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Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
Lei 9096/95 - Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
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§ 4o Os órgãos partidários MUNICIPAIS que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
A desaobrigação não alcança os órgãos partidários estaduais.
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Gabarito: E
TSE, Resolução 23.546/2017, Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-a ao:
I - juízo eleitoral competente, no caso de prestação de contas de órgão municipal ou zonal;
II - TRE, no caso de prestação de contas de órgão estadual;
III - TSE, no caso de prestação de contas de órgão nacional.
(...)
§ 2º A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
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Redação atual do art. 32, parágrafo 4:
§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
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GABARITO LETRA E (QUESTÃO DESATUALIZADA)
LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
ARTIGO 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. (LEGISLAÇÃO ATUALIZADA)
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a municipal nãoé obrigatoria se nao houver movimentação financeira... e o prazo é o mesmo..
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QUESTÃO DESATUALIZADA. 30 DE JUNHO.
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Questão desatualizada!
Art. 32 da Lei 9096/95 (Lei dos Partidos Políticos). O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. .
§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção (...).
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Desatualizada.
Nova redação do Art. 32 da Lei 9.096: " Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. "