-
Gabarito B
a) diplomação, ser sócios dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, ainda que a empresa não mantenha relação jurídica com entidade de direito público. ERRADO
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) CERTO. Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
c) diplomação, ser responsabilizados penal, civil e administrativamente por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, desde que as manifestações ocorram na respectiva Casa Legislativa. ERRADO
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
No âmbito municipal é que há a inviolabilidade condicionada à circunscricção do Município (art. 29, VIII).
“Prevista no art. 53, caput, a imunidade material garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de casualidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. ”
Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.
d) posse, ser processados pela prática de crimes cometidos após o início do mandato, ficando suspenso o prazo prescricional nesse período. ERRADO
e) expedição do diploma, sem autorização da respectiva Casa Legislativa, ser processados pela prática de crimes cometidos antes da diplomação. ERRADO
Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
-
Geralmente os políticos legislam da melhor forma para si. Ajuda a responder questões sobre o assunto. Na dúvida, opte pelo melhor ao político.
-
Fixar alguns conhecimentos:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Bons estudos!
-
Gravei de uma forma meio louca, mas acerto as questões assim:
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
-
Pessoal, qual a diferença entre .. b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior (Desde a expedição do diploma).... e b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a" ( Desde a posse).
Desde já, grata!
Fora isso,
Gostei da dica da @Renata Chiabai , copiei e relacionei Diploma com uniforme (escolar)...
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do DIPLOMA
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas UNIFORMES.
-
FIA da POSSE
Desde a diplomação:
FI rmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes
A ceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
Desde a posse:
P atrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
O cupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I.
S er titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
SE r proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
-
Amy Sousa, o link abaixo responde sua dúvida!
https://www.youtube.com/watch?v=jBMCnDMkSw0&index=18&list=PLhTKk53U8pNkGdYEBTg0LuJwj5BKST497
-
legisladores são melhores pra fazer leis do que a fcc em fazer questões.
gab B
-
Resuminho
Expedição do diploma:
>>> não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
>>> firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público.
>>> aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado.
Desde a posse:
>>> ser proprietários, controladores ou diretores de empresa.
>>> patrocinar causa em que seja interessada.
>>> ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
-
PARA REVISAR!!!
FIA da POSSE
Desde a diplomação:
FI rmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes
A ceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
Desde a posse:
P atrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
O cupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I.
S er titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
SE r proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
-
B) CERTO.
Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Para carreiras policiais não cai em prova, despenca!
-
QUE ABSURDO
-
Tem como essa imundice de país dar certo algum dia?....
-
GABARITO: B
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
-
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
-
e) expedição do diploma, sem autorização da respectiva Casa Legislativa, ser processados pela prática de crimes cometidos antes da diplomação.
Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
A questão trata da IMUNIDADE FORMAL PARA O PROCESSO. No caso, há dois erros na assertiva, uma vez que conforme a EC 35/2001, oferecida a denuncia, o ministro do STF pode recebê-la sem prévia licença da casa parlamentar.
ASSIM, não há mais necessidade de prévio pedido de licença para se processar parlamentar federal no STF.
Além disso, não há mais imunidade formal processual em relação a crimes praticados antes da diplomação, de modo que não há necessidade do STF dar ciência a casa respectiva de ação penal por crime praticado antes da diplomação. e, por conseguinte, a casa não poderá sustar o andamento da ação, por iniciativa de partido político nela representado.
-
COMPLEMENTANDO
B) - O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos DURANTE o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018). GABARITO
C) A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), INCIDE DE FORMA ABSOLUTA quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar.
(STF - RE: 606451 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/03/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00173)
-
Inicialmente,
há que se fazer uma abordagem geral sobre o tema Imunidades, incansavelmente
cobrado em concursos públicos.
As Imunidades são garantias
funcionais, normalmente divididas em material e formal, tendo a função
preponderante de possibilitar o livre desempenho do ofício dos membros do
Poder Legislativo.
As Imunidades Materiais ou
Inviolabilidade parlamentar estão presentes no artigo 53, caput, Constituição
Federal, onde afirma que os deputados e senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Dessa forma, nas opiniões, palavras
ou votos dos parlamentares jamais se identificarão os chamados crimes de
opinião, tais como os crimes contra a honra, incitamento ao crime, vilipêndio
oral a culto religioso, etc, já que o fato típico deixa de constituir crime por
claro afastamento realizado pelo norma constitucional.
Salienta-se que para isso, é necessário que as suas
declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou
tenham sido proferidas em razão dela, inclusive se praticados na rede social,
restando excluídas as manifestações que não guardem pertinência temática com o
exercício do mandato.
O Pretório Excelso tem estabelecido que esta
prerrogativa protege o parlamentar em suas declarações ratione muneris, ainda que emitidas fora do recinto da Casa
Legislativa, sendo absoluta e perpétua, pois sua extensão se aplica mesmo
depois de cessado o mandato.
Destaca-se, ainda, que há diversos julgados do STF afirmando
que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) é absoluta quando as
afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorrem dentro do
Congresso Nacional. Para este posicionamento, ofensas feitas DENTRO do
Parlamento, a imunidade seria absoluta, ou seja, o parlamentar ficaria imune
ainda que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu
mandato. As ofensas feitas FORA do Parlamento teria uma imunidade relativa,
sendo que para que o parlamentar ficasse imune, seria necessário que a
manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato. Oportuna a
transcrição de precedente nesse sentido:
A palavra
'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar
quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de
natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a
representatividade do povo. (...)
Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são
proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas
irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o
exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os
pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar
sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas
com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que
pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa
prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa,
estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as
entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e
comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera
extensão da imunidade material." (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min.
Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).
Igualmente foi decidido em RE 463671
AgrR Rel. Min. Sepúlvida Pertence, julgado em 19/06/2007.
A Imunidade Formal, por sua vez, é o mecanismo
que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou,
ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes
praticados após a diplomação. Assim, a imunidade formal abrange a prisão penal
e civil, impedindo sua decretação e execução em relação ao parlamentar, que não
pode sofrer nenhum ato de privação de liberdade, exceto o flagrante de crime
inafiançável. O STF posiciona-se, ainda, pela possibilidade de prisão
parlamentar em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado.
Quanto
à prerrogativa de foro em razão da função, os congressistas somente poderão ser
processados e julgados, nas infrações penais comuns, pelo Supremo Tribunal
Federal.
Aqui
é de extrema importância mencionar o atual entendimento do STF, em julgamento
da AP 937 QO/RJ, julgado em 03/05/2018, cujo relator fora o Min. Roberto
Barroso, em que restou estabelecida a tese de que o foro por prerrogativa de função
aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas.
Assim,
feitas as considerações gerais sobre Imunidades em âmbito federal, passa-se a
análise das Imunidades em âmbito Municipal, especificamente cobradas na
questão.
Sabe-se
que o Prefeito é o chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe a direção
administrativa e política do Município. Ressalta-se que o inciso X do artigo 29
da Constituição Federal concede-lhe foro privilegiado, ao dispor que somente
serão julgados pelo Tribunal de Justiça respectivo, ou seja, sempre do Estado
da Federação onde estiver seu Município, seja pelo Plenário ou órgão
fracionário competente.
Insta
salientar o que o atual entendimento do STF é no sentido de que somente
prevalece o foro por prerrogativa de função se a infração penal, além de ter
sido cometida durante o exercício do cargo seja em razão dele. (STF.
Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018)
É
necessário mencionar que o legislador não foi totalmente claro quanto à fixação
desta competência (comum, eleitoral, federal), ficando à cargo da
Jurisprudência fixar essa definição. Assim, restou estabelecido que em casos de
crimes comuns - delitos sujeitos à competência da justiça local - sem ofensas a
bens federais, eleitorais, por exemplo, o Tribunal de Justiça ficou definido
como juízo natural dos prefeitos municipais, amoldando-se perfeitamente ao
delito mencionado na questão em comento.
Apenas
a título de complementação, nos crimes cometidos por Prefeitos contra bens,
serviços ou interesse da União, suas autarquias ou de empresas públicas
federais, a competência será do Tribunal Regional Federal. Tratando-se de
delitos eleitorais, o prefeito deverá ser processado e julgado,
originariamente, pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Em
relação a crimes de responsabilidades, a situação diferencia-se, já que será
necessário entender se tratar de próprio ou impróprio. Enquanto os crimes de
responsabilidade próprios são infrações político-administrativas, cuja sanção
corresponde a perda do mandato e suspensão dos direitos políticos, os impróprios
são essencialmente infrações penais, apenados com pena privativa de liberdade.
Desta
forma, os crimes de responsabilidade impróprios serão julgados pelo Poder
Judiciário, conforme artigo 29, X, Constituição Federal. Já os de
responsabilidade próprios serão julgados perante a Câmara Municipal.
Por
fim, destaca-se aqui que a previsão constitucional do art. 86, § 4º, da
Constituição da República se destina expressamente ao chefe do Poder Executivo
da União, não autorizando, por sua natureza restritiva, qualquer interpretação
que amplie sua incidência a outras autoridades.
No
que tange aos Vereadores, nosso Direito Constitucional não previu Imunidade
Formal para eles, não existindo óbice caso a Constituição Estadual passe a
prever o Tribunal de Justiça como juízo competente para os processos e
julgamentos dos vereadores nas infrações comuns, em face do artigo 125, §1º,
Constituição Federal. Se a Constituição Estadual não trouxer nenhuma
regra, tais autoridades serão julgadas em 1ª instância.
Concernentemente à Imunidade Material, sabe-se
que é extensível a todos os membros do Poder Legislativo, em razão de seu
objetivo maior explicitado na Introdução, qual seja, propiciar o livre
exercício das funções do parlamentar.
Todavia,
especificamente no caso dos Vereadores, conforme artigo 29, VIII, Constituição
Federal, devem ser cumpridos determinados requisitos constitucionais para a
garantia da inviolabilidade, são eles: manifestação de vontade através de
opiniões, palavras e votos; relação de causalidade entre essa manifestação e o
exercício do mandato e abrangência na circunscrição do Município. Neste sentido também o Informativo
775, STF.
Devido à complexidade do concurso previsto na questão, foi
necessária tamanha abordagem, para que o candidato entenda todos os
detalhes/nuances que a matéria enseja, e, assim, consiga resolver diversas
outras sobre o mesmo tema, que, inclusive, é muito cobrado, especialmente após
a recente tese fixada pelo STF em AP 937 QO/RJ, Rel. Min.
Roberto Barroso, já explicitada alhures.
Passemos,
assim, a análise de cada assertiva.
a)
ERRADO - O artigo 54, II, a, CF/88
estabelece que
os Deputados e Senadores não poderão
desde a posse ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada.
b)
CORRETO – O artigo 53, §2º, CF/88 estipula que desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
c)
ERRADO – Conforme visto, o Pretório
Excelso tem estabelecido que esta prerrogativa protege o parlamentar em suas
declarações ratione muneris, ainda
que emitidas fora do recinto da Casa Legislativa.
As
ofensas feitas FORA do Parlamento teria uma imunidade relativa, sendo que para
que o parlamentar ficasse imune, seria necessário que a manifestação feita
tenha relação com o exercício do seu mandato. Nesse sentido: RE
463671 AgrR Rel. Min. Sepúlvida Pertence, julgado em 19/06/2007.
d) ERRADO
– O artigo 53, §3º, CF/88 estabelece que recebida a denúncia contra o Senador
ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que,
por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de
seus membros, poderá, até a decisão final, sustar
o andamento da ação.
O
§ 5º do mesmo dispositivo afirma, ainda, que a sustação do processo suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
e)
ERRADO – Vide assertiva anterior.
Aqui é interessante mencionar que, em 2018, o
STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função. Assim, o foro por
prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP
937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 -Info 900).
Quadro exemplificativo:
CRIMES COMETIDOS
POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR
|
Situação
|
Competência
|
Crime cometido antes da diplomação como Deputado Federal ou Senador.
|
Juízo de 1ª instância
|
Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo),
mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas.
|
Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o
delito está relacionado com as funções desempenhadas.
|
STF
|
GABARITO:
LETRA B
-
O QC não colocou um comentário, colocou um livro. O cara parece dialogar com um ministro do STF e não com um estudante de concurso.
-
Alexandre Imoraes rasgou a prerrogativa e botou o deputado Daniel Silveira no xadrez.....
-
vamos encontrar a resposta pensando no marca temporal que é mais vantajoso para o político:
// 1- expedição do diploma é o que vem primeiro: desde este momento não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. // 2- diplomação é o que vem na sequência: a casa respectiva poderá sustar o andamento da ação por denuncia ocorrida após a diplomação. (ou seja, primeiro o parlamentar se livrou da prisão, depois se livrou da denuncia). // 3 - por fim vem a posse: o parlamentar pode exercer direção ou ser proprietário de pessoa jurídica até o último segundo, só fica impedido, finalmente, após a posse. // Tudo de melhor e mais cômodo ao parlamentar!!
-
a)
ERRADO - O artigo 54, II, a, CF/88
estabelece que os Deputados e Senadores não poderão desde a posse ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada.
b)
CORRETO – O artigo 53, §2º, CF/88 estipula que desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
c)
ERRADO – Conforme visto, o Pretório
Excelso tem estabelecido que esta prerrogativa protege o parlamentar em suas
declarações ratione muneris, ainda
que emitidas fora do recinto da Casa Legislativa.
As
ofensas feitas FORA do Parlamento teria uma imunidade relativa, sendo que para
que o parlamentar ficasse imune, seria necessário que a manifestação feita
tenha relação com o exercício do seu mandato. Nesse sentido: RE
463671 AgrR Rel. Min. Sepúlvida Pertence, julgado em 19/06/2007.
d) ERRADO
– O artigo 53, §3º, CF/88 estabelece que recebida a denúncia contra o Senador
ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que,
por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de
seus membros, poderá, até a decisão final, sustar
o andamento da ação.
O
§ 5º do mesmo dispositivo afirma, ainda, que a sustação do processo suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
e)
ERRADO – Vide assertiva anterior.
Aqui é interessante mencionar que, em 2018, o
STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função. Assim, o foro por
prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP
937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 -Info 900).
-
O cara foi resolver a questão no gabarito comentado e acabou escrevendo o Alcorão.