SóProvas


ID
2518987
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for

Alternativas
Comentários
  • LETRA E ( CERTA)                                                                                           

     

                                                                                                 CAPÍTULO IV
                                                                                         DA PRISÃO DOMICILIAR
                                                                    

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Apenas complementando:

    Para conceder a homem não basta ter filho de até 12 anos incompletos, ele deve ser o único responsável pelos cuidados do filho.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I maior de 80 (oitenta) anos

    II- debilitado por doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; 

    V – mulher (homem, caso seja o único responsável) com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    bons estudos...

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • Atenção à nova redação do art. 318, CPP, dada pela Lei nº 13.257/16:

     

    Art. 318, CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

     

    I - maior de 80 anos;      

     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;      

           

    IV - gestante;         

     

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;         

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

     

     

    G: E

  • Dica: 80612/70

    Art. 318, CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;    

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    *Requisitos mais rígidos.

     

    2 PRISÃO DOMILICIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME ABERTO ( Art. 117, LEP) [ A pessoa já está na prisão pena (processo transitado em julgado), mas no regime aberto e vai para prisão domiciliar]

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Se não me engano a esposa do ex governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral está cumprindo prisão domiciliar nessas circunstácias.

     

  • Gaba: E

     

    Lembrando que antes era necessário que a gravidez fosse de alto risco. Agora basta estar grávida.

  • Só lembrar do caso da Esposa do Cabral  kkkkk   

  •  a) mulher com netos [filho] até 12 anos. 

     b) maior de 70 anos. [80 anos]

     c) mulher com mais de 60 anos

     d) homem com filho adolescente

     e) mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. 

  • #Cabral kkkkk
  • Beneficio que só a Mulher do Ségio Cabral conseguiu... kkkkkkkkkkkkkk

  • Prisão domiciliar: +80 -12 -6 + doente e gestante

  • Lei n° 13.257/16 - Estatuto da Primeira Infância         

  • Cuidado com questões desse tipo ! 

    Pede - se no enunciado: "Segundo o Código de Processo Penal".

     

  • Prisão domiciliar = +80 -12 -6 + doentes e gestantes.

  • Cabe aqui diferenciarmos as duas prisões que mais causam confusão nas provas...

    A)   PRISÃO DOMICILIAR PENA: está no art. 117 da LEP, pressupõe trânsito em julgado. É pra quem está no aberto (de acordo com a LEP) e no caso de falta de vaga em estabelecimento prisional (súmula v. 56).

     Requisitos: maior de 70 anos

         Condenado acometido de doença grave (que não pode tratar no presídio)

         Condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE (não fala em idade)

         Gestante (não fala em meses)

    A súmula v. 56 é independente dos demais requisitos, então se a hipótese da súmula for a única, mesmo que saudável, novo e sem filhos, ele vai pra casa, mas enquanto não tiver vaga. Assim que abrir vaga, ele volta.

     

    B)   PRISÃO PROCESSUAL. Art. 317/318 do CPP. Esta substitui a prisão preventiva.

     Requisitos: maior de 80 anos

       EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave

       IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de MENOR ou DEFICIENTE.

      Gestante (não falou em idade)

      Mulher para cuidado de filho de até 12 anos de idade

      Homem que comprova que é ele quem cuida desse menor de até 12a

     

    Fonte: meus caderninhos :3

    Espero ter ajudado!

  • O art. 318 do CPP estabelece as hipóteses de cabimento da prisão domiciliar:

    Art. 318.     Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;               (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;                 (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III  - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                        (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;                 (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V  - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;                     (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.                (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Como se vê, a alternativa correta é a letra E, nos termos do art. 318, V do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Sobre a pena privativa de liberdade, cabe diferenciar as penas domiciliares.

    A)  PRISÃO DOMICILIAR PENA: está no art. 117 da LEP, pressupõe trânsito em julgado. É pra quem está no aberto (de acordo com a LEP) e no caso de falta de vaga em estabelecimento prisional (súmula v. 56).

    * Requisitos:

    maior de 70 anos

        Condenado acometido de doença grave (que não pode tratar no presídio)

        Condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE (não fala em idade)

        Gestante (não fala em meses)

    * A súmula v. 56 é independente dos demais requisitos, então se a hipótese da súmula for a única, mesmo que saudável, novo e sem filhos, ele vai pra casa, mas enquanto não tiver vaga. Assim que abrir vaga, ele volta.

    B)  PRISÃO PROCESSUAL. Art. 317/318 do CPP. Esta substitui a prisão preventiva.

    * Requisitos:

    maior de 80 anos

      EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave

      IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de MENOR ou DEFICIENTE.

     Gestante (não falou em idade)

     Mulher para cuidado de filho de até 12 anos de idade

     Homem que comprova que é ele quem cuida desse menor de até 12a.

    Fonte: meus cadernos.

    Boa nomeação!

  • FCC adora cobrar prisão domiciliar

  • GABARITO: LETRA E.


    COMENTÁRIOS: A questão cobra conhecimentos sobre prisão domiciliar. O assunto está no artigo 318 do
    CPP.
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  
    Realmente, se a mulher tiver filho de até 12 anos de idade incompletos, ela poderá ser beneficiada.
    LETRA A: Errado. Como vimos, é mulher com filho (não neto) de até 12 anos de idade incompletos.
    LETRAS B e C: Incorretas. O artigo 318, I do CPP fala em pessoa maior de 80 anos. 
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   
    I - maior de 80 (oitenta) anos;    
    LETRA D: Na verdade, o artigo 318, VI diz que o homem poderá ser beneficiado se for o único responsável pelos cuidados de filhos de até 12 anos incompletos. Não se fala em filho adolescente.
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     
    Incorreta a assertiva.

  • ATENÇÃO PARA MAIS UMA ALTERAÇÃO!

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • Art. 318.     Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;               (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;                 (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III  - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                        (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;                 (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V  - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;                     (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.                (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    gb e

    pmgooo

  • Da Prisão Domiciliar

    A Lei 12.403/11 trouxe mais uma inovação. Trata-se da possibilidade de, em alguns casos, o Juiz decretar a prisão preventiva, mas substituí-la pela prisão domiciliar. Nos termos do art. 318 do CPP:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - + 80 anos;

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código (medidas cautelares diversas da prisão).          

    GAB: E

  • NETO NÃO

    IDADE É A PARTIR DE 80

    ADOLESCENTE NÃO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • PODERÁ

    HOMEM E MULHER, CRIANÇA DE 12 ANOS GEMI ATÉ 6.

    HOMEM ÚNICO RESPONSÁVEL FILHO ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS

    MULHER FILHO ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS

    GESTANTE

    EXTREMAMENTE DEBILITADO DOENÇA GRAVE

    MAIOR DE 80 ANOS

    IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS ESPECIAIS MENOR DE 6 ANOS OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA

    SERÁ

    MULHER GESTANTE

    MULHER MÃE

    MULHER RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

    CRIME

    SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA À PESSOA

    OU

    NÃO CONTRA SEU FILHO/DEPENDENTE

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;       (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;      (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Prisão domiciliar = +80 -12 -6 + doentes e gestantes.

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra conhecimentos sobre prisão domiciliar. O assunto está no artigo 318 do CPP.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    Realmente, se a mulher tiver filho de até 12 anos de idade incompletos, ela poderá ser beneficiada.

    LETRA A: Errado. Como vimos, é mulher com filho (não neto) de até 12 anos de idade incompletos.

    LETRAS B e C: Incorretas. O artigo 318, I do CPP fala em pessoa maior de 80 anos.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;   

    LETRA D: Na verdade, o artigo 318, VI diz que o homem poderá ser beneficiado se for o único responsável pelos cuidados de filhos de até 12 anos incompletos. Não se fala em filho adolescente.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

    Incorreta a assertiva.

  • Lembrando que a questão pediu pelo CPP, se fosse pela LEP a idade seria de 70 anos.

  • ·        Art. 318, do CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    EXTRA:

    Além disso, temos a decisão do STF do HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891) que diz o seguinte:

     

    REGRA:

     Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

  • Assertiva E

    Artigo 318-a cpp

    mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.

  • A questão cobrou o conhecimento do candidato sobre o tema Prisão domiciliar, previsto nos art. 317 a 318 –B do Código de Processo Penal.

    ATENÇÃO:  Prisão domiciliar tem previsão legal no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, mas há diferença entre as duas espécies de recolhimento domiciliar. A prisão domiciliar prevista no CPP tem natureza jurídica de medida cautelar, já na Lei de Execução Penal tem natureza jurídica de Pena. Neste caso a questão cobra a prisão domiciliar  “segundo o Código de Processo Penal".

    De acordo com o CPP a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317).

    A – Errada. De acordo com Art. 318 do CPP:  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    B. Errado. De acordo com Art. 318 do CPP:  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    C – Errado. Independente de ser homem ou mulher tem que ter mais de 80 anos, a não ser que seja mulher e se enquadre nas demais situações descritas nos incisos do art. 318 do CPP  como gravidez, filho menor de 12 anos e etc.

    D – Errado. De acordo com Art. 318 do CPP:  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     Ou seja, o filho deve ser uma criança.

    E – Correto. De acordo com Art. 318 do CPP:  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    Gabarito, letra E


  • Prisão domiciliar

    LEP- maior de 70 anos

    CPP- maior 80 anos

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Abraço!!! 

  • CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Gabarito E

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - Maior de 80 anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (não basta a doença grave)  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (basta estar gestante - não exige tempo de gravidez)     

    V - mulher com filho de até 12 anos incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.      

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.         

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      

  • Fique claro que a prisão domiciliar é medida cautelar e não modalidade de cumprimento de pena definitiva. Ela poderá ser decretada em substituição à prisão preventiva, nos casos previstos em lei, pois entende-se que nesses casos a preventiva se torna muito prejudicial a vida do réu ou a quem dependa dele.

    É interessante analisar o tratamento diferenciado dado pela lei aos homens e mulheres no caso de prisão domiciliar. Quando a prisão domiciliar é para a mulher que tem filho de até 12 anos de idade incompletos, não se exige, para a decretação da prisão domiciliar, que ela seja a única capaz ou responsável pela criação ou cuidado do mesmo.

    Imagine-se que no lugar onde a mulher morava também residia todo o restante da família, existindo vários outros familiares capazes de dar suporte ao filho: nesse caso, a lei ainda admite que a mãe goze desse privilégio da prisão domiciliar (mesmo que a lei esteja tutelando os interesses do filho, não deixa de ser um "privilégio" para a mãe, na minha opinião).

    Por outro lado, quando o sujeito é homem, só é admitido a ele gozar de tal benefício quando o mesmo, possuindo filho de até 12 anos de idade incompletos, for ó único responsável pelos cuidados dele.

    O legislador entendeu aqui que a presença da mãe na criação do filho até a citada idade é de caráter mais significante que a presença do pai.

    Para debater se o posicionamento do legislador foi correto, deve-se partir do ponto de que a lei preocupa-se em atender as necessidades do filho menor, e não a necessidade dos pais em ter por perto seus descendentes.

    Dizer qual dos dois genitores é mais importante à criança nessa faixa de idade não é uma resposta fácil. Há que se apoiar nos conhecimentos de outras áreas, como a psicologia e a medicina.

    Despejei aqui minha reflexão. Quem quiser se aprofundar no tema, vá em frente!

  • O período em que o indivíduo esteve em prisão domiciliar deve ser considerado para fins de detração da pena?

    SIM.

    Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

    Assim, mesmo o tempo em que o indivíduo ficou em prisão domiciliar também deve ser detraído do tempo total de pena.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.