • Lei 66/93 Art 93. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao secretário de estado da administração ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Art. 194 A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.