SóProvas


ID
2518954
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as prerrogativas e incompatibilidades dos congressistas estabelecidas na Constituição Federal, os Senadores e os Deputados Federais não podem, desde a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    a) diplomação, ser sócios dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, ainda que a empresa não mantenha relação jurídica com entidade de direito público. ERRADO

     

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

     

     

     b) CERTO. Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.  

     

     

    c) diplomação, ser responsabilizados penal, civil e administrativamente por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, desde que as manifestações ocorram na respectiva Casa Legislativa. ERRADO

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    No âmbito municipal é que há a inviolabilidade condicionada à circunscricção do Município (art. 29, VIII).

     

    “Prevista no art. 53, caput, a imunidade material garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de casualidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. ”

    Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.

     

     

    d) posse, ser processados pela prática de crimes cometidos após o início do mandato, ficando suspenso o prazo prescricional nesse período.  ERRADO

     

    e) expedição do diploma, sem autorização da respectiva Casa Legislativa, ser processados pela prática de crimes cometidos antes da diplomação. ERRADO

     

    Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • Geralmente os políticos legislam da melhor forma para si. Ajuda a responder questões sobre o assunto. Na dúvida, opte pelo melhor ao político.

  • Fixar alguns conhecimentos:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

     

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

     

    Bons estudos!

     

  • Gravei de uma forma meio louca, mas acerto as questões assim:

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

  • Pessoal, qual a diferença entre .. b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior (Desde a expedição do diploma).... e  b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a" ( Desde a posse).

    Desde já, grata!

    Fora isso,

    Gostei da dica da @Renata Chiabai , copiei e relacionei Diploma com uniforme (escolar)...

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do DIPLOMA

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas UNIFORMES.

  • FIA da POSSE

    Desde a diplomação:

     FI rmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes
    A ceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

     

    Desde a posse:
    P atrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
    O cupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I.
    S er titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
    SE r proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

  • Amy Sousa, o link abaixo responde sua dúvida!

    https://www.youtube.com/watch?v=jBMCnDMkSw0&index=18&list=PLhTKk53U8pNkGdYEBTg0LuJwj5BKST497

  • legisladores são melhores pra fazer leis do que a fcc em fazer questões. 

    gab B

  • Resuminho


    Expedição do diploma:

    >>> não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
    >>> firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público.
    >>> aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado.
     

    Desde a posse:

    >>> ser proprietários, controladores ou diretores de empresa.
    >>> patrocinar causa em que seja interessada.
    >>> ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

     

  • PARA REVISAR!!!

    FIA da POSSE

    Desde a diplomação:

     FI rmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes

    A ceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

     

    Desde a posse:

    atrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,

    O cupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I.

    S er titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    SE r proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

  • B) CERTO. 

    Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.  

    Para carreiras policiais não cai em prova, despenca!

  • QUE ABSURDO

  • Tem como essa imundice de país dar certo algum dia?....

  • GABARITO: B

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  

     

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

  • e) expedição do diploma, sem autorização da respectiva Casa Legislativa, ser processados pela prática de crimes cometidos antes da diplomação. 

     

    Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    A questão trata da IMUNIDADE FORMAL PARA O PROCESSO. No caso, há dois erros na assertiva, uma vez que conforme a EC 35/2001, oferecida a denuncia, o ministro do STF pode recebê-la sem prévia licença da casa parlamentar.

    ASSIM, não há mais necessidade de prévio pedido de licença para se processar parlamentar federal no STF.

    Além disso, não há mais imunidade formal processual em relação a crimes praticados antes da diplomação, de modo que não há necessidade do STF dar ciência a casa respectiva de ação penal por crime praticado antes da diplomação. e, por conseguinte, a casa não poderá sustar o andamento da ação, por iniciativa de partido político nela representado.

  • COMPLEMENTANDO

    B) - O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos DURANTE o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018). GABARITO

    C) A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), INCIDE DE FORMA ABSOLUTA quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar.

    (STF - RE: 606451 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/03/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00173)

  • Inicialmente, há que se fazer uma abordagem geral sobre o tema Imunidades, incansavelmente cobrado em concursos públicos.

                As Imunidades são garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, tendo a função preponderante de possibilitar o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo.

                As Imunidades Materiais ou Inviolabilidade parlamentar estão presentes no artigo 53, caput, Constituição Federal, onde afirma que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

                Dessa forma, nas opiniões, palavras ou votos dos parlamentares jamais se identificarão os chamados crimes de opinião, tais como os crimes contra a honra, incitamento ao crime, vilipêndio oral a culto religioso, etc, já que o fato típico deixa de constituir crime por claro afastamento realizado pelo norma constitucional.

    Salienta-se que para isso, é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela, inclusive se praticados na rede social, restando excluídas as manifestações que não guardem pertinência temática com o exercício do mandato.

    O Pretório Excelso tem estabelecido que esta prerrogativa protege o parlamentar em suas declarações ratione muneris, ainda que emitidas fora do recinto da Casa Legislativa, sendo absoluta e perpétua, pois sua extensão se aplica mesmo depois de cessado o mandato.

    Destaca-se, ainda, que há diversos julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. Para este posicionamento, ofensas feitas DENTRO do Parlamento, a imunidade seria absoluta, ou seja, o parlamentar ficaria imune ainda que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato. As ofensas feitas FORA do Parlamento teria uma imunidade relativa, sendo que para que o parlamentar ficasse imune, seria necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato. Oportuna a transcrição de precedente nesse sentido:

    A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...)

    Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material." (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).

                Igualmente foi decidido em RE 463671 AgrR Rel. Min. Sepúlvida Pertence, julgado em 19/06/2007.

             A Imunidade Formal, por sua vez, é o mecanismo que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação. Assim, a imunidade formal abrange a prisão penal e civil, impedindo sua decretação e execução em relação ao parlamentar, que não pode sofrer nenhum ato de privação de liberdade, exceto o flagrante de crime inafiançável. O STF posiciona-se, ainda, pela possibilidade de prisão parlamentar em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado.

                Quanto à prerrogativa de foro em razão da função, os congressistas somente poderão ser processados e julgados, nas infrações penais comuns, pelo Supremo Tribunal Federal.

                Aqui é de extrema importância mencionar o atual entendimento do STF, em julgamento da AP 937 QO/RJ, julgado em 03/05/2018, cujo relator fora o Min. Roberto Barroso, em que restou estabelecida a tese de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

                Assim, feitas as considerações gerais sobre Imunidades em âmbito federal, passa-se a análise das Imunidades em âmbito Municipal, especificamente cobradas na questão.

                Sabe-se que o Prefeito é o chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe a direção administrativa e política do Município. Ressalta-se que o inciso X do artigo 29 da Constituição Federal concede-lhe foro privilegiado, ao dispor que somente serão julgados pelo Tribunal de Justiça respectivo, ou seja, sempre do Estado da Federação onde estiver seu Município, seja pelo Plenário ou órgão fracionário competente.

                Insta salientar o que o atual entendimento do STF é no sentido de que somente prevalece o foro por prerrogativa de função se a infração penal, além de ter sido cometida durante o exercício do cargo seja em razão dele. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018)


                É necessário mencionar que o legislador não foi totalmente claro quanto à fixação desta competência (comum, eleitoral, federal), ficando à cargo da Jurisprudência fixar essa definição. Assim, restou estabelecido que em casos de crimes comuns - delitos sujeitos à competência da justiça local - sem ofensas a bens federais, eleitorais, por exemplo, o Tribunal de Justiça ficou definido como juízo natural dos prefeitos municipais, amoldando-se perfeitamente ao delito mencionado na questão em comento.

                Apenas a título de complementação, nos crimes cometidos por Prefeitos contra bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou de empresas públicas federais, a competência será do Tribunal Regional Federal. Tratando-se de delitos eleitorais, o prefeito deverá ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal Regional Eleitoral.

                Em relação a crimes de responsabilidades, a situação diferencia-se, já que será necessário entender se tratar de próprio ou impróprio. Enquanto os crimes de responsabilidade próprios são infrações político-administrativas, cuja sanção corresponde a perda do mandato e suspensão dos direitos políticos, os impróprios são essencialmente infrações penais, apenados com pena privativa de liberdade.

                Desta forma, os crimes de responsabilidade impróprios serão julgados pelo Poder Judiciário, conforme artigo 29, X, Constituição Federal. Já os de responsabilidade próprios serão julgados perante a Câmara Municipal.

                Por fim, destaca-se aqui que a previsão constitucional do art. 86, § 4º, da Constituição da República se destina expressamente ao chefe do Poder Executivo da União, não autorizando, por sua natureza restritiva, qualquer interpretação que amplie sua incidência a outras autoridades.

                No que tange aos Vereadores, nosso Direito Constitucional não previu Imunidade Formal para eles, não existindo óbice caso a Constituição Estadual passe a prever o Tribunal de Justiça como juízo competente para os processos e julgamentos dos vereadores nas infrações comuns, em face do artigo 125, §1º, Constituição Federal. Se a Constituição Estadual não trouxer nenhuma regra, tais autoridades serão julgadas em 1ª instância.


    Concernentemente à Imunidade Material, sabe-se que é extensível a todos os membros do Poder Legislativo, em razão de seu objetivo maior explicitado na Introdução, qual seja, propiciar o livre exercício das funções do parlamentar.

                Todavia, especificamente no caso dos Vereadores, conforme artigo 29, VIII, Constituição Federal, devem ser cumpridos determinados requisitos constitucionais para a garantia da inviolabilidade, são eles: manifestação de vontade através de opiniões, palavras e votos; relação de causalidade entre essa manifestação e o exercício do mandato e abrangência na circunscrição do Município. Neste sentido também o Informativo 775, STF.

                Devido à complexidade do concurso previsto na questão, foi necessária tamanha abordagem, para que o candidato entenda todos os detalhes/nuances que a matéria enseja, e, assim, consiga resolver diversas outras sobre o mesmo tema, que, inclusive, é muito cobrado, especialmente após a recente tese fixada pelo STF em AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, já explicitada alhures.

                Passemos, assim, a análise de cada assertiva.

    a) ERRADO -  O artigo 54, II, a, CF/88 estabelece que os Deputados e Senadores não poderão desde a posse ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

    b) CORRETO – O artigo 53, §2º, CF/88 estipula que desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    c) ERRADO – Conforme visto, o Pretório Excelso tem estabelecido que esta prerrogativa protege o parlamentar em suas declarações ratione muneris, ainda que emitidas fora do recinto da Casa Legislativa.

    As ofensas feitas FORA do Parlamento teria uma imunidade relativa, sendo que para que o parlamentar ficasse imune, seria necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato. Nesse sentido: RE 463671 AgrR Rel. Min. Sepúlvida Pertence, julgado em 19/06/2007.

    d) ERRADO – O artigo 53, §3º, CF/88 estabelece que recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 


    O § 5º do mesmo dispositivo afirma, ainda, que a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 

    e) ERRADO – Vide assertiva anterior.

                Aqui é interessante mencionar que, em 2018, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função. Assim, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 -Info 900).

                Quadro exemplificativo:

    CRIMES COMETIDOS POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR

    Situação

    Competência

    Crime cometido antes da diplomação como Deputado Federal ou Senador.

    Juízo de 1ª instância

    Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas.

    Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas.

    STF

    GABARITO: LETRA B

  • O QC não colocou um comentário, colocou um livro. O cara parece dialogar com um ministro do STF e não com um estudante de concurso.

  • Alexandre Imoraes rasgou a prerrogativa e botou o deputado Daniel Silveira no xadrez.....

  • vamos encontrar a resposta pensando no marca temporal que é mais vantajoso para o político: // 1- expedição do diploma é o que vem primeiro: desde este momento não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. // 2- diplomação é o que vem na sequência: a casa respectiva poderá sustar o andamento da ação por denuncia ocorrida após a diplomação. (ou seja, primeiro o parlamentar se livrou da prisão, depois se livrou da denuncia). // 3 - por fim vem a posse: o parlamentar pode exercer direção ou ser proprietário de pessoa jurídica até o último segundo, só fica impedido, finalmente, após a posse. // Tudo de melhor e mais cômodo ao parlamentar!!
  • a)

    ERRADO - O artigo 54, II, a, CF/88

    estabelece que os Deputados e Senadores não poderão desde a posse ser

    proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor

    decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer

    função remunerada.

    b)

    CORRETO – O artigo 53, §2º, CF/88 estipula que desde a expedição do diploma, os

    membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de

    crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e

    quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,

    resolva sobre a prisão. 

    c)

    ERRADO – Conforme visto, o Pretório

    Excelso tem estabelecido que esta prerrogativa protege o parlamentar em suas

    declarações ratione muneris, ainda

    que emitidas fora do recinto da Casa Legislativa.

    As

    ofensas feitas FORA do Parlamento teria uma imunidade relativa, sendo que para

    que o parlamentar ficasse imune, seria necessário que a manifestação feita

    tenha relação com o exercício do seu mandato. Nesse sentido: RE

    463671 AgrR Rel. Min. Sepúlvida Pertence, julgado em 19/06/2007.

    d) ERRADO

    – O artigo 53, §3º, CF/88 estabelece que recebida a denúncia contra o Senador

    ou Deputado, por crime ocorrido após a

    diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que,

    por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de

    seus membros, poderá, até a decisão final, sustar

    o andamento da ação. 

    O

    § 5º do mesmo dispositivo afirma, ainda, que a sustação do processo suspende a

    prescrição, enquanto durar o mandato. 

    e)

    ERRADO – Vide assertiva anterior.

               Aqui é interessante mencionar que, em 2018, o

    STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função. Assim, o foro por

    prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o

    exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP

    937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 -Info 900).

  • O cara foi resolver a questão no gabarito comentado e acabou escrevendo o Alcorão.